A real e autêntica importância de uma interpretação da Constituição


Pormathiasfoletto- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
MINAGE, Thiago

 

 

INTRODUÇÃO

Desde uma nova concepção jurídica, onde passou-se a utilizar a filosofia como método ou forma de interpretação, porém por uma concepção nova, buscando-se assim uma nova forma de compreensão voltada para um processo compreensivo distinta daquele que até então se via nos tribunais e livros jurídicos utilizados em nosso dia a dia.

Tudo aquilo que antes era utilizado firmemente na busca da compreensão dos sentidos, como por exemplo, a interposição de uma coisa entre o sujeito e o objeto, fora definitivamente abandonada, como bem afirma Lenio Streck, uma revolução copernicana de paradigmas, utilizando-se a partir de então, a filosofia como forma interpretativa, principalmente no que se refere a Direitos Fundamentais.

Perigo maior, se encontra, nas decisões que se referem aos direitos fundamentais do ser humano, onde a carga decisionista se apresenta com muita força, levando a assim ao afloramento dos sujeitos solipsistas que insistem em agir conforme sua consciência e não conforme preceitos e métodos interpretativos hermenêuticos-constitucionais.

Essa revolução copernicana acima citada surge em boa hora, resgatar ou até mesmo, criar, uma forma interpretativa democrática, voltada aos direitos da pessoa humana e compromissada com preceitos constitucionais válidos conforme veremos.

INTERPRETAR – UMA REALIDADE DEMOCRÁTICA

Mesmo com uma eficiência invejável e até mesmo inexistente em nossa realidade, sempre estará aquém do ideal social, eis que a sociedade vive uma mutação continua e ininterrupta, onde acompanhá-la torna-se muito difícil.

Toda legislação democrática visa ser um reflexo da realidade e das necessidades inerentes à sociedade, mesmo porque, seria impossível que pudéssemos compreender todas as situações possíveis e, com o decorrer do tempo, surgem mudanças que deve ser acatadas e incorporadas pela legislação.

Todavia, com tamanha velocidade, que as transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas se sucedem, se torna impraticável para um sistema de Constituição Rígida acompanhar tais mudanças.

Devido, a dificuldade desse acompanhamento legislativo quanto às mutações sociais, por obvio, surgem espaços, lacunas para solução dos conflitos, onde então, é que o Poder Judiciário, valendo-se do uso da hermenêutica constitucional, acabou, de forma muita das vezes equivocada, por criar modelos jurídicos capazes de suprir a necessidade legislativa daquele momento, sem ao menos, pelo modelo anterior, utilizar-se do método correto, valendo-se de um tecnicismo vazio e carente de fundamentação democrática. Tal criação judicial acabou por ganhar força e aceitação, dada a satisfação que seus resultados geraram.

Com a mencionada revolução copernicana, a interpretação, como um dos resultados possíveis frente a um contexto, pode ser realizada ou mesmo efetivada de forma válida e justa, coadunando com aquilo que se requer de um judiciário atuante em um Estado Democrático de Direito, onde, os fatores reais, motivos fáticos que levaram à criação hermenêutica de determinados modelos jurídicos, precisam estar amparados por contextos válidos, sob pena, de cair em erro, talvez até contra majoritário.

A interpretação, enquanto adequação da norma ao fato concreto, pode mudar consoante ocorrerem as mudanças sociais do contexto fático, criando nova compreensão, nova interpretação e nova aplicação dos modelos jurídicos, por tudo isso, ser impossível, em pleno século XXI estarmos engessados e incorporados com interpretações errôneas e infundadas.

Por tudo, é sabido que, a Constituição é o Diploma Supremo do Estado mas está sujeito quando sua elaboração à vontade popular, onde estão elencados seus mais valiosos princípios, sua organização e gestão, enfim, é a estrutura funcional e a essência de um Estado, reflexo de seus fatores reais de poder.

Evidentemente ser natural que deva então, modificar-se se modificarem-se os referidos fatores. Daí decorre grande problemática: como pretender uma segurança jurídica com uma Constituição em contínuas mudanças?

Os muitos anos de história da sociedade brasileira, com sua formação heterogênea de descendentes de tantos povos e culturas diferentes, não foram suficientes para que se firmasse certa estabilidade social. Constituir uma Carta Política que viesse a ser constantemente modificada acarretaria insegurança por parte da sociedade. Para reger as estruturas, situações, comportamentos e condutas da convivência social, as Constituições devem perdurar, devem ser rígidas, ou seja, exigir um processo mais elaborado e solene de modificação de seu texto, no entanto deve ser interpretada, e interpretação esta que deve ser aprimorada e aperfeiçoada com os ditames democráticos.

Sem que se opere algum tipo de ruptura na ordem constituída, pois a ruptura está na forma interpretativa, como movimentos revolucionários ou convocação do poder constituinte originário, duas são as possibilidades legítimas de mutação ou transição constitucional: a uma; a reforma do texto, através do poder constituinte derivado; a duas; através do recurso aos métodos interpretativos.

Chegar a um consenso entre a rigidez constitucional com a necessidade de adaptação à realidade fática e temporal demonstra a importância da interpretação da norma constitucional, eis que, destarte, cumpre a adaptabilidade necessária, sem prejuízo ao texto constitucional e seu prestígio e o contexto fundante de seus preceitos.

Por tanto, nada impede, impor-se à interpretação constitucional, determinados limites para que não afetem os preceitos da democracia e culmine por encontrar uma contradição, onde, em matéria constitucional, não são recomendáveis as interpretações livres ou contra a lei, de forma exegética e engessada.

Toda a construção hermenêutica constitui processo contínuo e incessante no decorrer da evolução social, mesmo porque a interpretação não deve ser concebida como um simples pensar de novo aquilo que já foi pensado.

DIMENSÕES E LIMITES DA INTERPRETAÇÃO

Toda interpretação, vale sempre ressaltar, é um exercício inerente à própria atividade judicante, pois aplicar a lei é interpretá-la, mas, somente com um trabalho hermenêutico constitucional é que poderá se determinar qual o melhor caminho a seguir, ou melhor, qual a melhor decisão a proferir.

Com isso, o trabalho hermenêutico constitucional constitui verdadeiramente um mecanismo de controle do sujeito solipsista, uma vez que a análise, a interpretação da lei deve observar a Constituição como um sistema integrado de normas, oriundas de um processo democrático de instituição do Estado, não como um simples “texto e norma” que nos remonta a um positivismo semântico, pois a noção de texto e norma que vai além do que está no poder de interpretação dos juízes, por isso a importância da Hermenêutica.

Pelas limitações inerentes ao presente trabalho, será falado do judiciário usando como referencia apenas o Supremo Tribunal Federal, onde em suas decisões constata-se duas dimensões abrangidas pelas possibilidades de interpretação, quais sejam, as do controle concreto e do abstrato.

No entanto, independente da forma a ser utilizada para interpretar/aplicar a lei ou mesmo a Constituição Federal da Republica, o trabalho hermenêutico é indispensável como validade democrática motivadora do sentido a ser dado aquilo (lei) que se pretende adequar ao fato apresentado. Tal situação apresenta-se de forma mais nítida quando nos referimos a uma situação que se exige do Supremo Tribunal Federal um controle de Constitucionalidade de uma lei frente a Constituição.

Em que pese a interpretação em sede de controle de constitucionalidade fundar-se na devida adequação da norma com os preceitos do sistema constitucional, limita-se o órgão judiciário a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado conforme a Constituição, ou seja, ao aplicar alei estar-se-á interpretando a mesma.

A interpretação de normas, como já fora dito, não deve afastar-se do texto e do sentido constitucional ou a finalidade legislativa, mesmo porque, em ter-se aos limites da interpretação constitui tarefa que, ao longo do tempo, torna-se delicada. Além de serem os limites extremamente difíceis de se precisar com nitidez, as inúmeras interpretações feitas da mesma lei, uma após e baseada na outra, a fim de se obter uma maior adequação temporal, social, pode acabar por ultrapassar o sentido da norma, transpor o a própria lei e culminar numa interpretação inautêntica, o que já seria eivar de inconstitucionalidade a hermenêutica adotada.

A interpretação constitucional revela-se uma alternativa de utilização da lei, nada obstante vedar-se sua aplicação inconstitucional.

O uso da interpretação como alternativa legiferante de adequação ao fato, enquanto instituto de matéria constitucional, é de interesse comum, não apenas por seu caráter usual, mas também por constituir uma forma direta de participação política e não deve restringir-se a uma minoria inautêntica e despida de qualquer legitimidade para tanto.

O uso da interpretação por uma sociedade aberta de intérpretes10 , em que participam todas as forças da comunidade política, representaria um dos maiores indicadores da verdadeira democracia, onde conforme salienta Saramago “se podes olhar veja. Se pode vê, repare” e acrescento se podes reparar, mude.

CONCLUSÃO

A importância interpretativa fundada em uma hermenêutica autentica, nos levaÀ real e efetiva aplicação/interpretação das regras constitucionais e também das demais normas a se adequarem à realidade Constitucional em vigor.

Não podemos fechar os olhas para esse novo tempo jurídico, onde, após a referida revolução copernicana, os métodos interpretativos, não permitem mais, interpretações solipsistas, despidas de toda e qualquer conteúdo democrático.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Estado de Direito e Decisão Jurídica: As dimensões não jurídicas do ato de julgar. (Tese Pós Doutorado)

MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito. The brazilian Lessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010

STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito.8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

___________Jurisdição Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

__________A dupla face do princípio da proporcionalidade: Da proibição de excesso (übermassverbot) à proibição de excesso (untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. In: REVISTA DA AJURIS, ano XXXII, nº 97, março de 2005.

___________Os obstáculos ao acesso à justiça e a inefetividade da constituição: passados vinte anos, (ainda) o necessário combate ao (velho) positivismo. In: JURISPOEISIS, Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, ano 10, n.10, 2007.

___________ Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno constituinte disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/textp.asp?id=13229 acessado em 15/10/2010. p.01

___________Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma análise da Lei de Tóxicos a Partir do Dever de Proteção do Estado (Schutzpflicht) In: KLEVENHUSEN, Renata Braga (org). Direito Público e Evolução Social. 2º série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

__________ Aplicar a “Letra da Lei” é uma atitude positivista? disponível em www.univali.br/periodicos.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6234/A-real-e-autentica-impo...