Registro e Qualificação da Pessoa Jurídica no RCPJ ou na Junta Comercial


Portiagomodena- Postado em 10 junho 2019

Autores: 
Luc Da Costa Ribeiro

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral, na modalidade Formação para o Magistério Superior, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Especialização em Direito Notarial e Registral.

Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG

Orientador: Prof. Régis Schneider Ardenghi

Uberaba-MG

2009

RESUMO:A presente monografia apresenta um estudo sobre o sistema de registro das pessoas jurídicas no Direito Brasileiro, enfocando as modificações havidas com o Código Civil de 2002. No Brasil há dois órgãos de registro: o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, responsável pelo registro das sociedades civis, e a Junta Comercial, pelas sociedades empresárias. A introdução definitiva do Direito de Empresas pelo novo Código Civil trouxe novos institutos, tais como a figura do empresário, da sociedade simples e da sociedade empresária. Não houve apenas uma mudança de nomenclatura, mas uma reestruturação dos campos de incidência do Direito Civil e do Direito Comercial. A distinção entre a sociedade simples e a empresária não é clara na lei, o que poderia trazer dificuldades práticas aos empresários no momento do registro. Para sanar esse problema, este estudo aprofunda a distinção das duas figuras, para individualizar cada uma com clareza. O registro regular é fundamental para a existência válida da pessoa jurídica. A distinção feita neste estudo visa ao correto local de registro e ao decorrente afastamento da responsabilidade pela sua irregularidade.

 

 

 

 

Palavras-chave: Código Civil Brasileiro de 2002. Direito de Empresas. Registro da pessoa jurídica. Sociedade simples. Sociedade empresária. Registro Civil da Pessoa Jurícica. Junta Comercial.

 

 

ABSTRACT:This monograph presents a study about the registration system of legal entities under Brazilian Law, focusing on changes made by the Civil Code of 2002. In Brazil there are two agencies of registration: the Civil Registry of Legal Entities, responsible for registration of civil societies, and the Board of Trade, for commercial companies. The definitive introduction of Business Law by the new Civil Code has brought new institutes, such as the figure of the entrepreneur, the simple society and the entrepreneur society. It has not been only a change in nomenclature, but a restructuring of the fields of incidence of the Civil Law and Commercial Law. The distinction between the simple society and the entrepreneur society is not clear in the law, which could lead to practical difficulties for entrepreneurs when registering. To solve this problem, this study goes deep into distinguishing these two figures, in order to clearly identify each one of them. The regular registration is essential to the valid existence of legal entity. The distinction made in this study aims at making clear the correct registration place and the consequent absence of responsibility for its irregularity.

 

 

Key words:  Civil Code of 2002. Business Law. Registration of legal entity. Simple society. Entrepreneur society. Civil Registration of Legal Entity. Board of Trade.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL..2.1 As Diferentes Serventias e suas Funções..2.2 O Registro das Pessoas Jurídicas.2.3 O Princípio da Especialidade e Qualificação Registral..3 PESSOA JURÍDICA..3.1 Personalidade Jurídica...3.2 A Pessoa Jurídica..3.2.1 Categorias de pessoas jurídicas no Direito Privado..4 SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS..4.1 Direito Empresarial: a superação da teoria dos atos de comércio..4.1.1 Empresa e empresário.4.2 As Sociedades de Direito Privado..4.2.1 A distinção entre sociedades simples e empresárias...4.2.1.1 Distinção quanto à ao tipo societário...4.2.1.2 Distinção quanto ao objeto social.4.2.1.3 Distinção quanto à organização dos fatores de produção..4.3 Conseqüências da Irregularidade...5 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.

 

 

 


1 INTRODUÇÃO

 

 

O momento anterior à produção da monografia é aquele no qual se depara, de um lado, com uma infinita gama de possibilidades de pesquisa e, de outro, com a necessidade de delimitar o tema. É também um momento de confrontação, de perceber que, ao pesquisar, absorvem-se informações segundo os próprios paradigmas e que, ao escrever e defender a monografia, haverá uma exposição de si mesmo, do seu próprio entendimento sobre o mundo, que no fundo é a exposição da essência do pesquisador.

Dess´arte, o tema da monografia deve ser instigador, atiçar a curiosidade daquele que pesquisa e, por outro lado, ser útil às outras pessoas, pois assim o entusiasmo pelo tema impulsionará o estudo e a fase da criação da monografia será vivenciada com prazer. As “repercussões da teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, no registro da pessoa jurídica” foi eleito como tema de estudo, em vista da dificuldade enfrentada pelo autor ao abrir seu próprio negócio. Depois de formado em Direito e terminando sua pós-graduação em Direito Notarial e Registral, sentiu-se perdido na hora de constituir sociedade, principalmente em relação à identificação de sua atividade como civil ou empresária e, conseqüentemente, com relação ao local de registro.

Desde 2002, a doutrina civilista e comercialista vem se debruçando sobre o conceito de empresário, pois isso é de fundamental importância prática. No entanto, essa discussão está muito longe da realidade do empreendedor. Dessa forma, sentiu-se a necessidade de realizar uma pesquisa que, sem deixar de ser profunda e inovadora, pudesse ter um alcance prático para aquele que queira abrir seu negócio, desvendado os meandros para o registro da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro. É um tema importante para muitas pessoas, pois todas passam por perplexidades frente aos cartórios, desnorteadas diante do emaranhado de serventias e de exigências legais, tais como certidões, autenticações, reconhecimento de firmas, escrituras, registro etc.

O método de pesquisa escolhido foi o qualitativo. Considerando que no Direito não há soluções únicas, mas várias soluções possíveis dentro de argumentações válidas, o método qualitativo foi o mais adequado, uma vez que a partir do estudo de várias leis e doutrina, num exercício de raciocínio lógico e sistemático (dentro do Direito Positivo), se chegou a uma argumentação válida para uma possível e melhor solução. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, pois foram empreendidos estudos de fontes primárias ---Constituição, Código Civil, Lei de Registros Públicos e outras leis pertinentes ---, bem como de fontes secundárias --- livros de doutrina e artigos científicos.

O objetivo geral foi trazer subsídios para a perfeita distinção da atividade civil e empresária, bem como sobre o correto local onde registrar a pessoa jurídica. Os objetivos específicos foram: a) situar o empreendedor no emaranhado de serventias existentes, diferenciando a função de cada um deles e qual é a serventia responsável pelo registro da pessoa jurídica; b) colacionar os elementos que devem constar dos atos constitutivos, pelo princípio da qualificação registrária, para sua perfeita higidez, acelerando o trâmite de registro; c) definir critérios a identificação da atividades econômica, considerando o novo contexto criado pelo Código Civil de 2002, que implementou definitivamente a teoria da empresa; d) indicar que as atividades civis são registradas na Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas e que as atividades empresárias são registradas na Junta Comercial; e) enfatizar a importância do registro no local correto, sob pena de irregularidade da pessoa jurídica e confusão patrimonial dela com os sócios.

O ponto fulcral do trabalho é o registro da pessoa jurídica no órgão competente. Para isso, foi condição sine qua non aprofundar o conceito jurídico de empresário, bem como da sociedade empresária. A classificação da atividade econômica não é tão simples quanto à primeira vista possa parecer. Foi feito um diálogo entre doutrinadores civilistas, comercialistas e registradores, bem como de diversas leis e dos enunciados das Jornadas de Direito Civil do STJ, para encontrar um conceito abrangente de empresário, principalmente, procurando encontrar subsídios práticos e critérios para que o empreendedor consiga identificar juridicamente sua própria atividade.

O primeiro capítulo inicia-se com um panorama do sistema notarial e registral, identificando os sete tipos de serventias extrajudiciais existentes, além da Junta Comercial, e especificando a atuação de cada uma delas. Foca-se a importância e os efeitos do registro das pessoas jurídicas. Discute-se o princípio da qualificação registral e sua aplicação prática: a confecção dos atos constitutivos, fazendo constar do documento todos os dados legalmente exigidos para a pronta aceitação pelo órgão de registro.

No segundo capítulo, trata-se da pessoa jurídica, sua importância histórica para o desenvolvimento material da humanidade, a construção da sua personalidade jurídica, a autonomia dela em relação aos sócios, a possibilidade de limitação da responsabilidade, os elementos para sua criação, os tipos de pessoas jurídicas, esmiuçando suas categorias no Direito Privado até se chegar à sociedade.

No terceiro capítulo, estudam-se as sociedades, foco principal deste trabalho por constituir-se sujeito da atividade econômica. Verificam-se os reflexos da introdução da teoria da empresa no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002. Define-se a empresa e a figura do empresário. A seguir, expõem-se as sociedades do Direito Privado, distinguindo as simples das empresárias. Para isso, estabelecem-se três critérios diferenciadores. Finalmente, para enfatizar a importância de se constituir a sociedade e registrá-la no órgão competente, são mostradas as conseqüências da atividade irregular, principalmente no que diz respeito à responsabilidade civil dos sócios.

Durante todo o trabalho, é feita menção ao local adequado de registro e utilizam-se diversos quadros para sistematizar a matéria.

 


2 O SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL

 

 

O coração do sistema notarial e registral brasileiro é o art. 236 da Constituição da República: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A Lei 8.935/94 veio regulamentar tal dispositivo, complementando a estrutura criada pela Lei 6.015/73.

Segundo o art. 1º da Lei 8.935/94, os serviços notariais e de registro “são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”[1]. Ceneviva (2002, pp. 22-3) assim define cada desses serviços:

Serviço notarial é a atividade de agente público, autorizado por lei, de redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais do interesse dos solicitantes, sendo também permitido a autoridades consulares brasileiras, na forma de legislação especial. (...)

As atribuições do notário decorrem da necessidade de investir uma pessoa de fé pública, (...) provando efetivamente a existência do direito a que se refiram. (...)

O serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse. (...)

Serviços de registro dedicam-se, como regra, ao assentamento de títulos de interesse privado ou público, para garantir oponibilidade a todos os terceiros, com a publicidade que lhes é inerente, garantindo, por definição legal, a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos da vida civil a que se refiram.

Tem-se, portanto, uma rede de serviços públicos, exercidos em caráter privado, com o fim de garantir aos atos jurídicos publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Aos olhos do leigo, todos eles são realizados num único lugar: o cartório. No entanto, a realidade jurídica é bem mais complexa, pois existem sete tipos de serventias para prestar esses serviços: 1) Notas, 2) Registro de Contratos Marítimos, 3) Protesto de Títulos, 4) Registro de Imóveis, 5) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, 6) Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, 7) Registro de Distribuição. As três primeiras são titularizadas por tabeliães e as quatro últimas por oficiais registradores. As serventias podem ser individualizadas ou funcionar cumuladas (ex.: Notas e Registro de Protesto num mesmo lugar), dependendo da organização judiciária do Estado.

Ao lado desse regime, ainda existe mais uma forma de registro, no entanto, este de caráter público. Trata-se das Juntas Comerciais.

 

 

2.1 AS DIFERENTES SERVENTIAS E SUAS FUNÇÕES

 

 

Seguindo a ordem do art. 5º da Lei 8.935/94[2], serão delineadas as funções de cada serventia.

A primeira delas é a Serventia de Notas. Nos itens I a III, o tabelião redige e formaliza a vontade das partes. Nos itens IV e V, ele dá autenticidade ao ato[3].

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

A segunda é a de Registro de Contratos Marítimos[4].

Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e certidões.

A terceira é a de Registro de Protesto[5].

Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

A quarta é a de Registro de Imóveis. Matrícula é a individualização do imóvel. À sua margem registram-se e averbam-se as seguintes ocorrências[6].

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

I - o registro:

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13) das cédulas de crédito rural;

14) das cédulas de crédito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

22)  (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião;

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

31) da dação em pagamento;

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

38) (VETADO)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

7) das cédulas hipotecárias;

8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

9) das sentenças de separação de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

21) da cessão de crédito imobiliário.

22. da reserva legal;

23. da servidão ambiental.

A quinta é a de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Vê-se que cumulam dois serviços em uma só serventia. As atribuições do Registro de Títulos e Documentos são[7]:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

O Registro de Títulos e Documentos tem a peculiaridade de ser o repositório de registro (facultativo) de qualquer ato para sua conservação, uma vez que a certidão do ato terá a mesma validade do documento original. Ademais, é nessa serventia onde se devem executar as notificações extrajudiciais, como, por exemplo, para interromper a prescrição ou para comunicar formalmente alguém de algo (é o caso da notificação a uma empresa de telefonia do cancelamento da assinatura, quando o cliente não consegue fazê-lo por meio do serviço 0800). Outrossim, é curial ressaltar que o Registro de Títulos e Documentos tem caráter supletivo, pois é o lugar adequado para a realização de qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício.

Com relação ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas atribuições são[8]:

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos[9]:

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

A sexta serventia é a de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas[10].

Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

A sétima e última é o Registro de Distribuição[11].

Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Como dito anteriormente, fora do sistema privatizado de registro, ainda restam as Juntas Comerciais. Elas fazem parte do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis. Existe uma Junta Comercial em cada unidade federativa. Cabe a elas[12]:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Diante do exposto, verifica-se que não é simplesmente “ir ao cartório” quando se precisa da intervenção de notários e registradores. O sistema é complexo. Cada tipo de ato demanda uma serventia diferente. Além do mais, é possível que exista mais de uma serventia da mesma espécie no município. Nesse caso, devem ser analisadas inúmeras regras de atribuição. A única serventia de livre escolha é a de Notas. As demais ou vai depender da localização do ato sujeito a registro (registro de imóveis, registro de nascimento etc.) ou da participação de um distribuidor (protestos).

 

 

2.2 O REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

 

Fenômeno bem interessante ocorre com relação ao registro das pessoas jurídicas. No Brasil existem dois órgãos de registro, um público e um privado, com competências distintas.

As sociedades do Direito Mercantil eram inicialmente registradas nos Tribunais do Comércio (art. 4º do revogado Código Comercial) e as pessoas jurídicas do Direito Civil não tinham nenhum órgão próprio de registro até 1924, como esclarece Azevedo:

(...) não havia ainda entre nós um ofício especial para Registro Civil das pessoas jurídicas, constituindo esse serviço apenas um dos encargos confiados, sem siste­ma, a diversos funcionários, ainda que em maior parte ao Oficial do Re­gistro de Títulos e Documentos. (AZEVEDO, 1929, p. 138).

Hoje o sistema continua dividido. As sociedades empresárias devem ser registradas nas Juntas Comerciais e as pessoas jurídicas civis devem sê-lo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas[13]. Vejam-se os dispositivos legais:

Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.935/94):

Art. 32. O registro compreende:

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

O seguinte quadro, que será detalhadamente explicado no capítulo 4, resume o sistema de registro das pessoas jurídicas:

 

REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS[14]

(REGISTRO E AVERBAÇÃO)

JUNTA COMERCIAL

(ARQUIVAMENTO)

Sociedade em nome coletivo*

Sociedade em comandita simples*

Sociedade limitada*

Sociedade simples (stricto sensu)

(Sociedade) Cooperativa

Fundações

Associações

Organizações Religiosas

Partidos Políticos[15]

Sindicatos

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade limitada

Sociedade em comandita por ações

Sociedade Anônima

 

 

 

* art. 1.150, CC: o RCPJ deve obedecer às mesmas normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis

 

Enquanto para a pessoa natural o registro de nascimento é apenas declaratório, para a pessoa jurídica o registro civil é constitutivo[16]: é ele que lhe dá existência legal e personalidade jurídica[17].

Somente com o registro ter-se-á a aquisição da personalidade jurídica. Tal registro de atos constitutivos de sociedade simples dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, arts. 998, 1.000, 1.150, 2ª parte), sendo que as sociedades empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 1.150, 1ª parte), sendo competentes para a prática de tais atos as Juntas Comerciais, e seguem o disposto nas normas dos arts. 1.150 e 1.154 do Código Civil. O registro da pessoa jurídica civil competirá ao oficial do Registro Público, que seguirá o comando contido nos arts. 114 a 121 (com alteração da Lei n. 9.042/95) da Lei n. 6.015/73. (FIUZA, 2006, p. 47).

Os atos constitutivos[18] sujeitos a registro podem ser feitos por escritura pública ou particular[19]. “O assento da constituição vincula os registros posteriores, conseqüentemente da dinâmica da vida da pessoa jurídica, ao mesmo serviço registrário.” (CENEVIVA, 2005, p. 251). “O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial têm o dever de não aceitar para registro atos constitutivos de sociedades que não se refiram à respectiva competência.” (COELHO, 2009) [20].

No período que medeia a criação da sociedade e seu registro, os administradores respondem pessoalmente pelos atos praticados por ela, pois eles são considerados de sociedade irregular, podendo ser, no entanto, ratificados. O ato de registro, todavia, não é retroativo.

São efeitos do registro segundo Siqueira:

  • Pessoais: a PJ não se confunde com a pessoa dos seus sócios. Portanto, ela sempre age em nome próprio.
  • Patrimonial: o patrimônio da sociedade é da PJ, que não deve se confundir com o patrimônio dos sócios, em regra. A exceção fica por conta da regra do artigo 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica).
  • Obrigacional: as obrigações assumidas pela PJ são obrigações dela. Com o registro a sociedade adquire nome, nacionalidade e domicílio.
  • Processual: quem é acionado ou quem vai acionar é a PJ, e não os sócios. (SIQUEIRA).

Caso o registro não seja feito[21], ou seja feito de forma irregular (por exemplo, no órgão incompetente), a sociedade torna-se em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) [22]. O Direito não ignora a sua existência fática e ainda lhe confere alguns efeitos.

Antes de qualquer ato de cunho estatal a personalidade desses entes já existe, ainda que em estado potencial. Esses entes podem ser tratados como sociedades irregulares, mas não se nega que já tenham certos atributos de personalidade. (VENOSA, 2004a, p. 257).

Tanto as sociedades de fato como as irregulares não possuem personalidade jurídica, pois lhes falta a inscrição no “registro peculiar”, que é o Registro Público de Empresas Mercantis. Convém esclarecer que essas entidades não perdem a sua condição de sociedades empresárias, valendo a advertência de Pedro Lessa de que “sociedade irregular é menos que a sociedade regular e mais que a comunhão de bens, tomada esta expressão em sentido restrito”. (REQUIÃO, 2003, p. 381).

Interessante a lição de Siqueira com relação ao artigo 1.150 do Código Civil[23]:

O referido dispositivo traz em seu bojo uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916. (...)

Assim sendo, se uma sociedade simples adotar, por exemplo, a forma de uma sociedade limitada, deverá o registrador ater-se aos referidos diplomas legais. Em o fazendo, poderá: a) exigir visto de advogado apenas nos seus atos constitutivos; b) deixar de exigir a passagem dos contratos sociais e suas alterações, previamente, pelos órgãos de fiscalização de exercício profissional (Conselhos Regionais); e, c) dispensar o reconhecimento de firmas apostas nos instrumentos de contrato social e alterações contratuais, consoante o disposto nos artigos 36, 37 e 39 do aludido Decreto, respectivamente. (SIQUEIRA, 2009b).

Ainda com relação ao art. 1.150, a doutrina questiona o registro das cooperativas na Junta Comercial[24]. Sendo sociedade simples, por coerência do sistema, as cooperativas devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A lei de cooperativismo (Lei 5764/71) diz que ela é uma sociedade civil, mas que o registro é feito na Junta Comercial (art. 18).

Com o CC/02, para alguns doutrinadores, como Arnoldo Wald, Fábio Ulhoa, José Edwaldo Tavares Borba, etc..., como houve uma mudança de regime jurídico, a competência de registro seria do RCPJ. Já outros entendem que a competência continua sendo da JC.

Enunciado  69 do CJF –  a competência para registro é da JC. O Prof. Silvio Venosa, que também entende ser da competência do RCPJ o registro de cooperativas, provocou nova discussão sobre o tema na IV Jornada de Direito Civil. Todavia, ele não conseguiu alterar o aludido Enunciado, pois, para a maioria dos componentes da Comissão de Direito de Empresa, da qual participou o prof. Graciano, a cooperativa deve ter registro perante a Junta Comercial. (SIQUEIRA).

(...) o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, deixa claro que as cooperativas são sociedades simples e o artigo 1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das sociedades simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (BUONNAFINA, 2009)

Merece destaque, também, a conceituação das cooperativas, face à ab-rogação da competência registrária das Juntas Comerciais para seu registro. Ao enunciar, o parágrafo único do art. 982, que, "independen­temente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa", e, acrescentando, em seu art. 998, que as sociedades simples serão registradas nos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, dispôs, taxativa e completamente, sobre o assunto, ab-rogado restou o dispositivo da Lei 5.764, de 16.12.1971, que atribuía às Juntas Comerciais tal registro. (RÊGO).

Fábio Ulhoa Coelho lembra que a Lei 8.935/94 trouxe mudanças nas atribuições registrais, seguidas por outras mudanças advindas do novo Código Civil:

A mais importante inovação da lei de 1994 foi a ampliação do âmbito do registro. Até então, fora as companhias (que se consideravam mercantis independentemente de seu objeto: art. 2º, §1º, da LSA), apenas as sociedades limitadas dedicadas à exploração de atividade mercantil, segundo a teoria dos atos de comércio, podiam ter seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial. As demais limitadas, com objeto social relacionado a atividade civil, tinham negado o pedido de registro neste órgão e deviam buscar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas mantidos pelos Cartórios de Títulos e Documentos. Era, por exemplo, o caso das agências de propaganda e de outras empresas prestadoras de serviços, que nem sempre conseguiam fazer-se registrar na Junta. A partir da Lei n. 8.937/94, qualquer sociedade com finalidade econômica, independentemente de seu objeto, podia registrar-se na Junta Comercial. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o âmbito do registro pelas Juntas Comerciais voltou a se restringir (art. 998). Apenas as sociedades empresárias devem ser atualmente registradas nas Juntas. As sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestação de serviços de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei n. 8.906/94, art. 15, §1º). (COELHO, 2007a, pp. 67-8).

A Lei 8.935/94 instituiu alguns benefícios aos empresários: a) retroage os efeitos do registro à data da constituição se os atos constitutivos forem apresentados dentro de trinta dias (art. 36); b) a certidão da junta comercial é documento hábil para transferência de imóvel para a sociedade, dispensando escritura pública[25].

 

 

2.3 O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E QUALIFICAÇÃO REGISTRAL

 

 

No seu mister de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, os tabeliães e registradores devem ser muito rigorosos no exame dos documentos que lhes são apresentados. Segundo o professor Valestan Milhomen Costa, deve ser seguido o seguinte esquema para exame dos títulos:

EXAME DO TÍTULO

4º - Exame da Especialidade

Objetiva e Subjetiva

Fundamento: § 2º, art. 225, e § 2º, art. 294, LRP.

Requisitos: Art. 176, § 1º, II, 3 e 4, §§ 3º e 4º, LRP

Observação:

Tempus Regit Actum

5º - QUALIFICAÇÃO EXTRÍNSECA

- título original

- rasuras (ressalvas)

- assinatura do tabelião

- idioma nacional

- elementos de segurança

- reconhecimento de firmas (documento particular)

- sinal público (de outra comarca)

6º - QUALIFICAÇÃO INTRÍNSECA

- forma (art. 108, CC)

- capacidade e representação das pessoas físicas

- havendo procuração, se atende à forma exigida em lei para o ato (art. 657, CC)

- se a procuração for estrangeira, se consta o registro da tradução em RTD (art. 163, LRP)

- havendo alvará, se está devidamente identificado na escritura (art. 224, LRP)

- se contém autorização (art. 1.647, CC)

- se compareceram os intervenientes (preferência, sucessão, alienação fiduciária, etc)

- certidões e declarações exigidas para o ato (art. 215, § 1º, CC e Lei 7.433/85)

- pagamento dos tributos (art. 289, LRP)

- representação das pessoas jurídicas

   (sociedades simples, sociedade anônima, associações, fundações, etc)

- outras, de natureza legal, para tipicidade e validade do negócio (ex.: valor dos bens e da torna na permuta, etc).

OBSERVAÇÃO

 a qualificação intrínseca deve basear-se no que contém no título. (COSTA)

O princípio da especialidade se consubstancia na individualização e descrição minuciosa de tudo que esteja envolvido no título, permitindo a individualização de cada sujeito e objeto de maneira inequívoca. “Exige a plena e perfeita identificação do imóvel (urbano ou rural) e do titular do direito real nos documentos, através da indicação precisa das medidas, características e confrontações (objetiva), bem como da qualificação completa (subjetiva).” (ERPEN; PAIVA, 2004). A especialidade pode ser:

a) - OBJETIVA – atém-se à identificação do imóvel, que, à vista do disposto na Lei 6.015/73, art. 176, parágrafo 1º., inciso II, número 3, e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. XX, itens 48 e 49, e subitens 48.1 e 49.1, deve trazer:

a.1 - se urbano: medidas; área; confrontações; localização e nome do logradouro para o qual faz frente; o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; bem como a designação cadastral, também se houver – ver Notas 1, 2 e 4 -;

a.2 - se rural: as medidas, área e confrontações do imóvel; sua denominação, localização e o distrito em que se situa. Deve ainda fazer parte da caracterização desse tipo de imóvel o código que tem junto ao INCRA e que se vê no Comprovante de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR -, além da área, módulo e fração mínima de parcelamento que se observa no respectivo comprovante cadastral. Quando da apresentação para registro de instrumento que transmite ou onere imóvel rural, fazer acompanhar dito CCIR do último exercício, e também prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos (Lei 4.947/66 – art. 22, parágrafo 3o., acrescentado pela Lei 10.267/01) - ver Notas 3 e 4 -.(...)

b) – SUBJETIVA: que se atém a perfeita identificação do proprietário do imóvel. a qual, de acordo com o disposto no mesmo artigo 176, parágrafo 1º., inciso II, número 4, alíneas "a" e "b", deve trazer os seguintes dados: o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário. Tratando-se de pessoa física, informar ainda o estado civil, a profissão, o número do CPF ou do RG da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação. (...)

quando pessoas físicas, identificados com a nacionalidade; estado civil; profissão; domicílio; residência; estado civil; regime de bens, data do casamento, número de registro do pacto e Oficial que o executou; número do documento de identidade, repartição expedidora e número do CPF/MF. (...)

quando se tratar de pessoa jurídica, acreditamos nenhuma dúvida termos em lançar nos assentos registrários somente seu nome, sua sede e número do CNPJ/MF, não obstante a obrigatoriedade de outros elementos no respectivo ato, como a data do contrato ou do estatuto que traz a sua constituição, número de seu registro na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, e cláusulas que autorizam as pessoas físicas presentes a representá-la no negócio jurídico a que se refere o instrumento apresentado para registro. (BUSSO, 2004).

Atendo-se ao objeto da presente monografia, qual seja as sociedades simples e empresárias, verifica-se que no contrato social ou estatuto, todos os sócios devem ser qualificados como foi descrito acima, bem como eventual imóvel que venha a ser outorgado como parte do capital social. No entanto, o próprio negócio jurídico deve estar hígido, contendo tudo que a lei lhe impõe como mínimo necessário. Considerando que ele pode ser realizado por instrumento público ou particular, optando-se pelo primeiro, deve-se obedecer[26]:

Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

Em todo caso, segundo a Lei de Registros Públicos, para registrar uma sociedade, os seguintes requisitos devem ser seguidos:

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Já o novo Código Civil, lei mais recente, traz os seguintes[27]:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Com relação ao arquivamento na Junta Comercial, traz a seguinte norma a Lei 9.835/94:

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;  

III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

Para evitar atrasos no registro, é muito prudente que o solicitante já redija o ato da forma mais completa, fazendo todas as qualificações necessárias, e leve toda a documentação pertinente.

 

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