Reclamação trabalhista: conceito e estrutura


Pormathiasfoletto- Postado em 03 dezembro 2012

Autores: 
FERREIRA, Ligia Rosa Leonel

 

 

Uma Reclamação Trabalhista bem feita passa por uma 1ª etapa muito importante: a entrevista do cliente com o seu representante legal, o advogado. Nessa entrevista, o advogado deve buscar o máximo de informações sobre o seu cliente (empregado), sobre o empregador, ou seja, sobre todos os aspectos envolvidos na causa. Ele deve obter ciência de todos os pontos notáveis e poder detalhar todos os aspectos do Contrato de Trabalho que rege ou regeu a relação de emprego e/ou trabalho no caso em questão.

A Petição Inicial ou Reclamação Trabalhista, como chamamos na esfera trabalhista, deve ser muito bem elaborada, como bem assevera Mauro Schiavi :”A importância da inicial é vital para o processo, pois é ela que baliza a sentença, que não pode divorciar-se dos limites do pedido (arts.128 e 460 do CPC),e é em cima dela que o réu formulará sua resposta, resistindo ao direito do autor”.

Conceituando a petição inicial, podemos dizer, de uma forma geral, que ela é uma peça escrita, de cunho formal, sendo o instrumento de ingresso do demandante em juízo. Nela o demandante apresenta a peça ao Estado-Juiz com o objetivo de romper a inércia do Judiciário, revelando e qualificando a pessoa que resiste ao seu direito,individualizando as partes, que são o autor e réu. Através da incial explicamos  os motivos da resistência e apresentamos um pedido ao Juiz, pedido este que é o bem da vida,ou seja, o objeto da lide/conflito ( a expressão bem da vida é utilizada por Cândido Rangel Dinamarco, em suas diversas obras sobre Instituições de direito processual civil).

Entretanto, na Justiça do Trabalho, a petição inicial poderá ser formulada e elaborada de forma escrita, por um advogado, ou verbalmente. Neste caso, o funcionário da Vara a redigirá e reduzirá a termo a reclamação verbal formulada pelo trabalhador,segundo os termos estabelecidos no art. 840 § 2º da CLT. Serão necessárias 2 vias da inicial, nos termos do art.787 da CLT, visto que uma via será juntada ao processo e a outra irá para o reclamado.

Ao formular uma inicial, devemos seguir os requisitos estruturais previstos nos artigos: 840 da CLT e 282 do CPC.

Antes de tratarmos dos requisitos da inicial de maneira mais específica e aprofundada, consideramos importante lembrar o art.791 da CLT que trata do jus postulandi,conceito esse querepresenta acapacidadepostulatória, que, no processo do trabalho pode ser exercida pela própria parte in verbis: “Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

Neste artigo, nos referiremos e ateremos apenas às iniciais produzidas e assistidas por procuradores e/ou advogados com poderes e conhecimento específicos para melhor atender às necessidades de seus clientes.

É importante conceituar que as partes de um conflito trabalhista são chamadas de Reclamante e Reclamado, diferentemente do conflito cível, que são designadas  por  Autor e Réu.

Passemos, portanto, a analisar e compreender individualmente a estrutura da inicial em tela.

1. Endereçamento – art.840 da CLT

O endereçamento é importante porque é nele que declinamos a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho a que se destina a ação.

No endereçamento se revela a competência em razão da matéria (art. 114 da CF). Através dele é definido se tratamos de relação de trabalho, de dano moral  ou de  outras matérias, da competência funcional (organização judiciária, lembrando que há certas ações de competência originárias dos tribunais, como por ex. mandado de segurança) e  da competência em razão do lugar ( art.651 da CLT) que, como regra geral é o lugar de prestação de serviço do empregado.

2. Qualificação das partes

 As partes são qualificadas, para as individualizarmos e sabermos quem são, conforme exige a CLT. A qualificação é feita da seguinte maneira:

Reclamante: nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência com CEP, CPF, RG - com o órgão expedidor, número da CTPS, PIS, nome da mãe (importante dado para evitar o homônimo), data de nascimento, qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.

 Reclamado: nome completo, endereço e CNPJ da empresa (importante), cópia do contrato social e última alteração, em que conste o CPF dos sócios, qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.

3. Causa de Pedir

É uma breve exposição dos fatos, que, de forma sucinta, deve conter:

 1. "narrativa dos fatos que segundo o autor geraram as consequências jurídicas pretendidas”;

 2. ”proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico”, como explicita Mauro Schiavi.

O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo o entendimento dominante doutrinário adotou a Teoria da Substanciação quanto à causa de pedir, exigindo para tanto os fundamentos de fato e fundamentos jurídicos do pedido (art.282, III CPC), tomando como base o fato de todo acontecimento declinado na inicial gerar uma consequência jurídica, ou seja, devemos justificar a razão pela qual se afirma algo. Nessa linha, como exemplo de emprego da teoria da substanciação, temos o arrazoado aos pedidos, estabilidade do empregado, que deve indicar claramente os motivos e as circunstâncias envolvidas, se é o caso de o empregado ser uma gestante, dirigente sindical ou cipeiro (a); se o pedido de aviso prévio deve ter a indicação da dispensa sem justa causa, entre outros.

4. Pedido

É o objeto da demanda. Podemos afirmar que “Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento de determinada natureza sobre determinado bem da vida..” ( Schiavi apud Dinamarco, 2012)

Classificamos os diversos tipos de Pedidos em:

IMEDIATO: É o provimento jurisdicional, ou seja, pretensão, declaração manifestada pelo autor. Ex: sentença constitutiva, condenatória, etc.

MEDIATO: É o bem da vida pretendido, o seja, o bem tutelado pelo direito, objeto da lide (conflito) e do processo.  Ex: pagamento de uma verba trabalhista,entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer.

CERTO E DETERMINADO: O pedido deve ser certo e determinado já que o direito do trabalho também tutela bens patrimoniais.

CUMULADO: Trata-se da cumulação de pedidos num único processo (art. 292 CPC). Ex: de um contrato de trabalho se derivam várias verbas trabalhistas; horas extras e cargos de confiança.

ALTERNATIVO: Quando o autor pretende um ou outro bem (art. 288 CPC).Ex: pedido de nulidade de alteração contratual ilícita ou pedido de rescisão indireta do Contrato de Trabalho.

SUCESSIVO: Neste caso, o segundo pedido só é apreciado se o primeiro for rejeitado (art. 289 CPC). Ex: ao se pleitear a reintegração ao empreg, se houver passado o período estabilitário, pedimos, por consequência, a indenização pelo período estabilitário.

SUCESSIVO EVENTUAL: Neste pedido, o secundário somente é acolhido se o principal o for, por exemplo: no pedido de reflexo de horas extras, esse somente será deferido se  o Juiz entender que houve as horas extras.

5. Valor da Causa

 Elemento importante para definirmos o tipo de procedimento a ser seguido na causa: Ordinário ( CLT); Sumário ( Lei 5.584/70); Sumaríssimo (Lei 9.957/00).

Lembramos que no procedimento Sumário (até 2 Salários Mínimos) o Juiz pode fixar o valor da causa de ofício e no procedimento Sumaríssimo (2 até 40 Salários Mínimos) os pedidos devem ser liquidados na inicial, ou seja, no corpo da inicial  devemos indicar os valores correspondentes a cada pedido.

6. Assinatura

A inicial deverá ser assinada pelo reclamante, ou seu advogado.

Petição sem assinatura é inexistente. Porém, como trata-se de vício sanável, o juiz poderá intimar a parte para saná-lo em 10 dias.

 Por fim, os pedidos finais de notificação do reclamado (art. 841 da CLT) para comparecer à audiência e o protesto pela produção de provas (arts. 787 e 845 da CLT) não são requisitos exigidos na inicial trabalhista, já que a notificação do reclamado é feita por ato do funcionário da Vara do Trabalho e as provas são produzidas em audiência, em todo o caso, se o advogado assim o entender importante, estes pedidos finais citados acima, deverão estar posicionados nos requerimentos finais, logo após o pedido.

Referências Bibliográficas

Código de Processo Civil

Consolidação das Leis Trabalhistas

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7704/Reclamacao-trabalhista-...