Reforma do Código Florestal: um breve histórico de nossa legislação pregressa.


Pormarianajones- Postado em 29 abril 2019

Autores: 
Magnum Eltz

Reforma do Código Florestal: um breve histórico de nossa legislação pregressa.

Por Magnum Eltz1 .

Sumário: Introdução. 1. Legislação Ambiental: dos tempos coloniais até o Código de 1934. 2. Códigos Florestais de 1934 e 1965. Conclusão.

1. Legislação Ambiental: dos tempos coloniais até o Código de 1934. A “legislação ambiental” presente em nosso país desde nossa ocupação pelos colonizadores Portugueses, como toda e qualquer legislação presente em um regime monárquico, advinha da vontade da Corte, sem qualquer participação do povo que não fosse oriunda de caráter econômico de uma classe mais abastarda. Tal quadro auxilia na retratação da evolução histórica dos diplomas legais que regeram o meio ambiente até a proclamação da República Federativa Brasileira em 1889. 1.a. Legislação durante o Período Colonial: Da descoberta ao Regime Geral. A legislação ambiental Brasileira, no princípio do regime colonial, nada mais era do que um reflexo da legislação existente na pátria mater Portugal. Nesse sentido, as chamadas Ordenações Afonsinas foram o primeiro Ordenamento 1 Professor do Centro Mérito de Estudos, professor pesquisador do Grupo de estudos em Direito e Globalização Econômica da UFRGS, articulador do Núcleo de Pesquisas em Direito Ambiental do Escritório Souza, Berger, Simões e Plastina onde presta Consultoria em Direito Ambiental, É organizador e fundador do Sítio Direito Ambiental, membro sócio e coordenador da Comissão de Bibliografia do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (IDERS), foi professor pesquisador do Centro Universitário Ritter dos Reis, consultor jurídico da PROELO engenharia em direito empresarial e registro de propriedade intelectual e advogado do departamento de bloqueios do escritório Guazzelli & Torrano. É Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2007), extensão pelo Programa de Estudo Continuado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em Direito da Informática, Proteção Internacional do Consumidor e Análise Econômica do Direito. O professor pode ser encontrado pelo endereço magnum.eltz@gmail.com Jurídico legal, datado de 1446 a reger o Brasil, tendo como seu nome uma homenagem ao então rei de Portugal D. Afonso V. Suas influências diretas foram o Corpus Iuris Civile e o Corpus Iuris Canonici, além de leis Portuguesas promulgadas por D. Afonso II e IV, além de D. Diniz, D. Pedro e D. João. A preocupação da Corte Portuguesa em relação à proteção das florestas, advinham basicamente de suas riquezas naturais, motivadas pela necessidade de emprego das madeiras para o impulso da expansão ultramarina de Portugal. Em 1311 D. Afonso III determinara que o pão e a farinha não poderiam ser transportados para fora do reino, dado o déficit alimentício de Portugal que motivara sua expansão ultramarina que culminaria com a descoberta do Brasil. Em 1375, D. Fernando I criara o regime das sesmarias a fim de contornar graves problemas de alimentação de Portugal. Era considerado pelas leis da matriz crime o corte deliberado de árvores frutíferas, além de injúria ao rei, conforme a ordenação de D. Afonso IV de 1393, dada a importância das mesmas para a alimentação do povo Português.2 Após a descoberta do Brasil, destacam-se em nosso ordenamento jurídico comandado pela matriz a manutenção das Ordenações Alfonsinas, a Inserção das Ordenações Manuelinas, a preocupação com a terra, dedicados à agricultura e ao repovoamento da colônia e a evolução para o sistema das capitanias hereditárias. Alguns aspectos protetivos daquela época podem ser tomados pela proibição da caça aos coelhos, respeitando-se o período de cria, a reiteração da proibição do transporte da farinha e do pão, proteção às abelhas, tipificação do corte de árvores frutíferas como crime (havendo neste caso um embrião da reparação do dano ecológico, dada a atribuição de valões às árvores, com relação ao tamanho da pena atribuída). A partir da Instauração do Regime das Capitanias Hereditárias, outros aspectos ambientais regeram a colônia, a fim de expurgar os ataques franceses interessados no contrabando de madeira, onde o capitão tinha direito de doar sesmarias (sexta-parte dos cortes auferidos) e o donatário contraia a obrigação de cultivar as terras doadas pelo prazo de 5 anos, a fim de povoar as terras virgens: No que tange à exploração das terras doadas, o donatário exercia poder quase absoluto sobre seu domínio, inclusive poder de vida e morte de seus colonos. 3. 2 SILVA, Eglée dos Santos Corrêa “A história do Direito Ambiental Brasileiro” Disponível em: www.mackenzie.br/fileadmin/FMJRJ/...5/historia_direito.doc O capitão donatário tinha direito a um percentual certo e determinado, sobre qualquer atividade desempenhada pelo colono. Ressalta-se que o Brasil-Colônia fora considerado local para cumprimento de pena de degrado, inclusive por corte de árvores de fruto da matriz, onde, se o valor da árvore fosse superior a 30 cruzados, o autor era conduzido ao Brasil. 1.b Legislação durante o Período Colonial: Do Governo Geral à proclamação da República. Com a missão de restabelecer o domínio português sobre toda a extensão da colônia e defender os estabelecimentos lusitanos, tanto dos corsários franceses quanto dos índios hostis, o primeiro governador-geral Tomé de Sousa chegou à Baía de Todos os Santos em 29 de março de 1549, com uma expedição formada por cerca de 1.000 homens. Além de colonos propriamente ditos, parte deles estava destinada a integrar as entidades administrativas a serem aqui implantadas. Durante essa fase, o Brasil teria sua primeira contribuição em legislação especial oriunda das chamadas Cartas Régias, Alvarás e Provisões. Nas Cartas Régias de Tomé de Souza se reafirma o regime do Monopólio do PauBrasil, cuja extração deveria ser feira “com menor prejuízo da terra”. Em 1580, o Brasil passaria para o domínio Espanhol, sob Felipe II que se preocupara muito com nossas riquezas naturais. Nesta Época, Pedro Magalhães de Gândavo descreve a condição climática do Brasil, hoje completamente alterada com seis meses de verão, de setembro a fevereiro, seis meses de inverno, de março a agosto. Gabriel Soares de Souza descrevera as riquezas naturais do Brasil. Em Portugal, uma onda de devastações em suas florestas levara D. Felipe II em 1594 a expedir a Carta de Regimento, contendo o que seria um protoZoneamento Ambiental, delimitando áreas de matas. Em 1605, fora criada a primeira lei protecionista florestal brasileira, o “Regimento sobre o Pau-Brasil”, o qual proibira entre outras coisas, o corte do mesmo, sem expressa licença real, aplicando penas severas aos infratores e realizando investigações nos solicitantes das licenças. Em 1609 este regimento foi inserido no Regimento da Relação e Casa do Brazil, que foi o primeiro Tribunal Brasileiro instalado na cidade de Salvador com jurisdição em toda a Colônia. Em 1773, D. Maria I, ordena ao vice-rei do Estado do Brasil cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas e arvoredos, especialmente naquelas que tivessem árvores de Pau-Brasil. D. Maria I e seu filho, o Príncipe Regente João chegaram primeiro à Bahia, com mais de quinze mil pessoas, em face das tropas francesas em Portugal, iniciando-se a instalação da Corte Portuguesa no Brasil. 1808 é marcado pela instalação da mesma na cidade do Rio de Janeiro. Em 1808 também é marcada a abertura dos portos às nações amigas, sugerida pelo Visconde de Cairu, além de marcar a instalação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 13 de Junho deste ano.

2. Códigos Florestais de 1934 e 1965

A partir da proclamação da República, em 1889, instaurada a Constituição Republicana de 1891, inicia-se o que poderia ser chamado de um verdadeiro Direito Ambiental Brasileiro, atribuindo-se à União a Competência para legislar sobre suas Minas e Terras. Em 1916, o Código Civil de Clóvis Beviláqua, durante o Governo do Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes, revoga os até então vigentes institutos legais das Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes à matérias de Direito Civil nele contidos. Em seus artigos 554 e 555, dentro dos Direitos de Vizinhança reprime o uso nocivo da propriedade. E, 1923, o Decreto 16.300 dispunha acerca da saúde e saneamento, visando a um controle da poluição, proibindo-se instalações de indústrias nocivas próximas à residências. Em 1934 a Constituição Federal passa a contes dispositivos relacionados à questões ambientais e é instituído o 1º Código Florestal Brasileiro. Por meio do Decreto 23.793, de 23/01/1934, foi instituído o “Código Florestal Brasileiro”. O decreto estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que prediz a proteção de áreas especialmente sensíveis como matas ciliares, encostas e topos de morro, áreas de dunas, etc. o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Também foi definida a obrigatoriedade de uma espécie de “reserva florestal” nas propriedades3 . O objetivo deste diploma legal, ainda era de cunho econômico, a fim de assegurar o fornecimento de carvão e lenha – insumo energético de grande 3 Histórico do Còdigo Florestal, disponível em: http://www.canaldoprodutor.com.br/codigoflorestal/historico-da-proposta importância nessa época – permitindo a abertura das áreas rurais em, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade. Porém, autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas homogêneas para futura utilização e melhor aproveitamento industrial. Essa linha foi seguida pela Lei 4.771/65, texto que deu origem ao Código Florestal. Em 1965 foi editado o segundo Código Florestal brasileiro, intitulado “Novo Código Florestal” correspondendo à Lei Federal 4.771/65. Essa lei e as posteriores alterações estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação. Segundo ambientalistas, o novo CF fora um diploma legal modernizador, embora tenha aperfeiçoado alguns dos instrumentos da antiga lei, manteve seus pressupostos e objetivos: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (como por exemplo, a região da Amazônia)4 . Na exposição de motivos do Código de 1965, pode-se encontrar uma sutil diferença de tratamento da questão ambiental, havendo uma preocupação maior com a proteção de áreas sensíveis com um cunho mais leve de interesses propriamente econômicos. Há um clamor nacional contra o descaso em que se encontra o problema florestal no Brasil, gerando calamidades cada vez mais graves e mais nocivas à economia do país (…) Urge, pois, a elaboração de uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada, capaz de mobilizar a opinião pública nacional para encarar corretamente o tratamento da floresta. Tendo em conta este quadro, surgiu a compreensão da necessidade de atualizarse e de dar, ao Código Florestal, as características de lei adequada exigida por panorama tão dramático. Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia deixar de ser navegável etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso da terra, ditadas pelo bem-estar social. Raciocinando deste modo os legisladores florestais do mundo 4 Breve histórico do Código Florestal, disponível em: http://www.sosflorestas.com.br/historico.php inteiro vêm limitando o uso da terra, sem cogitar de qualquer desapropriação para impor essas restrições ao uso"5 Pode-se considerar que as principais inovações trazidas por este código são as: Áreas de Preservação Permanentes e as chamadas Reservas florestais, que serviriam de base para o regime das Reservas Legais. Em aspectos criticados em relação ao novo código, está o desacompanhado de outras medidas ou políticas que o fizessem sair do papel. A única medida concreta foi a criação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF em 1967, que logo se ocupou mais do estímulo a reflorestamentos com espécies exóticas do que das políticas de conservação, mesmo porque essas quase que inexistiam. Em 1989, a Lei Federal 7.803 determinou que a reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, embora não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade rural. Essa área não é passível de conversão às atividades que demandem a remoção da cobertura vegetal. Também criou-se a obrigação de 20% de Reserva Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas florestadas encerrando, assim, a fase da “reserva florestal”, substituída pela “reserva legal e definindo que a averbação da reserva legal fosse feita à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. A Lei 7803 alterou novamente o tamanho das APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes, olhos d’água; bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, ou ainda se a propriedade estiver em altitude superior a 1,8 mil metros; ou se ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 3.º, da Lei Florestal. Segundo os Ruralistas, o problema seria o fato de que milhões de hectares considerados como APP´s, e que na maioria dos casos foram ocupados antes da proibição pela legislação, têm atividades que envolvem a produção de alimentos, indústrias, habitações urbanas e rurais, além de vários assentamentos. Essas áreas, nos moldes da lei atual, teriam que ser removidas. Já os ambientalistas consideram que, de 1965 até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais restrições . Em 1988, a Constituição Federal do que historicamente é denominada a “Nova Democracia”, após a queda do Regime Militar instaurado em 1964 5 Disponível em: codigoflorestal.files.wordpress.com/.../exposicao-de-motivos-do-codigo- florestal-de1965.pdf traz diversas inovações na matéria ambiental, instituindo-se em seu artigo 225 o “meio ambiente equilibrado” como um direito fundamental do cidadão Brasileiro. A nova Constituição abriga um novo paradigma para as discussões ambientais, trazendo o Direito Ambiental para um patamar de “Direito Difuso”, ou seja, saindo do âmbito do Direito das Coisas, mais especificamente sobre a propriedade e gozo das terras para tornar-se um direito ao Meio Ambiente equilibrado de todos os cidadãos do País, devendo-se ter tratamento diferenciado e primando-se pelo bem-estar coletivo e não mais com viés de proteção do direito de propriedade do produtor. A Medida Provisória 1511/96, primeira de uma a serie de Medidas Provisórias editadas, até a MP 2166-67/2001, restringiu a abertura de área em florestas. Embora não tenha aumentado a reserva legal, passou a permitir apenas o desmatamento de 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal. A partir da MP 2080/2000 a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%. Em 1998 a Lei de Crimes Ambientais mudou dispositivos do Código Florestal, transformando diversas infrações administrativas em crimes, alterando a Lei de 1965. A lei abriu brecha para a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, criando novas infrações, inexistentes anteriormente. Em 2001, a MP 2166 novamente alterou os conceitos de reserva legal e áreas de preservação permanente. Definiu a reserva legal como sendo “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%. As APP’s sofreram diversas modificações. Passou a ser a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na redação anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Em 1999 foi editado pelo Relator Aldo Rebelo – PC do B, o projeto de Lei 1876/99 que dera origem ao texto aprovado na comissão 53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária em 2010 tendo como principais aspectos a defesa da utilização da Reserva Legal com recursos de “manejo sustentável”. Em abril de 2009, o então governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB), sancionou a lei que cria o código ambiental do Estado, definindo o tamanho das áreas de preservação permanente mínimas de acordo com o das propriedades. Assim, para imóveis de até 50 hectares, por exemplo, as matas ciliares precisam ter apenas cinco metros de extensão. Em fazendas um pouco maiores, sobe para 10 metros. Pesquisas mostram que faixas tão diminutas não garantem salvaguarda dos solos, dos recursos hídricos ou da biodiversidade.6 Em decorrência à discussão provocada em Santa Catarina, foi editada uma complementação ao projeto de lei 1876/99 na forma do projeto 5226/2009 que dispõe em seu art.4º III o limite de 15 metros nas APP’s podendo este limite ser reduzido em até 50% nas hipóteses do § 2º, sejam essas aquelas em que é previsto o plano de recursos hídricos apresentados para a bacia hidrográfica. A Comissão Especial do Código Florestal aprovou no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificação do Código Florestal Brasileiro. Com treze votos a favor, a proposta foi acatada pela comissão e está pronta para apreciação no plenário da Câmara e do Senado Em 2011, está sendo discutida a votação na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional o projeto proposto por Aldo Rebelo, trazendo mais uma vez discordâncias entre Ruralistas e Ambientalistas. Entre os principais pontos de discussão sobre o “Novo Código Florestal são: a Moratória do Desmatamento (descriminalização de crimes ambientais contrários à nova lei de 1998 até a publicação do NCF); as novas mudanças nas APP’s (diminuição das faixas protegidas de 30 à 15 metros de extensão) e as mudanças na Reserva Legal (permissão do “manejo sustentável” destas áreas).

Conclusão

A evolução do Código Florestal Brasileiro é uma conquista histórica que trouxe a mudança de paradigma entre a visão puramente econômica e lúdica da proteção das florestas enquanto “coisas” em um sentido Civil para uma proteção cientifica preocupada com a saúde humana e a qualidade de vida de nossos entes e, em alguns casos podendo-se falar inclusive em visões mais amplas como o bem-estar dos seres vivos. O projeto de lei proposto por Aldo Rebelo, hoje em discussão, traz algumas inovações interessantes, como o incentivo fiscal ao cumprimento da lei, mas vem também repleto de características que vão de encontro à 6 Unespciência publicada em outubro de 2010 evolução histórica do direito ambiental, com a proposição da redução da proteção de nossas florestas e corredores ecológicos estabelecidos através do instituto da Reserva Legal. A discussão em torno do Código Florestal está longe de acabar e é bastante salutar em tempos de Democracia, onde é impossível se pensar em soluções acabadas e perfeitas, dado que o país é fruto dos movimentos sociais nele contido que são plurais e justamente nas trocas de “farpas” entre esses movimentos que a evolução de nosso direito, reflexo direto do povo, se dá. Desta forma, é importante levamos em conta a evolução histórica, sob pena de haver uma involução em nosso direito ambiental, porém é igualmente importante estarmos abertos às criticas dos movimentos ruralistas, a fim de compatibilizarmos nossas legislações protetivas com incentivos capazes de tornar a legislação viva e não cair em desuso como ocorrera com o Código de 1934 que acabara por ser substituído pelo atual Código Florestal, hoje aclamado por ambientalistas de diversas nacionalidades.

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