Publicidade Processual e o Processo Eletronico


Pornatalyd- Postado em 18 fevereiro 2012

 

PUBLICIDADE PROCESSUAL E O PROCESSO ELETRONICO

 

 

            O ordenamento juridico brasileiro, em especial a Constituição Federal de 88, nos traz inumeras garantias e direitos fundamentais.  

O principio processual da publicidade é a garantia constitucional te proteção.

Proteção das partes quanto ao abuso de poder, dos juízes, tribunais de exceção, ou contra qualquer julgamento tendencioso. Mas o principio da publicidade não apenas protege as partes, também garante aos tribunais que seus julgamentos sejam validados pela transparencia e disponibilidade para a sociedade.

O princípio da publicidade, conforme leciona o Prof. Luiz Rodrigues Wambier, “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”. Para Pellegrini, Dinamarco e Cintra, “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição”. É preciso, todavia, comungarmos princípio de tamanha importância com outro, também de natureza constitucional, mas hierarquicamente superior: o princípio da dignidade da pessoa humana. (WAMBIER, 2003. PELLEGRINI, DINAMARCO E CINTRA. Apud ALMEIDA 2010).

 

O principio da publicidade é o meio, a forma de evitar abusos enquanto acaba com decisões e atos obscuros dos tribunais. Desta forma podemos dizer que a garantia constitucional da publicidade dos atos processuais é regra geral, porém há exceções que precisam ser respeitadas para não entrar em conflitos com outros princípios processuais como a intimidade, privacidade.

O segredo de justiça é um exemplo de exceção a publicidade processual, pois garante a parte privada através do principio da intimidade sobrepor-se ao principio publico, ou seja, a não publicidade dos atos não ofende o interesse publico quando se protege a intimidade e a privacidade das partes.

O principio da publicidade é garantia processual, o interesse das partes é garantido pelo segredo de justiça, porém o paradigma da sociedade atual é a publicidade excessiva, uma publicidade relativizada, com a forte influencia, interferência dos meios de comunicação nos processos e ordenamento jurídico.

Assim sendo a publicidade dos atos processuais é meio eficaz e necessário para garantir a eficácia da justiça, porém esta utilização em demasia e relativizada da publicidade acarreta prejuízos ao próprio exercício da justiça. Ferindo o principio da intimidade, privacidade, a própria personalidade, ou até mesmo o direito do esquecimento. O direito ao esquecimento é o mais afetado nos dias atuais em que os meios de comunicação e informação estão mais acessíveis, a qualquer momento podemos buscar na internet processo e processados.

Com o advento do processo eletrônico o poder judiciário ganha tempo agilidade e praticidade na organização de processos procuradores e partes. O processo eletrônico é um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, porém alguns principios devem ser sopesados para não ferirmos a carta magna.

O direito a intimidade é direito fundamental, enquanto que a publicidade é dever do judiciário, desta forma pode-se dizer que em face ao direito da intimidade a publicidade pode ser restrita a partes e procurados sob pena de ferir aquele.

O processo eletrônico apesar de fácil acesso, acabando com filas em cartórios e inúmeros volumes de papel deve garantir e proteger os mesmos tramites existentes no processo convencional.  

A modernidade processual trazida pelo judiciário ao implantar o processo eletrônico é sem duvida um avanço na forma de dizer o Direito, porém, faz-se mister garantir a este processo a mesma segurança que existe no modelo tradicional.

O CNJ já decidiu que advogados sem procuração podem consultar processos eletronicos, desde que estejam credenciados para tanto, resta dizer e acreditar que a publicidade, intimidade das partes não seja comprometida com o advento do processo eletrônico. Pois, acabar com a morosidade processual dos tribunais brasileiros não é a primeira nem a maior preocupação, entramos num problema maior se este novo processo não puder asseverar a segurança e o manuseio adequado para não expor a vida dos cidadãos litigantes.