TIPIFICAÇÃO E PUNIÇÃO DOS CRIMES DE INFORMÁTICA


PorAnônimo- Postado em 12 outubro 2009

O Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), tenta mais uma vez aprovar seu projeto de lei para punição dos crimes de informática.
O projeto consta de 23 artigos, sendo o art. 21 o mais polêmico por se tratar da obrigatoriedade dos provedores de acesso de armazenarem os dados de conexções realizadas por cada usuário por um prazo de três anos.
O primeiro substitutivo do senador foi modificado, retirando o ponto mais polêmico, que obrigava o usuário a se identificar para poder acessar a Internet.
Há também outra polêmica, que isenta o profissional de informática “habilitado” de ser passível da lei quando este operar em defesa ou contra-ataque, podendo este profissional interceptar dados ou invadir redes alegando legí¬tima defesa.
O projeto baseia-se na Convensão de Budapest, convensão esta que trata dos crimes cibernéticos em diversos paí¬ses europeus além de Estados Unidos, Canadá e Japão.
O texto Substitutivo tipifica 11 crimes ou delitos. Os mais interessantes tratam da difusão de código malicioso, popularmente conhecido como “ví¬rus”, e o roubo de senha através de “phishing”. A pena prevista para quem comete esse crime foi alterada para reclusão. O mais polêmico trata de crimes contra a honra, onde calúnia, difamação e injúria, se praticados mediante uso de informática, aumentam a pena em dois terços.
Mas o senador Eduardo Azeredo parece não estar com muito apoio para aprovar seu projeto de lei. Ontem o senador tentou alterar o artigo mais polêmico mas não adiantou muito. O governo pediu vista da proposta, com a intenção de vetar sua votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) também apresentou um requerimento para que o assunto seja debatido em audiência pública, o que deve jogar a votação do tema só para o segundo semestre.
Se aprovado na comissão, o projeto terá de ser votado ainda em plenário e seguirá para apreciação na Câmara dos Deputados.
Subentende-se com estas modificações na lei que, por exemplo, crí¬ticas a outra pessoa em um fórum de discussão pode ser julgada como calúnia, num claro sinal de censura a opinião pública. Dá também poder a profissionais da área de informática para que cometam crimes respaldados pela lei, uma vez que estes profissionais poderão alegar que estão sempre agindo em defesa. Torna também as empresas de provimento de acesso a rede grandes vilãs ou até ví¬timas, sendo obrigadas a notificar as autoridades qualquer suspeita de crime digital.
Se depender da opinião pública, o senador terá que engavetar os atuais projetos de lei e atentar para leis que punam o real infrator, ao invés de leis que coloquem o cidadão comum em constante suspeita.

UFSC INFORMATICA JURIDICA PROFESSOR: Aires José Rover
ACADEMICO: Waldemir de Andrade.
CRIMES DE INFORMATICA
OPINIÃO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI DO SENADOR EDUARDO AZEREDO

Há no P.L. do Senador Eduardo Azeredo, muitos pontos polêmicos, um deles é o que isenta o profissional da informática “habilitado” de ser passível à lei quando este operar em defesa ou contra-ataque. No meu entendimento permite-se ai a Auto-tutela o que é proibido pela nossa legislação. Outro ponto, é que o P.L. é totalmente penalizante (C. Penal), deveria conter matéria civil (Código Civil), para que o ofendido pudesse ser ressarcido civilmente. Então seria bom um mix de responsabilidades em diferentes áreas como: Civil, Penal e Regulatória. O que causa satisfação neste movimento do P.L. será o surgimento de oportunidades desafiantes tanto para os executivos quanto para os Profissionais de Gestão de Risco e de Segurança da Informação.