Sujeitos processuais


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
SILVA, Franciele Tamara da

Sujeitos processuais

INTRODUÇÃO

Sujeitos processuais são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual. Sendo uma sucessão de atos realizados em sua dimensão temporal, o processo penal exige a intervenção de pessoas que, de maneira permanente ou acidental, no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse, intervenham nos autos e façam possível a realização da atividade jurisdicional (MIRABETE).

Trata-se de trabalho sobre sujeitos processuais no âmbito penal, em especial ao Magistrado, Juiz de Direito. "Membro do poder judicial, que tem autoridade e poder para julgar e sentenciar." Fonte: Dicionário Michaelis. Juízes são agentes do poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.

A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum. Conforme Rogério Sanches Cunha, "Cabe ao Juiz o poder de, em nome do Estado, dizer o direito, daí o termo jurisdição a indicar o poder quem tem o juiz de dizer o direito. De tal forma que ao juiz cabe a aplicação da lei abstrata ao caso concreto.

A lei, que até então era genérica, obrigando todos a obedecê-la, com a atividade do juiz passa a ter uma aplicação efetiva, dirigida ao caso concreto colocado em julgamento." DO JUIZ FUNÇÃO E DEVERES Juízes têm a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas.

É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros.

Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum. O Juiz possui deveres fixados em lei, não podendo se esquivar de seu compromisso sob qualquer tipo de alegação, sob pena de comprometer o andamento e o exercício de uma atividade pública essencial, típica do Estado e indelegável, sendo os deveres do juiz: Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Assim o Magistrado que se distanciar de suas atribuições legais, será imerecedor de promoção por mérito, que é um dos pilares da carreira judicial. Os desvios do magistrado ainda serão apurados pela Corregedoria Geral de Justiça, com a oportunidade de defesa e sempre com a possibilidade de recurso aos órgãos colegiados. O serviço prestado pela corregedoria contra a magistratura faltosa, é na verdade, investir a favor da sociedade, pois o mantimento de uma magistratura ineficiente e imoral, só prejudicam o erário público. A respeito das sanções: Art. 42 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

No Brasil, os juízes têm deveres, mas não um código de ética específico. Apenas algumas normas positivadas na Constituição Federal, de onde, se pode extrair o lineamento básico de sua conduta ética, sendo hoje, também já existentes, as doutrinas tocantes ao assunto. Entretanto a codificação de normas éticas aos juízes ainda sofrem objeções. Muito já se cogitou sobre a formação jurídica, ética e humanista do magistrado, para alguns o juiz é nato, para outros deveria ser um experiente e militante advogado, e ainda aos que dizem que o juiz deveria passar por um longo período em uma Escola da Magistratura, antes de judicar. Muito se fala na mudança do modelo de justiça formal, com destravamento da legislação processual, a quebra de uma hierarquia fechada na ascensão da carreira: o investimento em qualificação de pessoal para trabalhar em equipe com o juiz; o extermínio da impunidade dos juízes infratores...

Todas as alternativas são válidas, mas sem se cogitar uma profunda consciência ética, não se conseguirá lograr êxito na formação dos magistrados. Educação, nesse sentido, soma-se à vocação e à personalidade, dados fundamentais para esculpir a pessoa humana no desempenho de quaisquer atividades.

Houve quem se preocupou com a enunciação de um Código de Ética Judicial, merecendo a citação do Juiz Juan Carlos Mendonza, Professor da Universidade Católica de Assunção, assim redigido:

PRERROGATIVAS

Aos juízes atribuem-se garantias constitucionais, como a vitaliciedade, que garante ao magistrado e aos membros do Ministério Público a impossibilidade de serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença do órgão judiciário competente.

A inamovibilidade lhes dá a segurança de que não serão removidos de uma para outra comarca. E, a irredutibilidade de vencimentos, que garante que seus subsídios não serão diminuídos, nem mesmo em virtude de medida geral. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Há ainda as prerrogativas estatuídas pela Lei de Organização da Magistratura, que mais se assemelham às imunidades parlamentares, e que garantem a independência e livre desempenho da função jurisdicional, são elas: Art. 33. I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou o juiz de instância igual ou superior; II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado; III – ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final; IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V – portar arma de defesa pessoal. Cabe aqui, as sábias palavras de Marcus Vinícius Amorim de Oliveira sobre a necessidade das garantias concedidas ao Judiciário e seus órgãos: Assim, através de uma conduta independente, o juiz estará apto a legitimar-se a si mesmo e ao próprio Poder Judiciário. A independência do juiz constitui viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. Independência não significa dizer que o juiz não responda por seus atos. Haja vista que a atividade jurisdicional encontra fundamento na legalidade, qualquer comportamento do juiz contrário às diretrizes legais importará em responsabilidade. Ressalva seja feita, no entanto, que em conseqüência de sua função estratégica, o juiz não pode ser inibido no exercício de seu munus.

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

1. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NÃO CONFIGURADA. Atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de conferido aos acusados o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia.

2. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO REPRESENTA NULIDADE. ESTRATÉGIA DE DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA PRECLUSA.

3. NÃO INTIMAÇÃO DOS RÉUS E DOS DEFENSORES DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA.

4. AUDIÊNCIA DEPRECADA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÉNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA.

5. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. SÚMULA 523 DO STF. MATÉRIA PRECLUSA.

6. AFRONTA AO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA.Ainda vige, sob o pálio da Constituição Federal de 1988, o sistema de apuração da verdade substancial no processo penal, do qual sintomática é a prerrogativa do juiz em ouvir testemunhas que sequer foram arroladas pelas partes, não sendo tal circunstância reveladora de sua parcialidade e consequente quebra do sistema acusatório. Se ao juiz é conferida a faculdade de determinar a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes, não se pode concluir que a simples inobservância da ordem de inquirição pelas partes das testemunhas, bem como a possibilidade de inquirição pelo juiz, na ausência do representante do Ministério Público, afronte postulado de interesse público capaz de taxar tal situação de nulidade absoluta. Na realidade, buscou o legislador reformador, com a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, tão somente agilizar e simplificar a colheita da prova no processo penal, extinguindo o sistema presidencialista, no qual, depois de inicialmente inquirida a testemunha pelo juiz, as partes dirigiam suas perguntas supletivas ao magistrado, que, então, as dirigia à testemunha. Ademais, não demonstrado efetivo prejuízo à parte, descabe cogitar em nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

7. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DOS MEMORIAIS DO MP NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

8. JUÍZO DE PRONÚNCIA. MANTIDO. A decisão de pronúncia possui conteúdo declaratório, em que o juiz expressa a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a, então, para apreciação do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Havendo, ainda que mínimo, sustentáculo probatório a demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria, impositiva a submissão do réu a julgamento pelo conselho de sentença. Pronúncia mantida.

9. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDAS. Afastadas as prefaciais. Recursos defensivos desprovidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70034519835, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/10/2010)Data de Julgamento: 26/10/2010 VEDAÇÕES As vedações buscam manter os magistrados dentro dos propósitos e perfis exigidos para o exercício do cargo. Assim, há diversos dispositivos de lei que figuram para o correto exercício da função do Juiz de Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 95, traz as vedações Constituições ao Juízes: Art. 95 CF Parágrafo único.

Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ainda, há a Lei da Magistratura, que também define vedações ao Juiz:

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único - (Vetado.) IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Uma característica do exercício da magistratura é a imparcialidade. Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em posição eqüidistante entre as partes na relação processual. Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

CONCLUSÃO: Este trabalho apresenta a descrição sobre o juiz de direito, o qual exerce papel principal no processo. Ele exerce os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do Estado. O artigo 251, Código de Processo Penal, fala sobre os poderes do juiz, os poderes de polícia ou administrativo, onde o juiz deverá manter a ordem e o decoro no decorrer do processo. Exemplo é o artigo 792 parágrafo 1º, CPP e artigo 794, CPP. Dos poderes jurisdicionais: os poderes de meio como os ordinatórios, consistentes dos atos de condução do processo, como intimar o réu.

Os poderes instrutórios, destinados a colher matéria para a formação da sua convicção, podendo inclusive determina-los de ofício. Com o objetivo da verdade real do processo consistindo na procedência ou improcedência acolhendo o pedido da acusação, ou não aceita-la. Os poderes fins, que são atos de decisão e de execução, como por exemplo, a decretação de prisão provisória (temporária e preventiva); concessão de livramento condicional (na execução penal) e liberdade provisória (absolver, condenar, etc.) As funções típicas ou anômalas como: - fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, artigo 28, CPP. - requisitar a instauração de Inquérito Policial, artigo 5º, inciso II, CPP (podendo também requisitar o arquivamento do inquérito policial). - receber a notitia criminis, artigo 39, CPP. - investidura, onde a jurisdição pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo, e esta se dá pela aprovação em concurso público de provas e títulos. - imparcialidade, onde o juiz não pode ter qualquer interesse na causa, devendo se considerar suspeito. E por fim, deve ter competência para julgar a lide, segundo as regras de competência previstas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. BLIOGRAFIA Rogério Sanches Cunha, Gustavo Mulher Lorenzato, Maurício Lins Ferraz e Ronaldo Batista Pinto. 3ª edição/ 2008. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.