Prova Eletrônica


PorAnônimo- Postado em 30 setembro 2010

A facilidade de acesso a novas tecnologias tem gerado a migração do homem do mundo real para o virtual, passando ele a projetar neste sua vida profissional, acadêmica, e, inclusive, pessoal. Juntamente com tal movimento de migração, observa-se o aumento de ilícitos cometidos no ambiente eletrônico, fato este que despertou a necessidade da utilização de novos meios probantes frente à insuficiência dos meios já consagrados em evidenciar o delito neste novo ambiente.
Ao se conceituar prova eletrônica, primeiramente, deve-se atentar ao significado do vocábulo prova. Etimologicamente, o termo prova – derivado do latim probatio – significa ensaio, verificação, inspeção ou confirmação. Em âmbito jurídico, entende-se por prova a evidência factual que, destinada ao convencimento do juiz, auxilie na demonstração da verdade de determinado fato levado a juízo. Sendo assim, a prova eletrônica poderia ser sinteticamente definida como uma espécie de prova produzida, armazenada ou obtida em meio eletrônico.
A utilização desta espécie de prova na resolução de conflitos judiciais, embora constitua, ainda, objeto de discordância entre juristas, tem se mostrado bastante expressiva. Mostrou-se possível, com algumas ressalvas, a utilização de e-mails, registros de troca de mensagens instantâneas, registros eletrônicos de transações, e de diversos outros documentos eletrônicos como meios probantes.
Nota-se que, na prática, a prova eletrônica tem seu valor probante vinculado ao cumprimento de certos requisitos, relacionados à área da Segurança da Informação, exigidos devido ao sentimento de instabilidade gerado pelo fato de ser desprovida de materialidade. Estes requisitos são a autenticidade – que confere ao documento eletrônico garantia de sua autoria – e a integridade – comprovação da inexistência de alterações posteriores do documento eletrônico –, que podem ser garantidos, por exemplo, com a assinatura digital do “documento”.
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 332, admite a utilização de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para a prova da verdade de fatos. No âmbito do processo civil, vigora, pois, a regra da atipicidade dos meios de prova, de acordo com a qual os fatos podem ser provados por qualquer meio, ainda que não os típicos. Desta forma, conferida confiabilidade à prova eletrônica, é possível e extremamente salutar sua utilização como evidência judicial.
Fontes
PROVA. In: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues...
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm