Responsabilidade do ente federativo por omissao na recuperacao de via publica realizada por particular


Porwilliammoura- Postado em 09 julho 2012

Autores: 
CARDOSO, Hélio Apoliano

Responsabilidade do ente federativo por omissao na recuperacao de via publica realizada por particular

Tema que começa a despontar noJudiciário brasileiro diz respeito a recuperação e reparação de via pública por particular frente a omissão do Poder Público e o dever e a obrigação de ressarcimento por parte deste. 







Referido assunto irá gerar ainda várias controvérsias, especialmente no que diz respeito a postulação de indenização de valores despendidos por particulares com o conserto de estrada pública, Federal, Estadual ou Municipal, quando referida estrada encontra-se sem as condições necessárias de tráfego.







O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, devendo o ente federativo suportar o ônus de sua atividade, sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seusfuncionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções.







Como estabelece o art. 37, § 6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."







O debate toma corpo em razão da inexistência de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão da omissão, estando previsto no referido dispositivo apenas a hipótese de conduta comissiva.







Com algumas ressalvas bem fundamentadas, a jurisprudência e doutrina consolidaram entendimento no sentido da responsabilidade do Estado, quando da ocorrência de omissão, ser subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:







[...] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo) (Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 1003).







Todavia, em sentindo diverso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe não se tratar sempre de responsabilidade subjetiva quando ocorrer omissão por parte do Estado, sendo necessário verificar se a conduta omissiva é de natureza específica ou genérica, vejamos sua lição:







Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedí-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado" (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).







Guilherme Couto de Castro é enfático no mesmo sentido:







Sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57).







No caso específico em debate, a responsabilidade está caracterizada na conduta omissiva e específica do ente federativo ao não efetuar obras que visem a sanar a precariedade da estrada. 







Neste sentido, reza entendimento da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:







RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 



1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamentede modo a impedir o resultado danoso.



2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes (ACV n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.9.09). 







APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO E DESNÍVEL NA VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - CULPA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO.



A responsabilidade subjetiva do Município está na atitude omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, tendo sido negligente quanto as suas responsabilidades.



O direito ao recebimento de indenização, de natureza material ou moral, tem seu alicerce na prática de ato ilícito pelo lesante, e na configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual sejam: dano, nexo causal e dolo ou culpa (ACV n. 2007.049418-1, j. em 14/12/2009).







“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



Apelação Cível n. 2010.010624-8, de Lages



Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento



Data: 09/11/2010



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTRADA MUNICIPAL SEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DA VIA PÚBLICA REALIZADAS POR PARTICULAR - RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS NO CONSERTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização, não o fazendo, assume os riscos de arcar com as consequências advindas de sua conduta omissiva.”







A responsabilidade do ente federativo, em tais casos, parece-me indiscutível, mormente quando a estrada não possuía as condições necessárias de tráfego, impondo-se o ressarcimento do valor efetivamente despendido com o conserto da via pública.







Mostra-se evidente o dever de indenizar do ente federativo em casos de omissão específica no dever legal de restaurar as estradas, devendo o cidadão, no uso de suas prerrogativas de cidadania, acionar o Judiciário para ver ressarcido o valor efetivamente gasto na obra, cujo responsável é o ente federativo (União, Estado e Município).







* Advogado em Fortaleza-CE, Parecerista e Escritor Jurídico.















Sobre o autor



Advogado com mais de vinte e cinco anos de experiência, tendo mais de uma centena de artigos científicos e doutrinárias publicados em revistas especializadas, como colaborador, particularmente no Repertório IOB de Jurisprudência, in Consulex, Revista da OAB-Ceará, Revista da Associação Cearense de Magistrados, Revista do IMC, Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, IOB Comenta, Adcoas, Revista Jurídica Consulex, Revista Bonijuris, Insigne, e Revista Cearense Independente do Ministério Público, onde integrou o Conselho Editorial, em Saites Jurídicos tem publicações, como participante, na Revista Jurídica Júris síntese, Tributário.Expresso Jurídico, NET, Jus Vigilantibus, Revista Internauta de Pratica Jurídica, volume 13, Data veni@, O Neófito, Espaço Vital, TexPro, SaraivaJur, Revista Forense, Revista Forense Eletrônica, volumes 358 e 361, Suplemento da Revista Forense Eletrônica, Fórum online, Mundo Jurídico, Advogado.adv.Br, Jornal Jurídico Digital, Brasil Jurídico, mct, Loveira, Prolegis, Thêmis e trabalhos divulgados em CD-ROM Doutrina Jurídica Brasileira, da Editora Plenum, além de diversos trabalhos publicados nos Jornais Diário do Nordeste, O Povo, Tribuna do Ceará e Estado, de Fortaleza, Jornal da Fenacon, Jornal da ASMETO (Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins) e outros periódicos.Colaborador da Rádio Justiça.



Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Ceará período 2001 a 2003 e com aperfeiçoamento em Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos pela PUC/MINAS.



Parecerista e Escritor Jurídico com várias obras publicadas, dentre elas, “Os Embargos à Execução Fiscal e a Jurisprudência” , “O Mandado de Segurança nos Tribunais”, “Da União Estável. Teoria e Jurisprudência”, “O Advogado em Movimento – Coletânea de petições, contestações, recursos e defesas administrativas – II Volumes e “Sociedades Comerciais nos Tribunais breve doutrina” - IGLU Editora.. Pela LED Editora de Direito tem publicado “Manual das Controvérsias Trabalhistas Frente à Jurisprudência”, “Dos Embargos do Devedor. Teoria, Prática e Jurisprudência” – II Volumes, “Direito Doutrinário Atual” e “Renegociação de dívidas e Novação”. Na Editora Booksseler tem publicado “Controvérsias Jurisprudenciais Trabalhistas” – Volumes I, II e III, “Petições Trabalhistas e Jurisprudência”, “Das CPIS. Doutrina e Jurisprudência” ,“Do Sigilo. Doutrina e Jurisprudência” e “História Dinâmica da Responsabilidade Civil”, Publicou pela Servanda Editora o compêndio “Do Meio Ambiente. Breve Doutrina, Jurisprudência e Legislação pertinente”.Na ME Editora e Distribuidora publicou a segunda Edição do livro “Execução. Renegociação e Novação de Dividas” e “Responsabilidade Civil no novo Código Civil. Doutrina, Jurisprudência e Pratica”. Pela Editora JH Mizuno publicou “Dos Embargos de Terceiro na Jurisprudência e na Pratica.” e O Novo Agravo. Teoria e Pratica, 1ª edição e 2ª tiragem. 



Devotado à atividade postulatória, mais precisamente com destacada atuação profissional na advocacia empresarial, especialmente em responsabilidade civil, direito de empresas, contratos (revisão e rescisão), advocacia preventiva e notadamente em defesas de empresas em dificuldades financeiras, embargos do executado, exceção de pré-executividade e direito do entretenimento.



Apresentou junto a OAB-CE vários Projetos de Lei para alteração de artigos do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código de Defesa do Consumidor, todos aprovados pelo Conselho Seccional e enviados ao Conselho Federal.



Proferiu várias palestras em diversos seminários e ciclos de debates promovidos pelo (a) Academia de Letras Municipais do Estado do Ceará-ALMECE e conferências no curso de pós-graduação da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. 































Data de elaboração: novembro/2010