Sursis e Livramento Condicional


PorJefter Gerson- Postado em 02 setembro 2019

Autores: 
Tomás Tenorio

INTRODUÇÃO

A Suspensão Condicional da Pena e o Livramento Condicional possuem grande relevância como mecanismos processuais de interrupção da pena privativa de liberdade, imposta ao condenado, seja após a condenação, com trânsito em julgado, e antes do início da execução da pena (sursis), seja após efetivo cumprimento de determinado período da pena (livramento condicional).

O presente trabalho visa demonstrar a importância dos institutos supramencionados, desde seu contexto histórico (quebra do tradicionalismo penal brasileiro, através da modernização do direito penal e da visão de pena), até a reintegração social possibilitada aos condenados à pena privativa de liberdade.

Quando nos deparamos inicialmente com os temas abordados, surgem algumas dúvidas, contudo, no decorrer dos capítulos serão sanadas. Entre as principais dúvidas temos: Como devemos usar os institutos sursis e livramento condicional? Quais são os requisitos necessários para concessão? Qual momento processual apropriado? São passíveis de revogação? Quais as espécies de sursis? O que ocorre após o período de prova da suspensão executória da pena e do livramento? Existe diferença entre a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo? Qual a consequência do fim do livramento condicional? Quais leis regem os institutos abordados? Entre outras indagações.

O primeiro capítulo trará a visão histórica dos institutos em análise, desde sua criação até a introdução no ordenamento jurídico brasileiro. O sursis e o livramento condicional surgiram como alternativa a pena privativa de liberdade e tiveram grande relevância no nosso direito penal, pois foram os principais responsáveis pela modernização penal brasileira (alteração da visão conservadora de justiça).

O segundo capítulo abordará o instituto da suspensão condicional da pena, trazendo os principais pontos discutidos doutrinariamente e buscando sanar as dúvidas quanto à aplicabilidade jurídica.

O terceiro capítulo explanará sobre o instituto do livramento condicional, desde sua aplicabilidade até os principais temas trazidos pela doutrina, incluindo a diferenciação com o sursis.

Por último, será realizada uma breve conclusão a respeito dos conteúdos abordados nos capítulos do presente trabalho.

 

CAPÍTULO 1. SURSIS, LIVRAMENTO CONDICIONAL E MODERNIZAÇÃO PENAL CONSERVADORA

1.1. Modernização Penal Conservadora

O direito penal brasileiro, anteriormente ao Código Penal de 1940, possuía uma visão conservadora, caracterizada pela concretização da justiça através da integral punição estatal.

O jurista Aníbal Bruno (1976, p. 176) aborda a visão do direito penal brasileiro conservador:

Segundo o seu conceito tradicional de justa retribuição, mal com que o Estado ameaça ou faz punir o infrator da norma, a pena deve ser integralmente cumprida, em qualidade e quantidade, conforme foi imposta ao agente pela gravidade do dano por ele causado e o grau de sua culpabilidade. Só assim, pensava-se, será realizada a exigência de justiça em que se apoia a punição.

Contudo, a visão penal clássica começou a sofrer forte ataque, cujo escopo era demonstrar que a ideia conservadora de pena, como punição integral por meio do Estado, poderia ser substituída pela pena como instrumento de defesa social. Essa nova visão de pena (instrumento de defesa social) em substituição a visão clássica (punição integral), é explanada pelo jurista Aníbal Bruno (1976, p. 177), vejamos:

(...) A ideia de pena como instrumento de defesa social, de afirmação e proteção dos valores cuja violação é definida pela norma penal como punível, que se deve promover através da emenda do criminoso, do seu reajustamento à vida social dentro do Direito, veio quebrar a rigidez daquela exigência e admitir certos números de medidas que a modificam ou completam, determinando a suspensão da pena ou cumprimento de parte de sua execução em regime de liberdade vigiada ou mesmo, em casos excepcionais, a dispensa da punição.

Como formas de mudança para uma nova visão de direito penal, foi trazido em discursão o livramento condicional da pena e a suspensão condicional da pena. Assim, tínhamos:

Nos debates protagonizados pelos membros das comissões legislativas que implementaram o sursis e o livramento condicional no Brasil, são nítidos os ataques lançados contra os pilares do direito penal clássico, visando, de um lado, a demonstrar seu atraso e, de outro, a consagrar uma orientação mais ‘moderna’ e ‘cientifica’ de direito penal da época, orientação essa fornecida pelas escolas positivistas. (QUEIROZ, 2005, p. 173).

sursis e o livramento condicional tiveram grande relevância no processo de modernização do direito penal brasileiro.

Na visão de Rafael Mafei Rabelo Queiroz (2005, p. 203-204):

(...) Mesmo sendo o sursis e o livramento condicional dois institutos “descarcerizadores”, não é correto afirmar que sua inserção em nosso ordenamento jurídico tenha se dado em razão de altruísmo do legislador. Ambos se inseriram em um projeto de modernização conservadora do direito penal brasileiro, que tinha de funcionar – ao menos em aparência – de acordo com o ambiente político (republicano) e intelectual (cientificista) de sua época, mas que nem por isso abandonou de repente o seu papel de controle social amplo e enviesado, destinado a parcelas especificas.

1.2. Origem do instituto da suspensão condicional da pena (sursis)

Divergem os doutrinadores quanto à origem exata do instituto da suspensão condicional da pena. Tal divergência ocorre devido à existência de modelos semelhantes de aplicação da suspensão executória da pena em alguns países. Contudo, a suspensão executória da pena, assim como conhecemos no Brasil, no entendimento majoritário da doutrina, originou-se na França (1884) e teve aplicação inicial na Bélgica (1888).

Vejamos alguns relatos sobre a criação do instituto da suspensão condicional da pena.

O jurista Aníbal Bruno (1976, p. 181) faz uma observação: “Os Estados Unidos já praticavam, sob o nome de Probation, um sistema próximo daquele denominado entre nós de suspensão condicional da pena, que se desenvolveu tanto aí como na Inglaterra”.

Continua Aníbal (HAYNES, 1935, p. 422-423 apud BRUNO, 1976, p. 181), sobre o probation, agora citando F. E. Haynes, que “a lei que o instituiu nos Estados Unidos, diz Haynes, data de 1878, mas já em 1836, segundo o mesmo autor, vamos encontrar em Massachussets a medida aplicada a pequenos delinquentes”.

Quanto ao desenvolvimento “na Inglaterra, o documento legislativo mais importante sobre a matéria foi o Probation of Offenders Act, de 1907, desenvolvido, enfim, pelo Criminal Justice Act, de 1948”. (BRUNO, 1976, p.181).

Não obstante o instituto Probation ter sua origem nos Estados Unidos, o instituto da suspensão condicional da pena, assim como conhecemos no ordenamento jurídico brasileiro, teve seu início na França, em 1884. Conforme nos atesta Aníbal Bruno (1976, p. 181):

(...) o instituto como existe entre nós teve as suas raízes em um projeto de BÉRENGER, apresentado na França, em 1884, sem que lograsse aprovação. A Bélgica o retornou e transformou em lei em 1888; então veio a ser chamado sistema franco-belga ou sistema continental europeu, para distinguir-se do que se desenvolveu nos Estados americanos e na Inglaterra.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 558), compactuando com Aníbal Bruno, diz que o sursis é “originário da França (1884) e adotado inicialmente na Bélgica (1888)”.

Já para José Salgado Martins (MARTINS, 1974, p. 375 apud MASSON, 2016, p. 855):

sursis, como forma de suspensão condicional da execução da pena, surgiu na França com a lei de 26 de março 1891, que tem seu precedente e sua fonte inspiradora numa proposição de Sen. Bérenger apresentada ao Parlamento em 1884.

1.3. Introdução da suspenção condicional da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

A suspensão condicional da pena foi introduzida na legislação brasileira através do Decreto nº 16.588, de 6 de setembro de 1924. O sursis era conhecido, também, como “condenação condicional”.

Assim confirma Rafael Mafei Rabelo Queiroz (2005, p. 185):

sursis, a época também chamado de “condenação condicional”, foi implementado no Brasil através do decreto 16.588, de 06-set-1924. Ao contrario do livramento condicional, ele não fora previsto no Código Penal de 1890, mas nem por isso sua história no direito brasileiro iniciou-se em 1924.

Segue na mesma linha o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 558), ao dizer: “o sursis, que suspende a execução da pena, foi introduzido no Brasil pelo Decreto n. 16.588, de setembro de 1924, no governo do Presidente da República Arthur da Silva Bernardes”.

Houve tentativas anteriores, ao Decreto n. 16.588/24, de introdução da suspensão condicional da pena em nosso ordenamento jurídico.

Vejamos os relatos citados por Aníbal Bruno (MARQUES, s / d, p.272 apud BRUNO, 1976, p. 183):

Em nosso país, o movimento legislativo para fazer admitir a suspensão condicional da pena foi iniciado por Esmeraldino Bandeira, que em 1906, apresentou sobre a matéria projeto de lei que não logrou aprovação. Em 1922, era o Presidente da República autorizado a regularizar o novo instituto, o que foi feito pelo Decreto nº 16.588, de 6 de setembro de 1924, sugerido por mensagem do ministro João Luís Alves, em que se reconhecia expressamente sua filiação ao sistema francês.

Acrescenta Rafael Mafei Rabelo Queiroz (2005, p. 190):

Pouco depois da rejeição do primeiro projeto de implementação do sursis no Brasil, o acadêmico JOSÉ MENDES defendeu, em 1908, dissertação de mestrado em que advogava a implementação do instituto no direito brasileiro. Antecipando-se a possíveis acusações de que a suspensão condicional da execução da pena teria o caráter de benevolência penal, o autor fez questão de enfatizar a repressividade do instituto.

A introdução do sursis em nosso sistema penal, sendo instrumento de defesa social, é de grande importância para a modernização do direito e para evolução da justiça penal.

Em síntese, Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 725), realça a importância de tal instituto:

Na busca constante de meios alternativos para diminuir os males causados pela prisão, o instituto jurídico da suspensão condicional da pena constitui um dos institutos mais elaborados da moderna evolução ética, política e cientifica da Justiça penal.

1.4. Origem do instituto do livramento condicional

Assim como no sursis, o livramento condicional tem divergências doutrinárias quanto a sua origem.

Observa o jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 743-744) que:

Os norte-americanos pretendem reivindicar para os Estados Unidos a origem do instituto e o relacionam com o parol system, implantado em 1876. Na verdade, segundo Cuello Cálon, aparece nos Estados Unidos uma forma de liberdade condicional em 1825, na Casa de Refúgio de Nova York, e começa a funcionar no Estado do mesmo nome com a lei que criou o Reformatório de Elmira em 1869, e aí, onde alcançou grande desenvolvimento, recebe o nome de “liberdade sob palavra” e parol system.

Contudo, para Bitencourt (2010, p. 744):

(...) a liberdade condicional teve sua origem nas colônias inglesas da Austrália, sendo conhecida com nome de ticket of leave system, introduzida em 1840 por Macconochie, com a finalidade de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância (...).

Já segundo explicação do jurista Cleber Masson (2016, p. 879), “o livramento condicional surgiu no ano de 1846, na França, com a decisão do magistrado Beneville (...)”.

1.5. Introdução do livramento condicional no ordenamento jurídico brasileiro

Não obstante o livramento condicional ter aparecido no Código Penal de 1890, sua regulamentação foi genérica, ficando, assim, impossível a aplicabilidade. Foi através do Decreto nº 16.665/1924 que o livramento condicional ganhou corpo e foi através do Código Penal de 1940 que ganhou vida.

Conforme Rafael Mafei Rabelo Queiroz (2005, p. 181), em sua relevante dissertação de mestrado:

O livramento condicional apareceu já no Código Penal de 1890, em seus artigos 51 e 52; no entanto, dada a vagueza da lei – que sequer mencionava os requisitos para a concessão da medida – entendia-se que os dispositivos não eram auto-aplicáveis. A aplicabilidade do livramento condicional só passou a existir a partir do decreto 16.665 de 05-nov-1924, que o regulamentou.

Nas palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 744): “O Brasil consagrou referido instituto no Código de 1890, mas sua aplicação efetiva somente foi possível com o Decreto n. 16.665, de 1924”.

 

CAPÍTOLO 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

2.1. Conceito de sursis

A suspensão condicional da pena é um instituto do direito penal, cuja função é de suspender a pena privativa de liberdade, antes mesmo do início de seu cumprimento, mediante preenchimento de determinados critérios impostos pela lei.

Segundo André Estefam (2008, p. 253), a suspensão condicional da pena “consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, determinada pelo juiz quando da prolação da sentença condenatória, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais”.

Como nos ensina Aníbal Bruno (1976, p. 180):

Assim se chama o ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, a pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade, sob determinadas condições.

Para Ricardo Antônio Andreucci (2014, p. 184), “a suspensão condicional da pena, ou sursis, é uma medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz”.

Conforme conceitua Cleber Masson (2016, p. 856-857), “sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas”.

A suspensão condicional da pena, segundo César Dario Mariano da Silva (2009, p. 212), trata-se “(...) de medida judicial que determina a suspensão da pena, desde que preenchidos certos pressupostos legais, e mediante o cumprimento de determinadas condições impostas pelo juiz”.

Nas palavras de Davi André Costa Silva (2010, p. 269) a suspensão condicional da pena “é o instituto pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, mediante condições impostas pelo Juiz que, cumpridas, acarretam a sua extinção”.

Para Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 559), “(...) sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, ficando o condenado, durante o período de suspensão, sujeito à observação e ao cumprimento das condições legais e judiciais”.

sursis visa não favorecer o réu e sim combater a criminalidade. Busca-se, de forma vigiada, a introdução do réu ao convívio social.

Malgrado cessar o cumprimento da pena privativa de liberdade, o sursis é considerado forma de execução da pena de prisão, assim, sempre que ocorre a sua aplicação, ocorre também, a aplicação de uma condição pelo magistrado (art. 78CP).

2.2. Sistemas para aplicação da suspensão da pena

São dois os sistemas para aplicação da suspensão condicional da pena, a seguir expostos:

a) Anglo-americano: o réu é submetido a determinadas condições, antes de ter a sua sentença condenatória. Conhecido, também, como probation system.

Conforme explicação do jurista Cleber Masson (2016, p. 856), no sistema anglo-americano, “(...) o magistrado, sem aplicar pena, reconhece a responsabilidade penal do réu, submetendo-lhe a um período de prova, no qual, em liberdade, deve ele comporta-se adequadamente (...)”.

b) Belgo-francês: neste modelo de aplicação, a pena é aplicada posteriormente a condenação, ou seja, após sentença condenatória, desde que atendidas as condições para a sua aplicabilidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade (teoria adotada pelo CP, como podemos ver em seus artigos, mais especificamente, do art. 77 a 82).

O jurista Cleber Masson (2016, p. 856), explica que no sistema belgo-francês:

(...) o réu é processado normalmente, e com a condenação, a ele é atribuída uma pena privativa de liberdade. O juiz, entretanto, levando em conta condições legalmente previstas, suspende a execução da pena por determinado período, dentro do qual o acusado deve revelar bom comportamento e atender as condições impostas, pois, caso contrário, deverá cumprir integralmente a sanção penal (...).

Contudo, não obstante adoção do sistema belgo-francês, no ordenamento jurídico brasileiro, observa o jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p.730) que:

O sistema jurídico brasileiro, que sempre adotou o instituto belgo-francês, também conhecido como europeu-continental, não deixa de ser fiel às suas origens. Porém, conhecendo os melhores resultados obtidos pelo sistema anglo-americano, probation system, sucumbe aos encantos desse instituto e adota o sistema de vigilância e acompanhamento dos beneficiários da suspensão (art. 158 e §§ 3º ao  da Lei de Execução Penal). Enfim, é uma modalidade de sursis, com obrigações e acompanhamento de pessoal especializado, que poderíamos chamar, como fazem os franceses, sursis avec mise à l’ epreuve.

2.3. Natureza jurídica do sursis

Quanto à natureza jurídica da suspensão condicional da pena temos três posições, são elas:

a) Sursis como pena: malgrado o artigo 32 do Código Penal estabelecer como espécie de pena, apenas, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa, essa posição considera o sursis como espécie de pena.

b) Sursis como instituto de política criminal: é considerado um benefício, conforme reza o inciso II do art. 77 do Código Penalin verbis:

“II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;” Grifo nosso.

A suspensão executória da pena como instituto de política criminal é a posição dominante, assim como explica o jurista Cleber Masson (2016, p. 857), vejamos:

(...) O condenado cumpri a pena que lhe foi imposta, mas de forma menos gravosa. É, assim, benefício, tal como proclama o art. 77II, do Código Penal, e também modalidade de satisfação da pena. É o entendimento dominante.

c) Direito público subjetivo do réu: trata-se de beneficio assegurado ao réu, onde o juiz analisa se estão preenchidos os requisitos legais, caso estejam, a concessão do sursis é medida que se impõe. Nessa posição, não há, desde que presentes os requisitos legais, discricionariedade do juiz, assim, o sursis é direito subjetivo do réu.

2.4. O sursis é direito subjetivo do réu ou discricionariedade do Juiz?

Há discursão doutrinária no tocante a suspensão condicional da pena ser um direito subjetivo do réu ou ser discricionariedade do juiz.

Segundo o jurista Davi André Costa Silva (2010, p. 269-270), a discursão ocorre “(...) porque o art. 77 do Código Penal adota a expressão “a pena poderá ser suspensa”, o que pode conduzir à interpretação de que é mera faculdade do julgador (...)”.

Contudo, a jurisprudência tem prevalecido no entendimento de ser um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos legais.

2.5. Espécies de sursis

A suspensão executória da pena subdivide-se em quatro espécies. São as seguintes:

a) Sursis simples, comum ou ordinário: o condenado é submetido a cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, no primeiro ano do sursis, conforme art. 78§ 1º do CPverbis:

“§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)”.

Explica Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 735) que:

(...) Nessa espécie o condenado fica sujeito ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana, como condição obrigatória no primeiro ano de prazo. A exigência de cumprimento de uma dessas sanções corresponde a uma verdadeira execução, ainda que parcial, da pena imposta. Com a imposição dessa condição a Reforma Penal buscou tornar mais eficaz o instituto, respondendo melhor aos sentidos da pena e à prevenção geral, sem prejuízo a prevenção especial. Considerando que sua aplicação, em geral, ocorrerá para as penas a partir de um ano até dois anos, parece saudável a novo previsão legal, que dotou de um mínimo de efetividade e sentido retributivo o instituto.

b) Sursis especial: possui condições mais brandas que possibilitam ao condenado, caso preencha os requisitos necessários (reparação do dano, salvo impossibilidade de fazer e circunstancias do art. 59 do CP favoráveis), não cumprir as penas restritivas de direito obrigatórias no sursis simples.

São sabias e necessárias as palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 735), no que diz respeito ao sursis especial:

(...) O condenado fica dispensado de cumprimento das já referidas penas restritivas de direitos, no primeiro ano do período de prova (art. 78§ 2º do CP). A suspensão condicional, nessa espécie, será sempre mais benigna do que qualquer pena restritiva de direitos ou mesmo do que a pena pecuniária, qualquer que seja o seu valor. As condições do § 1º serão substituídas pelas do § 2º, ambos do mesmo art. 78. São as seguintes condições: 1) a proibição de frequentar determinados lugares; 2) a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; 3) o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Porém, essa espécie de sursis será concedida, excepcionalmente, para aquele condenado que, além de apresentar todos os requisitos legais exigidos para o sursis simples, preencher dois requisitos especiais, quais sejam, os de haver “reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”, e se as “circunstancias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis”. Aqui, na hipótese de sursisespecial, se qualquer uma das determinantes do art. 59 lhe for desfavorável, impedirá a obtenção do sursis especial, restando-lhe, é claro, a possibilidade do sursis simples (...).

c) Sursis etário: existente em razão da idade do condenado, considerando-se, assim, o fator da velhice (benefício para os que possuem mais de 70 anos), nos termos da primeira parte do § 2º do art. 77 do CP. A pena privativa de liberdade não poderá ser superior a quatro anos e terá de quatro a seis anos como período de suspensão.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 735-736), o sursis etário:

(...) Produto de emenda legislativa e afinado com os modernos princípios da política criminal, privilegiou o cidadão com mais de setenta anos. Levou em consideração o fator velhice, que reduz a probabilidade de voltar a delinquir e diminui a expectativa de voltar a viver em liberdade de quem, eventualmente, for encarcerado nessa faixa etária. Para esse tipo de sursis elevou-se o limite de pena aplicada – superior a dois anos até quatro anos, inclusive. E, em decorrência desse limite, o período de prova também é maior: quatro a seis anos.

d) Sursis humanitário: oriundo das razões de saúde do condenado. Está disciplinado na segunda parte do § 2º do art. 77 do Código Penal. A suspensão condicional da pena humanitária possuiu os mesmos requisitos do sursisetário, ou seja, pena privativa de liberdade até quatro anos e período de suspensão de quatro a seis anos.

Na visão do jurista Bitencourt (2010, p. 736), o sursis derivado de razões de saúde:

(...) Trata-se de uma nova modalidade de sursis, acrescida pela Lei n. 9.714/98. A nova redação do § 2º do art. 77 deixa claro que “razões de saúde” podem justificar a concessão do sursis, também para pena não superior a quatro anos, independentemente da idade. Cuida-se, na verdade, de uma nova espécie de sursis e não simplesmente de um novo requisito do “sursis” etário. Por outro lado, representa uma nova alternativa de sursis para penas de até quatro anos, sendo alternativo e não simultâneo ou concomitante à maioridade de setenta anos. Em outros termos, para ter direito ao sursis, por razões de saúde, não precisa ser maior de setenta anos.

2.6. Requisitos para o sursis

Para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena é necessário o preenchimento de determinados requisitos, objetivos e subjetivos, impostos por lei.

Na visão de Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 731):

Esse instituto, que melhor aceitação teve em termos de política criminal no combate aos males causados pela prisão, está condicionado a pressupostos e condições: aqueles pretéritos, estas futuras. Ao estabelecer os pressupostos – também chamados de requisitos -, o legislador brasileiro levou em consideração, como recomenda a boa doutrina, a pessoa do réu e o fato e suas circunstâncias. Esses pressupostos são de ordem objetiva ou subjetiva e devem estar presentes ao mesmo tempo.

São requisitos objetivos para a concessão do sursis:

a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade, conforme estabelece o caput do artigo 77 do Código Penal. O legislador, com o intuito de sanar qualquer dúvida sobre o cabimento exclusivo para a pena privativa de liberdade, determinou que o sursis não se aplica a pena restritiva de direito e a pena de multa, no artigo 80 do Código Penalin verbis:

“Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa”.

Observa o jurista Cleber Masson (2016, p. 858) que “o sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não medida de segurança”.

b) Quantidade da pena: a pena privativa de liberdade, para concessão da suspenção condicional da pena, não pode ultrapassar dois anos, conforme determina o já mencionado artigo 77 do Código Penal.

Há situações, encontradas no Código Penal e leis especiais, que a quantidade de pena privativa de liberdade pode ultrapassar os dois anos estabelecidos pelo art. 77 do CP.

No Código Penal temos, como exceção, o sursis etário e o sursis humanitário, ambos com pena igual ou inferior quatro anos para concessão do benefício.

Outra exceção, conforme Cleber Masson (2016, p. 858), está “nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16)”, vejamos a redação do artigo:

“Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos”. Grifo nosso.

Dessa forma, a Lei de Crimes Ambientais, para os crimes disciplinados por esta, traz uma exceção ao prazo fixado pelo art. 77 do CP, possibilitando assim, a aplicação do sursis à pena privativa de liberdade igual ou inferior a três anos.

c) Não cabimento de pena restritiva de direito: caso não seja possível a concessão de pena restritiva de direito (art. 44Código Penal), o juiz estará livre para conceder o a suspenção executória da pena.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 732):

Deverá o magistrado também verificar se, no caso concreto, não é indicada ou cabível pena restritiva de direitos. Da conjugação dos arts. 44 e 77II, ambos do Código Penal, conclui-se que a aplicabilidade de penas restritivas de direitos afasta automaticamente a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena.

Na observação de Davi André Costa Silva (2010, p. 270):

sursis só tem cabimento quando não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 77, inc. III, do Código Penal. Parte da doutrina entende que este dispositivo perdeu sua razão de ser a partir do momento em que a Lei nº 9.714/98 passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

São requisitos subjetivos para a concessão do sursis:

a) Não reincidência em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal): a reincidência que impede a concessão do sursis é em crime doloso. Dessa forma, caso ocorra um crime culposo, ou até mesmo uma contravenção penal, não impedirá a concessão da suspensão condicional do processo.

Segundo Bitencourt (2010, p. 733):

Nem toda reincidência impede a concessão do sursis, mas tão somente a reincidência em crime doloso. Isso quer dizer que a condenação anterior, mesmo definitiva, por crime culposo ou por simples contravenção, por si só, não é causa impeditiva da suspensão condicional da pena. Uma primeira condenação por crime doloso não impossibilita a obtenção posterior de sursispela prática de um crime culposo e vice-versa (...).

Continua o jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 733), agora com uma observação pontual sobre a condenação por crime doloso no estrangeiro:

(...) A condenação anterior por crime doloso, mesmo no estrangeiro, não permite que se suspenda a execução da pena de outro crime doloso, independente da homologação no Brasil, formalidade esta somente exigida para efeitos de execução da sentença estrangeira.

Pontua, ainda, o jurista Cleber Masson (2016, p. 859) que “é possível o sursisao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77§ 1º) (...)”.

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 499, fortaleceu o entendimento que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do sursis.

b) Prognose de não voltar a delinquir: é o que encontramos no inciso II, artigo 77Código Penalverbis:

“II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

O magistrado realizará uma análise, cujo escopo é prevenir que não haja a reintegração, através do benefício da suspensão condicional da pena, para os condenados que possuírem capacidade latente de voltar a delinquir.

Na visão de Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 734):

A decisão que conceder ou negar o sursis terá de ser fundamentada. Toda vez que a condenação à pena privativa de liberdade não for superior a dois anos, o juiz deverá, na sentença, manifestar-se fundamentadamente sobre a concessão ou não do sursis. Essa obrigação legal (art. 157LEP) reforçou o entendimento de muitos penalistas brasileiros que veem no instituto da suspensão condicional um direito público subjetivo do réu.

2.7. Condições do sursis

Para a concessão da suspensão condicional da pena, o juiz definirá determinadas condições ao condenado. As condições impostas podem legaisou judiciais.

As condições impostas para a suspensão executória da pena serão caracterizadas como condições legais sempre que forem determinadas pela própria lei.

Conforme Bitencourt (2010, p. 736-737):

As condições legais diretas estão previstas nos parágrafos do art. 78. Para o “sursis” simples, as do § 1º, quais sejam, a obrigação de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e, para o especial, as do § 2º, que agora devem ser cumulativas (Lei n. 9.268/96).

As condições são judiciais quando o próprio texto legal deixa a discricionariedade do magistrado, ou seja, fica a encargo do juiz determina-las ou não.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 736-737):

As condições judiciais não foram enumeradas no texto legal e ficam a critério do juiz; contudo, devem ser adequadas ao fato e ao condenado. As condições não podem constituir, em si mesmas, sanções não previstas para a hipótese, em obediência ao princípio nulla poena sine lege, e em respeito aos direitos individuais e constitucionais do sentenciado (...).

Observa-se que as condições judiciais estabelecidas pelo magistrado, segundo o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 565): “Não podem ser ociosas, vexatórias, nem afrontar direitos constitucionais”. São ociosas as condições já estabelecidas por outras leis, cuja aplicabilidade é inútil. São vexatórias as condições humilhantes, ou seja, as condições que buscam humilhar o condenado. São condições que afrontam os direitos constitucionais as que infringem os direitos individuais protegidos pela Constituição Federal de 1988.

Em regra, não há concessão de sursis incondicionado. Segundo Cleber Masson (2016, p. 861), “o Código Penal, após a Reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, não admite o sursis sem condições (...)”.

Contudo, como exceção, se o juiz não lançar as condições da suspensão condicional da pena na sentença, criando, assim, um sursis incondicionado, “o STJ entende que a omissão pode ser suprida na fase de execução da pena, sem que haja reformatio in pejus, porque a suspensão da pena é semprecondicional (...)”. (ESTEFAM, 2008, p. 256).

As condições, impostas pelo juiz ao condenado, no sursis, deverão ser cumpridas. “O cumprimento das condições impostas deve ser fiscalizado pelo serviço social penitenciário, patronatos, conselho da comunidade ou instituições beneficiadas com prestação de serviços à comunidade (...)”. (BITENCOURT, 2010, p. 737).

Os responsáveis por fiscalizar o cumprimento das condições impostas ao condenado, acima listados, serão inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir as eventuais lacunas de normas supletivas, conforme estabelece o art. 158§ 3º, da LEP.

Acrescenta Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 565) que:

A fixação das condições é tarefa do juiz sentenciante, salvo quando o sursis é concedido pelo tribunal. Este pode delegar ao juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício e a de realizar a audiência admonitória (§ 2º do art. 159 da LEP).

2.8. Concessão do sursis

Quando houver preenchimento de todos os requisitos (subjetivos e objetivos) determinados por lei, a concessão da suspensão condicional da pena é medida de pleno direito. Dessa forma, a concessão do sursis é um direito subjetivo do condenado.

Como nos ensina Aníbal Bruno (1976, p. 185): “Desde que se encontrem reunidos todos os requisitos exigidos em lei, objetivos e subjetivos, cabe ao réu a suspensão condicional da pena. Será um direito seu que a autoridade concessora terá de reconhecer-lhe”.

O momento adequado para a concessão do sursis é na sentença (ou acórdão) que aplicar a pena privativa de liberdade, conforme o art. 157 da Lei de Execução Penalin verbis:

“Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”. Grifo nosso.

Nesse mesmo sentido, afirma o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 561):

A sentença ou acórdão que aplica a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos deve pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue (art. 157 da LEP). Portanto, o sursis é analisado na sentença ou acórdão.

Entretanto, é possível, como exceção, que a suspenção executória da pena, seja concedida pelo juízo de execução, conforme possibilidade prevista pelo art. 66, inciso III, alínea d e pelo art. 156, ambos da Lei de Execução Penal, vejamos a letra da lei:

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

III - decidir sobre:

d) suspensão condicional da pena”.

“Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal”. Grifo nosso.

No mesmo raciocínio, explica-nos Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 562) que:

O juízo da execução, em regra, não pode conceder sursis. Trata-se de matéria a ser decidida no processo de conhecimento. Todavia, nada obsta que o juiz ou tribunal delegue à fase executória a apreciação do benefício (arts. 66, III, d, e 156 da LEP). Tal é possível quando o processo não contém elementos suficientes para se apurar se o réu preenche ou não os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente em relação à questão da reincidência em crime doloso.

2.9. Período de prova da suspensão condicional da pena

O período de prova é o intervalo de tempo, determinado na sentença condenatória concessiva do sursis, que o condenado deverá cumprir para ter a extinção da pena privativa de liberdade que foi suspensa. O Código Penaldetermina no caput do art. 77 que o período de prova é de dois a quatro anos. O mesmo período é estabelecido no art. 156 da Lei de Execução Penalin verbis:

“Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal”. Grifo nosso.

Contudo, no caso do sursis etário (em razão de idade) e do sursishumanitário (em razão de saúde), o prazo de suspensão executória da pena privativa de liberdade será de quatro a seis anos, conforme estabelece o § 2ºdo art. 77 do CP, vejamos a letra da lei:

“§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”. Grifo nosso.

O art. caput, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), traz outro prazo de período de prova para concessão do sursis, vejamos:

“Art. 5º. Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, (...)”. Grifo nosso.

Assim, para os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecidos pela Lei de Segurança Nacional, o período de prova, após concessão do sursis, será de dois a seis anos. Nesse mesmo sentido, Cleber Masson (2016, p.862) diz: “Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5º, caput)”.

Outra exceção, ao período estabelecido pelo caput do art. 77 do CP, encontra-se no artigo 11 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), in verbis:

“Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional”. Grifo nosso.

Dessa forma, quando se tratar de contravenção penal, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena com período de um a três anos. Nesse mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 737) diz: “(...) Em se tratando de contravenção, a suspensão será entre um a três anos (art. 11 da LCP)”.

O período de tempo determinado na concessão do sursis começara a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o juiz, em audiência admonitória (audiência de admoestação), fará a leitura do descumprimento das condições impostas e da consequência de nova infração penal, conforme disciplina o art. 160 da Lei de Execução Penal. “(...) A audiência de admoestação, que a Lei de Execução Penal chama de admonitória, é a solenidade de advertência das consequências do descumprimento das condições”. (BITENCOURT, 2010, p. 738).

2.10. Revogação do sursis

Quando houver novo dano ou presunção de novo dano ao direito, o condenado terá o sursis revogado.

Como nos ensina o jurista Aníbal Bruno (1976, p. 187):

A suspensão condicional da pena é por sua própria natureza revogável. Ela se baseia na presunção da capacidade do réu para a vida livre sem dano para o Direito. Essa presunção é posta a prova no ensaio de liberdade a que se submete o réu durante a suspensão da pena. Se nesse período ele vem a cometer grave desvio de conduta, fica demonstrada a improcedência daquela presunção e a real perigosidade do réu.

A revogação do da suspensão condicional da pena pode se dar de forma obrigatória ou facultativa.

revogação obrigatória transcorre de lei, assim, não ocorre por discricionariedade do magistrado, pois, decretá-la, é um dever. As causas de revogação obrigatória estão descritas no art. 81 e seus incisos do CP, vejamos a letra da lei:

“Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código”.

Dessa forma, temos como causa de revogação obrigatória da suspensão executória da pena:

a) Condenação, superveniente, por crime doloso, com trânsito em julgado: após concessão da suspensão condicional da pena, o condenado adentra a um período de estágio de liberdade (período de prova). Caso ocorra condenação em crime doloso (condenação por crime culposo e contravenção penal não são causas de revogação obrigatória), posterior à concessão do sursis, este será revogado. Atenta-se para a necessidade de decisão condenatória com trânsito em julgado, ou seja, necessita-se de sentença irrecorrível.

Observa o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 568) que: “(...) A condenação no estrangeiro por crime doloso, porém, não é causa de revogação, porque a lei silencia sobre a hipótese. Tratando-se de sentença estrangeira os seus efeitos devem estar expressos em lei”.

b) Frustra, embora solvente, execução de pena de multa: requisito vedado pela Lei 9.268/96 (Lei alterou dispositivos do Código Penal), que impossibilitou a conversão da pena de multa por pena de detenção, assim, o requisito em análise está tacitamente revogado.

Em sentido contrário (requisito não está tacitamente revogado), o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 568) pontua:

Observa-se, porém, que o não-pagamento da multa, por si só, não é causa de revogação do sursis. É preciso que o réu frustre a execução da pena de multa, isto é, realize manobras fraudulentas para alienar, ocultar, destruir ou desviar bens suscetíveis de penhora. Se, depois de revogado, ele paga a multa, nada obsta o restabelecimento do sursis (...).

c) Não reparação do dano causado, salvo motivo justificado: a não reparação do dano causado pelo condenado será causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena, salvo nos casos em que existir motivo abonador.

d) Descumprimento das condições do § 1º do art. 78 do Código Penal: no caso do descumprimento das condições estabelecidas pelo § 1º (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana) do art. 78 do Código Penal, a revogação da suspensão executória da pena será obrigatória.

Em síntese, André Estefam (2008, p. 258) determina quais são as causas obrigatórias de revogação do sursis:

São obrigatórias as seguintes (art. 81, caput): a) superveniente de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso; b) não-reparação dos danos, salvo impossibilidade de fazê-lo; c) descumprimento da condição legal do sursissimples (prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano). O CP ainda menciona o não-pagamento da multa aplicada juntamente com a pena privativa de liberdade suspensa, se solvente o sentenciado. Essa causa de revogação, todavia, encontra-se tacitamente revogada pela Lei n. 9.268/96, que vedou a conversão da multa em detenção; afinal, caso se entendesse em vigor a presente regra, o não-pagamento de uma multa acarretaria a prisão do sentenciado, o que não mais pode ocorrer em nosso sistema penal.

revogação facultativa decorre da discricionariedade do juiz. As causas de revogação facultativa do sursis estão descritas no § 1º do art. 81, do Código Penal, vejamos:

“§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.

Dessa forma, fica a discricionariedade do magistrado revogar a suspensão condicional da pena, sempre que o condenado descumprir condição imposta ou, o condenado, for sentenciado por crime culposo ou contravenção penal, com trânsito em julgado, a pena privativa de liberdade.

O jurista André Estefam (2008, p. 258), objetivamente, determina quais são as causas facultativas que acarretam a revogação da suspensão condicional da pena:

As facultativas são (art. 81, § 1º): a) descumprimento das demais condições (vale dizer, das condições judiciais e das condições legais do sursis especial); e b) superveniência de sentença condenatória irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

A revogação acontecerá, em regra, após oitiva do condenado, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. , inciso LVConstituição Federal de 1988), possibilitando assim, uma possível manutenção do sursis.

Contudo, como esclarece Cleber Masson (2016, p. 867), “essa oitiva, entretanto, é impertinente e desnecessária quando a causa de revogação for a condenação irrecorrível por crime, doloso ou culposo, ou por contravenção penal (CP, art. 81I e § 1º, parte final)”.

A desnecessidade da oitiva, nos casos de revogação do sursis por condenação irrecorrível em crime (dolosos ou culposos) ou em contravenção penal, ocorre em razão do condenado não ter nada mais de relevante a apresentar, pois a condenação irrecorrível exauriu todas as escusas, pois se deu sob o grifo do contraditório e da ampla defesa.

Sempre que houver revogação da suspensão executória da pena, não importando o momento que isso ocorrer, o condenado deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, cuja execução estava suspensa.

2.11. Cassação do sursis

sursis é considerado cassado sempre que há a perda seus efeitos antes do início do período de prova. Dessa forma, a cassação da suspensão condicional da pena se difere da revogação do sursis (nesta ocorre depois de iniciado o período de prova, naquela a suspensão ocorre antes de iniciar o período de prova).

São quatro as hipóteses de cassação da suspensão condicional da pena, vejamos:

a) Não comparecimento, injustificado, à audiência admonitória: após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado é intimado para comparecer à audiência admonitória, caso não compareça, sem justificação, o sursis tornar-se sem efeito e haverá a execução da pena privativa de liberdade, conforme art. 161 da Lei de Execução Penalin verbis:

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena”. Grifo nosso.

b) Renúncia do réu ao benefício da suspensão condicional da pena: caso o condenado renuncie a suspensão executória da pena, por não aceitar as condições impostas pelo magistrado, terá quer cumprir a pena privativa de liberdade anteriormente definida e haverá, também, a cassação do benefício.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 570), ao explicar a hipótese de cassação da suspensão executória da pena por renúncia do réu, diz que “(...) o sursis depende da aceitação do condenado. Se este discordar das condições, pode renunciá-lo, optando, assim, pelo cumprimento da pena”.

c) Condenação, com trânsito em julgado, antes do início do período de prova: caso o condenado tenha sentença, com trânsito em julgado, no decorrer do período de prova, haverá a revogação da suspensão condicional da pena. Contudo, se a condenação, com trânsito em julgado, ocorrer antes do início do período de prova, haverá a cassação do sursis.

d) Pena aumentada no tribunal: ocorrerá a cassação quando a sentença prolatada pelo juiz a quo conceder a suspensão condicional da pena e, em sede de recurso, a pena for aumentada no tribunal, ultrapassando o período de tempo limite para concessão do sursis. Dessa forma, com a reforma realizada pelo tribunal, impossibilita-se a concessão do benefício ao condenado, anteriormente concedido em primeira instância pelo magistrado.

2.12. Sursis sucessivo

Ocorre o sursis sucessivo quando o agente, após cumprimento do período de tempo estabelecido na suspensão condicional da pena (pena privativa de liberdade foi extinta), comete crime culposo ou contravenção penal, como não é reincidente em crime doloso (art. 77, inciso ICódigo Penal), há possibilidade de concessão de novo sursis, ou seja, existe concessão da suspensão condicional da pena sucessivamente.

Conforme explicação de Cleber Masson (2016, p. 868), “sursis sucessivo é o concedido a réu que, anteriormente, teve a sua pena privativa de liberdade extinta em razão do cumprimento integral de sursis originário da pratica de outra infração penal”.

Para Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 570):

Sursis sucessivo é o obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, o que ocorre quando o sujeito, depois de cumprir o benefício, pratica delito culposo ou contravenção. Como é reincidente em crime doloso, nada obsta que venha novamente a beneficiar-se do sursis.

2.13. Prorrogação facultativa do período de prova

Quando praticada uma causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena e o juiz, através de sua discricionariedade, resolve manter o benefício, deverá advertir o condenado e poderá, também, prorrogar o período de prova, exceto se já fixado no máximo, conforme estabelece o § 3º do art. 81 do CPin verbis:

“§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado”. Grifo nosso.

O jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 741), ao explicar a possibilidade de prorrogação do período de prova na suspensão condicional da pena, diz que:

A prorrogação, facultativa, como alternativa à revogação, é apenas uma possibilidade, que desaparecerá, se o período probatório já estiver fixado em seu limite máximo. Nessa modalidade de prorrogação – facultativa – continuam vigentes todas as condições impostas na sentença, com exceção daquelas especificas do primeiro ano de prazo (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana). Mas há outra forma de prorrogação, que é automática e obrigatória: se o beneficiário do sursisestiver sendo processado por outro crime ou contravenção durante o período de prova.

2.14. Prorrogação automática do sursis

Existe ainda, além da prorrogação facultativa do período de prova do sursis, uma forma de prorrogação automática da suspensão executória da pena, que iniciará a partir do momento em que o beneficiário for processado por crime ou contravenção penal e finalizará com a sentença irrecorrível, conforme estabelece o § 2º do artigo 81, do Código Penalvejamos o que diz a letra da lei:

“§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo”. Grifo nosso.

O jurista André Estefam (2010, p. 258-259) destrincha sobre a prorrogação automática:

Se o agente for processado (leia-se: se houver denúncia ou queixa recebida) por crime ou contravenção, o período de prova considera-se automaticamente prorrogado (art. 81, § 2º). A regra é lógica. O só fato de ser processado não implica a revogação da medida, visto que a lei exige, para tanto, sentença irrecorrível. Por outro lado, um processo pode demorar por mais de 2 anos (tempo do período de prova) e, caso sobrevenha condenação com trânsito em julgado, poderá ser tarde demais, já estando extinta a punibilidade pelo termino do período de prova. Para tentar chegar a um meio-termo, o CP, de maneira correta, prevê que, no caso de ser o agente processado, o juiz considerará o período de prova automaticamente prorrogado (v. STJ, REsp 67.064/SP, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 15-09-1997, p. 44457), evitando que seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, até que ocorra o final do outro processo. Caso seja absolvido, a sua punibilidade se extinguirá pelo término do período de prova sem revogação; em sendo condenado, revogar-se-á o período de prova.

2.15. Extinção da pena privativa de liberdade

A suspensão condicional da pena surge como mecanismo protetor contra a pena privativa de liberdade, ou seja, esta é conditio sine qua non para a existência do sursis.

O jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 742) determina que:

A pena privativa de liberdade, que continua como espinha dorsal do sistema, ficou reservada para quem pratica infrações graves, apresenta elevado grau de dessocialização ou seja reincidente em crime doloso. O legislador brasileiro criou alternativas para evitar o recolhimento à penitenciária dos não iniciados na criminalidade. O respeito e a boa interpretação da nova ordem jurídica avalizarão o certo ou o equivoco da nova política criminal brasileira.

O término do período de prova da suspensão condicional da pena, sem que tenha havido revogação, extingue a pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 82 do Código Penalin verbis:

“Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Grifo nosso.

Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 571), “expirado o período de prova sem que tenha havido revogação, considera-se automaticamente extinta a pena privativa de liberdade (art. 82)”.

Conforme atesta Bitencourt (2010, p. 742):

Decorrido o período probatório sem que tenha havido causas para a revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade (art. 82), e o juiz deverá declará-la. Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o que a extingue não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação. Uma vez extinta a pena, ainda que se venha descobrir que o beneficiário não merecia o sursis obtido, em face da existência de causas impeditivas, por exemplo, não será revogável a suspensão.

2.16. Diferença entre suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo é um mecanismo do direito penal. Logo após o recebimento da denúncia pelo juiz, o Ministério Público poderá efetuar uma proposta para suspender a continuidade do processo. Caso a proposta de suspensão do processo seja aceita pelo acusado, o mesmo será submetido a determinadas condições.

A suspensão condicional do processo está disciplinada no art. 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos”.

Como já é sabido, ocorre suspensão condicional da pena quando já há pena imposta, ou seja, houve a sentença prolatada pelo juiz, com trânsito em julgado, contudo, ainda não se iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Dessa forma, como diferença primordial entre os tipos de suspensão, destaca-se o momento processual adequado para concessão. A suspensão condicional do processo ocorre no momento processual após o recebimento da denúncia, nota-se que ainda não houve sentença condenatória, sendo assim, o que fica suspenso é o processo, visto que o prosseguimento da ação penal é impedido. Já a suspensão condicional da pena, ocorre com a condenação (com trânsito em julgado) à pena privativa de liberdade, ou seja, no momento processual após sentença condenatória, sendo assim, o que fica suspenso não é o processo, e sim a pena privativa de liberdade.

2.17. Sursis e suspensão dos direitos políticos

Enquanto durar os efeitos da condenação penal, transitada em julgado, suspendem-se os direitos políticos do condenado, conforme o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal de 1988, nestes termos:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Destarte, enquanto durar o período de prova da suspensão condicional da pena, haverá, também, a suspensão dos direito políticos do condenado.

Neste sentido, esclarece Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 573):

A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos (art. 15III, da CF). De fato, é inelegível o caráter condenatório da sentença concessiva do sursis. Impõe-se, destarte, a suspensão dos direitos políticos, que só serão recuperados após a extinção da pena.

No mesmo sentido, explica Cleber Masson (2016, p. 872):

Enquanto não declarada a extinção da sanção penal por força do integral decurso do período de prova do sursis sem revogação, o condenado cumprirá, ainda que de forma alternativa, a pena privativa de liberdade. Estarão presentes, destarte, os efeitos da condenação penal.

2.18. Sursis e Habeas Corpus

Habeas corpus não é meio mais apropriado para discutir a concessão da suspensão executória da pena ou e as condições (legais e judiciais) impostas pelo juiz.

Segundo Cleber Masson (2016, p. 872):

habeas corpus não é adequado para se pleitear a concessão da suspensão condicional da pena, nem para discutir o cabimento das condições legais e judiciais impostas no caso concreto, pois em tais hipóteses seria necessária a análise dos requisitos subjetivos indicados pelo art. 77I, e, principalmente, II, do Código Penal. E, como se sabe, não se admite dilação probatória da via estreita desse remédio constitucional.

 

CAPÍTULO 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL

3.1. Conceito de livramento condicional

O livramento condicional é um benefício da seara penal, concedido ao condenado, pelo juiz das execuções penais, após cumprimento de determinado período de pena, desde que estejam preenchidos os critérios (objetivos e subjetivos) definidos por lei, cujo escopo é a antecipação da liberdade, através de um estágio acompanhado.

Rogério Sanches da Cunha (2015, p.463), objetivamente, conceitua o instituto dizendo que “o livramento condicional é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

Define Fernando Capez (2011, p. 523), o livramento condicional como “incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições”.

Para Guilherme Nucci (2016, p. 996) “é a antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumprido determinados requisitos, alguns objetivos, outros subjetivos, conforme dispõe o art. 83 do Código Penal”.

Conforme Cleber Masson (2016, p. 879):

Livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais.

Nas palavras do jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 577), “livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que cumpriu uma parte da pena que lhe foi imposta”.

Na visão de André Estefam (2008, p. 264):

Trata-se do incidente na execução da pena de prisão (natureza jurídica), que permite ao condenado a antecipação de sua liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições. Sua disciplina se encontra no CP, arts. 83 a 90, e na LEP, arts. 131 a 146.

Observa o jurista Ricardo Antônio Andreucci (2014, p. 189) que: “O livramento condicional pressupõe, essencialmente, o reajustamento social do criminoso, porque seu comportamento carcerário e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos”.

O instituto do livramento condicional está regulamentado nos artigos 83 a 90do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, conforme veremos no decorrer do presente capítulo.

3.2. Natureza jurídica

A natureza jurídica do instituto do livramento condicional é de direito público subjetivo do condenado, visto que, se preenchidos os requisitos determinados em lei, não há o que se falar em discricionariedade do magistrado e sim em direito do condenado.

(...) Trata-se de direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisória, desde que preenchidos os requisitos legais. (DELMANTO, s / d, p.134 apud CAPEZ, 2011, p. 523).

O jurista Cleber Masson (2016, p. 880) explica que:

Embora se constitua em instituto penal restritivo da liberdade, por importar em limitação de diversos direitos da pessoa humana, funciona como direito subjetivo, pois a liberdade precoce não pode ser negada àquele que atende a todos os mandamentos aplicáveis à espécie.

3.3. Requisitos do livramento

Para que haja a concessão do instituto do livramento condicional é necessário que o condenado preencha determinados requisitos. Estes podem ser de ordem objetiva ou subjetiva.

Conforme estabelece o jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 578):

A concessão do livramento depende do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros dizem respeito à pena imposta e à recuperação do dano. Os segundos relacionam-se com o lado pessoal do condenado.

Código Penal, em seu art. 83, traz os requisitos necessários para o livramento, in verbis:

“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumprido mais de dois terço da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente especifico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.

Dessa forma, como nos ensina o jurista Rogério Sanches (2015, p. 464) “para obter o benefício da liberdade antecipada devem ser observados certos requisitos (objetivos e subjetivos), e serem cumpridas determinadas condições”.

São requisitos de ordem objetiva para a concessão do livramento condicional:

a) Espécie de pena: assim como ocorre para o sursis, a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples) é conditio sine qua non. Esse requisito (espécie de pena) está descrito no caput do art. 83 do Código Penal.

b) Quantidade de pena: a pena privativa de liberdade deve ser igual ou superior a dois anos. Requisito localizado, também, no caput do art. 83 do Código Penal.

c) Realizar a reparação do dano, salvo comprovar a impossibilidade de fazê-lo: a reparação do dano causado é um requisito obrigatório para a concessão do livramento condicional. Contudo, se o condenado comprovar a efetiva impossibilidade de reparar o dano causado na infração, o requisito, encontrado no inciso IV, art. 83, do CP, pode ser dispensado.

Como nos ensina o jurista Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 750), “um dos efeitos da condenação é a reparação do dano causado pela infração penal (art. 91ICP)”.

Observa-se, segundo César Dario Mariano da Silva (2009, p. 223), “(...) que o legislador pretendeu que a vítima ou seus familiares fossem indenizados pelo dano causado devido ao cometimento do ato ilícito”.

Em crítica acentuada, sobre a obrigatoriedade da reparação do dano, continua Bitencourt (FRAGOSO, 1985, p. 391 apud BITENCOURT, 2010, p. 751), dizendo que:

Embora de grande importância em termos de política criminal, a exigência de reparação do dano causado pelo delito, especialmente em um ordenamento que não consagra a chamada multa reparatória, revela-se, na verdade, de pouco alcance prático, pois, de um modo geral, cumprem pena nas prisões os pobres e desfavorecidos, que são totalmente insolventes, sem a menor possibilidade de reparar o dano causado. Aliás, essa é uma das razões que levam a complacência, hoje inadmissível, de muitos juízes, no exame da “capacidade de pagamento” do apenado, porque o atual ordenamento jurídico exige mais rigor no exame de requisito.

A dispensa ao requisito da reparação do dano pode ocorrer, também, nos casos em que “(...) a vítima não for encontrada para ser indenizada, bem como quando renunciar a dívida ou mostrar-se desinteressada em ser ressarcida” (MASSON, 2016, p. 886).

d) Cumprimento de parte da pena: deverá ser cumprida, para concessão do livramento condicional, parte da pena privativa de liberdade imposta ao condenado.

A Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça nos informa que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condiciona”. Dessa forma, a falta disciplinar de natureza grave não interrompe o período de tempo (cumprimento de parte da pena) para concessão do livramento condicional.

Observa o jurista César Dario Mariano da Silva (2009, p. 223) que:

Para efeito de contagem de tempo para o livramento condicional deve ser computado o período em que o condenado esteve preso provisória ou administrativamente, isso em decorrência da detração penal (art. 42 do CP).

Como requisito para concessão do livramento condicional, deverá ser cumprida a parcela de:

d.1) Mais de um terço (1/3) da pena: fração usada para os condenados não reincidentes em crimes dolosos e possuidores de bons antecedentes.

No mesmo sentido, o jurista Cleber Masson (2016, p. 884), explica que: “Para o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de mais de um terço da pena (CP, art. 83I). Trata-se do livramento condicional simples”.

d.2) Mais da metade da pena: fração usada para os condenados reincidentes em crime doloso, conforme estabelecido no inciso II, art. 83Código Penal.

Nas palavras de César Dario Mariano da Silva (2009, p. 223):

Sendo o sentenciado reincidente em crime doloso, deverá cumprir mais da metade da pena para obter o livramento condicional. É que aquele que teima em delinquir merece tratamento mais severo para a obtenção de qualquer benefício legal.

d.3) Mais de 2/3 da pena: fração utilizada para os condenados nos crimes considerados hediondo (o rol de crimes definidos como hediondos encontram-se no art.  da Lei 8.072/1990) ou equiparado a crime hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo).

No mesmo sentido, Cleber Masson (2016, p. 885) esclarece que:

(...) em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. ) ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), é necessário o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Cuida-se do livramento condicional específico.

Vejamos, através da letra da lei, o art.  e seus incisos e parágrafo único, da Lei dos Crimes Hediondos:

“Art. . São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.  e  da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”

Se a condenação for por crime definido no art.  da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), ou por crime de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, o condenado deverá cumprir, como requisito para a concessão do livramento condicional, mais de 2/3 da pena, caso não seja reincidente específico, nos termos do art. , inciso V, da Lei dos Crimes Hediondos, cuja redação acrescentou o inciso V ao art. 83 do Código Penal.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 579), nos casos de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), observa que: “(...) O reincidente específico em crimes dessa natureza está proibido de obter o livramento condicional”.

Os requisitos objetivos do livramento estão relacionados com a pena imposta e reparação do dano (SANCHES, 2015, p. 464).

Além dos requisitos de ordem objetiva, necessitar-se-á preencher requisitos de cunho subjetivo, ou seja, vinculados com o lado pessoal do condenado.

São requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme art. 83 do CP:

a) Condenado possuir comportamento carcerário satisfatório: tal exigência surge com a preocupação do comportamento do condenado dentro e fora do cárcere.

Esse requisito cobra do condenado comportamento adequado durante todo o tempo da execução da pena, seja no cumprimento das obrigações internas, seja no seu relacionamento com demais habitantes do sistema, com os funcionários, elementos indicativos da sua capacidade de readaptação social. (SANCHES, 2015, p. 466).

Segundo Cleber Masson (2016, p. 887):

Esse requisito deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, levando em conta o modo de agir do condenado após o início da execução da pena, de uma forma ampla, desprezando-se seu comportamento pretérito.

b) Bom desempenho apresentado pelo condenado no trabalho: o condenado deverá possuir bom desempenho no trabalho que lhe foi imputado. Esse requisito é responsável por proporcionar, ao condenado, a oportunidade de adquirir uma profissão que poderá servir como base no seu estágio de liberdade.

Como nos ensina Roberto Sanches (2015, p. 466):

O legislador buscou dar ao sentenciado a oportunidade de exercitar sua aptidão para as atividades que lhe serão indispensáveis e úteis na volta à liberdade. Assim, deve aquele que pleiteia o livramento condicional demonstrar que pode bem desempenhar, a título de trabalho atribuído, tanto as atividades levadas a cabo no interior do cárcere, quanto aquelas desenvolvidas fora da prisão, quer sejam no serviço público, quer sejam na iniciativa privada.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 754):

O trabalho, que não pode ser considerado como prêmio ou mesmo privilégio, é um fator que dignifica o ser humano e é instrumento de realização pessoal, além de apresentar-se como desestimulo à delinquência.

Observa, ainda, o jurista Cleber Masson (2016, p. 887) que:

Nada obstante a proibição do trabalho forçado (CF, art. XLVIIc), o exercício de atividade laboral é obrigatório para concessão do livramento condicional. O preso não é forçado a trabalhar, mas, se não o fizer, será vedado o benefício da liberdade antecipada.

c) Ser o condenado apto para prover seu próprio sustento, mediante trabalho honesto: analisa-se a aptidão do condenado para prover seu próprio sustento, através de trabalho honesto.

Como nos explica Bitencourt (2010, p. 754):

A lei não determina que o apenado deve ter emprego assegurado no momento da libertação. O que a lei exige é a aptidão, isto é, a disposição, a habilidade, a inclinação do condenado para viver às custas de seu próprio e honesto esforço. Em suma, de um trabalho honesto. Tanto isso é verdade que a lei estabelece como uma das condições obrigatórias do livramento “obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho (art. 132, § 1º, a, da LEP)”.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 580) informa que: “Não é exigida a proposta de emprego, mesmo porque isso não depende apenas do condenado. Na prática, porém, costuma-se fazer tal exigência, embora descabida”.

d) Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir: nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade por crime doloso, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é necessário constatar a existência de condições pessoais que levem a presumir que ele (condenado) não voltará a delinquir.

Segundo César Dario Mariano da Silva (2009, p. 224), “(...) o exame criminológico é o instrumento hábil para a aferição da cessação da periculosidade do condenado que tenha praticado crimes com essas características”.

Contudo, a realização do exame criminológico não é mais obrigatória e, para sua realização, necessitará conter decisão devidamente fundamentada.

Nesse mesmo sentido, o jurista César Dario Mariano da Silva (2009, p. 224), esclarece que: “Diante da modificação do art. 112 da LEP operada pela Lei nº 10.792/2003, passou a ser necessária a manifestação da defesa antes da decisão sobre a concessão do livramento condicional”.

Observa Cleber Masson (2016, p.888) que esse requisito “(...) deve ser constatado pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (LEP, arts.  a )”.

Adverte César Dario Mariano da Silva (2009, p. 223) que: “Não se exige para a concessão do livramento que o condenado tenha passado por todos os estágios de cumprimento de pena, ou seja, pelos regimes semi-aberto e aberto”.

3.4. Concessão do livramento

O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução penal, desde que estejam preenchidos todos os requisitos (tanto objetivos quanto subjetivos) definidos por lei, após ouvir o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, conforme disciplina o art. 131 da Lei de Execução Penal. Após deferimento do benefício de livramento condicional, o juiz da execução penal definirá as condições (legais ou judiciais) a que fica subordinado o livramento, nos termos do art. 132 da Lei 7.210/84.

O jurista Guilherme Nucci (2016, p. 996-997), informa que:

A concessão do livramento condicional contará com a realização de uma cerimônia solene no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde tiver recolhido, observando-se o seguinte: a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz; a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; o liberando declarará se aceita as condições. Lavra-se termo subscrito por quem presidir o ato e pelo liberando, remetendo-se cópia ao juiz da execução (art. 137LEP).

Após a concessão do livramento condicional “(...) será expedida carta de livramento com cópia integral da decisão judicial em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da sua execução e outra ao Conselho Penitenciário (LEP, art. 136)”. (MASSON, 2016, p. 891).

O liberado condicional, após sair do estabelecimento penal, receberá uma caderneta contendo sua identificação, as condições impostas pelo juiz e o texto impresso do Capítulo I da Lei de Execução Penal, conforme § 1º e alíneas do art. 138 desta lei. Sempre que for exigido, o liberado condicional deverá apresentar a caderneta à autoridade judiciária ou administrativa, nos termos do caput do art. 138 (LEP). Na falta da caderneta, o liberado receberá um salvo-conduto (art. 138§ 2ºLEP).

3.5. Período de prova do livramento condicional

Após concessão do benefício do livramento condicional, o liberado ficará sujeitado a um período específico de prova, equivalente ao restante de tempo da pena privativa de liberdade que lhe faltava cumprir. Inicia-se o período de prova com a realização da audiência admonitória e o aceita, pelo condenado, das condições impostas.

Para Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 581):

No livramento condicional, o período de prova é integrado pelo restante da pena. É nesse lapso de tempo que o liberado se submete às condições legais e judiciais. O período de prova tem início com a audiência admonitória, realizada no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena (art. 137 da LEP). A audiência é presidida e marcada pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz (inciso I do art. 137 da LEP).

No mesmo sentido, esclarece César Dario Mariano da Silva (2009, p. 222):

O período de prova do livramento condicional é o tempo de pena privativa de liberdade que resta ao condenado cumprir. Será propiciada ao condenado a passibilidade de cumprir o restante de sua pena em liberdade, desde que cumpra as condições estabelecidas e não dê causa à revogação do benefício.

3.6. Condições do livramento

O instituto do livramento condicional, assim como deduzimos pelo próprio nome, traz determinadas condições para o condenado submeter-se durante a liberdade antecipada, ou seja, durante o período de prova (tempo restante de pena privativa de liberdade).

Segundo Bitencourt (2010, p. 757):

Pelo livramento condicional o liberado conquista a liberdade antecipadamente, mas em caráter provisório e sob condições. Visa esse instituto, acima de tudo, oportunizar a sequência do reajustamento social do apenado, introduzindo-o paulatinamente na vida em liberdade, atendendo, porém, as exigências de defesa social.

Nas sabias palavras de Aníbal Bruno (BRUNO, 1976, p. 199):

O sentenciado em regime de livramento condicional volta á liberdade, mas liberdade provisional e condicionada ao cumprimento de certo número de obrigações que lhe são impostas com o fim de fazê-lo conter-se dentro das perspectivas do reajustamento social e conservar-se vigiado e assistido para levar a bom termo esse ensaio de libertação.

As condições para o livramento, em regra, são previstas pelo art. 132§§ 1º(legais) e  (judiciais), da Lei de Execução Penalin verbis:

“Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares”.

As condições legais, descritas no § 1º do artigo acima mencionado, possuem um rol taxativo e obrigatório. Assim, serão sempre impostas ao condenado as seguintes condições legais:

a) Se apto para o trabalho, obter ocupação licita dentro de um prazo razoável: o juiz deverá definir um prazo razoável. Caso o condenado seja impossibilitado de exercer atividade laborativa, entende-se que não é cabível essa condição.

Conforme Cleber Masson (2016, p. 891-892), “entende-se que, se o condenado for pessoa portadora de deficiência física impeditiva de atividade laborativa, não se impõe essa condição”.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 581), ao falar sobre a condição de obter ocupação lícita, imposta ao liberado condicional, esclarece que ocupação lícita “(...) compreende também cursos técnicos, e não apenas o trabalho (...)”.

b) Comunicar ao juiz periodicamente sua ocupação: fica, também, a encargo do juiz o prazo de comunicação sobre a ocupação do condenado.

Conforme Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 581), o prazo de comunicação, “(...) na prática, costuma ser mensal”.

c) Não mudar do território da comarca do Juízo da execução: o condenado que teve a concessão do livramento condicional, deve permanecer no mesmo território da comarca do juízo da execução, salvo se houver prévia autorização deste.

Observa Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 758):

O que se proíbe é apenas a transferência de residência “sem prévia autorização do juiz da execução da pena”, o que quer dizer que nada impede que nos dias de folga (feriados e fins de semana) o liberado possa fazer algumas incursões por outras comarcas.

As condições judiciais, descritas no § 2º do art. 132 da Lei de Execução Penal, possuem um rol exemplificativo e são facultativas, ficando, assim, a discricionariedade do juiz da execução. Dessa forma, o juiz da execução pode estabelecer condições, desde que estas respeitem os direitos constitucionais do condenado.

O jurista César Dario Mariano da Silva (2009, p. 225) informa que “as condições judiciais poderão ser modificadas no decorrer do livramento pelo juiz, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do Conselho Penitenciário, ouvindo-se o liberado”.

Dentre outras condições, facultativas, o juiz pode estabelecer ao liberado condicional, conforme as alíneas do § 2º do art. 132 da LEP:

a) Que não haja mudança de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

b) O recolhimento à habitação em horários determinados.

c) A proibição de frequentar determinados lugares.

Conforme Cleber Masson (2016, p. 892):

Fala-se, ainda, em condições legais indiretas. Consistem nas causas de revogação do livramento condicional, e recebem esse nome pela razão de se constituírem em condições negativas, ou seja, revogam o benefício se estiverem presentes. Portanto, o condenado, para não ensejar a revogação da liberdade antecipada durante o período de prova, deve evitar que tais acontecimentos se verifiquem.

3.7. Revogação do livramento e seus efeitos ao liberado condicional

O livramento condicional é suscetível de revogação. A partir do momento que as condições (legais ou judiciais) não sejam cumpridas, nascerá a possibilidade de revogação do benefício cedido ao liberado condicional. A revogação do instituto do livramento condicional pode ser obrigatória ou facultativa.

Segundo Guilherme Nucci (2016, p. 997):

A revogação do livramento condicional ocorrerá nas hipóteses dos arts. 86 e 87 do CP. Para tanto, deve-se ouvir previamente o liberado. Trata-se, por certo, da concretização das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, dá a lei a entender que basta o magistrado ouvir o condenado, diretamente, sem a participação da defesa técnica, podendo, então, revogar o benefício. Não nos parece ser a melhor exegese do art. 143 da Lei de Execução Penal.

As causas de revogação obrigatória estão descritas no art. 86 e seus incisos, do Código Penal, vejamos:

“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código”.

Assim, as causa obrigatórias de revogação são:

a) Condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do livramento: se durante a vigência do livramento condicional, o liberado, cometer crime e for condenado à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, terá revogado seu benefício.

Na visão de Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 762):

A prática de um crime é demonstração eloquente de não superação do desvio social do apenado e justifica a regressão penitenciaria. O apenado que, encontrando-se em regime de livramento condicional, comete um novo delito comprova que não está em condições de usufruir desse excepcional estágio de uma nova política criminal. A repercussão negativa pela prática de crime durante o período de prova assume dimensões alarmantes e coloca em xeque o próprio sistema perante a opinião pública, que, de regra, é alimentada por manchetes escandalosas veiculadas por uma imprensa sensacionalista.

b) Condenação por crime cometido antes da vigência do livramento condicional: ocorre a revogação obrigatória sempre que houver condenação com trânsito em julgado, decorrente de crime cometido anteriormente a concessão do livramento condicional.

Observa Cleber Masson (2016, p. 893) que “(...) a decisão que revoga o livramento condicional em razão de condenação irrecorrível dispensa fundamentação, pois toda a motivação já foi efetuada na sentença condenatória (...)”.

As causas de revogação facultativa estão descritas no art. 87 do Código Penalin verbis:

“Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”.

A revogação do livramento nos casos em que o liberado condicional deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na sentença de concessão ou nos casos em que houver condenação com trânsito em julgado, por crime ou contravenção, em que a pena não seja privativa de liberdade, ficará a discricionariedade do juiz da execução, ou seja, a revogação é será facultativa.

Quando o juiz resolver não aplicar a revogação, deverá advertir o liberado condicional ou agravar as condições, conforme regra estabelecida no Parágrafo Único do art. 140 da Lei de Execução Penalin verbis:

“Parágrafo Único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições”. Grifo nosso.

Os efeitos da revogação do livramento condicional estão descritos no art. 88 do Código Penal e nos arts. 141 e 142 da Lei de Execução Penal, vejamos o que diz letra da lei:

“Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado”.

“Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas”.

“Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.

Diante o exposto nos artigos supramencionados, podemos concluir que a revogação do livramento pode gerar os seguintes efeitos:

a) Não se computa da pena o tempo em que liberado condicional esteve solto: como regra, a revogação do livramento condicional terá como efeito o retorno do condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade sem o desconto do tempo em que esteve sob a liberdade vigiada.

b) Tempo em que o condenado esteve solto será computado da pena: como exceção a regra descrita no item a, quando o motivo da revogação decorrer de condenação por infração penal (com trânsito em julgado) anterior à vigência do livramento condicional, computar-se-á da pena privativa de liberdade o período em que o condenado esteve em liberdade vigiada.

c) Não se concede livramento em relação a mesma pena: como regra, após a revogação, o livramento condicional não poderá mais ser concedido em relação a mesma pena.

d) Admissão da soma das duas penas para concessão de novo livramento: como exceção a regra estabelecida pelo item c, quando o motivo da revogação for por infração penal cometida antes da vigência do benefício, será permitido, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

3.8. Prorrogação do período de prova

A prorrogação do período de prova (tempo restante da pena privativa de liberdade) ocorrerá nos casos em que o liberado condicional responder por ação penal decorrente de crime cometido na vigência do livramento condicional, conforme disciplina o art. 89 do Código Penalin verbis:

“Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”.

Dessa forma, sempre que houver ação penal contra o liberado condicional, por crime cometido na vigência do livramento condicional, dever-se-á aguardar sentença irrecorrível. Trata-se, assim, de prorrogação automática.

Nas palavras de Cleber Masson (2016, p. 898-899):

O juiz da vara de execuções não poderá declarar a extinção da pena privativa de liberdade enquanto não transitar em julgado a sentença proferida na ação penal ajuizada em decorrência do crime cometido na vigência do livramento condicional. Deve prorrogar o período de prova até o trânsito em julgado da sentença, que poderá ser condenatória ou absolutória.

O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 585) observa “(...) que não se opera a prorrogação na hipótese de o réu estar sendo processado por contravenção penal, pois não se pode fazer analogia in malam partem”.

O término da prorrogação do período de prova ocorre com a sentença, transitada em julgado, proferida em razão da ação penal ajuizada contra o liberado por crime cometido na vigência do livramento condicional.

Com o término do período de prorrogação, visto que se encontra transitada em julgado a sentença, ocorrem as seguintes hipóteses:

a) Absolvição do liberado condicional pelo crime cometido no decorrer do livramento: acarretará extinção da pena privativa de liberdade, pois não houve causa de revogação do livramento condicional.

b) Condenação do liberado a pena privativa de liberdade por crime cometido na vigência do livramento condicional: ocorre a revogação do livramento condicional, conforme estabelece o art. 86, inciso I, do Código Penal.

c) Condenação do liberado a pena restritiva de direito ou a multa por crime cometido durante a vigência do livramento condicional: nesse caso, a revogação do benefício ficará a discricionariedade do magistrado, ou seja, trata-se de causa de revogação facultativa, nos termos do art. 87 do Código Penal.

Observa Flávio Augusto Monteiro de Barros (2008, p. 585) que “(...) não se opera a prorrogação se o réu estiver sendo processado por crime cometido antes da vigência do livramento”.

3.9. Suspensão do livramento condicional

O magistrado poderá suspender o livramento condicional quando o liberado, seja durante o período de prova ou até mesmo antes, praticar outra infração penal (crime ou contravenção penal), depois de ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, contudo, a revogação do benefício só ocorrerá após sentença irrecorrível, nos casos em o liberado for condenado, conforme estabelece o art. 145 da Lei de Execução Penalin verbis:

“Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final”.

O jurista Cleber Masson (2016, p. 898) observa que “(...) o art. 145 da LEPlimita-se a falar em prática de outra infração penal (crime ou contravenção), pouco importando se na vigência do livramento condicional ou em momento pretérito”.

Destrincha Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 764) sobre a suspensão da liberdade condicional:

Embora nosso ordenamento jurídico preveja a revogação somente quando houver condenação irrecorrível, admite, contudo, a “suspensão do exercício do livramento” (art. 145 da LEP). Essa suspensão não se confunde com a revogação, porque esta é definitiva e aquela é provisória, e ficará no aguardo da decisão final sobre o novo crime, que, se for condenatória, aí, sim, determinará a obrigatória revogação do benefício. Porém, se houver a prática de crime durante o livramento, ainda que não tenha havido a suspensão deste com a “prisão preventiva” do liberado, se o período de prova se extinguir antes que se tenha iniciado “a ação penal”, não será possível prorrogar a ação penal. O apenado deverá ser posto em liberdade imediatamente e a pena será extinta, porque decorreu todo o período de prova sem causa para a sua revogação.

3.10. Extinção da pena privativa de liberdade

Ocorrerá a extinção da pena privativa de liberdade sempre que o período de prova for superado sem revogação do livramento condicional, nos termos do art. 90 do Código Penal, vejamos:

“Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

O jurista Cleber Masson (MASSON, 2016, p. 900) informa que:

Cuida-se da sentença meramente declaratória, com eficácia retroativa(ex tunc) à data em que se encerrou o período de prova. Destarte, extingue-se a pena privativa de liberdade com o término sem revogação do período de prova, e não com a decisão judicial que se limita a reconhecer o fim da sanção penal.

Observa Ricardo Antônio Andreucci (2014, p. 193) que “segundo o art. 146 da Lei de Execução Penal, a extinção é declarada pelo juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário”.

3.11. Competência do livramento condicional

Compete ao juízo da execução julgar o cabimento ou não do livramento condicional, conforme estabelece o art. 66, inciso III, alínea e da Lei de Execução Penalin verbis:

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

III - decidir sobre:

e) livramento condicional”.

Contudo, adverte o jurista Cleber Masson (2016, p. 882) que “(...) o Supremo Tribunal Federal tem admitido a concessão do livramento condicional em cede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (...)”.

O requerimento para concessão do livramento condicional não precisa ser necessariamente subscrito por um advogado. Nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal, “o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário”.

A decisão que conceder ou denegar o pedido de livramento condicional, caberá recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

3.12. Livramento condicional e suspensão condicional da pena

sursis e o livramento condicional possuem diversas características semelhastes. Como exemplo, podemos citar: o período de prova que ambos se submetem, não obstante quantidades distintas; ao término dos dois benefícios, sem que haja revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade, anteriormente imputada ao condenado; a partir do momento que estiverem preenchidos os requisitos para concessão do sursis ou do livramento, é dever do magistrado concede-los, pois, trata-se de direito subjetivo do condenado e não de discricionariedade do juiz.

O jurista Cleber Masson (2016, p. 881) acrescenta (quanto as semelhanças encontradas nos institutos em análise) que:

São benefícios conferidos aos condenados à pena privativa de liberdade que atendem a diversos requisitos previstos em lei. São, ainda, condicionais, pois durante o período de vigência dos institutos seus destinatários sujeitam-se à fiscalização quanto à observância de condições judicialmente fixadas. Em ambos esse período de prova tem início com a audiência admonitória. E, finalmente, apresentam a finalidade de evitar a execução da pena privativa de liberdade, total ou parcialmente. (MASSON, 2010, p. 881).

Malgrado diversas características semelhantes entre a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, podemos destacar, também, diversas características divergentes. As principais divergências são:

a) Enquanto no sursis o momento adequado para sua concessão é logo após sentença condenatória irrecorrível e antes do início de cumprimento da pena privativa de liberdade, no livramento condicional o momento adequado é após cumprimento de determinado período de tempo (mais 1/3 da pena - condenado não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes; mais da metade da pena – condenado reincidente em crime doloso; e mais de 2/3 – condenado em crime hediondo ou equipara, desde que não reincidente específico).

b) O livramento condicional tem como período de prova o restante do tempo da pena privativa de liberdade do beneficiário. Já na suspensão executória da pena, o período de prova, em regra, perdura de 2 a 4 anos (exceções: sursisetário e sursis humanitário - 4 a 6 anos; art. caput, da Lei 7.170/1983 – 2 a 6 anos; e art. 11 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – 1 a 3 anos).

O jurista Cleber Masson (2016, p. 881) acrescenta (quanto as diferenças encontradas nos institutos em análise) que:

(...) o sursis geralmente é concedido pela sentença condenatória, que comporta recurso de apelação (CPP, art. 593§ 4º). Mas também pode ser concedido pelo acórdão, em grau de recurso ou em se tratando de competência originária dos tribunais. Já o livramento condicional é obrigatoriamente deferido pelo juízo de execução, e para impugnar essa decisão o recurso cabível é o agravo em execução (LEP, art. 197).

3.13. Livramento condicional e habeas corpus

O remédio constitucional Habeas corpus, seguindo a mesma linha apresentada no sursis, não é meio adequado para discutir a concessão do livramento condicional.

Segundo Cleber Masson (2016, p. 901):

O Habeas corpus não é meio adequado para discutir eventual equívoco na decisão do juízo da execução que denegou o livramento condicional. De fato, no bojo do remédio constitucional não se admite dilação probatória, indispensável para análise do preenchimento dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício.

Dessa forma, o habeas corpus não configura meio adequado para concessão do livramento condicional, pois não admite dilação probatória, assim, é meio ineficaz para comprovar os requisitos necessários para o benefício.

 

CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente trabalho demonstrou a relevância dos institutos, sursis e livramento condicional, como meios de interrupção da pena privativa de liberdade e de instrumentos de defesa social.

No primeiro capítulo houve uma abordagem ao contexto histórico dos institutos penais em análise, dessa forma, viu-se desde a origem da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, até a introdução de ambos no ordenamento jurídico brasileiro. Enfatizou-se a relevância dos benefícios (sursis e livramento) no contexto histórico brasileiro de modernização do direito penal (pena como instrumento de defesa social) em substituição da visão conservadora do direito penal (pena como punição integral do Estado).

O segundo capítulo abordou o instituto da suspensão condicional da pena. Desenvolveu-se através de dois escopos: abordagem dos principais temas trazidos pela doutrina e demonstração de aplicabilidade jurídica. Foram analisados doutrinariamente os principais tópicos referentes à suspensão condicional da pena, desde conceito, natureza jurídica, questionamento sobre ser direito subjetivo do réu ou discricionariedade do juiz e espécies, até a diferenciação com a suspenção condicional do processo, ocorrência do sursis sucessivo e efeitos nos direitos políticos. Quanto à análise dos principais tópicos necessários para a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, demonstraram-se os requisitos (objetivos e subjetivos) necessários para concessão, o sistema de aplicação adotado no ordenamento jurídico brasileiro, as condições (legais e judiciais) impostas ao condenado, a concessão do benefício, o período de prova que deve ser cumprido, as causas de revogação (obrigatórias e facultativas), quando ocorre cassação do instituto, a possibilidade de prorrogação facultativa do período de prova e a prorrogação automática (obrigatória), a competência para julgar o pedido de livramento e o recurso cabível da decisão, a aplicação do habeas corpus para discutir a concessão e as condições (não adequado) e, após período de prova sem revogação, a extinção da pena privativa de liberdade.

O terceiro capítulo foi dedicado ao instituto do livramento condicional. Foram abordados os principais tópicos discutidos na doutrina e à aplicabilidade jurídica. Houve a investigação dos temas mais relevantes trazidos pela doutrina e necessários para aplicação do instituto do livramento condicional, assim, analisamos desde conceito, natureza jurídica, requisitos (objetivos e subjetivos) para o pedido do benefício, concessão do instituto, tempo de período de prova (período de tempo que resta da pena privativa de liberdade), causas de revogação (obrigatórias e facultativas) e seus efeitos causados ao condenado, condições do livramento, possibilidade de prorrogação do período de prova, suspensão do livramento condicional, possibilidade de habeas corpos para discutir a concessão do instituto (não adequado), e extinção da pena privativa de liberdade (término do período de prova sem revogação), até a comparação (principais semelhanças e diferenças) entre o sursis e o livramento.

Destacamos, por fim, a importância da continuidade em nosso direito penal dos institutos, sursis e livramento condicional, como medidas de reajustamento à vida social daqueles que um dia se desviaram do caminho correto, mas que demonstraram o merecimento de uma nova oportunidade.

 

REFERÊNCIAS

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