Tráfico Internacional de Mulheres: Conceituação, dados e legislação aplicável ao tema.


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
ALMEIDA, Hugo Tiago

Tráfico Internacional de Mulheres: Conceituação, dados e legislação aplicável ao tema.

1 Conceito de tráfico de mulheres.

O tráfico de mulheres tornou-se uma importante fonte de renda para o crime organizado. Atualmente 99% das pessoas traficadas são mulheres1, pois os traficantes aproveitam a frágil situação social e econômica dessas e as aliciam, prometendo–lhes vastos ganhos.
O artigo 3º do Protocolo da Convenção de Palermo define o tráfico de pessoas, ressaltando a especificidade do tráfico de mulheres como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento dessas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. Tal exploração inclui a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, à escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.2
No Brasil, o tráfico de mulheres é hoje uma indústria que movimenta milhões de reais e escraviza meninas e mulheres. O país é visto como um dos mais atraentes roteiros sexuais do mundo.
A necessidade de ganhos financeiros para a sobrevivência, e a violência intra-familiar influenciam na decisão das mulheres em aceitar as ofertas ilusórias dos aliciadores. As propostas realizadas por esses deixam as mulheres deslumbradas com a possibilidade de juntarem dinheiro no exterior, conquistarem um emprego estável e rápido enriquecimento.
Quando chegam ao país receptador, as vítimas veem-se diante de uma situação totalmente diferente da prometida. Tem seus documentos confiscados, são trancafiadas em dormitórios e, quando saem para o trabalho sexual ao qual serão forçadamente submetidas, tem seus movimentos monitorados e restritos. Muitas dessas mulheres, além de estupradas e agredidas, são drogadas pelos traficantes.
A rotina dessas mulheres é de exploração sexual contínua. O dinheiro com a prostituição é entregue aos exploradores com a finalidade de quitar suas impagáveis dívidas adquiridas. Algumas delas conseguem fugir, porém, se deparam com a dificuldade de pedir ajuda, por não falar a língua local, e com o receio de serem punidas pela entrada ilegal no país.
As máfias que comandam o tráfico de mulheres mantem um esquema bem articulado. Os donos das boates financiam as viagens, o sustento, fornecem drogas e álcool, e marcam os primeiros programas das vítimas, que ficam presas a eles até pagarem todas as suas dívidas de locomoção e de sobrevivência. O regime imposto muda de boate para boate. Algumas impõem o regime fechado, no qual as vítimas ficam presas na própria boate. Outras permitem que elas saiam sob constante vigia, desde que voltem diariamente e paguem pelo dia de trabalho.

1. 1 O perfil do traficante.

De acordo com dados da mídia, 59% dos aliciadores são homens, que atuam no processo de aliciamento, agenciamento e recrutamento de mulheres para a rede de tráfico para fins sexuais. A faixa etária dos aliciadores oscila entre 20 e 56 anos. A maioria dos aliciadores é estrangeiro, provenientes, principalmente, da Espanha, Itália, Portugal, China, Israel, Bélgica, Rússia, Polônia, Estados Unidos e Suíça. Os aliciadores brasileiros pertencem a diferentes classes sociais, com idade entre 20 e 50 anos.3
A máfia dos aliciadores esconde-se sob a fachada de empresas comerciais (legais e ilegais), voltadas para o ramo do turismo, do entretenimento, do transporte, da moda, da indústria cultural e pornográfica, das agências de serviço (massagens, acompanhantes e etc.), dentre outros mercados que facilitam a prática do tráfico de exploração comercial.
As mulheres são abordadas pelos traficantes através de anúncios em jornais, procurando bailarinas, empregadas de mesa, animadoras de clubes noturnos, ou por recrutamento direto em bares e discotecas, ou seja, são atraídas pelas falsas promessas de dinheiro.

1.2 Sujeito ativo do tráfico de mulheres.

De acordo com o artigo 231 do Código Penal Brasileiro, somente pode ser sujeito ativo do tráfico de mulheres aquele que promove ou facilita a entrada ou a saída do território nacional de mulher, com vista à prostituição dela. Caso o crime tenha sido cometido com o fim de lucro, prevê o § 3º do mesmo artigo cominação cumulativa de pena pecuniária (tráfico mercenário).4
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo. Em geral, o crime é cometido por diversos agentes.

1.3 Sujeito passivo do tráfico de mulheres.

Sujeito passivo é a mulher, como se depreende da descrição típica.
A mulher só poderá ser considerada como vítima quando a mesma desconhece a real motivação de seu deslocamento (por ter sido obtido por meio de fraude) ou quando não tenha havido consentimento seu (emprego de violência ou grave ameaça). Assim sendo, dependendo das circunstâncias em que o tráfico ocorreu, pode-se ter diferentes sujeitos passivos, ou seja, havendo conhecimento e anuência por parte da mulher acerca da prostituição, o bem jurídico é a moral e os bons costumes, figurando a sociedade como sujeito passivo. Inexistindo aqueles, a mulher passa a ser a vítima do delito, e, de forma indireta, a sociedade.
2 Dados sobre o tráfico internacional de mulheres.

De acordo com dados da divisão das Nações Unidas para Drogas e Crimes, mais de 700 mil pessoas são traficadas todo o ano com o propósito de exploração sexual e/ou trabalho forçado. Elas são levadas para fora de seus países e vendidas para o que se pode chamar de novo mercado da escravidão.
No Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e garotas negras e morenas, com idade entre 15 e 27 anos. 5
Segundo Relatório da Anistia Internacional, o tráfico de seres humanos é a terceira maior fonte de lucro do crime organizado internacional, depois das drogas e armas, movimentando bilhões de dólares. Relatório do Departamento de Estado dos EUA de 2000 afirmou que entre 45 mil e 50 mil mulheres e crianças traficadas ingressam no país por ano. 6
Relatório divulgado a propósito do Dia Internacional da Mulher de 2001 pelo órgão executivo da União Européia destacou que 120 mil mulheres e crianças são introduzidas ilegalmente, por ano, na União Européia, a maioria procedente das regiões leste e central do continente, e obrigadas a trabalhar como prostitutas. A ONU e a Federação Internacional Helsinque de Direitos Humanos aduzem que 75 mil brasileiras estariam sendo obrigadas a se prostituir nos países da União Européia.7
Conforme informações do grupo de pesquisa norte-americano Protection Project, dois milhões de mulheres e crianças são vendidas a cada ano. As asiáticas são "vendidas" para bordéis da América do Norte por 16 mil dólares, cada; cerca de 200 mil meninas do Nepal, a maioria menor de 14 anos, trabalham como escravas sexuais na Índia; pelo menos 10 mil mulheres da antiga União Soviética transformaram-se, forçosamente, em prostitutas em Israel; o governo tailandês relatou a venda de 60 mil crianças para o mercado da prostituição; 10 mil crianças, entre seis e 14 anos de idade, passaram a trabalhar como escravas sexuais em bordéis de Sri Lanka; cerca de 20 mil mulheres e crianças de Mianmar foram obrigadas a se converter à prostituição na Tailândia.8
O grupo norte-americano diz, ainda, que, dos 155 casos de prostituição involuntária ou forçada levados perante tribunais na Holanda, apenas quatro resultaram na condenação dos traficantes sexuais.
O Brasil é hoje o maior "exportador" de mulheres escravas da América do Sul. Há uma estimativa de que a maioria das mulheres nessa situação vêm, pela ordem, de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo.9
O tráfico internacional de mulheres traz irreversíveis conseqüências: de cada 100 mulheres traficadas, 24 adquiriram algum tipo de doença sexualmente transmissível, 3 contraíram o vírus HIV, 15 ficaram grávidas, 26 sofreram ataques físicos por parte dos clientes, 19 foram atacadas sexualmente e 9 sofreram algum tipo de ameaça ou intimidação.10
Este crime necessita de baixo investimento, pois para cada vítima, são gastos, entre falsificação de documentos, transporte, hospedagem e alimentação, 30 mil dólares. Mas para que a vítima seja liberada, tanto da prostituição quanto dos inúmeros trabalhos escravos, ela deve gerar um lucro de 50 mil dólares, o que se configura em 2 anos de subordinação.11

2. 1 Rota do tráfico internacional de mulheres.

Os países subdesenvolvidos são responsáveis pela maioria das mulheres traficadas no mundo, mas o segmento que mais cresce está localizado na Europa Central e Oriental e nos países da antiga União Soviética. O fluxo está dirigido para os países industrializados e envolve praticamente todos os membros da União Européia. O padrão indica que as mulheres saem dos países do chamado Terceiro Mundo, ou das novas democracias, e se encaminham para os países desenvolvidos.
Segundo dados da Internacional Organization For Migração, acredita-se que as mulheres traficadas vêm de quase todo o mundo, destacando, como região-fonte do tráfico, Gana, Nigéria, Marrocos, Brasil, Colômbia, República Dominicana, Filipinas e Tailândia.12

3 Legislação aplicável ao tráfico internacional de mulheres.

O primeiro documento internacional contra o tráfico de mulheres, de 1904, mostrou-se inútil, não somente porque não era propriamente universal, mas também porque revelava uma visão do fato centrada apenas na Europa. O segundo documento, de 1910, complementou o primeiro na medida em que incluía provisões para punir aliciadores, mas obteve somente 13 ratificações. Os instrumentos seguintes, de 1921 e 1933, que foram elaborados no contexto da Liga das Nações, eram mais abrangentes, mas definiam o tráfico independentemente do consentimento da mulher. Esses quatro instrumentos foram consolidados pela Convenção de 1949, que permaneceu como o único instrumento voltado especificamente ao problema do tráfico de pessoas até a adoção da Convenção de Palermo e de seus Protocolos.

[...] a Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Convenção de 1949), que foi ratificada pelo Brasil em 1958, partiu de uma perspectiva proibicionista da prostituição. Estava centrada na questão da prostituição e procurou criminalizar os atos com ela relacionados, embora excluísse a própria prostituição da criminalização. Não trazia uma definição de tráfico de pessoas e excluía um vasto espectro de mulheres de sua proteção ao se confinar ao tema da prostituição. O instrumento ainda vigora e iguala tráfico e a exploração da prostituição. O mais grave era que a Convenção permitia a expulsão de mulheres que tinham sido submetidas ao tráfico e que viviam da prostituição.13

Um marco da proteção dos contra o tráfico internacional de mulheres ocorreu em Viena, em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, para a qual o movimento de mulheres levou a bandeira de luta que pregava que os direitos da mulher também são direitos humanos. Reflexão que foi renovada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No plano de proteção internacional dos direitos da mulher no qual o Brasil também se insere, é importante ressaltar dois Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil que tratam especificamente dos direitos das mulheres: Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada em 1984, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada em 1995.
Os Tratados Internacionais que o Brasil ratifica criam obrigações para o Brasil perante a Comunidade Internacional e criam também obrigações internas, gerando novos direitos para as mulheres, que passam a contar com uma última instância internacional de decisão quando todos os recursos disponíveis no Brasil falharem na realização da justiça. Mas, a resistência de todos os países em assegurar direitos às mulheres ainda é muito grande. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi dentre as Convenções da ONU a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram.

O artigo 6o da CEDAW estabelece que os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher. Essa Convenção foi fortalecida pela ratificação pelo Brasil, em 28 de junho de 2002, de seu Protocolo Facultativo que permite a apresentação de denúncias de sua violação ante o Comitê da ONU que monitora a Convenção. A Plataforma de Ação da Conferência Internacional da Mulher de Pequim de 1995 também determina que os países tomem medidas apropriadas para atacar as raízes do tráfico: a desigualdade, a discriminação, a falta de acesso às fontes de sobrevivência entre outros.14

O Código Penal brasileiro, na sua parte geral, criminalizou o tráfico de mulheres em seu artigo 231, da seguinte forma:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,
tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.15

O objeto jurídico do delito é a moralidade pública sexual. Tipo subjetivo é o dolo e a vontade livre e consciente de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoa para o exercício da prostituição. O desconhecimento do agente a respeito da atividade que será desempenhada pelo sujeito passivo é erro de tipo que exclui o dolo. Para a consumação do delito basta a entrada ou saída da pessoa do território nacional, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição. A tentativa é perfeitamente passível de ocorrer.
Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Decreto/lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: . Acesso em: 31/07/11.

IZQUIERDO, Luís. Tráfico internacional de mulheres. Disponível em: . Acesso em: 31/07/11.

LARA, Caroline Silva de. Conceito e contexto do tráfico internacional de mulheres: a situação do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 31/07/11.

MELO, Mônica de. MASSULA, Letícia. Tráfico de mulheres: prevenção, punição e proteção. Disponível em: . Acesso em: 31/07/11.

MOURA, Nathália de Cássia Figueiredo. Tráfico internacional de mulheres para a exploração sexual. Disponível em: < http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ncfm.pdf>. Acesso em: 31/07/11.