TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Cessão de Crédito e Assunção de Débito )


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, DE RAFAEL

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Cessão de Crédito e Assunção de Débito

1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucessão mortis causa nós vamos estudar em Civil 7, que é a herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito.

Quando estudamos pagamento por sub-rogação vimos que a cessão de crédito é uma de suas espécies (348), mas na sub-rogação a dívida mantem o valor, já a cessão de crédito pode envolver valores diversos tendo em vista a liberdade entre as partes (ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de cheques “pré-datados”).

Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação) do cedente.

Anuência do devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente ( = credor velho). A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo credor, 290).

Justificativa: a cessão de crédito se justifica/se fundamenta para estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito (ex: cheques, duplicatas, notas promissórias, títulos que vocês vão estudar em Direito Comercial/Empresarial). Além do exemplo acima do desconto de cheques “pré-datados”, a cessão de crédito é muito comum entre bancos e até a nível internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da disciplina cambial.

Forma da cessão: não exige formalidade entre o novo e o velho credor, pode até ser verbal, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (288). A escritura pública é aquela do art. 215, feita em Cartório de Notas. O contrato particular é feito por qualquer advogado.

Que créditos podem ser objeto de cessão? Todos, salvo os créditos alimentícios (ex: pensão, salário), afinal tais créditos são inalienáveis e personalíssimos, estando ligados à sobrevivência das pessoas. A lei proíbe também a cessão de alguns créditos como o crédito penhorado (298 – vocês vão estudar penhora em processo civil) e o crédito do órfão pelo tutor (1749, III – tutela é assunto de Civil 6). O devedor pode também impedir a cessão desde que esteja expresso no contrato celebrado com o credor primitivo, caso contrário, como já disse, caso queira impedir a cessão o devedor terá que se antecipar e pagar logo. Vide art. 286.

Espécies de cessão: 1) convencional: é a mais comum, e decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doação (gratuita) de alguma coisa, só que esta coisa é um crédito; 2) legal: imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no 287 também é imposto pela lei a cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros); 3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.

A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a dívida, trata-se de um risco que B assume). Na cessão pro solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor, então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o cessionário poderá executar o cedente. Mas primeiro deve o cessionário cobrar do cedido para depois cobrar do cedente.

Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto, idem se a cessão foi gratuita e o cedente agiu de má-fé (ex: dar a terceiro um cheque sabidamente falsificado gera responsabilidade do cedente, mas se o cedente não sabia da ilegalidade não responde nem pro soluto, afinal foi doação mesmo - 295); mas o cedente só responde pro solvendo se estiver expresso no contrato de cessão (296).

2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299 e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).

Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.

Observação: ao contrário do pú do 299, nós percebemos que “quem cala consente” no art. 303; trata-se de uma aceitação tácita do credor para a troca do devedor, afinal na hipoteca a garantia é a coisa (assunto de Civil 5).