A Recuperação Extrajudicial e o Liberalismo Econômico


Porwilliammoura- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
NASCIMENTO, Sheila Ponciano do

A Recuperação Extrajudicial e o Liberalismo Econômico

Sumário: I – Introdução; II – O liberalismo econômico e a recuperação extrajudicial;  III – Conclusão;  IV – Bibliografia.

I – Introdução

O presente estudo tem por finalidade fazer uma relação entre o instituto da recuperação extrajudicial previsto pela Lei nº 11.101/05 e o Liberalismo Econômico.

Em meados do séculos XVIII e XIX o pensamento econômico sofreu uma evolução e refletiu mudanças que foram enfrentadas pela sociedade. Um dos maiores precursores do liberalismo econômico foi Adam Smith, o qual acreditava que a livre concorrência levaria a sociedade à perfeição.

No século XVIII a fisiocracia, uma escola de pensamento francesa que elaborou trabalhos importantes para o pensamento econômico, surge como uma reação ao mercantilismo, afirmando que a terra era a única fonte de riqueza , e havia uma ordem natural que fazia o universo ser regido por leis naturais, para estes pensadores estas leis seriam absolutas, imutáveis e universais, e seriam desejadas pela Providência Divina tendo por finalidade a felicidade do homem.

Sugeriam que a regulamentação governamental era desnecessária, já que acreditavam ser a lei da natureza, uma lei suprema e que tudo e todos que fossem contra ela com certeza seriam derrotados. Desta forma, a função do soberano era a de servir como intermediário no cumprimento dessas leis naturais.

Em meados dos séculos XVIII e XIX, o pensamento econômico evoluiu e refletiu com essa evolução as mudanças enfrentadas pela sociedade.

Se no século XVI, os mercantilistas viam na obtenção do ouro e da prata a maneira mais importante de enriquecer o país, a própria necessidade de exportar para adquirir o metal evidenciou aos economistas a verdadeira fonte de riqueza, que seria a capacidade de produzir.

Esse sistema surgiu nos século XIX e acabou por influenciar a Constituição brasileira de 1824.

Com relação a recuperação extrajudicial em linhas gerais, podemos afirmar que nada mais é que um acordo celebrado entre o devedor e seus credores, com o intuito de negociar dívidas da empresa.

Acordo este, realizado fora do âmbito judicial e que posteriormente é levado à juízo para homologação. Esse acordo poderá acarretar mudanças na estrutura da empresa, uma vez que, os credores poderão fazer parte da direção da empresa e ditar novas regras para a administração da mesma, tais como, se será necessário ou não um aumento de capital para a empresa.

Feita essas considerações passaremos a explanar o tema.

II – O Liberalismo Econômico e a Recuperação Extrajudicial

O liberalismo econômico preconiza a prioridade da iniciativa privada na economia, ao mesmo tempo que repele a intervenção estatal nesse setor. Os seguidores defendem que a produção, o consumo e os preços somente serão regidos pela lei da oferta e da procura.

Um ponto importante ressaltado pelo liberalismo econômico, é a proclamação do fim da intervenção do Estado na produção e na distribuição das riquezas, e consequentemente o fim das medidas protecionistas e dos monopólios, defendendo a livre concorrência entre as empresas e a abertura dos portos entre os países.

Essa tese foi defendida por vários escritores, que formaram a chamada “Escola Clássica Inglesa”, dentre eles, podemos citar: Adam Smith, que sem dúvida nenhuma foi um dos precursores da moderna Teoria Econômica, Thomas Malthus, David Ricardo, Jhon Stuart Mill, Jean Baptiste Say.

Analisando-se o plano de recuperação extrajudicial trazido pelo advento da nova Lei de Recuperação de Empresa, e o liberalismo econômico, é possível encontrarmos pontos comuns entre eles, já que os institutos abolem num primeiro momento a intervenção do Estado em suas negociações.

O instituto da recuperação extrajudicial, consiste num acordo celebrado entre empresário e seus credores, realizado fora do âmbito judicial, no qual o empresário expõe as condições econômicas da empresa aos seus credores, propondo um acordo entre as partes e futuramente esse acordo será levado à presença do judiciário para sua homologação.

Esta inovação trazida pela Lei 11.101/2005, não era possível pela lei anterior, uma vez que, o empresário que convocasse seus credores para propor uma renegociação da dívida estava sujeito ao pedido e por conseqüência a decretação de sua falência, conforme previa o disposto no artigo 2º inciso III, do Decreto Lei 7661/1945:

“Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

...

III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

...”

Pela lei atual, essa possibilidade prevista no artigo 2º, inciso III da lei anterior é afastada, possibilitando ao empresário convocar seus credores e apresentar uma proposta de negociação.

Na opinião de muitos doutrinadores a recuperação extrajudicial é considerada uma “concordata branca”, pois, como já mencionamos, propicia a negociação direta entre credor e devedor, com a clara intenção de eliminar custos e a burocracia decorrentes da intervenção de terceiros no plano de recuperação.

Para Adam Smith, que foi o precursor da moderna Teoria Econômica, que acreditava que se se deixasse atuar a livre concorrência, uma “mão invisível” levaria a sociedade à perfeição. E todos os agentes na busca de lucrar ao máximo acabariam promovendo o bem-estar de toda a comunidade, seria como se uma mão invisível orientasse todas as decisões da economia, sem a necessidade da atuação do Estado.

Seria este o intuito da recuperação extrajudicial, deixar que o empresário negocie suas dívidas junto a seu credores, uma vez que o Estado não irá impor aos credores que aceite o plano de recuperação e do mesmo modo, não irá impor ao empresário que negocie as dívidas com os credores. O ideal é que empresário e credores encontrem a melhor forma de negociação entre si, sem a intervenção do Estado nesse plano, sendo certo que, a função do Estado será apenas a de intermediação.

Para o liberalismo, o papel do Estado na economia deveria corresponder apenas à proteção da sociedade contra eventuais ataques, e à criação e manutenção de obras e instituições necessárias, mas não à intervenção nas leis de mercado e, conseqüentemente, na prática econômica. Exatamente como a função do Estado no plano de recuperação extrajudicial, como já mencionamos acima sua função é de intermediar e não de intervir no acordo entre as partes.

Adam Smith, coloca que a defesa do mercado como regulador das decisões econômicas de uma nação traria muitos benefícios para a coletividade, independente da ação do Estado. Com isto, temos o princípio do liberalismo, que nada mais é que uma restrição as atribuições do Estado em benefício da iniciativa do particular.

Seus argumentos baseavam-se na livre iniciativa, no laissez-faire. Considerava, que a casa da riqueza das nações é o trabalho humano, e que um dos fatores decisivos para aumentar a produção é a divisão do trabalho, ou seja, os trabalhadores deveriam se especializar em algumas tarefas e cada um desempenhar o papel ao qual se especializou.

Com a aplicação desse princípio promoveu-se um aumento da destreza pessoal, economia de tempo e condições favoráveis para o aperfeiçoamento e invenção de novas máquinas e técnicas de produção.

A idéia central do pensamento de Smith era clara, a produtividade decorre da divisão de trabalho, e esta, por sua vez, decorre da tendência inata da troca, que finalmente, é estimulada pela ampliação dos mercados. Sendo assim, seria necessário ampliar os mercados e as iniciativas privadas, para que a produtividade e as riquezas fossem incrementadas.

Como já mencionamos, é o que ocorre com a recuperação extrajudicial, uma vez que, a negociação é feita entre o empresário e seus credores e devedor, ficando o Estado fora dessa negociação.

A interferência do Estado no plano de recuperação aparecerá num momento posterior, ou seja, será no momento da homologação do acordo, onde essa “intervenção” será realizada para salvaguardar alguns credores que porventura não tenham sido convocados para participar da negociação. Nessa homologação o juiz em seu despacho inicial verificará se os requisitos e os documentos necessários para este pedido estão presentes. Estando presentes, determinará o processamento da ação convocando todos os possíveis credores, sejam eles os que aderiram ao plano de recuperação ou outros que tenham ficado fora do acordo.

O principal motivo do Estado ficar fora dessa negociação e só aparecer ao final, é o fato de que um dos requisitos da nova lei é a conservação da empresa, ou seja, manter seu funcionamento da melhor forma na medida do possível, tendo em vista o desenvolvimento econômico e a produção.

E por força do artigo 47 da LRE, o qual determina que o plano de recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com o intuito de que se permita a manutenção da fonte de produção, do emprego dos trabalhadores e ainda, dos interesses dos credores, promovendo desta forma, a preservação da empresa, em sua função social e o conseqüente estímulo à atividade econômica.

Vale ressaltar que o Decreto Lei 7661/1945, era um projeto totalmente intervencionista, não dando essa liberdade ao empresário de negociar suas dívidas.

Atendendo à alguns princípios dentre eles, Segurança Econômica, Teoria da Empresa, Redução dos custos creditícios, Celeridade Processual, Maximização de Ativos e a Preservação da Empresa o qual já mencionamos, a nova lei traz uma opção ao empresário, a de negociar suas dividias livremente com seus credores dando a melhor solução à todos. Princípios estes que guardam relação com o liberalismo econômico pregado por Adam Smith.

III - Conclusão

Do presente estudo conclui-se que a presença ou não da participação do estado na economia está presente há mais de dois séculos, neste período enalteceu-se os empreendimentos privados e condenou-se o intervencionismo estatal. Em geral o que se percebe é que os liberais reclamavam da intervenção do Estado, quando está era favorável aos trabalhadores ou aos consumidores, mas recorriam ao Estado, pedindo proteção, quando se sentiam ameaçados por outros competidores mais fortes.

Pelo novo plano de recuperação a intervenção estatal é no sentido de preservar o direito de possíveis credores que por qualquer motivo, não tenham sido convocados a participarem do acordo, e até mesmo uma possível simulação de fraude por parte dos credores que aderiram ou não ao plano. Além de preservar a empresa, garantido o seu pleno funcionamento, levando-se em consideração o desenvolvimento econômico.

O que podemos notar é que, de uma forma ou de outra sempre teremos a presença do Estado nas negociações que envolvam interesses de terceiros. E ainda, a presença do Estado não será tão facilmente abolida como pregava o liberalismo econômico.

Bibliografia

Vasconcelos, Marco Antônio S. e Manuel E. Garcia. Fundamentos de Economia, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo, 2001.

Filho, Manoel Justino Bezerra, Nova Lei de Recuperação e Falências, Editora Revista dos Tribunais , 3ª edição, São Paulo, 2005.

Roque, Sebastião José, Direito de Recuperação de Empresas, Editora Ícone, São Paulo, 2005.

(Artigo elaborado em 04 de agosto de 2005)