A tutela constitucional do meio ambiente: na degradação do meio ambiente natural somos os vilões e as vítimas


PorPedro Duarte- Postado em 25 fevereiro 2013

Autores: 
Enio da Silva Mariano

Sabemos que para viver bem e, além disso, viver com dignidade, precisamos de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, afinal, o meio ambiente natural é de essencial importância para o desenvolvimento humano tanto em nível econômico, como cultural, social, físico e mental.

1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente vem tomando grande espaço no ordenamento jurídico brasileiro, e pela primeira vez na história, em 1988, nossa constituição atual abordou o tema meio ambiente, tratando sobre o meio ambiente natural e suas demais faces, são elas: O meio ambiente artificial, do trabalho, o patrimônio genético e o ambiente cultural. O meio ambiente então, deixa de ser tutelado apenas por leis infraconstitucionais e passa a fazer parte da lei maior, da supremacia que é a Constituição Federal. O tema é totalmente importante em todas suas faces, porém, neste trabalho o enfoque vai estar direcionado ao meio ambiente natural, todavia, a tutela do meio ambiente é tão importante que concede competência comum á União Estados, Municípios e Distrito Federal, na qual seus integrantes devem atuar em cooperação administrativa recíproca (CF, art. 23, III, VII, etc.) visando alcançar os objetivos ditados pela própria constituição. Partiremos agora para um breve entendimento sobre o valoroso tema Meio ambiente, diferenciando suas “espécies”, e dando enfoque no meio ambiente natural de uma forma resumida e explicativa, com o intuito de levar ao leitor um breve entendimento sobre o que é, e a relevância social, econômica, física e psicológica que o meio ambiente tem sobre a pessoa humana.

2 DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE

Até 1981, não possuíamos um conceito palpável da definição legal de meio ambiente, porém, com o advento da lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, a lei surge para suprir tal lacuna rezando em seu artigo que meio ambiente é, sob a égide do conceito legal: “[...] o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as formas” (art. 3º, inciso I).

No entanto, entendemos que essa definição legal supra transcrita é genérica e diferenciada apenas ao meio ambiente natural, sendo assim resta citar o nobre jurista José Afonso da Silva (2002):

O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos compreendendo, portanto, o solo, a água, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. (SILVA, 2002)

Ademais, a Polícia Nacional do Meio Ambiente não está apenas voltada para a proteção do meio ambiente natural, porém o legislador se limitou com relação á conceituação do que é meio ambiente e suas demais “formas”inter-relacionadas, são elas: meio ambiente natural, cultural, do trabalho e artificial.

É de grande importância também, citar aqui o pensamento da professora Erika Bechara:

Aceitamos muito mais a hipótese de ter o legislador obrado em despropositado equívoco ao olvidar-se de inserir na conceituação do meio ambiente, aspectos concernentes a todas “espécies”, se é que podemos chamá-las assim, de meio ambiente. (BECHARA, 2003, p. 07).

Partiremos então para a conceituação das “faces” do meio ambiente.

3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

3.1 Meio Ambiente Natural

Já tivemos a oportunidade de conhecer o meio ambiente natural estando este conceituado pelo legislador no artigo 3º inciso I, da lei 6.938/1981.

Entretanto o legislador cuidou de elencar de maneira expressa, vários recursos naturais que são importantes e que sem sombra de duvidas são elementos essenciais a uma sadia qualidade de vida, sendo: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (art. 3º, inciso V).

Recursos estes, que como já sabemos, são finitos, e podem ser extintos do nosso meio de sobrevivência se não forem utilizados adequadamente, causando conseqüentemente um enorme impacto a sobrevivência da espécie humana e suas futuras gerações, por isso, devemos dar fundamental importância ao bem jurídico ambiental, como veremos mais adiante, o principal enfoque deste trabalho é a tutela deste meio, o meio ambiente natural, afinal, o direito ao meio ambiente esta ligado aos direitos de terceira e geração e vinculado com a dignidade da pessoa humana, um dos principais princípios do ordenamento jurídico brasileiro em relação aos direitos da humanidade, e como já sabemos, uma vez esgotado os recursos naturais, em sua grande maioria, não há possibilidade de recuperação, e conforme diz o ditado popular: “Depois do leite derramado, não adianta chorar”.

3.2 Meio Ambiente Artificial

Meio ambiente artificial é todo o “meio” modificado pela intervenção do homem, tanto na área urbana como na rural ou natural, ou seja, é tudo aquilo construído pelo homem conforme sua inspiração intelectual, anota José Carlos de Freitas:

O meio ambiente artificial representa a geografia construída pela indústria humana, o resultado da inspiração antrópica sobre o meio físico, onde o homem exerce as principais funções urbanas de habitar, circular, trabalhar e recrear.(FREITAS,1999 apud BECHARA, 2003 p.11)

3.3 Meio Ambiente Cultural

Inicialmente, vamos ressaltar a definição de cultura, cultura é um conhecimento adquirido pela maioria sem uma base crítica, coerente e sistemática, é um conhecimento transmitido de geração em geração, por métodos de comunicação verbal, escrita ou simbólica, uma criação exclusivamente humana múltipla e variável no tempo e no espaço de sociedade a sociedade.

Agora que compreendemos uma prévia definição de cultura, adentremos a parte material, que bem pode ser considerado relevante a uma cultura? Podemos concluir que bem cultural, é todo bem indicador de costumes, comportamentos, conquistas e aspirações, que são de fundamental valor e importância para a continuidade histórico-social de determinada cultura, ou seja, o aglomerado de todo o conhecimento cultural e bens culturais, origina o denominado meio ambiente cultural.

3.4 Meio Ambiente do Trabalho

 

O constituinte no art. 200, inciso VIII, está expressamente na Carta Política inexistindo para alguns juristas “colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho”.

O meio ambiente do trabalho é local que é desenvolvida as atividades laborais sendo remuneradas ou não, ou seja, é o ambiente onde são realizadas as atividades do trabalho humano, não se limitando ao empregado, e sim a mão-de-obra física ou intelectual.

4. Proteção Constitucional do Meio Ambiente Natural

 

Depois de diferenciar as “espécies” de meio ambiente, iniciaremos agora, o principal enfoque de nosso trabalho, a proteção do meio ambiente natural sob a égide Constituição Federal de 1988.

Quando analisamos os artigos de que tratam o tema em apreço, visualizamos que o direito ambiental surge como algo inédito na Constituição atual (CF, 1988), sendo que a carta da república é a mais atualizada, versando sobre vários temas e dentre eles o direito ambiental Brasileiro. É importante ressaltar que hoje são poucos os países que ainda não alteraram a sua carta maior para incluir tal tutela.

Por outro lado, o meio ambiente é protegido como um todo, ou seja, a fauna a flora e o ecossistema, até o “patrimônio genético do país” é incluído no rol dos artigos que trata do meio ambiente, ou seja, tornando-se um capitulo avançado e de fundamental importância ao nosso ordenamento constitucional Brasileiro.

Inclusive, é importante ressaltar que o meio ambiente é considerado como direito de terceira geração/dimensão, vejamos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) -PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL -RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS (...).

(ADI 3540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP- 00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). (grifo nosso)

Quando na década de 1970 se falava em direito ambiental, era considerado um mero modismo por parte de alguns movimentos sociais, diferentemente dos dias atuais onde uma significante parcela da sociedade busca a proteção do meio ambiente, só depois de passado quase meio século de luta para chegar á conclusão que eles estavam certos, em razão disso, tendo por objetivo a proteção e uma sadia qualidade de vida vinculada ao meio ambiente natural também sadio, o meio ambiente tornou-se uma preocupação de “todos”.

Como assim se expressou Gilberto Passos de Freitas.

Quando na década de 1970, surgiram os primeiros movimentos ambientalistas, integradas por pessoas preocupadas com o futuro do nosso planeta, era comum ouvir-se falar que tudo não passava de um modismo, de um discurso de afirmação de alguns movimentos sociais. A bandeira por eles defendida, no sentido de proteger as florestas, a biodiversidade, a fauna silvestre, os oceanos e combater a poluição em todas as suas formas, e que quase não encontrava eco, na década de 1980, quando passou a ser sustentada por significativa parcelada da sociedade civil organizada, que aderiu aquelas idéias assim como por respeitáveis forças políticas.

Hoje decorridos mais de 30 anos contata-se que eles estavam com a razão. O aquecimento global, as mudanças climáticas, a desertificação a escassez de água, dentre outros, são problemas que no mundo vem enfrentando as graves conseqüências da degradação ambiental provocaram uma profunda mudança no modo de pensar da humanidade levando, inclusive, os poderes constituídos a adotar novas posturas, não só para coibir as ações lesivas ao meio ambiente como também para aprimorar o arcabouço legal e institucional existentes. (FREITAS, 2009)

Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro se deparou com os problemas decorrentes da degradação ambiental, e vendo a necessidade da criação de uma lei de “maior força” hierárquica para a tutela do meio ambiente. Então, a preocupação com o meio ambiente natural deixa de ser um alerta apenas as futuras gerações e passa hoje, a ser um tema atual da humanidade, afinal, não se trata de uma proteção teórica e sim de uma proteção concreta e necessária para a vida humana. Então, os legisladores da Constituição Federal de 1988, observando a necessidade da tutela ambiental, desenvolveram pela primeira vez na história um artigo que trata especificamente sobre o meio ambiente e a sua proteção, o artigo de numero 225 do texto constitucional, descrevendo em seu caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e para as presentes e futuras gerações”.

Além do texto constitucional, o direito ambiental também é fundamentado por princípios de base, nos quais merecem destaque: O principio da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador.

O principio da precaução, como o próprio nome descreve, trata do afastamento do perigo, visando a segurança das futuras gerações, trata da precaução de impedir o prejuízo ambiental causado por determinada ação ou omissão da atividade humana.

Na conceituação do princípio da precaução, Denari ensina que:
 

O princípio da precaução é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir dessa premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. (1997, p. 167)

Já o princípio da prevenção tem esse nome porque inicialmente visa prevenir futuros prejuízos, as conseqüências ambientais já eram previsíveis antes de se iniciar determinados atos, trata-se de como prosseguir ou suprimir determinada conseqüência, diferente do princípio da precaução, onde não são previsíveis as conseqüências de determinado ato humano, existe uma incerteza teórica e/ou científica de como o ambiente natural reagirá de acordo com determinada modificação ou utilização de seus recursos naturais. Seguindo essa linha de raciocínio, o princípio da precaução reforça o princípio da prevenção, posto que quando a conseqüência é imprevisível, caso se torne previsível, a precaução atua juntamente com a prevenção, é ter precaução no ato para então, em vista de sua conseqüência, preveni-lo.

Se mostra de grande importância também, o princípio do poluidor-pagador, como já sabemos, na situação de crise e falta de recursos naturais em que se encontra hoje a humanidade, não podemos deixar de lado as infrações realizadas freqüentemente contra o meio ambiente natural como por exemplo, a poluição das águas. O princípio do poluidor-pagador trata de uma forma também preventiva, impondo ao poluidor a responsabilidade de arcar os custos de recuperação ambiental, todos os custos de combate a poluição que foi por ele causada, não é um livre arbítrio para a poluição e sim uma forma de causar repreensão antes do ato poluidor, visando precaver e prevenir danos ambientais significativos.

Ademais, o meio ambiente não está apenas regulado no artigo 225 da Constituição Federal, sua tutela possui princípios de alicerce como os citados anteriormente, além de normas constitucionais de maneira explícita e implícita, sendo que o bojo do direito ambiental está no artigo in verbis, como explica José Afonso da Silva:

O núcleo, portanto, da questão ambiental encontra-se nesse capítulo, cuja compreensão, contudo, será deficiente se não levar em conta outros dispositivos que a ela se referem explicitamente ou implicitamente. De fato como disse acima, a questão ambiente permeia o texto constitucional mediante a expressão explicita ao meio ambiente, que se mostra ao pesquisador com maior clareza. Há, porém, muitos outros dispositivos em que os valores ambientais se apresentam sob o véu de outros objetos da normatividade constitucional [...] (SILVA, 2002, p. 47)

Notemos que os principais preceitos da proteção ao meio ambiente estão previstos no art. 225 da Constituição Federal, mas também, a outros, como a norma referente ao artigo 170 também da Constituição Federal, sobre a ordem econômica brasileira, onde dispõe que o seu desenvolvimento deve respeitar o meio ambiente.

Como ensina Luiz Paulo Sirvinskas, indo mais afundo e com base no autor Édis Milaré:

Essa expressão deve ser interpretada conciliando o binômio: desenvolvimento (art. 170, VI, da CF) versus meio ambiente (art. 225, caput, da CF). Assim, compatibilizar “meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo continuo de planejamento, atendendo-se adequadamente ás exigências de ambos e observando-se suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço [...] (MILARÉ, 2001 apud SIRVINSKAS, 2006, p.45)

Também é importante citar a descrição constitucional do artigo 170:
 

Artigo 170. Caput: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:

VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 2004)

Visto isto, toda norma e seus princípios vinculantes que visam a proteção do meio ambiente natural, também tem um interesse em comum, a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sua definição e relevância social é o que veremos a seguir.

5 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

 

 

Aduz a norma Constitucional em seu artigo de número 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade da vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defendê-lo.”

Mas afinal, o que vem a ser a expressão, meio ambiente ecologicamente equilibrado?

Para Geisa de Assis Rodrigues seria:

Fundindo todas as facetas de proteção constitucional do meio ambiente podemos defini-lo como o conjunto de fatores naturais, artificiais, culturais e laborais que constituem a ambiência em que todos os seres humanos, bem como os demais seres vivos, nascem e desenvolvem-se. (RODRIGUES, 2009)

Visto isso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos maios que estão envolvidos com a vida de qualidade da pessoa humana, “[...] A constituição trata o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um fator essencial à sadia qualidade de vida, que engloba todas as formas de vida.”(RODRIGUES, 2009) e é protegido em toda sua totalidade, ou seja, se temos que proteger a água, temos que proteger também a fauna e a flora, logo temos que ter o cuidado com o solo e respectivamente todos seus componentes e recursos disponíveis.

Como se expressa Lucas Britto Tolomei, sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

O direito a um meio ambiente equilibrado, é um bem jurídico essencial à boa qualidade de vida, e, de uso comum do povo. Ainda há, no caputdo artigo 225, a determinação de que a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente é do Poder Público, e da coletividade ,estabelecendo assim a divisão dessa responsabilidade ambiental entre as gerações presentes e as que estão por vir. ( TOLOMEI, 2005)

6 CONCLUSÃO

Portanto, a tutela do meio ambiente não se deve resumir ao cuidado apenas dos meios, mas deve ter também como base a qualidade de vida das futuras gerações e também as atuais, inclusive a tutela do meio ambiente equilibrado e a dignidade da pessoa humana, afinal, como dito anteriormente, não precisamos só viver, precisamos viver bem, com um meio ecologicamente saudável e estável, utilizando os recursos naturais dentro dos limites racionais. Todos nós sabemos da absoluta importância do meio ambiente natural para a nossa sobrevivência, tanto do ponto de vista físico e mental, quanto natural, sócio-cultural, artificial e genético. A Constituição Federal diz que temos o direito a um meio ambiente saudável, mas também temos o dever de preservá-lo e defendê-lo junto a União, o Estado, o Município e o Distrito Federal. Cuidar dos recursos naturais é cuidar da própria vida, degradar o meio ambiente natural irracionalmente é ser algoz de si mesmo.

Desde já agradeço pelas criticas que poderá surgir com a elaboração desse trabalho, sabendo que o tema não se esgota neste artigo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 –Presidente Prudente, 2007, 110p.

BRASIL. Lei nº 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2009

BECHARA, Erika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros,

2002.

FREITAS, Gilberto Passos De. Constituição Brasileira de 1988: a Constituição Ecológica.Revista do Advogado (AASP). Nº102, Março 2009.

FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem Jurídico Ambiental: Por Uma Tutela Coletiva Diferenciada. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

RODRIGUES, Geisa de Assis. O Direito Constitucional Ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Revista do Advogado (AASP).nº102, Março 2009.

 

TOLOMEI, Lucas Britto. A Constitucional Federal e o Meio Ambiente. Direito net, Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2092/A-Constituicao-Federal-... acesso 05 de Agosto de 2011