A proteção ambiental pela intervenção do poder público no domínio econômico.


Porjeanmattos- Postado em 05 outubro 2012

Autores: 
CUNHA, Leonardo Dias da

 

A proteção ambiental pela intervenção do poder público no domínio econômico por meio da extrafiscalidade tributária: a dedução no imposto de renda e proventos de qualquer natureza para doações ou patrocinios a projetos ambientais.

 

 

1. INTRODUÇÃO
 
O desenvolvimento econômico na maioria das vezes ignora a necessidade premente da proteção dos recursos naturais do planeta. E aquele modelo de desenvolvimento a todo custo, na busca constante apenas de lucro cada vez maior, tem trazido consequências nefastas ao planeta, que vem sofrendo diversas modificações advindas da intervenção humana degradante.
Tais modificações traduzem o acentuado desequilíbrio que ocorre no meio ambiente, bem como, a emergencial necessidade da quebra de paradigmas no modelo econômico até então adotado.
A exploração econômica deve tomar novos rumos, propiciando um desenvolvimento que viabilize a continuidade da vida no planeta[1].
Nesse sentido, Leonardo Boff vaticina sobre a idealização equivocada na utilização dos recursos ambientais como se fossem infinitos, o que leva a uma situação insustentável da vida no planeta. E, em continuidade, assevera sobre a necessidade de mudanças de hábitos de consumo, informados pela Educação, e da necessidade urgente de se desenvolver a dimensão ética em cada indivíduo no cuidado com o planeta[2].
O desenvolvimento econômico deve estar obrigatoriamente interligado ao meio ambiente, devendo, ambos, receberem tratamento em conjunto, evitando-se políticas desvinculadas, já que fazem parte de um sistema intricado de causa e efeito. Deteriorando-se o meio ambiente não tem como se manter o desenvolvimento, como também ao se ignorar as consequências da destruição ambiental, pelo crescimento econômico irracional, dificulta-se a implementação da proteção ambiental[3].
Esse desenvolvimento, tendo em conta os campos econômico, social e ambiental - racionalizando o uso dos recursos do planeta -, acabou criando um novo conceito denominado de desenvolvimento sustentável[4], que supre a necessidade da atual geração sem que se comprometa o atendimento das necessidades das gerações futuras. Todavia, para que se operacionalize a consecução desse novo paradigma, deve-se investir imediatamente em educação e fomentos às ações favoráveis à questão ambiental.
Como corolário do direito a vida, um meio ambiente de qualidade fora erigido ao patamar constitucional de garantia fundamental, devendo ser protegido também pelo Estado (e em face do mesmo), por meio de políticas públicas interventivas na economia.
Cumpre ressaltar que, segundo os ensinamentos abalizados de Édis Milaré, não teria mais, o Poder Público, a mera faculdade de agir em prol do meio ambiente, constituindo-se, a ação positiva de defesa e preservação, uma atuação vinculada, sendo um dever constitucional representado por verdadeiras obrigações de fazer[5].
 
2. A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ORDEM ECONÔMICA INFORMADA PELO DIREITO TRIBUTÁRIO COMO MEIO EFETIVADOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
 
Conforme preceituado na Carta Magna, a Ordem Econômica tem por objetivo garantir a todos uma existência digna, devendo se pautar por alguns princípios, dentre os quais, a defesa do meio ambiente, que pode até mesmo receber tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos produtivos[6].
Como a dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Democrático Brasileiro, acaba se refletindo na garantia de se viver em meio ambiente equilibrado, em que a defesa da vida com qualidade deve primar como pressuposto para o alcance dos demais direitos.
Soma-se a isso, que esta insculpido no Art. 192 do Diploma Maior, o dever de o sistema financeiro nacional se estruturar atendendo ao interesses coletivos de forma que se promova o desenvolvimento equilibrado do país.
Sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia Constitucional[7], como também o é, a determinação de o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.
Nessa esteira, definido como objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente, a intervenção estatal é meio para que haja a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental[8].
No tocante a esse estudo, interessa a intervenção indireta do Poder Público no domínio econômico, fomentando atividades, apoiando a iniciativa privada e estimulando determinados comportamentos que sejam favoráveis ao meio ambiente.
Embora várias atividades econômicas sejam poluidoras, são também, necessárias ao desenvolvimento do país. Em contrapartida, faz-se imperioso o uso de meios mitigadores ou neutralizadores dos danos ao meio ambiente.
Por conseguinte, por meio de seu poder normativo e regulador, o Estado exercerá suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento das atividades econômicas[9], de forma que, intervindo no âmbito privado, favoreça a questão ambiental.
Nos ensinamentos de Paulo Henrique do Amaral, o custo da poluição gerada acaba sendo internalizada pela coletividade, constituindo-se numa externalidade negativa - uma falha de mercado -, que deverá ser corrigida pelo uso de medidas administrativas, criminais, civis ou tributárias. Destaca ainda que, mesmo essas medidas não sendo excludentes entre si, as normas de caráter tributário têm grandiosa importância na correção das citadas falhas[10].
O Estado, de acordo com o magistério de Alfredo Augusto Becker, age com o intuito de obter, manter e desenvolver o bem comum. Já o conteúdo desse bem, depende da filosofia moral do Estado, que faz uso do direito como instrumento que atua por meio das regras de conduta, sobre as quais o fazer ou o não fazer do homem deve se sujeitar[11].
Nesse ínterim, Lise Tupiassu leciona que o direito seria peça fundamental para o funcionamento da estrutura social, sendo instrumento pelo qual se gere a vida em sociedade, alterando ou sendo alterado por essa realidade de acordo com evolução histórica, própria de cada cultura[12].
Em vista disso, evidencia-se que o direito pode ser um ótimo instrumento informador de políticas públicas, pelas quais o Estado - tendo por fim o bem coletivo-, intervém na economia.
E como interventoras no campo econômico, as normas tributárias podem funcionar como ferramentas que propiciem a consecução dos objetivos do Estado brasileiro no campo ambiental.
Ante o exposto, visando a ações mitigadoras da degradação ambiental, o sistema tributário, por meio de incentivos fiscais, fazendo uso extrafiscalidade tributária, pode motivar a escolha dos contribuintes por condutas mais favoráveis ao meio ambiente, fazendo-se meio para consecução do desenvolvimento sustentável.
 
2.1 A eficácia da extrafisalidade tributária como instrumento de política ambiental
 
Atualmente a maioria dos contribuintes gasta parte considerável de suas rendas com a “sobrecarga” tributária, o que em muitas das vezes até inviabiliza a sobrevivência de determinadas empresas, principalmente àquelas de pequeno porte. E falar em criação de mais tributos, agora focados na questão ambiental, seria para muitas a “sentença de morte”.
Entrementes, o que deve ser feito é proceder à tão quista reforma tributária, fazendo uso dos instrumentos já existentes, compatibilizando suas funções extrafiscais para objetivos ambientais.
O tributo sempre teve por finalidade a arrecadação de recursos financeiros para custear as atividades desenvolvidas pelo Estado suprindo as necessidades públicas. Contudo, quando os impostos passam a ser utilizados com fins regulatórios - de intervenção na economia privada, incentivando determinadas atividades ou condutas -, evidencia-se sua característica extrafiscal[13]. E fazendo uso dessa característica do tributo, o Poder Público, permite ao contribuinte a opção pelo agravamento da exação tributária ou a modificação da conduta em sintonia com o fim almejado pelo Estado.
Assim, esse ato de política fiscal acaba funcionando como indutor para a escolha de condutas favoráveis aos fins perseguidos pelo Poder Público.
A esse propósito, Heron José Santana assevera que o Estado fazendo uso da extrafiscalidade em matéria ambiental, acaba premiando àqueles que optem por desenvolver atividades econômicas não-degradantes ou mesmo àqueles que consumam produtos ecologicamente corretos, criando uma sintonia com o princípio da prevenção, já que atua no sentido de evitar o dano ambiental[14].
Objetivando a redução de impactos ambientais causados pela exploração econômica, a política fiscal de incentivos poderá ser eficaz na preservação ou na diminuição da externalidades negativas que oneram toda a sociedade. E tais incentivos fazem parte do que tem sido denominado de tributação negativa, abrangendo tanto a redução da arrecadação por isenções, deduções, não-inciênciada, por meio de alteração normativa dos critérios objetivos da hipótese de incidências dos tributos, bem como pelas ajudas financeiras e subsídios fornecidos de acordo com as estratégias adotadas pelo Estado para a proteção ambiental[15].
Vários impostos apresentando mais evidentemente sua função extrafiscal, prestam-se às políticas econômicas. Porém, vários outros impostos, mesmo possuindo como característica principal a função fiscal, podem ser utilizados com o fim extrafiscal.
Enfocando-se o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR, analisar-se-ão as possibilidades de deduções em seu pagamento pela aplicação de recursos financeiros em projetos ambientais - seja patrocínio ou doação-, doações ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e às entidades sem fins lucrativos para projetos aprovados pelo Ministério do Meio ambiente.
 
2.1.1 Incentivos fiscais – deduções do imposto de renda como meio de propiciar o desenvolvimento sustentável
 
Com grandiosa importância no orçamento da União, o imposto de renda é a principal fonte de receita tributária. Embora tenha a fiscalidade como característica principal é inegável sua propriedade de instrumento interventivo do Estado no domínio econômico, tendo, portanto, relevante função extrafiscal[16].
O que se pretende com a utilização das deduções fiscais no IR é favorecer ações ambientais de interesse geral da sociedade, estimulando doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, patrocínio ou doações à projetos ambientais[17], abrangendo inclusive reflorestamentos, estimulando-se também que os agentes econômicos adotem novos equipamentos e recursos tecnológicos que atendam as normas de proteção ambiental, permitindo-se, pela utilização de “tecnologia limpa”, a consecução da atividade econômica em consonância com a proteção ambiental, tendo com isso, também redução dos custos de produção.
Sobre esse tema várias propostas de alterações legislativas foram feitas. Destacam-se as seguintes:
Lei 5.106/1966 [18] - Trata da possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas abaterem nas declarações de rendimentos as importâncias utilizadas em florestamentos e reflorestamentos. No entanto, as pessoas físicas poderiam abater a totalidade do montante aplicado sem limitação a valores correspondentes ao total do imposto devido. Já as pessoas jurídicas estariam limitadas a deduzirem o valor de no máximo 50% do imposto devido.
Projeto de Lei – 5.162/2005 [19] – Apensado ao PL. 5.974/2005 – Aborda incentivos ficais tanto para pessoa física quanto jurídica que apliquem em projetos de proteção ao meio ambiente e doações ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/1989. No entanto, os projetos terão de estar em conformidade com Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a dedução poderá ser na totalidade do valor aplicado, estando limitada no máximo em 5% do valor do imposto devido.
Projeto de Lei 5.974/2005 [20] – Sugere a dedução tanto para pessoa física quanto jurídica, respectivamente em 80% e 40% dos valores efetivamente doados a entidade sem fins lucrativos para aplicarem em projetos destinados a promoção do uso sustentável de recursos naturais e da preservação ambiental. Determina ainda a apresentação de planilha de custos e a aprovação do Ministério do Meio Ambiente. E, no caso de não cumprimento total ou fora do cronograma, a instituição beneficiária deverá devolver a parcela do imposto que não fora arrecadada em proporção à parcela não cumprida do projeto.
Projeto de Lei 3.470/2008 [21] – Dispõe sobre incentivos fiscais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica que tenha a tributação por base no lucro real, permitindo-lhe a dedução relativa aos projetos voltados para a conservação do meio ambiente, redução da poluição ambiental e a valorização do trabalhador. Tais deduções não poderão exceder a 4% do imposto devido em relação a cada projeto e a 10% do imposto devido em relação ao total de projetos.
Projeto de Lei 6.729/2010 [22] – Apensado ao PL. 3.470/2008 - Apresenta a proposta de isenção imediata e por vinte anos dos tributos federais às empresas que adotarem processos produtivos e de descarte que não poluam o meio ambiente. Deve a empresa, ainda, fazer uso obrigatoriamente de 20% do valor que seria normalmente devido como imposto, aplicando em ações ambientais focadas principalmente em educação ambiental para funcionários e a comunidade do entorno de suas instalações. Após o período isentivo o imposto seria retomado progressivamente.
Embora existam várias propostas, praticamente todas estão arquivadas. Portanto, demonstra-se que na maioria das vezes não há interesse na aprovação de tais projetos de lei, até mesmo pelo fato de que muitos consideram que haverá vultosa redução da arrecadação tributária.
Posto que o Estado deve atuar de forma sistêmica, há de se ponderar pela consecução dos objetivos ambientais que poderão ser também alcançados por ações da iniciativa privada. Os projetos ambientais demandam verba e o Estado certamente não disporá da mesma para aplicá-la em tais projetos. Assim, por meio de incentivos fiscais - mesmo que haja redução da arrecadação em determinado período-, ter-se-á investimentos na área ambiental, favorecendo toda a sociedade.
Diante desse quadro, é de suma importância que o Estado também modifique sua atuação para propiciar que a iniciativa privada contribua para o alcance do bem comum, aqui se tratando da questão ambiental. Pois é fato, que o determinante no campo econômico é o lucro. E seria um sofisma afirmar que o poder econômico se renderia a preservação ambiental por ter consciência da necessária mudança de paradigma, adotando ações que, certamente, onerar-lhe-iam a produção.
Em suma, deverá haver incentivos por dado período, alterando-se a legislação que possa possibilitar as deduções no imposto de renda.
 
2.1.1.1 Proposta de alteração legislativa
 
Tendo em vista que a própria Constituição Federal preceitua o direito ao meio ambiente com qualidade e sendo o mesmo corolário do direito a vida, justamente pelo Diploma Maior deverão ser iniciadas as alterações legislativas como seguem:
 
           Alteração do parágrafo 2º do artigo 153 Constituição Federal em que deverá a redação ficar assim:
I [...];
II - terá propiciada a dedução fiscal do montante devido em face dos tratamentos às questões ambientais em conformidade com o disposto nos art. 170, 174, 192 e 225, na forma da Lei.
 
           Por meio de Lei Ordinária, no sentido delineado pelo PL -5.162/2005, a criação de instrumentos para que se faça a dedução fiscal tanto a pessoa física quanto a jurídica, por meios tanto de doação quanto patrocínio a projetos ambientais (incluindo florestamento e reflorestamento), em que todo o valor aplicado poderá ser deduzido no limite máximo de 8% do valor do imposto devido, podendo inclusive se deduzir o montante que exceder ao permitido no exercício financeiro seguinte em que o investimento for realizado. Entretanto, os projetos, obrigatoriamente deverão ter o enfoque dado pelo art. 5º da Lei 7.797 /1989, que institui o Fundo Nacional do Meio Ambiente, pelos artigos 2º e 4º da Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e pela Lei 9.985/2000, que regulamentando o art. 225, I, II, III e IV, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Natural. Além disso, os projetos deverão ser aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.
 
Em face do exposto, evidencia-se a promoção da proteção ambiental desonerando aquele contribuinte que opte por patrocinar ou realizar doações aos projetos ambientais.
Com isso, várias empresas podem ganhar ainda mais. Economiza-se pela dedução do imposto de valores aplicados a projetos ambientais, havendo também o benefício pelos resultados obtidos na realização dos projetos, além de que, por via obliqua, se adequará à legislação ambiental.
 
2.2 Vantagens às indústrias pela adequação dos sistemas produtivos à denominada ecologia industrial em que os ganhos excedem à economia fiscal
 
Resta claro, que com as possibilidades de deduções fiscais, tanto a sociedade quanto os contribuintes têm a ganhar.
No caso de plantas industriais, as empresa potencializam seus ganhos ao investirem em projetos ambientais que otimizem seus ciclos produtivos, no sentido do tem sido denominado ecologia industrial[23], que propõe uma visão sistêmica do ciclo produtivo conjuntamente ao meio ambiente, visando ao aumento da eficiência no uso dos recursos naturais, com o objetivo de mitigar os impactos ambientais, reduzindo-se a devolução de resíduos ou poluentes à natureza.
Essa ecologia industrial é comparada à ecologia natural, em que o sistema industrial deveria ser visto como um ecossistema integral, em que as ações em todos os processos têm um enfoque holístico, considerando os resíduos gerados, em dado processo produtivo, como insumo para outros processos, reduzindo-se, inclusive, a demanda de recursos naturais, diminuindo, por conseguinte, o custo da produção pela não necessidade de despender mais verbas para aquisição de matéria-prima, uma vez que parte dos subprodutos e ou resíduos serão retroalimentados no ciclo produtivo.
Assim, foca-se no reuso, na reciclagem, na eficiência da utilização recursos naturais e insumos necessários à produção, reduzindo-se ou eliminando o desperdício e a poluição lançada ao meio ambiente.
Como já exposto alhures, por via obliqua as empresas poderão - como resultados dos investimentos em projetos ambientais-, ter em médio prazo, seus custos de produção reduzidos e sua estruturação em conformidade com a legislação ambiental, já que pelas medidas tomadas acabam se adequando ao ordenamento legal existente.
 
5. CONCLUSÃO
 
Como o desenvolvimento do país depende das determinações da área econômica, ações de política fiscal e regulatórias poderão compatibilizar a exploração econômica e o desenvolvimento sustentável.
Tendo-se em conta que o direito é um instrumento eficaz a informar as políticas públicas, o Estado fazendo uso das normas tributárias, ao intervir no domínio econômico pela extraficalidade tributária, propicia a escolha do contribuinte por ações mais favoráveis à proteção ambiental, contribuindo para a consecução dos objetivos do Estado brasileiro no campo ambiental.
Nesse sentido, devem ser criados instrumentos normativos que possibilitem a dedução fiscal no imposto de renda, para que, desonerando a atividade econômica, favoreça a realização de projetos ambientais que tenham foco nos objetivos elencados na Política Nacional de Meio Ambiente.
Assim, com as alterações propostas, possibilita-se a inclusão no ordenamento jurídico de meios que facilitem a promoção do desenvolvimento sustentável, uma vez que se verifica o ganho quantitativo e qualitativo tanto para o meio ambiente, quanto para todos aqueles que nele habitam, reduzindo-se obviamente a exploração dos recursos naturais e a poluição gerada pela adoção de tecnologias mais limpas.
Por fim, a questão ambiental tomou tal proporção que não há mais como tratar as ações protetivas ao ambiente de forma fragmentada, constituindo-se efetivo dever do Estado agir sistematicamente em prol do planeta.  Além de tal dever está preceituado constitucionalmente, fazendo parte das vigas mestras que sustentam o ordenamento jurídico brasileiro.
 
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
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[1] [...] Em última análise, vivemos e protagonizamos um modelo de desenvolvimento autofágico que, ao devorar os recursos finitos do ecossistema planetário, acaba por devorar-se a si mesmo. [MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73.
[2] Parca é a consciência coletiva que pesa sobre nosso belo planeta. Os que poderiam conscientizar a humanidade desfrutam gaiamente a viagem em seu Titanic de ilusões. Mal sabem que podemos ir ao encontro de um iceberg ecológico que nos fará afundar celeremente.
Para cuidar do planeta precisamos todos passar por uma alfabetização ecológica e rever nossos hábitos de consumo. Importa desenvolver uma ética do cuidado. [BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano – compaixão pela terra. 14ª ed. Petrópolis, Vozes, 2008. p.133-134].
[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12ª ed. Amplamente reformada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 24-25, Citando a Comissão mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento, nosso futuro comum, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1988, p.40.
[4] Disponível em: Acesso em: 21 set. 2009
[5] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 157.
[6] Vide artigo 170, VI, da Constituição Federal de 1988.
[8] Vide Lei 6.938/1981, artigos 2º e 4º. Política Nacional do Meio Ambiente.
[9] Vide artigo 174 da Constituição Federal de 1988.
[10] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 158.
[11] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo, Noeses, 2007. p.65-66.
[12] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 9-10.
[13] MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário. 30ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.67-68.
Nesse mesmo sentido:
TUPIASSU, op. cit. p. 118.
SCAFF, Fernando Facury e ATHIAS, Jorge Alex (Coord.) Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009.p. 93-94.
[14] SANTANA, Heron José. Meio ambiente e reforma tributária: justiça fiscal e extrafiscal dos tributos ambientais. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 9, nº 33. p. 9 – 32, janeiro – março de 2004. p.22.
[15] TUPIASSU, op. cit. p.154.
[16] MACHADO, op. cit. p. 315.
[17] Projetos com o enfoque dado pelo art. 5º da Lei 7.797 /1989 que institui o Fundo Nacional do Meio Ambiente e pelos artigos 2º e 4º da Lei 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.
[18]BRASIL. Lei 5.106, de 02 set. 1966. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. Disponível em:
1966vVp244/parte-10.pdf#page=6>. Acesso em: 21 mar. 2011.
[19] TORRES, Paulo Fernando Feijó. Projeto de Lei 5.162, de 2010. Dispõe sobre mecanismos de incentivo a projetos de proteção ao meio ambiente e doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 1989. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=284562>. Acesso em: 21 mar. 2011.
[20] ORNELAS, Waldeck. Projeto de Lei 5.974, de 2005. Dispõe sobre incentivos fiscais para projetos ambientais. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.
[21] RODRIGUES, Talmir. Projeto de Lei 3.470, de 2008. Institui o Programa Empresa Consciente, com a concessão de incentivos fiscais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.
[22] COSTA, Antônio Pedro De Siqueira Indio Da. Projeto de Lei 6.729, de 2010. Incentiva o setor produtivo a adotar processos ambientalmente adequados em sua produção e descarte. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.
[23] MARINHO, Maerbal Bittencourt. Ecologia Industrial. In: MARINHO, Maerbal Bittencourt. Novas Relações do Sistema Produtivo / Meio Ambiente – do controle à prevenção da poluição. 2001. Dissertação (Mestrado em Engenharia Ambiental Urbana). Universidade Federal da Bahia, Escola Politécnica, Salvador. Cap. 4, p. 115-142. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2011.
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