As significações do direito anarquista e sua repercussão no direito operário na Primeira República (1917-1920)


PorThais Silveira- Postado em 24 abril 2012

Autores: 
Gisele Mascarelli Salgado

As significações do direito anarquista e sua repercussão no direito operário na Primeira República (1917-1920)



Gisele Mascarelli Salgado

Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar algumas significações de direito anarquista e verificar como essas significações foram reelaboradas pelos movimentos sociais no Brasil da Primeira República.

Palavras-chave: Direito anarquista, Primeira República, conceito de direito

Sumário: Introdução, 1. Predominância do pensamento anarquista em São Paulo nos anos de 1917-1920, 2. O Direito na obra dos anarquistas: a) O Direito para Proudhon, b) O Direito para Bakunin, c) O direito para Kropotkin, d) O Direito para Malatesta, e) Direito na literatura anarquista: Tolstoi e Zola, f) Direito anarquista na prática judiciária: Piero Gori, 3. Recepção das significações estrangeiras no movimento operário na Primeira República, Considerações Finais, Bibliografia

Introdução

Durante o período de 1917-1920 havia diversas concepções de Direito de diversos posicionamentos no Brasil, porém as que mais estavam presentes no movimento operário paulista eram as concepções de Direito anarquista e as socialistas. A divisão entre as idéias anarquistas e socialistas não era forte nessa época no Brasil. Anarquistas e socialistas, e diversos matizes de operários tomaram um mesmo rumo na luta contra a exploração e para a busca de direitos operários. Havia também a diferença nas concepções de direito, porém, pode-se falar que os direitos operários eram entendidos pelo movimento operário como um todo, como necessários e urgentes.

A grande diferença está na forma de luta para obtenção dos direitos, que os anarquistas afirmavam ser pela ação direta, enquanto que os socialistas entendiam que poderiam aderir à luta para a efetivação de direitos no âmbito do Estado. Por isso, optou-se nesse trabalho apontar a concepção anarquista de direito, que é a menos conhecida no âmbito do direito e que devido à influência dos anarquistas no movimento operário paulista pode ter contribuído mais para a formação das significações do direito operário à época.

As significações do Direito elaboradas pelos operários em São Paulo na Primeira República, nitidamente com orientação anarquista, fez surgir a necessidade de se remontar aos estudos de algumas obras anarquistas. Percebeu-se que as significações dos operários sobre o Direito têm relação com os clássicos, mas também tem partes que devem ser elaborações próprias, que eram criadas à medida que surgiam os debates sobre o direito dos operários. A hipótese levantada é que o discurso dos operários é constituído muito mais de elaboração dos próprios operários do que de reprodução dos clássicos anarquistas. A leitura de alguns autores clássicos anarquistas seria interessante para confrontar essas duas posições.

1. Predominância do pensamento anarquista em São Paulo nos anos de 1917-1920

A diferença entre os anarquistas e socialistas, somente torna-se fundamental após o ano de 1920, com o triunfo da Revolução Russa[1] e com o estabelecimento do Partido Comunista no Brasil. A partir dessa data há novas concepções de direito, dessa vez sob o viés dominante da teoria socialista. Isso é possível de ser visto em um artigo de Gigi Damiani, que lutava pela concentração da luta operária e não a divisão em diversos grupos, perguntando se: “Anarquistas, socialistas, sindicalistas poderão constituir um único organismo revolucionário sem que haja dispersão de energias ou esforço contraditório?”.[2]

A predominância do anarquismo neste período de 1917-1920 não é comumente destacada pela historiografia que estuda o movimento operário. Isso pode ter ocorrido pela predominância dos historiadores marxistas, que tenderam a inferiorizar a atuação anarquista. Quem aponta esse problema na historiografia no movimento operário quanto ao anarquismo é Cristina Hebling Campos:

“A tentativa revolucionária dos anos 1917-1920, além de ter sido esquecida pela historiografia oficial, foi “mal vista” pela historiografia marxista (leninista). Esta postura ligou essencialmente ao fato dos libertários terem se negado a criar o partido revolucionário e de não participarem do processo político-eleitoral estabelecendo alianças com outras camadas sociais.”[3]

Edgard Carone destaca a predominância à época do anarquismo e não do marxismo ou bolchevismo, nas seguintes palavras:

“O movimento operário, até os anos de 1920, é preponderantemente anarquista, devido, em parte à origem dos imigrantes: Itália, Espanha, Portugal, onde as tendências libertárias estão mais arraigadas do que o marxismo.”[4]

Sérgio Pinheiro também destaca que o socialismo não era a tendência predominante entre os anos de 1917-1920, tendo a tendência anarquista, em todas suas variantes, dominado nesse curto espaço:

“Importante é reter que a linguagem dos anarco-sindicalistas e dos sindicalistas e dos sindicalistas revolucionários dominava na esquerda revolucionária por todo o mundo, antes de 1917. Quando a historiografia tradicional se defrontou com essa questão, parece ter-se esquecido de que o nascente movimento operário brasileiro realizava, à sua maneira, essa tendência. O discurso anarco-sindicalista usava a linguagem comum da esquerda revolucionária (o marxismo, nessa época, era associado à social-democracia alemã ou algo similar).”[5]

Pode-se afirmar que no período analisado (1917-1920) há uma predominância das idéias anarquistas no movimento operário e que esta entra em declínio depois dessa data. Esse declínio é sentido nos próprios jornais anarquistas, que em 1920 já não tem o total apoio de antigos colaboradores que agora se separam dizendo-se socialistas. Essa divisão está presente no artigo “Falência do Anarquismo?” publicado no jornal A Plebe no ano de 20[6]. Na década de 30 a influência dos anarquistas como participantes ativos no movimento operário já não se compara com a que foi na década de 10. É nesse sentido que Tucci Carneiro afirma:

“Na década de 30 fica evidente o recuo dos anarquistas e o avanço dos comunistas que, a cada dia, conquistavam maior espaço junto à massa trabalhadora e aos intelectuais brasileiros.”[7]

Ângela Castro Gomes entende que o movimento operário foi caracterizado na época estudada como aquela em que ocorreu uma atuação do movimento anarquista, que afirma: “Mesmo que se considere as oscilações conjunturais que marcam a historia da atuação da classe trabalhadora no Brasil, como aliás a de qualquer outro país, é inegável que de 1906 a 1919/20 foram os anarquistas os maiores responsáveis pelo novo tom que caracterizou o perfil e a atuação dos setores organizados do movimento operário”.[8] Já no ano de 1920, a mesma autora, afirmar que havia pouca clareza entre os anarquistas sobre a revolução russa[9], que alavancou a predominância a partir desse ano da influência dos marxistas sobre o movimento operário, auxiliada pela grande repressão policial contra os anarquistas, que fez minguar a partir de 21 a imprensa anarquista[10].

Cristina Roquete Loperato aponta também para uma convergência de posições, em alguns aspectos, entre as diversas vertentes dos anarquistas, em especial os anarco-sindicalitas e os anarco-comunistas. No período estudado pode-se falar de uma tolerância das vertentes anarquistas com os sindicalistas, reformistas e socialistas[11]. Edgar Rodrigues chega a afirmar que as relações entre anarquistas e socialistas não eram relações de amigos, mas também não eram inimigos[12], tendo um núcleo comum na defesa dos direitos dos operários. Apesar de serem de distintas posições, o inimigo ao governo nessa época era denominado de “anarquista”, depois o inimigo muda de nome e passa se chamar “comunista”.

Porém, enquanto houve o predomínio das idéias anarquistas no movimento operário paulista, ocorreu um debate intenso sobre o Direito, que envolviam temas como as concepções de direito presentes no Brasil, as lutas por direitos e o fim do Direito. Há um intenso debate no anarquismo sobre o que é o Direito, que se perde a medida que as idéias socialistas tomam conta da discussão política. O direito no marxismo é considerado como superestrutura e não como um elemento primordial da sociedade, que é suplantado pela questão da economia.

Não eram apenas os anarquistas que lutavam por direitos na Primeira República, pois eram também fortes as defesas de direitos dos operários pelos socialistas, por alguns liberais legalistas e até por comteanos[13]. Evaristo de Morais foi um advogado proeminente que atuou em São Paulo e no Rio de Janeiro em defesa dos operários, porém seu discurso legalista estava longe de ser um discurso incorporado pelos operários[14]. Apesar de apresentar uma defesa dos direitos dos operários já em 1905, as idéias de Evaristo não são incorporadas pelo movimento operário. Evaristo defende um direito do operário assegurado pelo Estado e com leis de proteção nacional, enquanto que o movimento operário estava (em suas várias posições) desacreditado no poder da legislação para exigir direitos, já que a legislação operária estadual que existia não era cumprida.

Os anarquistas entendem que o Direito é um elemento importante na construção de seus novos ideais e apresentam uma concepção de Direito muito particular, que merece ser vista com maior cuidado, pois ela aponta a base teórica para prática anarquista.

Entende-se aqui que estas idéias sobre o direito, em especial as significações anarquistas, foram ponto chave para a luta por direitos e para o estabelecimento de uma “agenda de direitos” que não se limitavam a conquistas econômicas, nem a mera luta por votos, mas que propunha uma discussão política para implementação de direitos operários também ligados ao reconhecimento e que traziam novos sujeitos de direito, como as mulheres e crianças.

Longe de ser uma luta fracassada, como apontam diversos historiadores e juristas, as significações de direito plantadas pelo movimento operário paulista tem reflexos ainda na atualidade, pois não foram ainda totalmente implantadas. Contraria-se aqui a tese do “fracasso anarquista na luta por direitos”. Busca-se nessa abordagem historiográfica uma recuperação do que foi o movimento operário na busca por direitos. Coloca-se em dúvida a correspondência desse fracasso com a falta desejo por uma positivação de direitos, a defesa da tese da dominação da “burguesia” como opressora dos direitos e de direta associação entre Estado e “burguesia” para barrar a efetivação de direitos.

O anarquismo é tido como importante movimento político e social que proporcionou uma discussão política fundamental para a luta por direitos, diferente do que é defendido por Paulo Sérgio Pinheiro. O historiador vê no movimento anarquista o fracasso para a busca de direitos:

“O anarquismo correspondeu à fase ‘pré-industrial’ de delegação de poderes dos grupos industriais nascentes ao capital agrário. Não havia nenhum interesse por parte do Estado em atender às reivindicações do movimento operário, nem pouca hesitação em reprimir suas manifestações. As exigências do operariado, além de contidas nos estreitos limites da industrialização incipiente, não punham em risco os detentores da hegemonia. Somente no movimento em que essa hegemonia começa a ser abalada é que o Estado se preocupa mais efetivamente com a questão (crise dos anos 1920 e revolução de 30). A partir dessa época, começará a surgir uma preocupação mais definida com a regulamentação das condições de exploração da força de trabalho.”[15]

As concepções anarquistas de direito parecem ter ajudado a construir uma pauta para a luta de direitos, que não ficou somente no âmbito do trabalho, mas englobou diversos direitos relativos aos operários. Assim, entende-se que o anarquismo, em suas diversas concepções, elaborou significações imaginárias do direito que não ficaram adstritas ao movimento operário da Primeira República.

2. O Direito na obra dos anarquistas

A proposta desse item é analisar, mesmo que não em seus detalhes, alguns textos anarquistas que auxiliaram a formar as idéias de Direito presentes no movimento anarquista paulista. Trata-se de um auxílio, uma vez que o movimento operário paulista com suas discussões e sua luta, formou idéias próprias de Direito e de uma luta por direitos. Por outro lado, não se pode negar que havia uma forte influência dos autores anarquistas nas concepções de Direito utilizada.

É extremamente importante frisar que as idéias anarquistas não foram um uno, nem se pode relacionar escolas com uma certa linha de pensamento. Nicolas Walter em seu livro “Do anarquismo” faz uma extensa classificação das correntes do anarquismo e de seus representantes: a) anarquismo filosófico, b) anarquismo individualista (Godwin); c) anarquismo egoísta (Max Strirner); d) anarquismo mutualista (Proudhon); d) anarquismo federalista (Prouhdon); e) anarquismo coletivista (Bakunin); f) anarquismo comunista (Kropotikine, Malatesta); g) anarquismo sindicalista (Pouget, Pelloutier) [16]. Porém além do tema principal que os dividiam, ou seja, a crença ou não de que um sindicato poderia ser fonte de organização da sociedade, havia outras tantas divergências nos seus pensamentos, tornando difícil uma classificação.

Segundo Benjamin Rivaya em seu artigo ‘Anarquismo y Derecho’ é preciso atentar para os diversos tipos de anarquismo (individualista, religioso/místico/pacifista, mutualista, coletivista, comunismo libertário), pois cada um deles tem uma visão do Direito. Porém, o que é comum em quase todas essas concepções de anarquismo é que não se prega a anomia. As regras sociais existem, mas elas não são necessariamente regras jurídicas, no sentido de regras positivadas, mas sim regras jurídicas que são formadas pelas regras sociais/morais. Trata-se, portanto, de uma outra visão do que deva ser o Direito, o jurídico não é algo dito pelo Estado, mas é algo construído socialmente, como destaca Rivaya:

“Em qualquer caso fica claro que o anarquismo não é anomia, nem o libertário é um libertino que não leva a sério as normas. Ao contrário, o anarquismo tem suas regras, por mais que não sejam jurídicas, ao menos no sentido que hoje se dá a expressão.”[17]

Há grande dificuldade de se pensar em um direito anarquista, sem cair nessa problemática visão da anarquia como anomia. O direito anarquista, em suas diversas variações, apresenta um importante contraponto ao direito positivista. Era exatamente esse direito que vinha ganhando força na Primeira República no Brasil, com a formação do Direito dos códigos em detrimento do Direito Natural. Assim, a idéia de Direito e anarquismo não são incompatíveis a princípio.

Alfredo Gaspar em um pequeno texto de 12 itens aponta como o direito e o anarquismo não são incompatíveis. O jurista apresenta algumas características do que chama de direito libertário: não admite o direito como lei escrita e estatal; é um direito natural, está ligado às leis da razão; é um direito fruto de participação direta e individual, não admitindo a representação; o costume é fonte primordial do direito libertário; não admite a codificação, pois essa impede a constante transformação de um direito que é vivo; tem por seus instrumentos processuais primordiais a arbitragem; elege como valor fundamental a liberdade.[18]

Dificilmente o Direito anarquista é estudado nas Faculdades de Direito, uma vez que estas pressupõem a adoção de concepções de Direito contrarias ao que propõe o direito libertário. Porém, esse estudo deveria ser feito, como aponta Rivaya, nem que seja por curiosidade histórica, uma vez que ele traz uma outra teoria de Direito natural. Nas palavras do autor:

“Ainda que seja só por sua peculiaridade, mas merece consideração, uma vez que mostra uma tendência jusnaturalista realmente surpreendente na doutrina anarquista o Direito Natural não serve como tradicionalmente ocorria, para fundamentar o Direito positivo, mas unicamente para combatê-lo, e provavelmente para considerá-lo como único direito verdadeiro. Ao menos tem um interesse taxonômico, para uma classificação completa das teorias de Direito Natural exige-se um capitulo dedicado ao anarquismo”[19].

O anarquismo traz em seus princípios a admissão de um direito, que não é o direito positivado, uma vez que esse passa necessariamente pela intermediação estatal. O anarquismo não nega apenas um direito capitalista, mas um direito positivado e essa particularidade é importante para a construção de uma luta por direitos como era a dos operários. A adoção do direito libertário em decorrência de suas características é bem mais complexa do que a adoção do direito socialista, que não pressupunha uma intermediação direta, nem um direito que não fosse codificado, nem deixasse de ser balizado pelo Estado. Assim, Rivaya chega a falar de um radicalismo da concepção anarquista quanto ao direito:

“(...) o radicalismo anarquista, que repudia qualquer possibilismo, que se nega a aceitar qualquer transação ou composição para ir se aproximando de seu objetivo. Com o fim de acabar com o Estado não procuram criar outro Estado, nem para acabar com o Direito se tem de legislar outro Direito. O Direito e o Estado têm de ser abolidos de uma forma imediata, direta e revolucionária.”[20]

Há um outro componente fundamental na distinção do direito adotado pelos socialistas (marxistas) e pelos anarquistas, que é a adoção de uma concepção de Moral não ligada à esfera da religião, mas pautada nas relações sociais. Enquanto a visão positivista do Direito afasta o Direito da esfera da Moral, a teoria do direito anarquista não vê uma cisão entre direito e moral, já que não aceitam um direito positivado e uma moral religiosa e heterônoma. Segundo Rivaya é a moral o grande elemento de distinção entre a concepção marxista de direito e a concepção anarquista, uma vez que os dois compartilhavam a idéia de serem socialistas:

“Os libertários souberam distinguir entre seu socialismo e o socialismo autoritário, enquanto os marxistas os tacharam de idealistas e anti-científicos. Realmente ambos partilharam o ideal socialista, mas enquanto uns pensavam que seria imprescindível uma fase de transição para chegara e esse estado, os outros se negaram a aceitar que seria necessário utilizar a maquinaria jurídica e política do regime que se derrubava para construir um novo...

Além disso, uns e outros possuíam uma visão diversa da natureza humana e isso trazia conseqüências, inclusive para as suas teorias do Direito. No caso dos anarquistas, os homens pareciam capazes de discernir corretamente entre o bem e o mal, entre o egoísmo e a solidariedade, e por isso que manejavam um conjunto de critérios objetivos que serviam para julgar e condenar o Direito do Estado.”[21]

Das diversas teorias libertárias do direito existentes, poucas chegaram ao Brasil e influenciaram o movimento operário paulista da primeira República. Isso porque há uma limitação do tipo de anarquismo que predominou no Brasil. Teorias anarquistas como a defendida por Godwin em seu livro “A justiça política” ou mesmo Winstanley em seus diversos livros sobre justiça libertária tem pouca penetração no Brasil. Esses autores, como destaca o historiador do anarquismo Woodcock, tem grande influência sobre as teorias anarquistas, em especial em um anarquismo que não se via como um movimento internacionalista[22].  Porém, autores como Proudhon, Kropotkin e Bakunin parecem ter influenciado diretamente o movimento operário, pois eram citados direta ou indiretamente pelos jornais. Sobre a influência direta dos autores anarquistas, a historiadora Tucci Carneiro ressalta a influência de Bakunin:

“Podemos afirmar que o anarquismo no Brasil foi muito mais influenciado por Bakunin do que por Kropotkin, sendo o primeiro responsável pela organização do movimento na Itália e Espanha. Ao clamar pelos ideais de liberdade, Bakunin rompeu com as idéias de Karl Marx, então criticado pelos anarquistas.”[23]

Apesar dessa afirmação, não se pode descartar nos escritos dos jornais paulistas anarquistas a influência indireta de diversos autores anarquistas como os já citados (Proudhon, Bakunin, Kropotkin) e outros como: Piero Gori, Tolstoi, Erico Malatesta e Luigi Fabri. Esses autores elaboram de uma maneira direta ou não temas relativos ao Direito. Abaixo apresenta-se uma breve análise de alguns pontos da obra dos autores citados, referentes à concepção de Direito. O objetivo não é uma análise da obra de cada autor sob o foco do direito, que por si só justificaria um outro trabalho, mas apontar algumas concepções de Direito que podem ter sido utilizadas para construir a elaboração própria dos anarquistas do movimento operário paulista, no período estudado.

a) O Direito para Proudhon

Proudhon apresenta em seu livro “O que é a propriedade: ou ensaio sobre o princípio do Direito e do governo” suas principais concepções de Direito e de Justiça. O autor inicia seu texto falando que a propriedade é um roubo, uma vez que não decorre do direito civil, nem do direito natural[24]. Proudhon afasta a idéia de que a propriedade é um direito natural, como afirmam muitos juristas, elencando-a como um dos quatro direitos naturais imprescritíveis do homem, conjuntamente com a liberdade, igualdade e a segurança[25]. O direito natural é considerado por Proudhon como um direito anti-social[26], pois não está em conformidade com àquilo que é justo. Para Proudhon nem a declaração de Direitos dos Homens pode ser considerada isenta de explicitar desigualdades[27].

A justiça apenas pode ser realizada, segundo Proudhon, em uma sociedade de iguais. Essa justiça, diferente da justiça dos jurisconsultos, dos teólogos ou mesmo dos que proclamam uma espécie de moral como a kantiana é a que decorre da associação dos homens e da reflexão. A definição dada por Proudhon de justiça é apresentada no seguinte trecho:

“A sociabilidade é como a atração dos seres sensíveis. A justiça é essa mesma atração acompanhada de reflexão e conhecimento. Mas sob a idéia geral, sob a categoria do entendimento percebemos nós a justiça? Sob a categoria das quantidades de iguais. Daí a antiga definição de justiça: justum aequale est, injustum inaequale.”[28]

A moral segundo Proudhon é aquela que pode levar à justiça, porém não se trata de uma moral dada ou heterônoma, mas de uma moral construída, uma vez que é reflexiva. O direito não pode dizer aquilo que é justo, mas aquilo que foi imposto por força, por isso Proudhon afasta o direito legislado e estatal. Neste texto de Proudhon não se pode falar nem na defesa de um direito consuetudinário, mas na defesa da moral, uma vez que até o direito não-estatal poderia ser expressão da força.

b) O Direito para Bakunin

Bakunin, segundo Rivaya, “dintinguiu claramente o direito histórico/político ou jurídico, que era a simples imposição da força, e o Direito racional ou simplesmente humano, que seria o que estabeleceria o anarquismo”.[29] Bakunin dividia o direito em dois, ente as leis do Estado e um direito Natural, que não considerava algo ruim. As leis naturais de Bakunin não ferem a liberdade, porém se essas leis forem impostas aos homens serão igualmente ruins. Assim, diz Bakunin:

“A liberdade do homem consiste unicamente nisto: ele obedece às leis naturais porque ele próprio as reconheceu como tais, não porque elas lhe foram impostas exteriormente, por uma vontade estranha, divina ou humana, coletiva ou individual, qualquer.”[30]

As leis naturais, segundo Bakunin, têm como uma de suas características serem imutáveis, assim como a lei da gravidade, que sempre existiu. Bakunin não atribui a essas leis da natureza uma criação humana. As leis naturais são leis que devem ser “achadas”, descobertas pelo homem, mas não fabricadas por ele. A concepção de Bakunin de leis naturais é diferente da dos contratualistas como Hobbes ou mesmo Rousseau, uma vez que nestes filósofos as leis naturais são incorporadas pelo Estado e de certa forma passam a representar as leis civis. As leis naturais não se confundem com as leis civis do Estado, entendidas essas como leis do civitas.  Assim, afirma Bakunin que as leis naturais são o costume e os usos tradicionais:

“A sociedade é o modo natural da existência da coletividade humana, e é independente de qualquer contrato. É governada por costumes ou usos tradicionais, nunca por leis. Evolui lentamente pela força motriz da iniciativa popular, mas não devido ao pensamento ou a vontade do legislador. Existem muitas leis que governam a sociedade sem que o legislador seja consciente de sua presença, mas se trata de leis naturais, imanentes ao corpo social, igual as leis da física que são imanentes aos corpos materiais. A maioria dessas leis permanece desconhecida, mas tem governado a sociedade humana desde o seu nascimento, com independência do pensamento e da vontade dos homens incluídos nela. Por isso mesmo, tais leis não devem confundir-se com as leis políticas e jurídicas que, promulgadas por algum poder legislativo, estão destinadas a ser, segundo a teoria do contrato social, deduções lógicas a partir do primeiro pacto contraído intencionalmente pelos homens.”[31]

As leis da natureza seriam ideais para uma sociedade anarquista, pois uma vez sendo próprias da natureza não iriam contrariar a natureza humana. A lei da natureza deve ser aprendida pelo homem e quando isso ocorrer será desnecessário o Estado e as legislações, pois cada homem saberá viver em sociedade solidariamente. Assim diz Bakunin:

“A questão da liberdade se resolverá quando estas leis forem reconhecidas pela ciência e tenham ingressado na consciência geral por meio de um amplo sistema de educação popular. Os mais decididos protagonistas do Estado devem admitir que quando isso acontecer, não haverá necessidade de organização política, de administração, nem de legislação, essas três instituições, emanadas da vontade do soberano, do voto do Parlamento, elegido por sufrágio universal, ainda que estejam em sintonia com os sistemas de leis naturais (coisa que nunca ocorreu e nem acontecerá) serão sempre igualmente hostis e fenestras para a liberdade das massas, porque impõem um sistema de leis externas e na mesma medida despóticas.”[32]

Bakunin faz uma defesa das leis naturais o que o aproxima de uma codificação como a Declaração dos Direitos do Homem, que expressa direitos fundamentais dos homens e não direitos ligados ao Estado ou mesmo direitos do governo. Isso leva Rivaya, a afirmar a defesa de Bakunin dos direitos humanos:

“O direito humano de Bakunin era a versão anarquista do Direito Natural – digamos – e dizendo de outra forma, era a versão anarquista dos direitos humanos: o direito a dignidade, a liberdade, a solidariedade.”[33]

Bakunin, defendendo a igualdade, irá defender os direitos das mulheres. Essa defesa da igualdade presente entre os anarquistas faz com que as mulheres do movimento operário possam participar da luta por direitos e discutir política, sempre como elemento ativo e não de forma heterônoma. Assim, buscava-se o direito conquistado, porque se buscava a autonomia, e não apenas um direito dado, pelos patrões ou pelo Estado. Bakunin defende os direitos iguais para a mulher, nas seguintes palavras:

“Sou partidário, como o mais, a completa emancipação da mulher e de sua igualdade social em relação ao homem. A expressão “igualdade social com o homem” implica que, junto com a liberdade, pedimos iguais direitos e deveres para o homem e a mulher, ou seja, a nivelação dos direitos da mulher, tanto políticos como social e econômicos, como os do homem; em conseqüência, desejamos a abolição da lei familiar e matrimonial, e a lei eclesiástica tanto como civil, indissoluvelmente ligadas ao direito de herança.”[34]

A justiça também apresenta a mesma divisão dada às leis, segundo Bakunin, pois há uma justiça dos Códigos, ligada ao Estado e uma outra justiça que se estabelecerá com o socialismo e que tem como base a equidade.

“O socialismo é a justiça. Quando falamos de justiça, entendemos por esta não a justiça contida nos Códigos e na jurisprudência Romana – nas quais tem se baseado, em grande medida, as verdades da violência alcançada pela força, violência consagrada no tempo e nas bênçãos de alguma igreja (cristã ou pagã), e pelo qual se tem aceito como princípio absoluto, que toda lei deve ser deduzida de um processo de racionalidade lógica – não, falamos daquela justiça que está baseada unicamente sobre a consciência humana, a justiça que tem de ser encontrada no conhecimento de cada homem- até nas crianças – e que podem ser expressa em uma só palavra: equidade.”[35]

c) O direito para Kropotkin

Kropotkin tem diversos textos que apresentam concepções do Direito anarquista, entre eles: A vingança organizada chamada justiça, Lei e autoridade: um ensaio anarquista, A moral anarquista e O Estado.

Em “A vingança organizada chamada justiça” Kropotkin denuncia a utilização de leis para tudo e entende que a lei é produto dos tempos modernos, uma vez que antes havia regulação das ações humanas, mas essa decorria dos costumes, dos hábitos e dos usos. Não é apenas a legislação estatal que é criticada, mas também as instituições estatais que se utilizam da lei, uma vez que são órgãos que exploração. Isso leva Kropotkin a afirmar que: “Magistratura, polícia, exército, burocracia, finanças, todos servem um Deus- o capital- e todos tem um objetivo – facilitar a exploração do operário pelo capitalista”.[36]

A Justiça para Kropotkin, que é órgão do Estado não leva como signo a justiça, mas sim a vingança. Para o autor, a “punição é pior do que o crime”.[37] O Estado e a justiça são para Kropotkin uma só coisa e se desenvolveram conjuntamente ao longo da história. Os códigos representam a legislação e essa somente traz a punição, que não deixa de ter uma referência religiosa do castigo.[38] Kropotkin define o que é legislação nesses termos:

“Mas o que é um Código legal? Um código, todos os códigos representam uma compilação de tradições, fórmulas emprestadas de antigas concepções absolutamente repugnantes para todas as idéias socialistas de hoje, reminiscência da escravidão antiga, escravidão da ação, escravidão da palavra e escravidão do pensamento.”[39]

O problema dos códigos para Kropotkin não se inicia com o capitalismo, mas sim com o direito romano, pois é este direito que se sobrepõe ao direito consuetudinário existente anteriormente[40]. Esse direito romano estava ligado ao Estado, diferente do direito consuetudinário. Assim, pode-se dizer que Kropotkin defende um tipo de direito natural, que coloca como fonte fundamental para o direito o costume, se diferenciando de Proudhon, que acreditava que mesmo esse direito natural era expressão de exploração.

d) O Direito para Malatesta

Malatesta se opõe ao Direito, tido como direito escrito e estatal, defendendo inclusive a ação direta violenta para combatê-lo. Segundo Malatesta não se pode combater o direito que explora utilizando as regras desse mesmo direito, pois a lei é feita para garantir privilégios dos exploradores e fazer com que a exploração se perpetue. Assim, Malatesta expressa sua crítica contra o direito existente:

“A humanidade arrasta-se penosamente sob o peso da opressão política e econômica; ela é embrutecida, degenerada e morta (nem sempre de forma lenta) pela miséria, pela escravidão, pela ignorância e seus efeitos. Esta situação é mantida por poderosas organizações militares e policiais, que respondem pela prisão, pelo cadafalso e pelo massacre a toda tentativa de mudança. Não há meios pacíficos, legais, para sair desta situação. É natural, porque a lei é feita pelos privilegiados para defender expressamente seus privilégios. Contra a força física que barra o caminho, não há outra saída para vencer senão a força física, a revolução violenta.”[41]

Não é o direito, mas sim a moral que é esfera que regra a conduta humana, segundo Malatesta. Desse modo, Malatesta contesta a denominação de anarquistas àqueles que negam toda a moral e não apenas a moral burguesa:

“A moral é a regra de conduta que cada homem considera como boa. Pode-se achar má a moral dominante de tal época, de tal país ou de tal sociedade, e achamos, com efeito, a moral burguesa mais do que má; mas não se poderia conceber uma sociedade sem qualquer moral, nem homem consciente que não tenha critério algum para julgar o que é bom e o que é mal, para si mesmo e para os outros. Quando combatemos a sociedade atual, opomos a moral burguesa individualista, a moral da luta e da solidariedade, e procuramos estabelecer instituições que correspondam à nossa concepção das relações entre os homens.”[42]

Outro ponto relevante nos escritos de Malatesta é a questão da organização, que tem relação direta com a autonomia, que proporciona direitos iguais. Segundo Malatesta sem uma organização livre, não pode existir sociedade[43]. A desorganização não é própria da sociedade da anarquia, mas sim da sociedade em que há exploração, uma vez que para Malatesta é a desorganização que possibilita a exploração dos operários pelos patrões e pelo governo[44]. Deste modo, Malatesta irá afirmar que a anarquia significa sociedade organizada sem autoridade[45], e não o caos e a anomia. É essa organização que possibilita a autonomia, ou seja, a possibilidade de dar-se as próprias regras e conseqüentemente a possibilidade de um direito que não tenha como base a exploração, a coerção e a falta de liberdade:

“Desta forma, a organização, longe de criar a autoridade, é o único remédio contra ela e o único meio para que cada um de nós se habitue a tomar parte ativa e consciente no trabalho coletivo, e deixe de ser instrumento passivo nas mãos dos chefes.”[46]

Luigi Fabri também fala da organização anarquista, em um texto de 1907. O autor busca esclarecer a confusão feita por muitos, quando associam a anarquia ao caos, a anomia e a falta de organização. Para Fabri existe uma organização libertária, que é feita sem coerção e sem autoridade. O autor entende que organização é a própria união dos anarquistas e que não há, portanto, contradição entre autonomia e organização. Essa organização é fundamental para sociedade: “Negando-se a organização, nega-se no fundo a possibilidade de vida social e também da vida em anarquia”.[47] Fabri deixa claro que o que os anarquistas combatem é a organização opressora existente na sociedade e não a organização em si: “Podemos nos rebelar contra esta má organização da sociedade, mas não contra a sociedade em si, como pretendem alguns individualistas. A sociedade não é um mito, nem uma idéia (...)”.[48]

e) Direito na literatura anarquista: Tolstoi e Zola

Tolstoi e Zola apesar de terem se consagrado por suas importantes obras literárias, tiveram suas idéias incorporadas pelos movimentos anarquistas de todo o mundo. Zola em seu romance “Germinal” descreve minuciosamente a dolorosa vida de trabalhadores nas minas de carvão francesas e a luta para se livrar das condições de trabalho degradantes e da miséria. Diversos salões das ligas operárias paulistas chamavam-se Germinal, em referência a obra de Zola. A literatura e o teatro têm importante papel na formação dos valores anarquistas, traduzindo concepções de direito que são incorporadas nas lutas por direitos.

Tolstoi apresentava um tipo de anarquismo que foi bem recebido pelos anarquistas paulistas, em sua grande parte de origem ou descendências italianas e espanholas. Isso porque Tolstoi apresentava um anarquismo que não excluía a possibilidade de ser cristão. Tolstoi chega a trazer uma concepção de direito importante em seu opúsculo “A violência das leis”, que merece ser analisada. Para o autor as leis podem ser divididas em duas: as leis livres e expressão da vontade da maioria e as leis para trazer vantagens à classe dominante. Estas últimas expressavam a vontade de poucos e eram somente possíveis pelo uso da violência organizada, para que estas leis fossem respeitadas pela maioria, uma vez que implicavam a perda da liberdade. Tolstoi trás uma interessante definição de legislação:

“Leis são regras feitas por pessoas que governam por meio da violência organizada, que, quando não acatadas podem fazer com que aqueles que se recusam a obedecê-las sofram pancadas, a perda da liberdade e até mesmo a morte.”[49]

d) Direito anarquista na prática judiciária: Piero Gori

Piero Gori foi um advogado e defensor dos direitos dos operários que parece ter exercido importante influência nas ligas operárias paulistanas. Sabe-se que havia um busto de Gori em uma das ligas operárias em São Paulo, apontando para uma ligação do movimento operário com as idéias de Gori. O advogado defensor de um anarquismo sindicalista tem diversas obras, como: Miséria e Delito (trabalho acadêmico), Prisões e Batalhas (3 volumes de versos) e Conferências Políticas (10 volumes) .[50] A atuação de Gori na Argentina por volta de 1901 pode ter feito com que suas idéias tivessem maior penetração no movimento operário paulista.

Um dos textos de Gori em que é possível encontrar referências a concepções de Direito é conhecido como “A anarquia perante os Tribunais”. Este texto é uma parte da defesa de Gori como advogado de alguns anarquistas de Genova em um processo crime, são as alegações finais do processo. Nesse texto Gori tem como principal assunto a liberdade, que é garantida perante a legislação. Gori denuncia essa liberdade garantida por lei como uma mentira, já que as pessoas são livres para pensar o que querem, se isso ficar dentro de suas cabeças, e não for expressado socialmente. O advogado anarquista aponta para um dos princípios do anarquismo que é a busca por direitos por meio da luta, ação direta, que é conseqüência de um pensar com autonomia sobre as misérias que os operários passam. Os operários anarquistas formulam seus próprios pensamentos sobre o anarquismo e delimitam sua luta, sem que para isso precisem de um líder ou um filósofo timoneiro no barco da sociedade. Assim, Gori coloca de lado o argumento do “promotor” que admite essa expressão de novas idéias somente para os filósofos:

Mas o atual defensor das leis quer que esta obra de crítica e de reconstrução ideal seja somente privilégio e monopólio dos filósofos... segundo diz o acusador público. E põe-no nervoso que estes operários, estes trabalhadores, que são os mais interessados nesta elevada questão, que ao fim e ao cabo é problema eterno da vida social (e que é hoje problema essencialmente operário), se preocupem e se ocupem com amor destas idéias, destes debates, destas aspirações. O operário ideal do senhor Procurador devia ser o pacífico ruminante, sem sensações e sem pensamentos, que se deixasse tranqüilamente, e sem protestar, conduzir por aquele que tivesse a astúcia de se munir de um persuasivo bastão e de um par de tesouras.

Mas estes trabalhadores, que estão sempre em rude e perpétua luta com a fadiga e a miséria diárias (uma e outra, herança dolorosa do povo) levantam a cabeça e protestam contra esta classe que extrai dos seus músculos as melhores forças, sem lhes corresponder com a adequada compensação; estes homens aspiram a dias melhores para a sua classe desprezada; aspiram a um futuro de liberdade e de bem-estar para todos; proclamam que os operários - estes desconhecidos criadores do bem-estar e da sociedade - têm o direito de se sentar à mesa do grande banquete social, à qual os seus esforços conjugados trouxeram baixelas tão ricas e manjares tão requintados; demonstram que tudo quanto existe de belo e de útil sobre a terra foi produzido pelo seu esforço; afirmam que o único vínculo que envolve a destruída falange dos novos catecúmenos é o trabalho, que hoje se converte para eles em estigma de inferioridade social, mas que amanhã será para todos o único brasão de nobreza; e ainda que em volta deles ruja a maré das paixões egoístas e vis, desfraldam valorosamente ao vento uma bandeira e serenamente arrostam com as perseguições mais idiotas e os escárnios mais amargos. (...)

Ah! Acaso estes seres não têm direito a pensar, só por que não são filósofos? Não têm o direito de manifestar os seus pensamentos em voz alta? Por que se lhes proíbe professarem publicamente essa fé num futuro mais eqüitativo e mais humano? Como se o trágico e vergonhoso presente fosse a última etapa da humanidade na sua incessante peregrinação até à conquista dos ideais!... Sim, isto é um delito, um atroz delito de grande amor aos homens, livremente professado numa sociedade na qual o antagonismo dos interesses determina o ódio entre os indivíduos, entre as classes, entre as nações; um ódio imenso que faz sangrar os corações sensíveis, uma injustiça sem limites que permite ao parasita rebentar de indigestão ao lado do produtor que morre de fome. Está aqui toda a síntese do problema.[51]

A nesse trecho uma concepção de luta por direitos que estará presente no movimento operário paulista, que é a construção do que é direito pelos operários e não somente por filósofos do direito e a luta por direitos feita diretamente, sem mediação. Gori ainda chega a defender em seu texto o primado da lei da natureza, como ideal do direito libertário, que se opõe à lei dos homens.

3. Recepção das significações estrangeiras no movimento operário na Primeira República

As idéias desses anarquistas traziam um respaldo teórico para a luta por direitos dos operários em São Paulo. É possível identificar não apenas uma ou somente uma concepção de Direito hegemônica. Deste modo, é possível encontrar anarquistas que defenderão o direito natural enquanto direito consuetudinário como Kropotkin ou mesmo como Piero Gori, enquanto outros entenderão que todo e qualquer legislação apresenta em seu fundo a exploração, como Proudhon. O que une todos os anarquistas é a afirmação de que a legislação estatal é problemática e deve ser afastada em uma sociedade anarquista.

Não se trata de entender que há uma transposição de idéias anarquistas tidas como “importadas” para o contexto do movimento operário paulista. Entende-se que o movimento operário incorporou várias das concepções de Direito presentes nas obras anarquistas, mas também transformou e criaram outras. A idéia aqui defendida contraria a posição de Edgar Carone, presente no texto abaixo:

“A partir de sua origem, principalmente após 1890, a ação do operário brasileiro reflete boa parte da complexidade ideológica e organizatória de seu congênere europeu (...). Se quisermos usar de uma metáfora, podemos dizer o movimento operário vem ao Brasil “empacotado”, nada é original, nada é sui-generis. Formas de organização e teoria, tudo, tudo nos vem como herança de fora.”[52]

Essa afirmação de Carone somente tem sentido quando há uma concepção de algo realmente nacional e oposto a essa concepção algo estrangeiro. Das concepções de Direito do movimento anarquista não se pode dizer que são uma coisa nem outra, isso porque o movimento tinha pretensões internacionalistas. Entende-se que o movimento operário paulista teve sua originalidade ao propor uma luta por direitos que tinha estreita relação com a realidade brasileira e principalmente com os sujeitos de direito aqui desprotegidos. Essa criação, criação ex nihilo, é o que torna as concepções desse direito operário, com um direito social e histórico. Essas visões podem ser encontradas nas visões de alguns defensores e simpatizantes do anarquismo, como: Neno Vasco e José Oiticica.

José Oiticica em um texto denominado “Parlamento, lei e justiça” apresenta duas concepções de leis, uma ligada ao direito natural e outra ao direito estatal. A primeira era expressão do direito dos homens ou direitos humanos, presente em algumas declarações de direito. A segunda era repleta de descrições minuciosas das ações humanas esperadas pelo Estado e garantiam a exploração. Nas palavras de Oiticica:

O árbitro do forte é simplesmente a lei para o fraco. Esse árbitro, todavia, nem sempre ficou impune. Como a tendência da autoridade é abusar e os abusos provocam desesperadas revoltas, os possuidores, temendo-as, foram, no decurso dos séculos, submetendo-se a certas exigências, fazendo concessões, aceitando imposições. Uma delas, por exemplo, foi a dos senhores ingleses rebeldes contra o rei João Sem Terra. Obrigaram-no a aceitar a Magna Carta e a nada resolver sem consentimento deles, reunidos em Parlamento. Outra vitória foi a do povo francês pondo abaixo a realeza, o clero e a nobreza em 1789, criando uma assembléia popular e firmando uma Declaração de Direitos, princípios fundamentais que os dirigentes e proprietários deveriam respeitar. Esses princípios impostos pelos não possuidores, pedaços de liberdade conquistados à força, chamam-se leis.

Há, contudo, outra fonte de leis. Uma das funções do Estado é regularizar a concorrência. Essa regularização é feita em pequenas declarações, denominadas artigos, enfeixadas num código ou distribuídos em regulamentos, posturas, estatutos etc.

Temos, assim, duas espécies bem caracterizadas de leis: as conquistadas pelos pequenos contra os fortes e as decretadas pelos fortes contra os pequenos, para garantia da sua exploração.[53]

Esta visão de Oiticica de defesa dos direitos do homem era próxima das idéias de Malatesta. Neno Vasco, que era jurista de formação, apresenta uma outra concepção de direito, que não chega a negar o direito estatal, pelo menos naquilo que leva à garantia dos direitos do homem. Assim, não há propriamente uma oposição, como em Oiticica. Essa visão quase legalista de Neno Vasco pode ser apreciada em diversos artigos da Plebe, em que ele escrevia conjuntamente com Edgard Leuenroth. No texto abaixo é possível ver uma concepção de direito anarquista que não chega a negar todo o direito estatal, reafirmando o direito à liberdade:

“EM DEFESA DAS LIBERDADES PÚBLICAS E DOS DIREITOS DO CIDADÃO — Estando naturalmente preestabelecida a atitude dos anarquistas em face de qualquer atentado às liberdades públicas e aos direitos do cidadão, no noticiário da própria imprensa burguesa é encontrado o registro de sua ação contra as restrições ao direito de livre associação, as quais têm atingido principalmente as agremiações sociais e sindicais. As coibições do direito de reunião, verificadas muitas vezes contra manifestações públicas e até contra assembléia em recintos privados, sempre provocaram e continuam a provocar a imediata e ativa repulsa dos libertários. Por ocasião de intervenções restritivas à liberdade de imprensa, os libertários têm assumido ação decidida, principalmente contra a famosa lei-arrocho Adolfo Gordo (em 1920/21). A imprensa libertária da época é um valioso repositório de informações sobre a atividade dos anarquistas contra esse atentado à liberdade de expressão do pensamento.”[54]

Florentino de Carvalho ao falar das greves em São Paulo no jornal A Plebe, ressalta sua posição quanto ao alcance que dá ao Direito, entendido como lei:

“Mas os direitos e as leis dos burgueses são estabelecidos sob o império da iniqüidade social, da injustiça na distribuição do trabalho e da riqueza. E tornar-se inútil argüir com qualquer teoria, princípio ou lei que vise defender este estado de coisas, porque, acima de todas as teorias, de todos os princípios, de todas as leis estão as necessidades naturais da espécie humana. A riqueza social e a liberdade são patrimônios naturais do povo trabalhador e não há razão, ou privilégio que o possa privar desses direitos.”[55]

As concepções de Direito anarquistas que levam a defesa de vários direitos dos operários não chegam apenas nas greves paulistas de 1917. Elas estão presentes nos primeiros anos do século XX, mas é a partir de 1917 que essas concepções de Direito se intensificam. Em 1906, no jornal Terra Livre, trazia diversas discussões sobre o direito, que incorporam uma visão do direito aos moldes prodhonianos, com a veemência do anarquismo de Bakunin:

O governante (...) bandido legal a serviço dos capitalistas e dos padres, com o pretexto de governar o povo, de manter inalterado o equilíbrio social, explora e oprime as classes trabalhadoras. A liberdade e a vida dos cidadãos nas mãos deste monstro autoritário é um joguete... É ele que comanda, é ele que sanciona (...) todas as velhacarias dos padres, a extorsão capitalista, a prepotência de seus esbirros, a carnificina de seus soldados...

O legislador. Deputado ou senador (...) faz o povo crer, que fará boas leis em benefício de todos... Para conquistar os favores do povo, para obter o voto das pobres bestas domesticadas, que se chamam eleitores, ele promete mundos e fundos...

Tendo chegado à mamata, ao parlamento ou ao senado, vira a casaca definitivamente. O povo morre de fome? Que morra! Os seus direitos são vilipendiados?  Pior para ele! (...) o direito é o do mais forte! (...) para ele (legislador) existe um programa: manter-se na mamata, onde se come a não mais poder, burlando o público em todos os sentidos.

O juiz. O seu oficio (...) é mandar a pobre gente para a prisão: para assegurar a tranqüilidade dos ricos (É) um defensor do privilégio, um cão de guarda da propriedade. É encarregado de aplicar a lei, mas a lei foi feita propositalmente para legitimar a opressão e a exploração da burguesia sobre o povo... A lei constitui uma infâmia, um delito; aquele que a aplica é um criminoso... Ele sabe, que a lei é feita para sancionar como sagrado o privilégio dos ricos e que a justiça, emanação da lei, não pode existir para os pobres...

O policial. Ele é o vil executor da lei, o infame instrumento da burguesia e do clero, o cachorro-mor do banditismo político e econômico. É ele que obedece cegamente às ordens da cambada dominante, que defende a camorra legal dos governos, a espoliação da burguesia, a iniqüidade do clero, que ameaça, aprisiona e mata. Não sabe por que prende, (...), não sabe por que defende a classe dominante. Só conhece uma coisa: o dinheiro.[56]

O texto do jornal de 1906 já aponta para várias questões que serão retomadas no movimento operário que se intensifica em 1917 culminando na greve geral e na incorporação definitiva de alguns direitos na pauta dos governos. A crítica anarquista ao direito não poupa nenhum órgão do Estado, apontando já para uma formação de uma rede de criação e aplicação do Direito no âmbito estatal, mesmo que não totalmente burocratizada.

Considerações Finais

O direito dos anarquistas é uma dessas significações que ficaram esquecidas, em especial no Brasil. Diante da vitória de uma significação do Direito, que entendia o Direito como um produto estatal, o direito criado pelos operários anarquistas no começo do século no Brasil, não foi vitorioso. Essa concepção de Direito não foi apenas a concepção perdedora, mas aquela que foi esquecida e que não está registrada na História do Direito. Porém, os operários anarquistas significavam o Direito de outra maneira, que não é a hegemônica na atualidade, mas nem por isso é menos importante e deva ser esquecida. Essa significação pressupõe uma outra construção de mundo, que leva em conta os desejos e anseios dos operários anarquistas. Essa significação de Direito também buscava que esse elaborasse a sociedade de uma outra forma, diferente da sociedade baseada no capitalismo, com foco no Estado e no indivíduo.

 

Bibliografia
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Notas:
[1] Boris Koval dá uma importância significativa para a Revolução russa de 1917, afirmando o caráter internacional da luta por direitos, porém não era consenso entre os operários de que a revolução russa fosse parte de um movimento internacional. Os jornais anarquistas e de grande circulação como O ESTADO DE SÃO PAULO, parecem apontar para um fenômeno nacional. A influência das idéias da revolução russa, parecem ser maiores com o crescimento do marxismo, do que quando o que predominava no movimento operário paulista eram as idéias anarquistas. Ver: KOVAL, Boris. História do proletariado brasileiro: 1857-1967, cap.III
[2] Jornal A Plebe. DAMIANI, Gigi. Pela concentração dos partidos operários! Será possível a união.. Ano.II, n.6, 29-03-1919, p.4
[3] CRISTINA Campos. O sonhar libertário. p, 12
[4] CARONE, Edgar. A República velha. p, 213.
[5] PINHEIRO, Sérgio. O proletariado industrial na Primeira República. p, 154.
[6] A PLEBE. Falência do Anarquismo? Ano 1, n. 57, 20-03-1920, p, 2.
[7] CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. Memórias de uma jovem anarquista. 
[8] GOMES, Ângela Castro. A invenção do trabalhismo. p, 65.
[9] GOMES, Ângela Castro. A invenção do trabalhismo. p, 125
[10] GOMES, Ângela Castro. A invenção do trabalhismo. p, 128
[11] LOPERATO, Christina Roquette. O espírito da revolta p, 19.
[12] RODRIGUES, Edgard. Os anarquistas: trabalhadores italianos no Brasil. p, 130
[13] Boris Fausto em seu livro ‘Trabalho urbano e conflito social’ destaca o papel de comteanos na defesa dos direitos dos operários. p, 49-51
[14]  MENDONÇA , Joseli Maria. Evaristo de Morais: o tribuno da república.
[15] PINHEIRO, Paulo Sérgio. Trabalho industrial no Brasil: uma revisão. p, 125-126.
[16] WALTER, Nicolas. Do anarquismo. p.22-27
[17] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y Derecho. p, 77
[18] GASPAR, Alfredo. Teoria Anarquista do Direito.
[19] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y derecho. p, 78.
[20] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y derecho. p,  81
[21] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y derecho. p,  102.
[22] WOODCOK, George. História das idéias e o movimento anarquista. v. 1.
[23] CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. Memórias de uma jovem anarquista.  I
[24] PROUDHON. O que é a propriedade. p,11
[25] PROUDHON. O que é a propriedade. p, 38
[26] PROUDHON. O que é a propriedade. p,44.
[27] PROUDHON. O que é a propriedade. p,29
[28] PROUDHON. O que é a propriedade. p, 204
[29] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y Derecho. p, 92
[30] BAKUNIN, M. Deus e o Estado. p, 34.
[31] BAKUNIN, M. Escritos de filosofia política I. p, 99
[32] BAKUNIN, N. Escritos de filosofia política II. p, 58
[33] RIVAYA, Benjamin. Anarquismo y Derecho. p, 104
[34] BAKUNIN, M. La mujer, el matrimonio y la família. In: Escritos revolucionários. p, 21.
[35] BAKUNIN, M. Escritos Revolucionários. p, 25.
[36] KROPOTKIN. Law and autority: na anarchist essay. p, 8.
[37] KROPOTKIN. Organised Vengeance Called “Justice”.
[38] KROPOTKIN. A moral anarquista. p, 10
[39] KROPOTKIN. Organised Vengeance Called “Justice
[40] KROPOTKIN. O Estado e seu papel histórico. p, 21
[41] MALATESTA, Errico. Escritos Revolucionários. p,19
[42] MALATESTA, Errico. Anarquistas e o sentimento moral. In: Escritos Revolucionários. p, 28.
[43] MALATESTA, Errico. Escritos revolucionários. p, 23.
[44] MALATESTA, Errico. Escritos revolucionários. p, 24.
[45] MALATESTA, Errico. Escritos revolucionários. p, 32.
[46] MALATESTA, Errico. Escritos revolucionários. p, 35.
[47] FABRI, Luigi. A organização anarquista.
[48] FABRI, Luigi. A organização anarquista.
[49] TOSTOI. A violência das leis.
[50] GASPAR, Alfredo. Introdução: A anarquia perante os tribunais.
[51] GORI, Piero. A anarquia perante os tribunais.
[52] CARONE, Edgar. Movimento operário no Brasil. p, 5.
[53] OITICICA, José. Parlamento, lei e justiça. In: Anarquismo- roteiro para libertação social. p, 196.
[54] VASCO, Neno & Leuenroth, Edgard. Nos movimentos de protesto contra a reação e de reivindicações populares. In: Anarquismo- roteiro para libertação social. p, 110-111.
[55]  A PLEBE. O porque das greves. 09-07-1917, p.1
[56] LA BATAGLIA. N. 90, 19, agosto, 1906. Apud: MAGNANI, Silvia. O movimento anarquista em São Paulo. p, 73-74.