A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO COMO FORMA DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES: ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE


PorCaio Muniz- Postado em 01 abril 2019

Autores: 
Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini
Leonardo Sanches Ferreira

Resumo O presente trabalho visa analisar de que maneira a tarifação do dano extrapatrimonial no âmbito do direito do trabalho configura uma intervenção do Estado em relações privadas, bem como realizar estudo quanto à sua constitucionalidade. Partindo do estudo sobre a ordem econômica constitucional, a pesquisa analisa as inovações trazidas à Consolidação das Leis do Trabalho, que promovem a capitulação específica do dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. Pela verificação de constitucionalidade, a atuação do Estado na tarifação do dano extrapatrimonial é elencado como forma determinante de intervenção indireta estatal na economia. Adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica.  
 
Palavras-chave: tarifação, dano extrapatrimonial, intervenção, constitucionalidade, direito do trabalho.
 
Abstract/Resumen/Résumé The present study aims to analyze how the the rating of extrapatrimonial damage in the framework of labor law configures State intervention in private relations, as well as conduct study regarding its constitutionality. Starting from the study on the constitutional economic order, the research analyzes the innovations brought to the Consolidation of Labor Laws, which promote the specific capitulation of the extra-patrimonial damage in the labor sphere. By the verification of constitutionality, the State's action in the assessment of extra-financial damages is listed as a determinant of indirect state intervention in the economy. The methodology adopted was bibliographic research.
 
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Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: rating, extra-patrimonial damage, intervention, constitutionality, labor law.
 
1. Introdução
 
Inerente ao constante processo de mudança e inovação social, econômica, tecnológica e cultural, faz-se necessária a revisão dos textos legislativos e dos regulamentos existentes no ordenamento jurídico. Indubitável que a sociedade caminha a passos largos e que as configurações sociais existentes no momento da criação de normas jurídicas da segunda metade do século XX não são as que hoje se vivenciam, sendo imprescindível sua atualização, com vistas ao alcance da realidade que deve ser albergada pelo direito.  No entanto, tal atividade de atualização e novação legislativa deve se dar de maneira responsável, pautada na conjugação entre os interesses de todos aqueles que são afetados direta ou indiretamente pela norma, ou seja, a função típica exercida pelo poder legislativo de legislar deve estar fundamentada nos anseios de toda a sociedade, não apenas nas vontades de parcela desta, salvo quando se trata da salvaguarda dos direitos de minorias, conforme principiologia constitucional. O mesmo vale para os poderes executivo e judiciário quando exercem função atípica criadora de normas.  A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 eleva os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho a fundamentos da ordem econômica, o que promove a reflexão acerca do conteúdo jurídico e social de ambos os conceitos na busca pela promoção da justiça social.  Neste cenário de modernização do ordenamento jurídico experimentado pela sociedade brasileira, emerge a Reforma Trabalhista, realizada em grande escala pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera substancialmente institutos de direito material e de direito processual no âmbito do direito do trabalho. Tal medida legislativa representa, em sua exposição de motivos, os anseios de uma sociedade globalizada e informatizada, que visa a superação dos dogmas do protecionismo trabalhista, fortemente criticado pelos idealizadores da Lei mencionada. Posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/17, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº. 808, de 14 de novembro de 2017, alterando cerca de 20 artigos constantes daquela.  Trata-se de significativa alteração do ordenamento jurídico, especificamente no que tange ao direito do trabalho e à Justiça do Trabalho, sendo necessário que a doutrina, a jurisprudência e a academia jurídica voltem sua atenção e seus estudos às mudanças sociais e
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econômicas decorrentes da Reforma, tendo como fio condutor os princípios constitucionais e obreiros na análise de sua aplicação.  A partir desta realidade, o presente artigo dedica-se ao estudo da tarifação do dano extrapatrimonial no âmbito do direito do trabalho, prevista no Título II-A, especificamente no artigo 223-G, a fim de verificar se tal dispositivo conforma-se aos ditames constitucionais. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em casos anteriores de tarifação do dano moral é apresentado, para que se possa analisar uma eventual mudança de fundamentação e dispositivo quando do julgamento do presente dispositivo em controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, verifica-se se a Reforma Trabalhista, ao promover a tarifação do dano extrapatrimonial interfere de maneira significativa nas relações entre particulares e, consequentemente, na economia social. Tal enfoque se demonstra pertinente visto o contingente de demandas trabalhistas que objetivam o pleito de reparação extrapatrimonial.  Cumpre destacar que com o fim da vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, e sua não conversão em lei, volta-se a aplicar a redação original da Lei nº 13.467/2017, implicando, consequentemente, também em problemas de direito intertemporal. O presente estudo não objetiva tratar do assunto de maneira estanque, mas apresentar, a partir da busca bibliográfica e jurisprudencial, a construção de um raciocínio jurídico, com vistas à efetivação constitucional e à justiça social. O trabalho divide-se em três tópicos em que serão analisados, respectivamente, a ordem econômica constitucional, a tarifação do dano extrapatrimonial e a intervenção estatal na economia pela atividade legislativa.
 
2. A ordem econômica constitucional brasileira
 
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, CF/88). Para tanto, elenca como princípios norteadores da ordem econômica a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, I a IX, CF/88). (BRASIL, 1988)
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Em que pese amplamente conhecida a dicção do referido artigo e de seus incisos, revela-se necessário o contínuo debate acerca do conteúdo normativo de cada uma dessas expressões para a compreensão sobre qual o papel do Estado perante a economia, ante a adoção de medidas interventivas ou abstensivas.  Vital Moreira leciona que a expressão ordem econômica pode apresentar três distintos sentidos.  O primeiro sentido apresentado pelo referido autor corresponde “ao modo de ser empírico de uma determinada economia concreta”, ou seja, “o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e materiais. O segundo sentido apontado designa o conjunto de todas as normas que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos, qualquer que seja a natureza. “É o sistema normativo da ação econômica”. Por fim, o terceiro sentido diz respeito à ordem jurídica da economia, este que serve de aparato para a construção do debate jurídico acerca da função e da posição da ordem econômica constitucional na realidade brasileira. (MOREIRA, 1973, p. 67-71) Assim, ordem econômica passa ser compreendida como uma parcela da ordem jurídica, que compreende uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social. (GRAU, 2015, p. 59) Logo, a ordem econômica constitucional brasileira pauta-se na conjugação entre dois princípios aparentemente antagônicos, ante a necessária atuação de Estado na promoção da valorização do trabalho e sua presumida abstenção para o exercício da livre iniciativa.  O legislador, ao reconhecer a relação intrínseca existente entre direito e economia na persecução dos objetivos sociais, elevou os princípios do valor social do trabalho a da livre iniciativa ao patamar de fundamentos da República (art. 1º, IV, CF/88), o que demonstra que a ordem econômica funda-se na atuação espontânea do mercado e na valorização do trabalho (BARROSO, 2001, p. 205). Nas palavras J. J. Gomes Canotilho, estes configuram princípios políticos constitucionalmente conformadores. (2006, p. 201) Neste sentido, garantias previstas aos trabalhadores como salário mínimo, piso salarial, duração do trabalho, repouso semanal remunerado, férias, licenças à gestante e à paternidade, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho, são alguns dos elementos que caracterizam a valorização social do trabalho. (DANTAS, 2004, p. 68) Neste sentido, a valorização do trabalho humano é um dos fatores que contribuem para se alcançar o desenvolvimento nacional. (BERTONCINI; PORTELLA JUNIOR, 2013, p. 194) Em complemento à valorização do trabalho, a livre iniciativa tem seu ponto sensível na chamada liberdade de empresa, que pode ser entendida sobre três vertentes: “liberdade de
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investimento ou acesso; liberdade de organização; liberdade de contratação”. (VAZ apud ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 465) A livre iniciativa pressupõe a existência de algumas condições para seu exercício, “tais como o pluralismo, a democracia e a propriedade privada, assentadas na concepção liberal da economia.” (TOLEDO, 2004, p. 176) Fernando Herren Aguillar leciona que o Estado poderá desempenhar atividades econômicas em sentido estrito em duas hipóteses: “quando houver autorização constitucional e quando assim o permitir a lei fundada em motivo de segurança nacional ou relevante interesse público. E o Estado pode desempenhar serviços públicos, desde que previstos constitucionalmente.” (2006, p. 303) Compete ao Estado, diante de tal problemática, delimitar seus espaços de atuação para que o fim de promoção de justiça social seja alcançado. Cabe, desta forma, compreender as formas de atuação estatal na economia, direta e indiretamente, esta que geralmente se operacionaliza pela forma de normatização ou fomento, e aquela que se dá pela atividade econômica em sentido estrito e pelo serviço público.  
 
2.1 Intervenção direta do estado na economia
 
O texto constitucional estabeleceu, dentre as atribuições do Estado, a atuação direta na economia em casos específicos. Trata-se da tomada de postura pelo ente estatal que age como se privado fosse, ou seja, atua no mercado em concorrência e em iguais condições com os entes privados, comprometendo-se com a atividade produtiva.  O marco regulatória da intervenção direta do Estado na economia está previsto no artigo 173 da Constituição Federal, que assevera que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. (BRASIL, 1988) Eros Graus leciona que o termo segurança nacional é, no contexto da Constituição de 1988, relacionado à defesa nacional, que, não obstante, não há de conduzir sempre à exploração direta, pelo Estado, da atividade econômica, sendo que esta ocorrerá quando voltada a atender imperativos de segurança nacional. (2015, p. 279) Já no que tange ao relevante interesse coletivo, o autor assevera que está será verificado a partir da ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da construção de uma sociedade livre justa e solidária, dentre outros. (2015, p. 191)
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Os casos ressalvados em lei, conforme doutrina de Eros Roberto Grau, referem-se aos artigos 1771 e 21, inciso XXIII2, da Constituição Federal. (2015, p. 276). Os referidos artigos versam sobre o monopólio atribuído à União na exploração de petróleo, gás natural e minério e minerais nucleares.  A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais, na forma de empresas públicas e sociedades de economia mista, para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio. Ocorre também a intervenção direta quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. (CLARK, 2001, p. 33) Cabe ressaltar que a intervenção do Estado na economia tem como fundamento o princípio da subsidiariedade, seguindo o raciocínio de que “primeiro deve ser identificada alguma necessidade por parte dos indivíduos em sociedade; depois se, por alguma razão, os próprios indivíduos não puderem suprir essa necessidade, deve o Estado intervir para o problema seja equacionado” (GRAÇA, 2016, p. 54). Juan Gonzales Moras assinala que “La idea de “subsidiariedad”, tal como hemos visto, surge a los efectos de ordenar y separar las actividades públicas y las privadas. Ordenar los ámbitos de actuación del poder público y la sociedad civil. (2013, p. 81) Verifica-se, neste sentido, a valorização que o legislador atribui à livre iniciativa.  
 
2.2 Intervenção indireta do estado na economia
 
A intervenção indireta do Estado no âmbito econômico possui arcabouço constitucional, especificamente em seu artigo 174, (BRASIL, 1988) ao determinar que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as                                                           
 1 CF, Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) 2 CF, Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
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funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A atuação estatal pauta-se em dois propósitos básicos, quais sejam preservar o mercado dos vícios do modelo econômico, como nos casos de concentração econômica, e assegurar a realização das finalidades maiores da ordem econômica constitucional de propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social. (ARAÚJO; NUNES JUNIOR, 2006, p. 459) Determina o parágrafo primeiro do artigo 174 que a “lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”. Evidencia-se, desta forma, que a intervenção indireta do Estado na economia preconiza as diversidades existentes no país. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins ensinam que “a intervenção indireta ocorre quando o Estado condiciona, motiva ou enquadra a atuação dos atores econômicos, nada obstante o fato de ele mesmo não assumir nenhum papel como produtor ou distribuidor de bens e serviços”. (2004, p. 108) Neste sentido, compete ao Estado, dentre outras funções, “preservar e estimular a livre iniciativa ao mesmo tempo em que procura assegurar a todos existência digna dentro dos ditames da justiça social e de parâmetros principiológicos contidos em todo o texto constitucional”. (VELOSO, 2008, p. 33)
 
 
É agente regulador. No que avulta a função de manter em nível adequado a atividade econômica, impedindo a sua aceleração excessiva, evitando a sua queda em profundidade – a recessão, pois a aceleração exagerada e a recessão são motivo de crises daninhas à sociedade, por exemplo, inflação e desemprego. Intercontectando a normatividade e a regulação, decorre o papel de fiscalizador da atividade econômica. (FERREIRA FILHO, 2011, p.92)
 
 
E neste ponto a pesquisa afunila a seu objeto específico de estudo, qual seja a tarifação do dano extrapatrimonial promovida pela Reforma Trabalhista, em que o Estado estabelece limites mínimos e máximos para a indenização do trabalhador e da empresa.  
 
3. Tarifação do dano extrapatrimonial na reforma trabalhista
 
A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente reconhecida pela sigla CLT, foi decretada no dia 1º de maio de 1943, (BRASIL, 1943) sob o regime ditatorial de Getúlio Vargas, com o objetivo de proteger o trabalhador urbano e rural, de forma individual e coletiva,
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regulamentar as normas incidentes sobre as relações de trabalho e criar um rito processual específico para a Justiça Obreira.  Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, o direito do trabalho é o “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas” (2017, p. 47). Tal compilado normativo alberga normas gerais do direito material do trabalho, cria institutos jurídicos específicos para determinadas categorias de trabalhadores, como professores e bancários, além de disciplinar as regras processuais a serem aplicadas no processo do trabalho, desde o processo de conhecimento até a fase de execução.  A reforma trabalhista, promovida pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, (BRASIL (a), 2017), parcialmente modificada pela Medida Provisória nº. 808, de 14 de novembro de 2017, (BRASIL (b), 2017) alterou substancialmente a CLT e inovou em diversos institutos do direito do trabalho, dentre os quais destaca-se, para este trabalho, a regulamentação específica do dano extrapatrimonial, prevista n o Título II-A, entre os artigos 223-A a 223-G.  
 
3.1 Do dano extrapatrimonial trabalhista
 
A discussão acerca das condenações experimentadas na Justiça do Trabalho que se pautam na tutela moral do trabalhador acompanha o crescimento do instituto do dano extrapatrimonial no direito brasileiro. É comum tanto ao magistrado, quanto ao advogado e ao estudioso do direito do trabalho a reflexão quanto aos parâmetros a serem adotados na quantificação do dano extrapatrimonial, permeando argumentos de previsibilidade, proporcionalidade e razoabilidade.  Clayton Reis, ao mencionar a relevância da proteção da esfera moral no direito do trabalho assinala:  
 
 
O direito do trabalho é o ramo jurídico em cujo ambiente o estudo do dano moral deveria alcançar seu máximo desenvolvimento, em face da dimensão que assume na defesa dos valores contidos na pessoa do trabalhador – princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88). Nesse caso, se encontram em jogo a sua personalidade, os seus bens pessoais, a sua dignidade, privacidade e outros bens de valor que são relevantes. Esses valores pessoais se sobrelevam quando aludem ainda à dignidade do trabalho, princípio basilar dos direitos sociais prescritos no artigo 5º, inciso XIII e caput do artigo 6º da Carta Magna. (2013, p. 78)
 
 
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A regulamentação do dano extrapatrimonial promovida pela Reforma Trabalhista e posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, merece especial atenção ante sua relevância jurídica, social e econômica. As condenações da justiça obreira decorrentes da violação do âmbito moral do trabalhador somam expressivos valores que afetam tanto as empresas como a sociedade em geral.  Diante desta problemática situação de fato e de direito, pela inexistência de critérios e parâmetros claros na lei e na jurisprudência, a Reforma Trabalhista capitulou a tutela dos bens extrapatrimoniais, inicialmente dispondo que à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho aplicam-se apenas os dispositivos previstos no Título II-A da CLT, “do dano extrapatrimonial” (art. 223-A).  Desde a publicação do projeto que previu a criação deste artigo, muito se discutiu acerca da possível inconstitucionalidade de tal dispositivo pela expressa negativa de diálogo com as previsões legais constantes da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002 e demais legislações infraconstitucionais.  Insta ressaltar que a base jurídica para a construção da doutrina sobre a indenização referente ao dano extrapatrimonial encontra na Constituição Federal e no Código Civil suas bases, especificamente no artigo 5º3, incisos V e X, do texto constitucional e nos artigos 1864, 9275 e 9446 do diploma civil, ao determinar a proteção da moral e que o dano causado será indenizável e que está será medida pela extensão do dano.  Em seguida, o art. 223-B conceitua o dano extrapatrimonial e determina que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Além
                                                          
 3 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;    4 Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5 Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 6 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
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da conceituação, o referido dispositivo legal promove a limitação da legitimidade para a reclamação ao direito de indenização. Neste ponto específico, abre-se o debate quanto ao dano moral coletivo. O legislador deixou de tratar do referido ponto, o que gera incerteza jurídica, cabendo à doutrina e à jurisprudência determinarem de que maneira esta limitação será interpretada. O dano moral coletivo “decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas” (DALLEGRAVE NETO, 2010, p. 182), cabendo, em regra, ao Ministério Público do Trabalho atuar como representante processual da tutela do direito coletivo. Resta aberto o questionamento acerca da titularidade restrita prevista na reforma que pode, inclusive, resultar em cerceamento do direito coletivo. Cabe a ressalva referente ao artigo 927 do Código Civil, que em seu parágrafo único determina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, estabelecendo a responsabilidade objetiva, também aplicável ao direito do trabalho. Na sequência, a Lei 13.467/17 estabeleceu em seu artigo 223-C que os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural são “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”. No entanto, a Medida Provisória nº 808/17 ampliou este rol e incluiu a etnia, a idade, a nacionalidade, e alterou o termo sexualidade para os termos gênero e orientação sexual como bens jurídicos albergados pela legislação obreira.  No que tange à proteção da pessoa jurídica, elencou-se como bens tutelados a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, conforme artigo 223-D, da CLT. Este dispositivo guarda relação direta com a Súmula nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O artigo 223-E previu que a responsabilidade pelo dano extrapatrimonial é de todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Neste dispositivo vislumbra-se a presença dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se o reconhecimento de culpa concorrente e até mesmo exclusiva da vítima.  
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E seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, previsto na Súmula nº. 377, o art. 223-F estabelece que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  Em seus parágrafos estabelece que se “houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial” e que a “composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais”. Por fim, ao versar sobre o posicionamento a ser adotado pelo magistrado no momento da condenação, o artigo 223-G determina que ao apreciar o pedido, o juízo considerará a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, CLT).  Em linhas gerais, apresenta-se, assim, as inovações trazidas pelo legislador ao tratar do dano extrapatrimonial no âmbito do direito. Cabe, desta forma, analisar especificamente a tarifação do dano prevista nos parágrafos 1º a 5º do artigo 223-G, da CLT, e verificar se estas disposições encontram-se em consonância com o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao limite de atuação do Estado no âmbito econômico.  
 
3.2 Da tarifação do dano extrapatrimonial
 
A Lei nº. 13.467/17, em seu artigo 223-G, parágrafo primeiro, incluiu à Consolidação das Leis do Trabalho a tarifação do dano extrapatrimonial e classificou a natureza da ofensa cometida em quatro níveis: ofensa de natureza leve, média, grave e gravíssima. Determinou, ainda, que em caso de julgamento procedente quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, o magistrado deveria adotar parâmetros de forma não cumulativa a cada um dos níveis apresentados. Com relação à ofensa de natureza leve, o inciso I determinou que o valor da indenização tem como limite máximo de condenação a soma equivalente três vezes o salário
                                                          
 7 “Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
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contratual do ofendido. Já o inciso II estabeleceu que a ofensa de natureza média será indenizável com o teto de cinco vezes o último salário do ofendido. A natureza grave da ofensa enseja um valor de indenização que possui como limite máximo o valor equivalente à até vinte vezes o valor do salário contratual do ofendido. E, por fim, a ofensa de natureza gravíssima encontra limite em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  Chama atenção a dicção adotada pelo legislador quando da escolha da expressão “salário contratual do ofendido”, vez que é afeto ao direito obreiro a aplicação do princípio da primazia da realidade8. Faz-se tal sinalização por ser comum ao direito trabalhista o reconhecimento em juízo e a integração de parcelas recebidas pelo trabalhador a latere, ou extra folha, que alteram substancialmente a remuneração do trabalhador e consequentemente o valor a que teria direito de receber em caso de responsabilização da parte empregadora pelo dano extrapatrimonial.  Ocorre que a Medida Provisória nº. 808, de 14 de novembro de 2017, alterou o conteúdo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT, dando nova redação aos incisos que tarifam o dano extrapatrimonial. De acordo com a nova redação, a ofensa de natureza leve será indenizada em valor até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A ofensa de natureza média em até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, seguida pela ofensa de natureza grave, indenizável em até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, por fim, para ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo segundo, por sua vez, determina que se “o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor”. O parágrafo terceiro teve sua redação alterada pela Medida Provisória 808/17, sendo que o texto que determinava que na reincidência entre partes idênticas, o juiz poderá elevar o valor da indenização em dobro, foi substituído pela redação de que “na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”.  
                                                          
 8 “No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso_ altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contraentes (respeitando a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)”. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 211.
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A Medida Provisória 808/17 incluiu ainda os parágrafos quarto e quinto ao artigo 223G, prevendo que para fins de reincidência do dano extrapatrimonial, esta ocorrerá se a ofensa idêntica ocorrer no prazo máximo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória e que os parâmetros estabelecidos no parágrafo primeiro, que versa sobre a tarifação, não são aplicáveis aos danos extrapatrimoniais decorrentes da morte.  Cumpre destacar que com o fim da vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, e sua não conversão em lei, volta-se a aplicar a redação original da Lei nº 13.467/2017, implicando, consequentemente, também em problemas de direito intertemporal. Os apontamentos sobre tratamento desigual a trabalhadores que recebem salário desigual voltam à tona, evidenciando problemas ainda maiores para a doutrina e jurisprudência trabalhista.
 
4. Da intervenção do Estado na economia pela atividade legislativa
 
O estudo acerca do papel do Estado e sua atuação junto à economia permite concluir que a Reforma Trabalhista, consubstanciada pela Lei nº. 13.467/17 e pela Medida Provisória nº. 808/2017, configura intervenção do Estado na economia de forma indireta, ao passo que cria, extingue e altera institutos do direito material e processual do trabalho com evidente consequência economia mediata e imediata.  No que tange especificamente a tarifação do dano extrapatrimonial, torna-se discutível a constitucionalidade de tal medida tomando como parâmetro o posicionamento emanado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar tarifações anteriormente pretendidas, como será demonstrado na sequência do texto.  Ao destacar que o dano moral não deve sofrer tarifação legislativo, José Affonso Dallegrave Neto destacava que “a legislação positiva é omissa na tarifação dos danos morais e assim o faz de forma acertada, vez que, pela própria natureza dos direitos imateriais de personalidade, não é possível aplicar valores nominais e imutáveis a todas as situações concretas, indiscriminadamente.” (2014. p. 185) O posicionamento adotado pelo autor deixa claro que a esfera moral não deve sofrer restrições ante seu caráter imaterial, não cabendo ao legislador determina, a priori, a quantificação devida no ato da condenação.  Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:
 
 
 
 
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Na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. (2001, p. 317)
 
Verifica-se, diante da inovação trazida pela Reforma Trabalhista uma intervenção do Estado na economia, quando impõe limites à indenização do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Faz-se, assim, necessário analisar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da constitucionalidade de legislações infraconstitucionais que previam a tarifação do dano moral.  O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e a partir de tal disposição é cediço o entendimento que o texto constitucional não recepcionou qualquer tentativa de tarifação do dano moral, valorizando o princípio da reparação integral.  O Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei Federal nº. 4.117, de 27 de agosto de 1962, (BRASIL, 1962) estipulava em seu artigo 84, parágrafos 1º a 3º, a tarifação do dano moral, estabelecendo que “o montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Tal dispositivo foi revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.  Antes de sua revogação, o Código Eleitoral, Lei Federal nº. 4.737, de 15 de julho de 1965, (BRASIL, 1965) em seu artigo 243, parágrafo 2º, fez referência de aplicação ao disposto nos artigos 81 a 88 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que, consequentemente, foi revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.  Por fim, a Lei de Imprensa, Lei Federal nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, (BRASIL, 1967) dispôs em seu artigo 49 sobre a responsabilidade civil incidente sobre aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, mediante dolo ou culpa, viole direito ou cause prejuízo a outrem. A tarifação criada pela Lei de Imprensa constou em seus artigos 51 e 52, sendo que o primeiro estipulou condenações, variando entre 2 (dois) a 20 (vinte) salários mínimos da região, e o segundo restringiu a condenação em dano moral da empresa que explora o meio de informação ou divulgação em até 10 (dez) vezes o valor máximo previsto no artigo 51.  O Superior Tribunal de Justiça emanou a súmula nº 281, em 28 de abril de 2004, com a dicção de que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de
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Imprensa” (BRASIL, STJ, 2004), determinando que a tarifação fixada pela Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal.  Posteriormente a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal e a Lei de Imprensa foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130/DF), com julgamento em 30 de abril de 2009, e entendeu-se que a referida lei, em sua íntegra, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.  
 
 
A indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que o art. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação, confirmando, nesse aspecto, a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça. (BRASIL, STF, 2009).
 
 
O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal foi de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser utilizados como parâmetros para a condenação extrapatrimonial, sendo indevida qualquer tentativa de tarifação do dano moral. No julgamento, os ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Celso de Mello, Eros Grau, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Pela procedência parcial pronunciaram os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência. Vê-se, desta forma, que a tarifação do dano moral realizada pela Lei de Imprensa teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, após decisão no mesmo sentido pelo Superior Tribunal de Justiça. Faz mister acompanhar a aplicação do texto apresentado pela Reforma Trabalhista, para se verificar a postura que será adotada pelos tribunais pátrios.
 
5. Conclusões
 
O Estado possui papel essencial na economia do país, seja pela atuação direta através de empresas públicas e sociedades de economia mista, seja pela sua atividade enquanto agente normativo e regulamentador da atividade econômica. A Constituição Federal de 1988 dedicou
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parte de seu texto à tutela da economia praticada no Estado brasileiro, primando pelos princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho. Conforme analisado ao longo deste trabalho, a delimitação do campo de atuação no Estado em matéria econômica ainda constitui campo nebuloso para a doutrina e para jurisprudência, sendo comum ao estudioso do direito se deparar com questões que envolvam a discussão sobre a intervenção do Estado na economia.  Através da atividade legislativa, o Estado possui um aparato de condicionamento da realidade social, ou seja, por meio da normatividade criada pelo ente público se altera a realidade social tanto na atividade econômica propriamente dita, enquanto detentor do monopólio da concessão de alvarás para empresas por exemplo, como quando agente regulador que impõe limites a valores indenizatórios a serem pagos em caso de dano.   Este segundo caso é analisado na Reforma Trabalhista que prevê a tarifação do dano extrapatrimonial, condicionando sua indenização aos limites previstos em lei. A doutrina trabalhista critica fortemente os artigos referentes ao dano extrapatrimonial e pugnam pela declaração de sua inconstitucionalidade. Os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho ainda possuem um longo caminho até que o embate acerca da matéria seja pacificado e haja unidade no entendimento sobre o tema. A pesquisa demonstrou, pela metodologia adotada de análise bibliográfica sobre as formas de intervenção do Estado na economia, do estudo pormenorizado do texto apresentado pela Reforma Trabalhista e pelos posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores, que para que a tarifação do dano extrapatrimonial trabalhista seja reconhecida como válida perante o ordenamento, faz-se necessária uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.  A atualização e renovação das leis infraconstitucionais constitui atividade primordial ao Estado, enquanto mantenedor da ordem pública e da paz social. Ressalta-se, entretanto, que medidas de grande impacto social e econômico, como a Reforma Trabalhista, devem se fundamentar em profundo estudo social, econômico e cultural, para que não se incorram em injustiças graves e em desrespeito aos preceitos constitucionais, principalmente, na tutela da dignidade da pessoa humana.  
 
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