A sociologia do direito de Max Weber


Porwilliammoura- Postado em 18 abril 2012

Autores: 
ARRUDA, Julia Peixoto de Azevedo

A sociologia do direito de Max Weber


 

A abordagem sociológica do direito não compartilha da qualidade avaliativa das posturas moralista e dogmática. Ela se interessa pela maneira como os integrantes de uma sociedade vêem as normas jurídicas e moldam, ou não, sua conduta de acordo com elas.

 

Por Julia Peixoto de Azevedo Arruda

Introdução

 

Ao longo de sua extensa obra, o sociólogo alemão Max Weber ocupou-se diversas vezes do direito e referências a questões jurídicas podem ser encontradas em seus estudos sobre diferentes temas, como economia, política e religião. Porém, seu principal ensaio acerca do direito é sem dúvida a Sociologia do Direito, integrante de sua mais monumental obra, Economia e Sociedade[1].

 

Deve-se notar – e todo estudioso de Weber o faz ao comentar o livro – que a leitura de Sociologia de Direito (como o restante de Economia e Sociedade) é em muitas ocasiões árdua e de difícil compreensão. A principal razão disso é o fato de essa ser uma obra póstuma e que reúne escritos de diversos períodos diferentes da vida de Weber, o que causa em determinados momentos carência de unidade terminológica e de coesão organizacional. Acrescente-se a isso os problemas de tradução que os leitores não fluentes em alemão devem enfrentar. Enfrentar tais dificuldades, contudo, é essencial para aquele que deseja conhecer a teoria jurídica de Max Weber, pois, conforme ressalta o professor e jurista norte-americano Anthony Kronman, “qualquer um que se interesse pela teoria do direito de Weber deve começar por esse ensaio e elaborar, a partir dele, uma tentativa de organizar as suas outras observações menos sistemáticas sobre os fenômenos jurídicos com base no tratamento mais explícito e organizado que elas recebem nesse livro”[2].

 

Este artigo tem por objetivo fazer uma breve introdução sobre a Sociologia do Direito de Max Weber, com foco especial na abordagem sociológica utilizada por Weber para estudar o direito e no seu conceito de racionalização jurídica.

 

Abordagem sociológica do Direito

 

Na Sociologia do Direito, Weber contrasta o estudo sociológico do direito com dois outros modos de refletir sobre as regras e instituições jurídicas, e a comparação que ele faz destaca os traços distintivos da abordagem sociológica[3]. São esses modos o moralista (ou político) e o dogmático. O enfoque moralista do direito consiste na avaliação da qualidade moral de regras jurídicas, o que se faz mediante a adoção de um ponto de vista externo à própria ordem jurídica. A concepção de Weber sobre a postura moralista do direito implica uma clara distinção entre os padrões jurídicos e os padrões morais, sendo que os últimos se encontram totalmente fora da ordem jurídica e fornecem uma visão avaliativa extrajurídica do próprio direito. Por outro lado, a abordagem dogmática, típica dos especialistas acadêmicos, não adota uma postura avaliativa em relação às regras jurídicas, mas utiliza as regras como um parâmetro de avaliação da adequação ou não de determinada conduta diante das regras em questão. Não se trata, portanto, de um juízo de valor a respeito do mérito ético das normas jurídicas (como na abordagem moralista), mas ainda assim de um juízo de valor acerca da do significado correto dessas normas.

 

Weber não optou por nenhum desses dois enfoques em seu estudo sobre o direito. Ele elegeu fazê-lo sob uma perspectiva sociológica, de forma consistente com seus estudos sobre os mais diversos outros aspectos da sociedade moderna ocidental. De acordo com o professor norte-americano David Trubek, a decisão de Weber de incluir o direito em uma teoria sociológica geral explica-se não apenas por seu histórico pessoal de jurista e historiador do direito, mas também pelos métodos que empregava para acompanhar o surgimento do que ele chamava de capitalismo burguês, uma forma peculiar de organização e atividade econômica do Ocidente[4]. Assim, os seus estudos sobre o direito buscavam identificar características peculiares aos sistemas de direito ocidentais que foram especialmente favoráveis a esse capitalismo.

 

A abordagem sociológica do direito não compartilha da qualidade avaliativa das posturas moralista e dogmática acima comentadas. Ela se interessa pela maneira como os integrantes de uma sociedade vêem as normas jurídicas e moldam, ou não, sua conduta de acordo com elas. É uma ciência empírica por natureza, preocupada com fatos e não valores. Weber deixa isso evidente em Economia e sociedade[5]:

 

Quando se fala de “direito”, “ordem jurídica” e “norma jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico. Quanto ao primeiro, cabe perguntar o que idealmente se entende por direito. Isto é, que significado, ou seja, que sentido normativo, deveria corresponder, de modo logicamente correto, a um complexo verbal que se apresenta como norma jurídica. Quanto ao último, ao contrário, cabe perguntar o que de fato ocorre, dado que existe a probabilidade de as pessoas participantes nas ações da comunidade – especialmente sobre essas ações – considerarem subjetivamente determinadas ordens como válidas e assim as tratarem, orientando, portanto, por elas suas condutas.

 

Assim, no âmbito da dogmática, “propõe-se a tarefa de investigar o sentido correto de normas cujo conteúdo apresenta-se como uma ordem que pretende ser dominante para o comportamento de um circulo de pessoas”. Já na sociologia jurídica a ordem jurídica não corresponde a um ideal ou a um cosmos de normas interpretáveis como logicamente corretas, mas um complexo de motivos efetivos que determinam as ações humanas reais, ainda que essas ações venham a descumprir o disposto nas normas.

 

Tipos de lei

 

Sem prejuízo da abordagem sociológica acima comentada, Weber ocupou-se na Sociologia do Direito em criar uma verdadeira teoria do direito, propondo formas de classificação do direito e de suas formas de aplicação. Weber classificou as leis em racionais e irracionais, com relação ao aspecto formal e ao aspecto material. Embora aparente simplicidade, essa distinção é complexa e pode ser aplicada de forma ambígua. De acordo com Weber, a criação e a aplicação do direito são “formalmente irracionais quando, para a regulamentação da criação do direito e dos problemas de aplicação do direito, são empregados meios que não podem ser racionalmente controlados – por exemplo, a consulta a oráculos ou sucedâneos deste. Elas são materialmente irracionais, na medida em que a decisão é determinada por avaliações totalmente concretas de cada caso, sejam estas de natureza ‘ética emocional ou política, em vez de depender de normas gerais”[6].

 

Essa definição de ‘racional’ e ‘irracional’ não é seguida de definição razoavelmente clara de ‘formal’ e ‘material’. Em termos gerais, Weber parece utilizar ‘formal’ na Sociologia do Direito para se referir à forma da lei e ‘material’ para o conteúdo da lei. Nesse sentido, quando o critério formal é ressaltado, a principal preocupação é com a forma pela qual as decisões são tomadas; quando o critério ‘material’ é ressaltado, a principal preocupação é com o conteúdo das decisões. No primeiro caso, a decisão é legitimada pelo seu procedimento; no segundo caso, pelo seu conteúdo. Os componentes formal e material da lei não são necessariamente iguais; pelo contrário, em geral, um deles prevalece. Na Sociologia do Direito, Weber está especialmente interessado no aspecto formal do direito e da sua aplicação – isto é, por que esse aspecto se racionalizou de um modo bastante particular no Ocidente moderno, o que fez com que o sistema jurídico assumisse aqui uma forma única em comparação ao restante do mundo. As considerações de Weber a respeito do aspecto material das leis são essencialmente residuais.

 

Racionalização jurídica

 

Cabe perguntar, todavia, o que efetivamente Weber pretendia dizer ao tratar da racionalização formal e material das leis. Weber observa que “um direito pode ser “racional” em sentido muito diverso, dependendo do rumo que toma a racionalização no desenvolvimento do pensamento jurídico”[7]. Observações desse tipo, aliás, são feitas em profusão em toda a obra de Weber sempre que ele trata da questão da racionalização ou racionalidade (não apenas do direito, mas de todas as demais esferas de vida). Entretanto, Weber indica dois pontos que estão geralmente presentes no processo de racionalização jurídica: a generalização e a sistematização do direito.

 

A generalização significa a redução das razões que determinam a decisão, no caso concreto, a um ou a vários princípios, que são as disposições jurídicas, sendo que tal redução está geralmente condicionada por uma análise prévia ou paralela dos fatos com a finalidade de encontrar os elementos que interessam ao ajuizamento jurídico[8]. O resultado dessa generalização é a casuística jurídica, em suas diversas variantes. Já a sistematização representa “o inter-relacionamento de todas as disposições jurídicas obtidas mediante a análise, de tal modo que formem entre si um sistema de regras logicamente claro, internamente consistente e, sobretudo, em princípio, sem lacunas”[9]. A sistematização, portanto, representa mais do que generalização. Ela dá origem não apenas à casuística jurídica, mas a um verdadeiro sistema jurídico, permitindo assim que o pensamento jurídico mude de empírico e concreto para lógico e abstrato. Para Weber, a sistematização é sempre um produto tardio (no sentido de que o direito primitivo não a conhecia e que somente em estágios mais avançados na racionalização do direito ela pode ser identificada).

 

Deste modo, a racionalização jurídica implica a separação entre questões de fato e de direito e que as últimas sejam consideradas a partir de dois pontos de vista: os fatos legalmente relevantes e os princípios legalmente relevantes. A racionalização significa a generalização e a sistematização de ambos: ela busca o estabelecimento de critérios gerais e precisos tanto de fatos quanto de princípios legalmente relevantes. E mais do que isso, busca uma aplicação precisa de ambos. Conforme a análise de Weber, somente assim uma decisão jurídica concreta pode se tornar uma aplicação calculável de disposições jurídicas abstratas em fatos concretos.

 

Considerações finais

 

Ainda que Weber tenha dedicado parte de sua vasta obra à criação de uma teoria do direito, parece-nos que seu pensamento é associado a questões jurídicas com frequência inferior à merecida. Sem dúvida, a severidade de sua Sociologia do Direito contribui para esse resultado. Não obstante, aquele se propõe a desvendar esse ensaio encontrará um rico material, que permite a análise do direito sob uma ótica diferenciada e fornece interessante subsídio para o entendimento do papel da ciência jurídica na atualidade. Esperamos com este trabalho contribuir para o melhor entendimento do pensamento de Weber sobre o direito e incentivar o seu estudo.

 

Referências bibliográficas

 

KRONMAN, Anthony. Max Weber. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

 

TRUBEK, David M. Max Weber sobre direito e ascensão do capitalismo. Revista Direito GV. São Paulo, v. 3, n. 1, jan-jun 2007.

 

SCHLUCHTER, Wolfgang. The rise of western rationalism: Max Weber’s developmental history. Berkley and Los Angeles: University of California Press. 1981.

 

WEBER, MAX. Economia e sociedade. Brasília, São Paulo: Editora da UnB, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999.

[1] WEBER, MAX. Economia e sociedade, vol. 2. Brasília, São Paulo: Editora da UnB, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999.
[2] KRONMAN, Anthony. Max Weber. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 1.
[3] Ibid., p. 11.
[4] TRUBEK, David M. Max Weber sobre direito e ascensão do capitalismo. Revista Direito GV. São Paulo, v. 3, n. 1, jan-jun 2007, p. 153.
[5] WEBER, Max. Economia e sociedade, vol. 1. Brasília, São Paulo: Editora da UnB, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 209.
[6] WEBER, Max. Economia e sociedade, vol. 2, Brasília, São Paulo: Editora da UnB, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 13.
[7] Ibid., p. 11.
[8] Ibid., p. 11.
[9] Ibid., p. 12.