Representação proporcional e sistema de partidos


Pormarina.cordeiro- Postado em 21 maio 2012

Autores: 
TEODORO, Pedro Pereira

O sistema de representação proporcional visa distribuir de forma mais justa as cadeiras que estão em disputa. Cada partido ou grupo de partidos irá eleger tantos representantes quanto forem os seus votos.

"Vivemos sob uma forma de governo que não se baseia nas instituições de nossos vizinhos; ao contrário, servimos de modelo a alguns ao invés de imitar os outros. Seu nome como tudo depende não de poucos mas da maioria, é democracia.(...) Somos amantes da beleza sem extravagância e amantes da filosofia sem indolência... entre nós não há vergonha na pobreza, mas a maior vergonha é não fazer o possível para evitá-la...olhamos o homem alheio às atividades públicas não como alguém que cuida apenas dos seus próprios interesses, mas como um inútil."

Péricles - "Discurso Fúnebre"


INTRODUÇÃO

A Representação Proporcional é sem dúvida a mais democrática das formas apresentadas pelo Sistema Eleitoral hoje vigente. Como ramo da Ciência Política, nos ensina o professor Jorge Miranda que por Sistema Eleitoral compreende-se "o conjunto de regras, de procedimentos e de práticas, com a sua coerência e a sua lógica interna, a que sujeita a eleição em qualquer país e que, condiciona (juntamente com elementos de ordem cultural, econômica e política) o exercício do direito de sufrágio" [01]. Além da Representação Proporcional, o Sistema Eleitoral ainda compreende o sistema majoritário e misto, porém estes não serão objetos de nosso estudo.

Com o surgimento do governo democrático e a idéia de que o poder emana do povo, nasceu a idéia de que a representação popular deveria ser estendida a tantas quantas fossem as classes de cidadãos apresentadas em determinada região. Ou seja, se antes predominava o conceito de que somente os grandes partidos deveriam governar, a partir de então, surgiu a necessidade de que os pequenos partidos também se fizessem representados, e assim, tivessem espaço político para defender os interesses das minorias.

Enquanto no sistema majoritário o número de partidos com probabilidade de êxito eleitoral é restrito, na representação proporcional esta possibilidade é bem mais elástica, visto que, tanto os grandes partidos quanto os conhecidos "nanicos" ou mesmo "legendas de aluguel", terão possibilidade concreta de eleger representantes.

 

Isso acontece porque o sistema de representação proporcional visa distribuir de forma mais justa as cadeiras que estão em disputa, para que seja feito um verdadeiro mapa eleitoral da circunscrição, onde cada partido ou grupo de partido irá eleger tantos representantes quanto os seus votos se mostrarem necessários para tal fim.

Assim, é permitido que se estabeleça uma cultura multipartidária. Se antes as disputas se concentravam entre dois grandes partidos ou blocos partidários com chances de lograr êxito numa eleição, agora, qualquer que seja a legenda partidária, única ou em coligação, poderá se fazer representar em um parlamento.

A representação proporcional tenta fugir das críticas do sistema majoritário, que cria a possibilidade de formação de pequenos feudos eleitorais ou mesmo o caso concreto das eleições francesas de 1997, onde o Front National mesmo atingindo 14% dos votos nacionais, só conseguiu eleger um deputado.

Para Hermens, em seu artigo, "Dinâmica da Representação Proporcional",

"Bastará dizer que todos os sistemas de representação proporcional têm forçosamente um aspecto comum: terão de ser eleitos vários candidatos por um círculo eleitoral, admitindo normalmente os mais destacados defensores da RP que o número de candidatos não deve ser inferior a cinco. Os candidatos serão depois eleitos na proporção do número de votos a seu favor" [02].

Lijphart dá a sua contribuição ao dizer que "o modelo consensual assente no voto proporcional é mais adaptado às sociedades plurais" [03], ou seja, quanto mais heterogênea for uma sociedade, assim também deverá ser a sua representação política, para que todas as divergências e as diversas tendências políticas se façam representadas.

Digamos, então, que a representação proporcional "é um elemento básico do sistema democrático" [04], como entende o professor Canotilho, já que, na visão de Maurice Duverger, "ela assegura em cada circunscrição uma representação das minorias na proporção exata dos votos obtidos" [05].

Por fim, podemos concluir que o sistema eleitoral de representação proporcional é o mais democrático de todos os já apresentados até o momento, sendo a expressão mais sincera da vontade eleitoral demonstrada em votos, uma vez que este modelo garante a representação democrática mais efetiva e heterogênea, já que todas as frentes que disputam a eleição terão a possibilidade de conquistar tantas vagas em disputa quanto aquelas que os seus votos se fizerem necessários para assumi-las. Como iremos ver ao longo desta apresentação, o sistema poderá se apresentar de diferentes maneiras, sendo os seus restos aproveitados também de formas distintas.


CAPÍTULO I - REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

A representação proporcional, segundo Duverger, "consiste em assegurar em cada circunscrição uma representação das minorias na proporção exata dos votos obtidos" [06], ou no dizer de Nohlen, é o sistema que visa "representar todas as tendências políticas em proporção à sua força numérica" [07].

Esse princípio, cuja justiça e racionalidade tem sido tantas vezes positivamente criticado, procura estabelecer a perfeita igualdade de votos, e dar a todos os eleitores o mesmo peso, podendo o eleitor dessa forma sentir a força e eficácia do seu voto.

Foi na Bélgica, em 1899, que o princípio da representação proporcional foi utilizado pela primeira vez. Dali se irradiou para a maioria dos paises da Europa ocidental e latino-americanos. Atualmente tem-se uma lista enorme de países que adotam tal modelo, como Portugal (Método de Hondt), Itália (método maiores restos), Dinamarca (método de Saint Lague modificado), Alemanha (representação proporcional personalizada), dentre outros.

Como pode-se perceber acima, a representação proporcional possui uma multiplicidade de métodos proporcionais para a tradução de votos em mandatos, além dos diferentes lugares de base atribuídos a cada lista e também do distinto caráter de cada lista, conforme estudar-se-á abaixo.

II. 2. Classificação quanto à determinação de lugares de base atribuídos a cada lista

Em primeiro lugar, para se determinar o número exato de candidatos eleitos, tem-se que levar em conta os sufrágios obtidos, sendo que, a partir destes serão atribuídos a cada lista seus respectivos lugares de base, sem ter em conta os "restos", que serão estudados a seguir.

A determinação desse número se faz mediante dois grandes sistemas: o sistema do quociente eleitoral e o sistema do número uniforme. Vale salientar o entendimento de Duverger, de que "entre os dois, pode conceber-se o sistema do quociente nacional" [08].

II. 2. 1. Sistema do quociente eleitoral

O sistema do quociente eleitoral consiste na divisão do número de sufrágios expressos pelo número de mandatos a serem conferidos, o resultado obtido chama-se quociente eleitoral. Uma lista elegerá tantos candidatos quantas vezes a totalidade de seus sufrágios contenha o quociente eleitoral.

Para melhor entendimento dos mecanismos do sistema, examine-se um exemplo hipotético: Na região Y, para as eleições parlamentares concorreram três partidos, ABC, que disputavam 100 lugares da assembléia. Os votos expressos foram no total 10.000.000. Neste caso, ao utilizar a regra descrita acima, tem-se o quociente eleitoral igual a 100.000. Sendo assim, ao dividir o número de votos de cada partido por 100.000, obter-se-á o número de lugares conquistados. Desta feita, se o partido A receber 5.200.000 votos terá 52 deputados eleitos; Já se B tiver 3.500.000 votos terá 35 deputados eleitos; e C com o restante, 1.300.000 votos, elegerá 13 deputados.

Vale relembrar que este exemplo é um caso de representação proporcional, integral e perfeita, uma vez que o quociente eleitoral raramente terá divisores exatos, surgindo imediatamente o problema dos restos.

II. 2. 2. Sistema do número uniforme

No sistema de número uniforme, a lei fixa antecipadamente o número de votos válidos necessários para que uma lista possa eleger um deputado, sendo que uma lista elege tantos deputados quantas vezes esse número uniforme for atingido pela lista. Tem-se então, que no sistema de número uniforme, a lei eleitoral estabelece de maneira prévia um quociente fixo, como exemplo da "(...) Alemanha, que estabelece 60.000 votos para uma lista partidária eleger um deputado" [09].

Vale observar que nesse sistema o número de deputados não é fixado antes das eleições, isto porque varia de acordo com a participação eleitoral [10] (no caso do sufrágio não ser obrigatório) e também do aumento ou diminuição da população com votos ativos.

II. 2. 3. Quociente nacional

Duverger entende que entre esses dois sistemas existe o quociente nacional, que consiste na divisão do número de votos válidos de todo o país pelo de mandatos a serem conferidos.

Doutrinariamente podem-se perceber duas posições, a de Duverger, o qual entende que o "quociente nacional é utilizado da mesma maneira que o número uniforme" [11], e a de Bonavides, que estuda quociente nacional juntamente com o de quociente eleitoral.

Duverger percebe também que votos expressos não podem ser determinados com precisão antes do resultado definitivo e incontestado das eleições, "a necessidade de proceder a uma repartição aproximada dos lugares, baseada nos resultados eleitorais provisórios" [12].

Vale frisar o pensamento de Stuart Mill de que "a representação nacional proporciona a melhor garantia as aptidões intelectuais desejáveis nos representantes" [13]


CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CARATER DAS LISTAS

Abaixo verificar-se-á como são classificadas as listas dentro do sistema proporcional. Primeiramente será feito o estudo da lista fechada e bloqueada, esta com caráter mais partidário, e posteriormente destacar-se-á três sugestões dentre as várias tendentes a "assegurar a pessoalização do voto e a garantia de proximidade entre eleitores e eleitos" [14], como o voto preferencial, sistema de panachage e sistema de representação proporcional personalizado.

II. 1. Lista fechada e bloqueada

Por lista fechada, compreende-se o sistema pelo qual os partidos, antes das eleições, em convenção ou segundo previsão em seus estatutos, definem a ordem dos candidatos na lista. Vale dizer, os convencionais apontarão aqueles que ocuparão as vagas, segundo a preferência popular, no caso restrita ao partido e não a nomes, especificamente. Sendo assim, tem o eleitor "um voto único e categórico na lista proposta pelo partido" [15]. Os candidatos eleitos serão aqueles que encabeçam a lista, segundo a ordem de apresentação feita pelo partido.

O principal argumento em defesa do sistema proporcional de lista fechada é que ela fortalece os partidos. Em primeiro lugar, o processo de escolha dos candidatos ganha enorme importância, o que vitaliza os partidos. Em segundo lugar, os partidos passam a ter um papel predominante nas campanhas, já que os eleitores passam a votar exclusivamente nas legendas. Em terceiro, a disputa torna-se muito mais ideológica que pessoal.

O ilustre autor Canotilho é contrário a essa idéia. Entende o autor que uma das acusações dirigidas à lista fechada é que ela "potência a alienação política, hipertrofia o monopólio partidário e torna impessoal a escolha dos representantes políticos" [16].

Entretanto, muitos países utilizam os sistemas de lista fechada com sucesso. Portugal e Espanha, por exemplo, adotaram-na ainda na fase de redemocratização e conseguiram organizar um sistema partidário consistente. Já a África do Sul e Israel têm utilizado o sistema de lista fechada para favorecer determinados grupos étnicos e religiosos. A Argentina, para garantir a representação feminina no Legislativo. A Suécia utilizou com sucesso a lista fechada até 1994. Vale frisar que não há nenhuma evidência de que os partidos nestes países sejam menos democráticos do que os de outras democracias.

II. 2. Lista fechada flexível ou voto preferencial

Canotilho ensina que, "no sistema de voto preferencial, permite-se aos eleitores a modificação da ordem dos candidatos dentro de uma determinada lista" [17], "de modo a favorecer aqueles de sua preferência pessoa" [18]. Deste modo, o eleitor, pode (ou deve), alterar ou determinar a ordenação dos candidatos. Todavia, vale ressaltar que, a expressão de preferências tem de circusncrever-se aos candidatos de uma única lista.

Alguns países europeus, como Bélgica, Holanda, Suécia, Dinamarca, Noruega, Áustria têm utilizado a representação proporcional de lista flexível, isto porque nesses países, os partidos ordenam a lista de candidatos tal qual o sistema de lista fechada, com a diferença de que o eleitor pode reordenar a lista.

Essa técnica de flexibilização que a lista de voto preferencial confere tem um aspecto positivo segundo Canotilho e Bonavides, pois "permite ao eleitor o ensejo de abrandar o rigor do voto partidário tão típico do sistema de representação proporcional e conciliá-lo com o voto na personalidade do candidato, sem que se verifique, portanto, quebra dos laços partidários" [19].

Logo, a lista flexível confere ao eleitor o poder de combinar simultaneamente a vontade do partido e a dos eleitores, pois os partidos apresentam uma lista ordenada de candidatos, sendo que o eleitor caso concorde com a lista vota na legenda e, caso queira privilegiar um candidato específico pode fazê-lo.

II. 3. Lista aberta composta ou sistema de Panachage

O sistema de Panachage permite ao eleitor a escolha de nomes dentre os propostos nas várias listas concorrentes, pois "a ordem dos candidatos apresentadas pelo partido não é fixa, podendo ser alterada pelas preferências expressas pelos eleitores" [20]. Trata-se de um sistema proporcional com escrutínio plurinominal de lista. A grande diferença é que as listas não estão fechadas e bloqueadas, autorizando assim, o eleitor escolher nomes de várias listas, selecionar uma lista já feita, ou fornecer a sua própria lista com nomes das diferentes listas apresentadas a sufrágios.

Tal modelo facilmente aponta duas vantagens, como o maior grau de escolha eleitoral e o favorecimento à renovação política. Mas também abaliza duas desvantagens, sendo elas o estímulo a competição entre os candidatos do mesmo partido e o pouco controle que têm os dirigentes partidários sobre os representantes que serão eleitos.

Faz-se mister observar o Brasil, país que adota o modelo de panachage, pois chama a atenção por duas razões. A primeira delas é a longevidade, uma vez que nenhum país do mundo utiliza lista aberta há tantos anos. A segunda deriva da magnitude do eleitorado brasileiro, 115 milhões em 2002, em contraste com o de outros países que utilizam o mesmo modelo: Polônia, 29,4 milhões (2001); Peru, 14,9 milhões (2001); Chile, 8,1 milhões (2001); Finlândia, 4,1 milhões (1999) [21].

II. 4. Sistema de representação proporcional personalizado

O sistema de representação proporcional personalizado, também chamado sistema de duplo voto, tenta conciliar as vantagens da representação proporcional com as de escrutínio uninominal. Trata-se de um sistema em que uma parte dos deputados é eleito em círculos uninominais e outra parte é eleito em círculos plurinominais. Todavia, a atribuição do número de lugares pelos diferentes partidos políticos é determinada de acordo com o sistema da representação proporcional.

Tal sistema teve sua origem na Alemanha, em 1949, após a segunda guerra mundial. Porém, primeiramente foi utilizado o sistema de voto único, "em que o voto de cada eleitor influenciou simultaneamente a seleção do candidato individual e da lista partidária" [22]. Até hoje o sistema Alemão é o mais conhecido. Todavia o sistema adotado atualmente na Alemanha é o de duplo voto [23], pois, entendeu-se com a prática, que tal sistema favorece uma melhor percepção por parte dos eleitores. Também passaram a adotar o sistema de duplo voto, com algumas nuances, a Nova Zelândia (1993), a Venezuela (1993) e a Bolívia (1997) [24].

No sistema da representação proporcional, o eleitor pode votar num partido relacionado na lista nacional e também optar pelo candidato apresentado por esse mesmo partido, ou de outro partido, ou em um candidato independente à sua circunscrição uninominal. Pode também, o eleitor, optar por utilizar apenas um dos votos ao seu dispor.

Se um candidato concorrer tanto na lista nacional como no círculo uninominal e for eleito por esta última via, seu nome será desconsiderado da lista partidária, tomando o seu lugar o Deputado que lhe segue nessa ordenação.

Vale observar que não se trata de um sistema misto pois, ao se analisar o efeito produzido pela representação proporcional personalizada, tem-se que, "apesar de composto (de combinar elementos dos sistemas maioritários e dos proporcionais), não pode ser integrado no grupo dos sistemas mistos, uma vez que com ele se opera uma atribuição proporcional do número de lugares no Parlamento"[25].

Sobre a relação existente entre os dois tipos de representantes (representantes eleitos por lista e representantes eleitos por círculo), Lijphart entende que o sistema de "duplo círculo é uma forma particularmente atraente de combinar a vantagem de um contato próximo entre deputado e eleitor em círculos de dimensão reduzida com a maior proporcionalidade dos círculos de grande dimensão" [26]

Foram também realizados estudos na Alemanha sobre as diferenças comportamentais entre os representantes eleitos por lista (fechada) dos eleitos por círculo. Concluiu-se que "os parlamentares de círculo têm um contato mais assíduo com os cidadãos, com 99% deles a terem pelo menos um contato semanal, contra 84% dos parlamentares partidários" [27]. Tais dados levam a crer que os representantes partidários são politicamente mais orientados na sua atuação, enquanto que os parlamentares de círculo anseiam por representar todas as pessoas da sua circunscrição.

 

CAPÍTULO III - REPARTIÇÃO DOS RESTOS ELEITORAIS

Em qualquer dos casos, quando a eleição não tem lugar num círculo eleitoral único, a aplicação do quociente eleitoral ou do número uniforme pode não conduzir à imediata atribuição de todos os mandatos, implicando, então, a repartição dos restos, isto é, da votação partidária restante, que não pode atingir o quociente necessário à eleição de um representante. Vale dizer que, "esses restos não são desprezados visto que isso viria a contrariar o principal mérito daquela modalidade de representação, a saber, sempre que possível, não deixar votos ociosos ou perdidos" [28].

Para esse efeito, recorre-se em regra a dois métodos principais para a solução do problema: o da transferência das sobras para o plano nacional ou o da repartição das sobras no plano da circunscrição eleitoral, sendo que neste último se aplica onde haja ocorrido o emprego do quociente eleitoral e compreende três técnicas mais usuais: a dos maiores restos, da maior média e média mais alta.

III. 1. Transferência das sobras para o plano nacional

No método da transferência das sobras para o plano nacional, calculam-se as sobras somando-se os restos que cada partido obteve em todo país, sendo que um partido elegerá tantos deputados quantas vezes o número uniforme estiver contido no total de restos de cada uma das listas.

Entretanto, Duverger faz uma objeção. Entende o referido autor que "tal sistema tem o inconveniente de multiplicar ao extremo o número de partidos; mesmo os partidos sem importância, que obtém em cada circunscrição senão uma ínfima minoria, podem esperar obter representantes, em consequência da adição de todos os seus votos no conjunto do país" [29]. No entanto, segundo Bonavides, "semelhante método resguarda o princípio de justiça da representação proporcional, atendendo a uma de suas virtudes básicas: a proteção dos grupos políticos minoritários" [30].

 

III. 2. Repartição dos restos no plano da circunscrição eleitoral

III. 2. 1. Maiores restos

Pode-se dizer que o sistema dos maiores restos é o mais simples, pois consiste em atribuir os lugares não preenchidos aos partidos que obtiveram a maior sobra de votos não utilizados, como ver-se-á no exemplo hipotético representado na tabela [31] abaixo.

MAIORES RESTOS

Votos expressos = 200.000

Q.E. = 40.000

N° mandatos = 5

Partidos

Votos

Quociente

Mandatos

inteiros

Restos

Total de

mandatos

A

86.000

2,15

2

6.000

2

B

56.000

1,4

1

16.000

1

C

38.000

0,95

0

38.000

1

D

20.000

0,5

0

20.000

1

Como pode ser observado, no primeiro momento apenas três dos cinco mandatos foram preenchidos, surgindo assim uma lacuna de dois mandatos que foram completados em ordem decrescente das maiores sobras, no caso em tela, o primeiro pelo partido e o segundo pelo partido D.

Ainda pode-se notar na tabela acima, como bem ressalta Duverger, que esse "sistema favorece os pequenos partidos em detrimento dos grandes, tornando-se assim injusto" [32]. Tal injustiça ocorre porque pode acontecer, por exemplo que um partido, "com apenas cem ou duzentos votos a mais da metade obtido por outro, eleja tantos representantes quanto este" [33].

III. 2. 2. Maior média

No sistema da maior média os mandatos sobrantes são atribuídos às listas que obtiveram às médias mais elevadas por cada um dos candidatos eleitos. Para tanto, divide-se o número total de votos obtidos por cada lista pelo número de mandatos que ela já obteve, acrescido de um, à lista que tiver a média mais forte atribui-se efetivamente o lugar a preencher.

MAIOR MÉDIA

Votos expressos = 200.000

Q.E. = 40.000

N° mandatos = 5

Partido

Votos

Mandatos

Inteiros

N° votos /

N° mandatos+1

Total de

Mandatos

A

86.000

2

86.000 / (2+1)

28.666

3

B

56.000

1

56.000 / (1+1)

= 28.000

1

C

38.000

0

38.000 / (0+1)

38.000

1

D

20.000

0

20.000 / (0+1)

= 20.000

0

Como a lista C é a que tem a maior média é a ela que se atribui o primeiro dos lugares sobrantes. Para se apurar o segundo lugar, recomeça-se a operação, com uma diferença fundamental: o divisor do partido C passa a ser 1+1, já que soma o lugar conquistado a outro fictício. Desta feita, a lista A passa a ter a maior média, ficando então, com o segundo dos lugares sobrantes.

Como ficou exemplificado, no primeiro caso (distribuição dos mandatos sobrantes pelos maiores restos), são favorecidos os partidos de menor expressão eleitoral. Já no segundo exemplo (distribuição dos mandatos sobrantes pelas maiores médias) são favorecidos, sobretudo os grandes partidos.

III. 2. 3. Média mais forte

O método da média mais forte regulamenta de modo diferente o cálculo dos lugares. Atualmente os métodos mais utilizados são o de Hondt "(usado em Portugal, Bélgica, Espanha)" [34], Imperiali, St. Lague e St. Lague modificado "(usado na Dinamarca, na Noruega e na Suécia)" [35]. Tais métodos utilizam-se de técnicas de divisor eleitoral que estabelecem uma divisão sucessiva do número total de sufrágios que cada partido recebeu. Desse modo obtêm-se quocientes eleitorais, em ordem decrescente, atribuindo cada mandato não conferido ao quociente mais alto oriundo das sucessivas operações divisórias levadas a cabo.

A natureza dos métodos utilizados por todas as fórmulas descritas acima são os mesmos, o que os diferenciam é a série de divisores adotada, sendo os seguintes:

1.Método de Hondt: 1,2,3,4,5...

2.Método Imperiali: 2,3,4,5,6...

3.Método de St. Lague: 1,3,5,7,9...

4.Método de St. Lague modificado: 1,4; 3; 5; 7; 9...

Exemplificar-se-á abaixo o método de Hondt, por ser o mais utilizado na prática. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D`Hondt, e foi utilizado pela primeira vez na Bélgica em 1899. Tal método tem, segundo Duverger "a vantagem de permitir encontrar através duma única operação o número total de lugares correspondente à lista (lugares de quociente e lugares de resto)" [36], como observar-se-á no exemplo hipotético a seguir.

Método de HONDT

Votos expressos = 200.000

N° mandatos = 5

Partido

Lista A

Lista B

Lista C

Lista D

Divisão por 1

86.000 (1)

56.000 (2)

38.000 (4)

20.000

Divisão por 2

43.000 (3)

28.000

19.000

10.000

Divisão por 3

28.666 (5)

18.666

12.666

6.666

Divisão por 4

21.500

14.000

9.500

5.000

Divisão por 5

17.200

11.200

7.600

4.000

Total de

Mandatos

3

1

1

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Duverger, "ordena os quocientes obtidos por ordem decrescente, até ao limite do número de lugares a preencher; ao último chama-se número repartidor ou divisor comum" [37]. No caso em tela corresponde ao número 28.666, relativo ao quinto lugar a preencher, e não é igual ao quociente eleitoral que, no exemplo que se vem estudando, é 40.000. Uma lista obtém tantos lugares, quantas vezes o número repartidor estiver contido no número de votos dessa lista:

 

Lista A =

86.000

28.666

= 3 lugares

Lista B =

56.000

28.666

= 1 lugar

Lista C =

38.000

28.666

= 1 lugar

Lista D =

20.000

28.666

= 0 lugar

Caso ocorra de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, e restar apenas um mandato para distribuir, o mandato caberá à lista que tiver obtido o menor número de votos. O que não aconteceu no exemplo acima e dificilmente acontece na prática.

Comparando os resultados obtidos pelos partidos em função do método aplicado há de verificar que a fórmula de Hondt beneficia o partido mais votado, sendo o "segundo partido mais votado o mais penalizado" [38] como se pode ver por este exemplo.

 

CAPÍTULO IV - EFEITOS DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Entrar-se-á nessa fase do trabalho em um tema que exterioriza opiniões conflituosas na doutrina política. Entretanto, expor-se-á apenas os efeitos mais importantes relativos ao tema.

A representação proporcional, de antemão, encarece o princípio da representação justa, uma vez que se distingue, como Nohlen o disse "pela sua representação mais ou menos proporcional das forças sociais e políticas existentes na sociedade, correspondente a uma relação equilibrada entre votos e mandatos" [39].

Dessa forma, pode-se dizer que esse sistema facilita a representação de todos os interesses e opiniões políticas no parlamento, tendo em conta o seu peso relativo no eleitorado. Ou seja, as minorias também serão representadas, porém de acordo com sua força quantitativa. Desta forma, como bem observou Stuart Mill, "os grupos menores dispõem exatamente do volume de poder que devem possuir. A influência que podem exercer é exatamente proporcionada pelo número de votos que obtêm, nem mais uma partícula" [40]

Segundo os cálculos de Hermens, "se ignorarmos os aspectos qualitativos, que não é possível levar em conta em uma comparação quantitativa, pode-se dizer que é oito vezes mais fácil um novo partido ganhar num sistema de RP do que num sistema maioritário" [41]. Não é preciso sublinhar que esta diferença é extremamente importante, "pois depois de cada eleição, o campo de batalha fica cheio de candidatos derrotados e partidos vencidos. No sistema de RP haverá muito mais vitórias" [42].

Sendo assim, ao contrario do que ocorre com o sistema majoritário, o sistema de representação proporcional favorece e até certo ponto estimula a fundação de novos partidos, "acentuando desse modo o pluralismo político da democracia partidária" [43].

Vale ressaltar também que John Stuart Mill é contrário à tese de que o efeito multiplicador que a representação proporcional enseja é negativo. Entende o autor que "referido sistema dá origem a um parlamento mais representativo das opiniões políticas dos eleitores, levam a formação de governos multipartidários que, precisamente pela sua composição, representam a maioria dos eleitores" [44].

 

Ainda, tem-se que os sistemas de representação proporcional "evitam mudanças políticas extremas como resultado de distorções" [45], causando assim uma estabilidade [46] política ideológica, o que proporciona uma maior certeza nos cidadãos nacionais e estrangeiros quanto a investimentos de ordem econômica e social.

IV. 2. Os Efeitos negativos

Vale iniciar o estudo sobre os efeitos negativos da representação proporcional com um tópico já discutido acima, porém agora visto sobre o ângulo negativo. Entende-se também que a multiplicidade de partidos produz fraqueza e instabilidade nos governos, principalmente no parlamentarismo. Desta feita, a representação proporcional "ameaça de esfacelamento e desintegração o sistema partidário ou enseja uniões esdrúxulas de partidos, cujo programas não raro brigam ideologicamente" [47]. Tal fato tem sua importância, pois em certos casos pode ocorrer de a governabilidade (continuidade de um ministério no parlamentarismo ou a conservação da maioria legislativa no presidencialismo) depender das alianças feitas pelos partidos minoritários, chamados por alguns doutrinadores de "donos do poder" por essa influencia desproporcional, tendo em vista a quantidade de votos recebidos, que podem exercer sobre o governo.

Sendo assim, pode-se considerar, como Nohlen, que os sistemas de representação proporcional tem uma falha de concentração e eficácia gerada pela problemática da instabilidade governamental que o sistema produz.

Hermens também aponta como fator negativo a perda de vitalidade que a representação proporcional gera. Isto porque "só um número limitado de candidatos é que tem oportunidade de vencer as eleições. Se estiverem entre os primeiros nomes da lista, não precisam sequer lutar" [48]. Sendo assim, seja como for, seu êxito quase nunca depende do seu esforço pessoal.

O autor em tela ainda ataca [49] o sistema de listas ao dizer que "neste caso, o dirigente nacional do partido torna-se uma espécie de ditador" [50], uma vez que ele pode exercer seu poder junto ao comitê provincial para recusar a inclusão na lista do partido, nas eleições seguintes, o nome dos membros do partido que não lhe obedecerem.

Entende, também, Nohlen, que nos sistemas de representação proporcional há um déficit participativo [51], uma vez que, os cidadãos não têm um voto personalizado, o que "diminui o grau de conhecimento, de responsabilidade e de identificação entre eleitores e eleitos" [52].

Ademais, a doutrina faz críticas quanto à complicação das técnicas de contagem eleitoral destinadas à atribuição das cadeiras, pois, além de não serem bem compreendidas, gera desconfiança no eleitorado.


CAPÍTULO V - A REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL E O SISTEMA DE PARTIDO

Antes de analisar os sistemas de partidos, faz-se necessário defini-lo e também referir as múltiplas causas que lhes estão na base.

Duverger define que existirá um sistema de partidos quando: "em cada país o número de partidos, as suas estruturas internas, as suas ideologias, as suas respectivas dimensões, as suas alianças, os seus tipos de oposição, apresentarem uma certa estabilidade durante um período mais ou menos longo. Este conjunto estável constitui um sistema de partidos" [53]

Já Gianfranco Pasquino entende que deve ocorrer uma "interação horizontal, concorrencial, entre um mínimo de dois partidos, bem como a interação vertical entre vários elementos: eleitores, partidos, parlamentos e governos" [54] para haver sistemas de partidos.

Os sistemas de partidos, caracterizado por um lapso temporal em que todas as influências internas e externas são levadas em conta, podem ser classificados em categorias que são uma das bases dos sistemas políticos.

Dessa forma, pode-se distinguir as democracias liberais dos regimes autoritários pelo sistema partidário, sendo as primeiras pluralistas (bipartidarismo e multipartidarismo), e os segundos regimes de partido único.

V. 2. Classificação dos sistemas de partidos

A partir da distinção classificatória feita acima, passar-se-á ao estudo desses sistemas de partidos. Primeiramente, far-se-á a analise dos sistemas monopartidários e posteriormente os sistemas pluralistas.

Nos sistemas monopartidários, há existência de só um partido. O eleitor, nesse caso, fica sem alternativa ideológica, uma vez que "a eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem diálogos das opiniões contraditórias" [55]. Nesse sistema, pode-se dizer que o partido confunde-se com o poder. Como exemplo de Estados que suprimiram o pluripartidarismo face a um sistema de partido único, tem-se o PCC – Partido Comunista Cubano, a Turquia entre 1923 e 1946, e ainda presentes no final do século XX, a China, o Vietnã e a Coréia do norte.

Já os sistemas bipartidários, a princípio, são classificados teoricamente por possuírem dois partidos em disputa. Porém, na prática, dependendo da mecânica do sistema, os países com mais de dois partidos podem ser classificados como bipartidários.

Duverger entende que a distinção entre o sistema bipartidário e multipartidário se faz pelo número de partidos existentes. Uma análise superficial na teoria de Duverver leva a crer que ele descarta a possibilidade de haver bipartidarismo em Estados que concorram às eleições mais de dois partidos.

Essa falsa idéia é desmistificada quando Duverger, através de exemplos [56] empíricos, estabelece que quando houver um sistema com mais de dois partidos, como o inglês, em que ao lado dos partidos grandes (conservador e trabalhista) existem outros partidos pequenos (como o partido liberal e comunista), mesmo assim continua a ser um sistema bipartidário, isto por que "nenhum dos pequenos partidos pode impedir que um ou outro dos grandes obtenha a maioria absoluta dos assentos parlamentares" [57].

Após uma leitura mais aprofundada, conclui-se que Duverger considera por bipartidário o sistema em que "apenas um partido está seguro de reunir sozinho a maioria absoluta dos sufrágios eleitorais e dos assentos parlamentares" [58], formando assim uma maioria estável e homogênea.

Sartori entende que, para um sistema ser considerado bipartidário tem-se que observar quatro condições, são elas: "(i) Apenas dois partidos, e sempre os mesmos, estarem em condições de conquistar a maioria absoluta dos mandatos; (ii)- um deles conquistar efetivamente a maioria parlamentar para governar; (ii)- o partido vencedor decidir habitualmente governar só; (ii)- manterem-se em expectativa credível de rotatividade no governo" [59].

As condições de Sartori não se distanciam muito das de Duverger na prática, uma vez que este considera que será bipartidário o sistema quando exclusivamente dois partidos possuírem constitucionalmente, ou de fato, possibilidades de chegarem e alternarem-se no poder, e nenhum dos pequenos partidos puder impedir que um dos dois grandes obtenha a maioria absoluta do parlamento. Já Sartori, entende o sistema será bipartidário quando apenas dois partidos estão em condições de conquistarem o poder por maioria absoluta, sendo que, os partidos pequenos devem ser considerados parte do sistema político, somente quando tiverem possibilidade de chantagem ou de coalizão.

Os sistemas multipartidários a rigor, adotam três ou mais partidos políticos em disputa pelo poder. Os simpatizantes desse sistema enaltecem-no por acreditarem que este faz representar o pensamento de um maior número de opiniões ideológicas, "emprestando ás minorias políticas, o peso de uma influência que lhes faleceria, tanto no sistema bipartidário como unipartidário" [60].

Duverger classifica o sistema multipartidário apenas pelo número de partidos existentes, diferentemente de Sartori que o classifica não só pela quantidade de partidos existentes, mas também pela sua qualidade.

Sobre a questão da predominância dos partidos mais fortes Lijphart entende que os sistemas multipartidários "subdividem-se em sistemas com [61] e sem [62] um partido predominante" [63]. Já Duverger estabelece que este sistema apenas excepcionalmente obtêm um partido com maioria parlamentar, caracterizando-o por ser um sistema mais heterogêneo e instável, pela necessidade de serem feitas coligações para sustentar o governo.

V. 3. A influência da representação proporcional no sistema de partidos

Não podemos afirmar com certeza se é o sistema de partidos que exerce influência sobre a representação proporcional apresentada em determinado país ou mesmo região, ou se, ao contrário, é a Representação Proporcional quem exerce influência no sistema de partidos. De certo, podemos dizer que ambas exercem influência continuada, um sobre o outro. Isso porque é o conjunto de formação e desenvolvimento de todo o sistema eleitoral que vai determinar ou traçar o comportamento do sistema de partidos.

Duverger, por outro lado, afirmar de forma incisiva que os sistemas eleitorais exercem influência direta no sistema de partidos, nas palavras do autor "tal sistema eleitoral leva a tal sistema de partidos" [64]. Douglas Rae também sublinha que "os distintos sistemas eleitorais têm diferente impacto sobre os sistemas de partidos, mas que podem ter também importantes efeitos em comum" [65]

Referente à discussão de que a representação proporcional tem efeito de multiplicador partidário, Hermes, Duverger e Sartori estão de acordo, entendendo o primeiro que "a proporcionalidade facilita a multiplicação dos partidos" [66]. O segundo sintetiza, através de sua lei sociológica, que "a representação proporcional conduz a um sistema de partidos múltiplos, rígidos e independentes" [67], sendo que, para o autor, tal fenômeno ocorre tanto pela divisão dos partidos antigos como pela criação de novos partidos. Já Giovanni Sartori, em sua segunda lei tendencial, estabelece que "as fórmulas de RP facilitam o multipartidarismo e, inversamente, dificilmente podem conduzir ao bipartidarismo" [68], entretanto, acentua o autor que há uma ilusão ótica quando diz-se que a representação proporcional tem um efeito multiplicador, pois, através de estudos históricos, sempre que a RP foi introduzida, resultou numa geral remoção de obstáculo [69], facilitando assim a multiplicação do número de partidos.

Tais leis devem ter caráter meramente exemplificativo e não determinante. Isto porque ao analisarmos em especial o quadro eleitoral de alguns países ou mesmo regiões, podemos perceber que, mesmo sendo a representação proporcional tendenciosa ao multipartidarismo, é possível a constatação de um multipartidarismo que funcione de acordo com a mecânica rigorosamente bipartidária, como já explicado ao referir-se sobre o bipartidarismo.

Decerto, o princípio da representação proporcional perfeita prima pela multiplicidade partidária, uma vez que, garante a todas as diferentes organizações partidárias a oportunidade de conquistar cadeiras em disputa num determinado processo eleitoral. Desta forma, "qualquer minoria, por mais fraca que seja, está segura de vir a obter representação" [70].

Por outro lado, de acordo com Sartori, a representação proporcional terá efeitos redutivos sempre que for imperfeita, ou seja, "sempre que aplicados a círculos eleitorais de dimensão reduzida, quando estabeleçam uma clausula barreira ou quando atribuam assentos parlamentares suplementares aos partidos mais votados" [71].

Por seu turno, ao passo que a representação proporcional não se deixa influenciar por tendências passageiras ou modismos, ela garante que antigos partidos de grande importância continuem a existir, mesmo que sendo insignificantes para o contexto unitário do sistema.

Nos governos democráticos, podemos identificar que é a representação proporcional quem garante um direito de participação política mais amplo, assegurando em cada circunscrição uma representação das minorias na proporção exata dos votos obtidos, desenvolvendo-se assim sob a forma do multipartidarismo.

CAPÍTULO VI - CONCLUSÕES

Concluiremos o trabalho analisando os sistemas eleitorais e partidários brasileiro e português, para que, desta forma, possa-se observar a aplicação da teoria da representação proporcional e também a influência que esta exerce sobre o sistema de partido, na prática.

VI. 1. A representação proporcional e o Sistema de Partidos no Brasil

O sistema eleitoral brasileiro utiliza tanto o sistema maioritário, na eleição dos senadores e titulares do executivo, como o sistema proporcional, na escolha dos deputados e vereadores.

A primeira versão de representação proporcional no Brasil foi adotada em 1932. As eleições pelo sistema proporcional em vigor no Brasil oferecem duas opções aos eleitores: votar em um nome ou em um partido, sendo que, as cadeiras obtidas pelos partidos são ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. O voto de legenda é contado apenas para distribuir as cadeiras entre os partidos, mas não tem nenhum efeito na distribuição das cadeiras entre os candidatos

Bonavides nos ensina que, nas eleições pelo sistema proporcional brasileiro "o quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral" [72]. Vale lembrar, que os votos em branco não são mais computados para efeito de determinação daquele quociente. Quanto ao quociente partidário, este é "obtido para cada partido através de uma operação em que se divide pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda" [73].

O problema das sobras na legislação brasileira é resolvido mediante a técnica da maior média, conforme estabelece o art. 109 do código eleitoral:

Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

 

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Ainda, vale observar que, ocorrendo empate, o candidato mais idoso será o beneficiado. No caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, até serem preenchidos todos os lugares.

A representação proporcional no Brasil gerou um sistema multipartidário. Se analisarmos segundo a ótica de Sartori, ou seja, observação da sequência histórica, percebe-se que o efeito multiplicador deveu-se, sobretudo, à situação anterior à implementação desse sistema, uma vez que o país vivia uma ditadura militar, em que existiam somente dois partidos (UDN e MDB) e, após o fim desta ocorreu de fato a remoção dos obstáculos que impediam a multiplicação dos partidos.

Passados vinte e dois anos do fim da ditadura, o Brasil estabilizou, pelo menos nos últimos quinze anos, em um sistema tripartidário (PMDB, PSDB e PT) temperado por alianças, pois para se conseguir a maioria do Congresso Nacional, tem-se que haver pelo menos a coligação de dois desses partidos.

VI. 2. A representação proporcional e o Sistema de partidos em Portugal

Pode-se dizer, que na sua essência, o sistema eleitoral português é o mesmo que foi usado nas eleições da Assembléia Constituinte de 1975 (Decreto-Lei n.º 621-C/74), tendo sido os seus elementos essenciais recebidos pela Constituição de 1976 e pela Lei eleitoral hoje em vigor (Lei 14/79, de 16 de Maio).

Segundo a constituição portuguesa o Presidente da república é eleito por sufrágio universal, direto e secreto pelos eleitores portugueses recenseados em território nacional e também pelos residentes no estrangeiro. O sistema eleitoral relativo ao Presidente da República é o da representação maioritária [74], cujo eleger-se-á apenas se obtiver maioria absoluta.

O sistema relativo aos deputados da Assembléia da República segue a representação proporcional por base distrital, com o método da média mais alta de Hondt.

Ao analisar o sistema português, pode-se perceber que, dentro dos sistemas da Europa Ocidental, este é um dos que concedem ao eleitor uma menor amplitude de opções. O voto é atribuído às listas partidárias fechadas e bloqueadas, sendo os lugares no Parlamento ocupados pelos candidatos dos partidos pela ordem de inclusão na lista e na medida dos mandatos obtidos. "Está excluída qualquer intervenção do eleitor nessa matéria que, como se sabe, se verifica noutros sistemas eleitorais" [75]. Desta feita, o voto do eleitor determina quantos deputados cabem a cada partido, mas não tem qualquer influência direta na determinação de quais os candidatos da lista que são efectivamente eleitos.

Em 1989 a constituição portuguesa passou a autorizar também a existência de um círculo nacional, ao contrário de antes, quando só eram previstos círculos eleitorais locais. Na IV revisão constitucional de 1997 permitiu-se, através do art. 149 da Constituição [76] "a existência de círculos uninominais de candidatura que permite solucionar a questão da pessoalidade do voto e a aproximação de eleitores e eleitos no quadro de um sistema proporcional" [77], e também a existência de círculos plurinominais, que possibilitam a apresentação de listas bloqueadas de natureza partidária, além de reafirmar o uso do método de Hondt como único possível.

Com as alterações introduzidas, as exigências constitucionais para o sistema eleitoral, presentes nos artigos 148º a 152º,  podem ser assim sintetizadas:

-O número de deputados da Assembléia da República pode variar entre 180 e 230;

-O método utilizado para definir o número de mandatos por partido é o de Hondt.

-Admissibilidade de existência de um círculo nacional;

-"Admissibilidade (mas não necessidade) de círculos uninominais, desde que em complementaridade com os círculos plurinominais" [78];

-Os círculos plurinominais, excepto o círculo nacional, elegem um número de deputados proporcional ao número de eleitores neles recenseados;

-Ilegalidade da cláusula barreira;

-As candidaturas só poderão ser apresentadas pelos partidos políticos.

Entretanto, vale ressaltar, que nenhuma das alterações permitidas, tanto na revisão de 1989, como na de 1997 foram postas em prática, continuando a ser o sistema da representação proporcional plurinominal (por base distrital), com o método da média mais alta de Hondt, para as eleições da Assembléia da república.

Tal Como no Brasil, o sistema da representação proporcional em Portugal foi implementado após uma ditadura. Porém, diferentemente do Brasil, após trinta e um anos de democracia, o sistema português atual é de acordo com a teoria de Duverger e Sartori, bipartidário, uma vez que, o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) revezam-se em grau de importância e de significância eleitoral, deixando os demais, como o Partido Comunista Português, o CDS-PP, Os Verdes e o Bloco de Esquerda como mero coadjuvantes do processo, pois mesmo se estes últimos partidos estivessem unidos, seriam incapazes de disputar com os dois primeiros a maioria da Assembléia da República.

Conclui-se que o sistema de representação proporcional influencia o sistema partidário, mas há outros fatores, como as "tradições nacionais, a repartição dos votos de cada partido pelo país, a maior ou menor possibilidade de acesso ao Poder de cada partido e outros" [79], que exercem também, em graus diferentes, influência sobre o sistema partidário. Sendo assim, tem-se que a representação proporcional é um elemento importante, mas não determinante na criação de um sistema de partidos.


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Notas

  1. MIRANDA, Jorge. Ciência políticaFormas de governo. Lisboa: Pedro ferreira Editor, 1996, p. 203-204.
  2. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica da representação proporcional. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 63.
  3. LIJPHART, Arendt, apud, CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 308.
  4. Idem, ibidem, p. 309.
  5. DUVERGER. Os grandes sistemas políticos. Coimbra: Almedina, 1985. p. 101.
  6. Idem, ibidem, p. 101.
  7. NOHLEN, Dieter. Os sistemas eleitorais entre a ciência e a ficção. Requisitos históricos e teóricos para uma discussão racional. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 63.
  8. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 101.
  9. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 253.
  10. Bonavides atenta ao fato ocorido na Alemanha durante a República de Weimar, que devido a variação eleitoral foram eleitos 259 deputados em 1920 e 647 deputados em 1933. (Idem, ibidem, p. 253).
  11. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.
  12. Idem, ibidem, p. 102.
  13. MILL, Stuart. Da democracia verdadeira e falsa: representação de todos ou somente da maioria. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 44.
  14. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional..., ob. cit., p. 310.
  15. LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos e sistemas eleitorais. Oeiras: Celta, 2002, p. 100.
  16. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional..., ob. cit., p. 310.
  17. Idem, ibidem, p. 311.
  18. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 255.
  19. Idem, ibidem, p. 255.
  20. LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos..., ob. cit., p. 100.
  21. O eleitorado dos países em tela encontra-se disponível em http://www.idea.int. (extraído em 05. 06. 2007)
  22. URBANO, Maria. A nova vaga dos sistemas eleitorais compostos ou combinados. O sistema de representação proporcional personalizada. In: MIRANDA, Jorge (coord.). Homenagem ao prof. doutor André Gonçalves Pereira. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 337.
  23. "Hoje em dia o sistema Alemão funciona do seguinte modo: "O país está dividido em dois tipos de círculos eleitorais que se sobrepõe quer no espaço quer em termos de eleitores: uninominais e plurinominais. O país está dividido em tantos distritos plurinominais quantos os estados federados (länder). Cada Länder está dividido em círculos uninominais. No conjunto do país, metade do total de deputados (656) são eleitos em círculos uninominais (328). A outra metade é eleita em círculos plurinominais (328). O eleitor tem dois votos. O primeiro voto é usado pelos eleitores para escolherem o deputado que representará o círculo onde residem. O segundo voto destina-se à escolha das listas (fechadas) de candidatos apresentadas pelo partido". (LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos..., ob. cit., p. 124).
  24. Cfr. CASTRO, Catarina. Sistema de representação proporcional personalizadoo caso neozelandês. IN: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Vol. 74, Coimbra: Coimbra, 1998, pp. 615-624.
  25. URBANO, Maria. A nova vaga..., ob. cit., p. 333.
  26. LIJPHART, Arend. A engenharia eleitoral: limites e possibilidades. In: CRUZ, Manoel. Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais, 1998, p. 294-295.
  27. URBANO, Maria. A nova vaga..., ob. cit., p. 346.
  28. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.
  29. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.
  30. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.
  31. ARCHER. Maria. Sistemas eleitorais. In: Eleições: revista de assuntos eleitorais. N.º 8, Lisboa: Stape, 2004, p. 70-71.
  32. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.
  33. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.
  34. Cfm. RAMOS, Isabel; TORRES, Luis. Análise dos sistemas eleitorais dos Estados menbros da comunidade européia. In: In: Eleições: revista de assuntos eleitorais. N.º 3, Lisboa: Stape, 1992, p. 15.
  35. PASQUINO, Gianfranco. Curso de ciência política. Bolonha: Principia, 2000, p. 142.
  36. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 103-104.
  37. Idem, ibidem, p. 104
  38. ARCHER. Maria. Sistemas..., op. cit. P. 73.
  39. NOHLEN, Dieter. Os sistemas eleitorais: o contexto faz a diferença. Lisboa: Livros Horizonte, 2007, p. 110.
  40. MILL, John. Da democracia..., ob. cit., p. 52.
  41. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 65.
  42. Idem, ibidem, p. 65.
  43. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 251.
  44. MIIL, John apud PASQUINO, Gianfranco. Curso..., op. cit., p. 145.
  45. ARCHER, Maria. Sistemas..., ob. cit., p. 78.
  46. Hermens é contrário a esse pensamento, entende o autor que " num sistema de RP não há mudança política, mas sim estagnação política. (Os adeptos da RP chamam-lhe estabilidade, mas significa a mesma coisa). (HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 106).
  47. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 252.
  48. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 100.
  49. Bonavides entende como positiva "a influência dos partidos na escolha dos candidatos" (BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 251).
  50. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob.cit., p. 96.
  51. "Nesse caso não se trata da participação no sentido comum do termo, pois as eleições são em si mesmas um ato de participação, mas sim da maior ou menor possibilidade de os eleitores expressarem a sua vontade política no âmbito da alternativa voto unipessoal versus voto de partido ou de lista" (NOHLEN, Dieter. Os sistemas..., ob.cit., p. 110).
  52. Idem, ibidem, p. 110.
  53. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 104.
  54. PASQUINO, Gianfranco. Curso..., ob. Cit., p. 165.
  55. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 367.
  56. São numerosos os casos de sistemas bipartidários em que há mais de dois partidos com assentos no parlamento, porém somente dois com capacidades de chegarem ao poder, como: Canadá, Estados Unidos, Austrália, dentre outros.
  57. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 108.
  58. Idem, ibidem, p. 108.
  59. SARTORI, Giovanni. Parties and party systems. New York: Cambridge University Press, 1976, p. 188. (Tradução livre)
  60. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 363.
  61. São exemplos sistemas multipartidaristas com partido predominante, a Itália (com a DC - Democracia Cristã), os três países escandinávos (com seus potentes partidos socialistas) e Islândia (com o partido independente).
  62. Exemplos de multipartidarismo sem partidos predominante são: Suiça, países baixos, Finlandia, e a IV República francesa.
  63. LIJPHART, Arend. Las democracias contemporâneas: Um estúdio comparativo. Barcelona: Ariel, 1987, p. 134.
  64. DUVERGER. A inflência dos sistemas eleitorais na vida política. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 116.
  65. RAE, Douglas apud; LIJPHART, Arendt. Las democracias..., ob. cit., p. 134.
  66. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 64.
  67. DUVERGER. A inflência..., ob. Cit., p. 116.
  68. SARTORI, Giovanni. A influência dos sistemas eleitorais: leis defeituosas ou defeitos metodológicos. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 246.
  69. "Com respeito à sistuação em que o número de partidos era muito baixo, dada a reduzida dimensão do eleitorado (a exclusão dos have-nots) e/ou reduzido por fórmulas eleitorais robustas". (Idem, ibidem, p. 246).
  70. DUVERGER. Os grandes..., ob cit., p. 112.
  71. SARTORI, Giovanni. A influência..., ob. Cit., p. 246).
  72. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 257.
  73. Idem, ibidem, 257.
  74. O artigo 126 da Constituição da República portuguesa disserta sobre o sistema eleitoral do presidente da República. Estipula a Constituição em seu art. 126, n.º 1. que: "Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco; nº 2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação; nº 3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
  75. SÁ, Luis. O sistema eleitoral da Assembçéia da República. In: CRUZ, Manoel (Org.). Sistema eleitoral português. Lisboa: imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998, p. 277.
  76. Art. 149. nº 1 da Constituição da República portuguesa estabelece que: Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
  77. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional..., ob. Cit., p. 313.
  78. MIRANDA, Jorge. Direito constitucional III. Direito eleitoral. Direito parlamentar. Lisboa: AAFDL, 2003 p. 144.
  79. SÁ, Luis. Eleições e igualdade de oportunidades. Lisboa : Caminho, 1992, p. 118.