Reorganização Societária


PorThais Silveira- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
Raphael Saraiva

 

1. INTRODUÇÃO

O estudo do direito societário nos permite concluir que a sociedade empresária é constituída, direta ou indiretamente, para proporcionar lucro a seus titulares.

E é por conta deste objetivo que se verifica uma necessidade de atualização constante da atividade empresária a fim de ser e manter-se competitiva. Para tanto, é preciso buscar condições para apresentar produtos e serviços da melhor qualidade e preços capazes de atender às exigências do mercado, que são sempre renovadas.

Uma das formas mais comuns de se atingir a tais objetivos é mediante a unificação e centralização das atividades das sociedades empresárias de forma a racionalizar as operações das sociedades, aperfeiçoar a administração, minimizar as despesas pela economia de escala, buscar maior participação no mercado ou até mesmo uma internacionalização dos produtos e serviços oferecidos.

A rotina na advocacia empresarial nos demonstra que as reorganizações societárias, na maioria das vezes, são motivadas por questões estratégicas, o que incluir a racionalização das operações das sociedades, aperfeiçoamento da administração, minimização das despesas pela economia de escala, concentração de mercado.

A reestruturação societária pode ser feita de várias maneiras e envolver os diversos tipos de sociedade. A sociedade por ações, justamente em razão de sua estrutura jurídica e administrativa mais complexa, requer uma série de maiores cuidados, pois envolve um número grande de credores (precipuamente nos casos de sociedades anônimas abertas), que não podem ser, de nenhuma forma, prejudicas por ocasião da reestruturação societária da companhia.

2.A INCORPORAÇÃO

O instituto da Incorporação é, dentre as formas de reorganização societária, o mais utilizado.

Tal instrumento foi trazido ao direito brasileiro pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, parcialmente revogado pela Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), visto que não havia nenhuma referência a ele no Código Comercial ou no Código Civil de 1916.

O instituto em comento encontra precisa definição na lei societária brasileira, conforme se verifica no art. 227 da Lei das S.A.: “(...) a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”, reproduzindo, assim, o caput do art. 152 do Decreto-Lei nº 2.627/40. Ou ainda, conforme estabelece o atual Código Civil em seu art. 1.116: “(...) na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”.

A incorporação é típica forma de sucessão universal, posto que a sociedade incorporadora toma, sucedendo, a posição da incorporada, cabendo-lhe todos os direitos e obrigações da sucedida. Vale citar, nesse sentido, a definição do tratadista Pontes de Miranda sobre o assunto: “incorporar é por noutro corpo aquilo de que se trata: um corpo insere-se noutro, mas a inserção não resulta corpo novo, apenas aumenta o corpo que já existe”[1].

Muito embora, conforme será desenvolvido em tópico próprio, possa se verificar alguma inconsistência na definição daquele doutrinador, visto que não necessariamente deverá haver um aumento no corpo já existente, ou seja, um aumento no patrimônio da incorporadora.

Mais apropriada nos parece a definição de Modesto Carvalhosa ao dizer que “a incorporação constitui negócio plurilateral que tem como finalidade a integração de patrimônios societários, através da agregação do patrimônio de uma sociedade em outra, com a extinção de uma delas.”[2].

Diante disso, ao visualizarmos que a incorporação envolve mais de uma sociedade, a implicação lógica disso, no âmbito societário, é que deve haver vontade dos titulares das duas sociedades envolvidas. É dizer, para que se proceda a uma Incorporação, é necessária a convergência da vontade dos titulares da incorporada e da incorporadora. Tal vontade, conforme estabelecido na lei societária, deve ser manifestada pelos acionistas nas Assembleias Gerais[3].

Em tese, deveria haver, no mínimo, duas assembleias gerais: uma da incorporadora e uma da que houver de ser incorporada. Os acionistas da incorporadora deverão se reunir em assembleia geral para o exame e deliberação sobre a justificação e o protocolo (artigos 224 e 225, da Lei das S.A.); autorização para eventual aumento do capital a ser subscrito e integralizado pela incorporada e nomeação dos peritos que irão avaliar seu patrimônio e aprovação do laudo de avaliação.

Do lado da incorporada, haverá uma assembleia geral para apreciação da justificação, aprovação do protocolo (artigos 224 e 225, da Lei das S.A.), do laudo de avaliação do patrimônio líquido, bem como autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporada.

Haja vista esta transferência de patrimônio, poderíamos ter a equivocada impressão de que a incorporação compreende compra e venda ou até mesmo alienação, propriamente dita. Contudo, a transferência do patrimônio da incorporada à incorporadora se dá a título de realização do capital desta com o patrimônio daquela. A vontade da sociedade que será incorporada não é de vender, permutar ou alienar seu patrimônio, mas de subscrever com ele o capital da outra sociedade.

Nesse sentido, vale citar a Jurisprudência levantada por Modesto Carvalhosa[4]:

“(...) 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Emb. N. 78.119, de 4-10-1972), rel. Des. Olavo Tostes): Não se deve confundir, como acertadamente decidiu o Tribunal de Justiça da ex-Guanabara, a incorporação com a compra de bens de uma sociedade por outra, ainda que abrangente de todo o acervo, dado que a característica principal daquela é a união dos ativos das sociedades participantes da operação com a consequente assunção do passivo da incorporada, que deixará de existir”.

3. CONCLUSÃO

Com isso, vê-se que uma operação de incorporação por mais simples que muitas vezes seja do ponto de vista operacional, sempre envolverá uma série de outras questões que decorrem da operação.

A rotina na advocacia empresarial nos demonstra que as reorganizações societárias, na maioria das vezes, são motivadas por questões estratégicas, o que incluir a racionalização das operações das sociedades, aperfeiçoamento da administração, minimização das despesas pela economia de escala, concentração de mercado.

O instituto da Incorporação é, dentre as formas de reorganização societária, o mais utilizado de tal forma que deveria ser o mais estudado também.

Nesse sentido, vale frisar que a análise das operações de incorporação (vertical e horizontal) se faz importante por conta do vasto alcance de seus efeitos, visto que as atividades empresariais envolvem vasta gama de relações. Por conta disso, verificam-se incontáveis questões acerca de direitos trabalhistas, sucessórios, fiscais e, por óbvio, societários.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo LI, 1ª Edição, pag. 118, Campinas: Bookseller.

2 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 4º Vol., tomo I, pag. 266 – São Paulo: Saraiva, 2002.

3 Optamos por nos ater ao procedimento estabelecido na Lei das S.A. em detrimento daquele estabelecido no Código Civil atual pelo fato de que aquele é notadamente mais desenvolvido do que este.

4 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 4º Vol., tomo I, pag. 268 – São Paulo: Saraiva, 2002. 

Notas:

[2] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 4º Vol., tomo I, pag. 266 – São Paulo: Saraiva, 2002.

[3] Optamos por nos ater ao procedimento estabelecido na Lei das S.A. em detrimento daquele estabelecido no Código Civil atual pelo fato de que aquele é notadamente mais desenvolvido do que este.