Terceira onda: constituição da arbitragem como meio alternativo à jurisdição


PorPedro Duarte- Postado em 10 dezembro 2012

Autores: 
Ana Emilia Gomez Marques

A arbitragem, sem dúvida, é um excelente meio informal de composição da lide, além de ser um método seguro capaz de proporcionar, com a celeridade aspirada, a agilidade indisponível no processo estatal de jurisdição.

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que a prestação da tutela jurisdicional de um Estado necessita de mecanismos processuais mais céleres, efetivos e menos custosos. Porém, as barreiras criadas pelos sistemas jurídicos são mais proferidas para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres, além de tais vantagens pertencerem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses.

As eventuais soluções para alcançar a justiça, demandam o estudo crítico e reformatório de todo o aparelho judicial como a concepção de legislações mais adequadas aos fatos sociais e a criação de tribunais específicos.

Diante disso, o fenômeno das três ondas veio à tona com tal objetivo de reforma. A primeira, voltada para uma melhor assistência jurídica aos pobres; a segunda, focada na representação de interesses difusos; e a terceira e atual, caracterizada por uma concepção mais ampla de acesso à Justiça.

Esta última destaca-se como a mais importante por compreender uma série de medidas de reestruturação do próprio Poder Judiciário, como a redução dos atos processuais e a consagração de meios alternativos à jurisdição para a resolução de conflitos, a fim de dinamizar a prática judiciária que garanta à parte o satisfatório gozo da prestação jurisdicional recebida.

Em meio a uma diversidade de propostas informais de resolução de disputas o Poder Judiciário encanta-se com a Arbitragem, uma vez que esta constitui instituto comprovado em promover o estado de direito mediante o uso de medidas ágeis e capazes de satisfazer as pretensões exigidas pelas partes frente ao Estado.

Sendo assim, o objetivo deste trabalho é dar uma visão panorâmica das novidades apresentadas pela terceira onda reformista do Código Processual Civil, no que diz respeito a Arbitragem.

2 A NECESSIDADE DE REFORMA

Uma das principais funções do Estado Democrático de Direito é a capacidade deste em tutelar os interesses daqueles que necessitam ter seus direitos reconhecidos perante a sociedade. Entretanto, o Brasil, que diz possuir esta qualidade, não está preocupado em otimizar os efeitos de tal propositura, uma vez que vive-se um período de desigualdade social em que há um desrespeito aos direitos do cidadão que se reflete também nas pretensões que este almeja adquirir mediante o Poder Judiciário.

Assim, exige-se que seja tomada alguma providência quanto ao descaso do sistema judiciário em relação à insatisfação pública pelos serviços prestados por tal órgão. A terceira onda de acesso à justiça trouxe projetos que viabilizam a idealização de reformas a fim de minimizar as angústias daqueles que dependem do Estado para reclamar a prestação jurisdicional.

Assis (1999) diz que o Estado ao proibir os cidadãos de resolverem por si suas contendas, assumiu o poder de resolver os conflitos de interesses, inerentes à vida social, e, ao mesmo tempo, adquiriu o dever de prestar certo serviço público, correspondente à jurisdição.

Entretanto, os procedimentos processuais existentes para alcançar este instituto revelam a dificuldade em obter o êxito esperado, uma vez que se caracterizam pela observância de ritos solenes que, na maioria das vezes, percebem-se tratar de burocracia irrelevante ao cumprimento do objetivo perseguido.

Ademais, Almeida Júnior (2006) assevera que o nosso sistema processual é considerado moroso e paternalista. Há casos em que indivíduos insatisfeitos com a freqüente lentidão da resposta judicial, simplesmente abrem mão de seu direito à prestação jurisdicional.

Diante tal necessidade de alteração da realidade existente, e assim, dar maior credibilidade ao processo, mediante efetiva prestação jurisdicional, o Direito Processual Civil sofreu três ondas reformadoras objetivadas a sanar tais transtornos.

2 O MOVIMENTO DA TERCEIRA ONDA

Cappelleti e Garth (1988) implementaram algumas soluções práticas para o problema de acesso à justiça as quais ele denominou de movimento das Três Ondas. A primeira onda caracterizou-se pela busca de medidas favoráveis a assistência judiciária aos pobres e a segunda, estava voltada a promover representação jurídica para os interesses difusos.

Já a terceira onda do movimento preocupou-se em fornecer meios capazes de agilizar a prestação jurisdicional a partir do aperfeiçoamento das anteriores, além de possibilitar o sucesso de reformas nos atos processuais mediante os obstáculos que tornam vagaroso o serviço estatal de resolução de conflitos.

CÂMARA (2007) afirma que os problemas da morosidade processual, não são solucionados a partir da reformulação de leis e sim através de uma reforma estrutural do Poder Judiciário que faça uso de meios efetivos de prestação da tutela jurisdicional.

Então, a terceira onda de acesso à justiça foi elaborada justamente pra eliminar esta crise de celeridade processual, por intermédio da redução de critérios formais, tidos como essenciais por um Estado paternalista, e implementação de recursos alternativos capazes de alterar o tempo necessário para se ter solucionada a lide.

Os métodos alternativos de resolução dos conflitos, fora da justiça pública devem ser prestigiados, estimulando as partes a buscar justiça fora dos tribunais públicos, como forma de se obter decisão mais rápida e eficaz. Tem-se para isso o clássico exemplo da Arbitragem.

3 ARBRITAGEM: MEIO ALTERNATIVO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Brasil, em que o Judiciário era a única alternativa para dar a solução a litigantes que a ele socorriam, promulgou em 1996 a Lei nº. 9.307, que transformou a Arbitragem em um instrumento legal que permite à área privada exercer poderes destinados a resolver conflitos que tratam de direitos patrimoniais disponíveis.

Alvim (2000, p. 76) conceitua o instituto desta forma:

A arbitragem é a instituição pela qual pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. [...] é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o julgamento de um litígio por 'sentença' com força de coisa julgada.

Portanto, a Arbitragem fixa regras fundamentais para a utilização das formas alternativas de solução de conflitos, considerada um meio célere, eficaz e econômico na solução de litígios.

A atual crise no Judiciário caracteriza-se por uma longa espera, onde os processos demoram décadas para serem apreciados judicialmente. Com a Arbitragem esta situação tende a ser modificada, pois ela traz consigo a limitação de um prazo a solução.

Conforme ao dinamismo social, este instituto tem encontrado bastante espaço, uma vez que tem se destacado como eficiente auxiliar do Judiciário no processo de decisão, que assim deixa de receber, a cada ano, milhares de processos que certamente acabariam sendo a ele levados.

Na Arbitragem, as partes escolhem livremente as regras a serem utilizadas no juízo, desde que estas não firam os bons costumes e a ordem pública, e estejam de acordo com os alguns requisitos essências como: a capacidade das partes para contratar e a apresentação da Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, junto à escolha dos árbitros.

A Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral configuram a convenção de Arbitragem realizada pelas partes caso surja qualquer litígio que necessite de um terceiro, alheio a relação, para que este decida qual das partes terá sua pretensão assistida.

Os árbitros escolhidos pelas partes devem ter um conhecimento peculiar sobre a matéria, além de buscar a melhor solução para o litígio ao final da sentença arbitral que tem força de coisa julgada como se proferida fosse pelos órgãos do Poder Judiciário. O juízo arbitral pode ser constituído por um só arbitro ou por vários, de acordo com o firmado no compromisso arbitral. A livre escolha dos árbitros é um princípio fundamental da Arbitragem.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade transforma-se numa velocidade incrível e esta mudança exige inovações que proporcionem a superação de leis antiquadas que estão em vigor graças a existência de um Estado paternalista.

O dinamismo social não se adapta a carente evolução do processo. Assim, a sociedade necessita veementemente de significativas reformas no bojo do sistema processual civil, a fim de, desvirtuar a idéia de que o Estado é o único capaz de proporcionar sentenças de mérito convincentes com os interesses das partes.

Portanto, vive-se um tempo em que métodos alternativos de solução de disputas estão em evidência, pois prefere-se eliminar a morosidade da prestação jurisdicional e efetivar o gozo da sentença do que acumular centenas de processos carentes de resolução.

A Arbitragem, sem dúvida, é um excelente meio informal de composição da lide, além de ser um método seguro capaz de proporcionar, com a celeridade aspirada, a agilidade indisponível no processo estatal de jurisdição.

Assim, reforça-se a necessidade de incentivar a cultura da Arbitragem, como remédio necessário, que acompanha o avanço da sociedade no cumprimento da função jurisdicional a que se destina.

 

5 REFERÊNCIAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil: Leis nº. 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi. Teresina: fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982>. Acesso em: 21/04/2007.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Tratado Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

ASSIS, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.