REFORMA DE PROCESSO PENAL


Porwilliammoura- Postado em 17 outubro 2012

Autores: 
CAPETTINI, Eduardo Dos Santos Aggum

 

Reforma do processo Penal

SIMPLIFICAÇÕES DO CPP
Contantes são as mudanças prossessuais no âmbito processual brasileiro, mediante a modificação constante social, como sento um fator preponderante ao direito contitucional positivo no ordenamento jurídico.
Visualizando os principios constitucionais, vislumbra-se uma nova função do cientista do direto que é de utilizar a norma para eficácia real e interpretativa da qual se adere mais o ordenamento jurídico.
Vislumbra-se Drumont de Andrade de que uma lei ou norma legislativa deve ser encarada e interpretada como uma obra de arte da qual se abstrai em várias interpretações, interpretações estas que repudia a dogmática positivada no sitema jurídico moderno.
Hans Kelsen atribui que falta em sua obra Teoria pura de Direito o poder de polícia do estado, pois o dever de uma racionalidade do cientista do direito acerca da norma atribuida ao contituinte , haja vista que as nomas devem ser perpetuadas abstratamente, cabendo ao aplicador de direito seguir os principios e as normas constituintes. Pois bem, essas mudanças cogentes na materia formal do ordenamento jurídico brasileiro ressalta a eficácia e evolução de um judiciário em restruturação, cabendo ao tempo, e ao legislativo, o que concerne a tais avanços jurídicos.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=61523
A Câmara concluiu a aprovação das simplificações do Código de Processo Penal contidas no PL 4207/01. Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em uma só audiência. Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, que seriam realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. A matéria segue à sanção presidencial.
Foi analisado nesta quinta-feira o substitutivo do Senado ao projeto, que foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo MJ e encaminhado à Câmara em janeiro de 2001. Em maio de 2007, o projeto foi aprovado na Casa como substitutivo, fruto do Grupo de Trabalho da Segurança Pública, criado pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, para analisar projetos da área. A maioria das modificações dos senadores é de redação. Os deputados acataram algumas sugestões.
Mudanças
O deputado Flávio Dino - PCdoB/MA, relator do projeto no grupo de trabalho, ressaltou que o texto incorpora contribuições de vários setores que compõem o pensamento jurídico nacional. "E, sobretudo, enfrenta o principal problema no funcionamento do Poder Judiciário: a lentidão", avaliou. Segundo ele, a audiência única segue a lógica do Tribunal do Júri, que já atua dessa maneira, mas só se aplica em casos de crimes contra a vida.
Entre as mudanças está a definição, na própria ação penal, de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. "Digamos, num furto de veículo, imediatamente o juiz, tendo a avaliação prévia, pode prefixar o montante a ser pago, sem prejuízo de uma futura ação civil em que possa haver o aumento da indenização", avaliou o relator das emendas do Senado na votação final, deputado Regis de Oliveira - PSC/SP.
Outra medida importante é fixar que o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deva proferir a sentença. "Isso existia no Processo Civil, onde não há necessidade, mas não existia no Processo Penal. Esta é uma inovação bastante forte, o juiz fica agora vinculado ao processo", avaliou Regis de Oliveira.
A Justiça será liberada no caso da absolvição sumária. Com a proposta, caso o juiz perceba que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o MP apresente a acusação, o processo tem de correr todas as suas etapas para concluir pela absolvição.
Também foi diminuído o prazo da citação. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.
Mudanças do Senado
Entre as mudanças feitas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor caso abandone o processo sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência. A multa foi atualizada para entre 10 e 100 salários mínimos, e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje. "Essa alteração é importante porque maus defensores utilizam esse recurso para atrasar processos, ou abandonam seus casos após receberem os honorários", avaliou.
Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 563 e 594 do código. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do STJ, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. O relator considerou importante aperfeiçoar o texto para que a lei não contenha letra-morta. Já a revogação do 563 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.
 Confira abaixo a íntegra do projeto.

PROJETO DE LEI
Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63.................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido." (AC)
"Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei."(NR)
"Art. 366. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação pessoal, ou com hora certa, do acusado.
§ 1° Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2° Não se aplicará o disposto no § 1° se o acusado furtar-se, de qualquer modo, a receber a citação; caso em que, certificada a ocorrência pelo oficial de justiça encarregado da diligência, ela será efetuada com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
§ 3° Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor, passando a correr o prazo para oferecimento de defesa, na forma da lei.
§ 4° Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor:
I - ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição (art. 109 do Código Penal); decorrido esse prazo, recomeçará a fluir o da prescrição;
II - o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III - o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313.
§ 5° As provas referidas no inciso II do § 4º serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor nomeado pelo juiz.
§ 6° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes." (NR)
"Art. 363. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu."(NR)
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1° As partes, todavia, deverão ser intimadas da nova definição jurídica do fato antes de prolatada a sentença.
§ 2° A providência prevista no caput deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no recebimento da denúncia ou queixa.
§ 3° Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 4° Tratando-se de infração da competência do Juizado Especial Criminal, a este serão encaminhados os autos." (NR)
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1° Ouvido o defensor do acusado e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 2° Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo as disposições dos §§ 3° e 4° do art. 383.
§ 3° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de três dias.
§ 4° Não recebido o aditamento, a audiência prosseguirá."(NR)
"Art. 387 .............................................................
VII - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 319), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."(NR)
"livro II
DO PROCEDIMENTO
TÍTULO I
DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS FORMAS PROCEDIMENTAIS
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de prisão;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos de prisão;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário."(NR)
"Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
§ 1° Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo.
§ 2° A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112.
§ 3° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
§ 4° Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias.
§ 5° Entendendo imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, no prazo máximo de dez dias, podendo ouvir testemunhas e interrogar o acusado."(NR)
"Art. 396. O juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa.
Parágrafo único. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação."(NR)
"Art. 397. Considerando plenamente comprovada a improcedência da acusação ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o juiz absolverá sumariamente o acusado, facultada às partes a prévia produção de provas."(NR)
"Art. 398. Contra a sentença de absolvição sumária ou contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso de apelação.
Parágrafo único. Da decisão que rejeitar parcialmente a acusação caberá agravo." (NR)
"Art. 399. Recebida a acusação, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1° O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Estado providenciar sua apresentação.
§ 2° O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."(NR)
"CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Parágrafo único. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias."(NR)
"Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.
§ 1° Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2° A parte, com anuência da outra, poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209."(NR)
"Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."(NR)
"Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais, por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3° O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença."(NR)
"Art. 404. Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício, ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial e, no prazo de dez dias, o juiz proferirá a sentença."(NR)
"Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Parágrafo único. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição."(NR)
"CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pelas acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate."(NR)
"Art. 532. Na instrução poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa."(NR)
"Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto no parágrafo único do art. 400."(NR)
"Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, proferindo, o juiz, a seguir, sentença.
§ 1° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa."(NR)
"Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer."(NR)
"Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531."(NR)
"Art. 537. O procedimento sumário será concluído no prazo máximo de noventa dias."(NR)
"Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o sumário previsto neste Capítulo."
Art. 2° Ficam revogados os arts. 43, 362 e 498 a 502 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em que ainda não houve o recebimento da denúncia ou queixa e ainda que os procedimentos não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.