Propriedade intelectual


Portaniamskrueger- Postado em 29 maio 2013

 Pode-se definir descrever este ramo do saber jurídico como a parte do Direito Civil destinada a regulamentar as relações jurídicas surgida=(advindas)  a partir (originou-se) da criação =(elaboração) de obras literárias. Ramo, portant=((assim sendo), dogmaticamente colocado (aplicado) ao lado dos Direitos da Personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigrações, dos Direito da Família e do Direito das Sucessões.

Quanto à autonomia deste ramo= (parte) do Direito deve-se dizer que é considerado ramo autônomo do direito da Propriedade, em função principalmente, desta natureza dúplice, que engloba = (compreende) a tanto aspectos= (aparências) moraes quanto patrimoniais e que lhe imprime= (incuti) uma feição=(aparência) única, própria, que não autoriza seja ele enquadrado=(compreendido) no âmbito=(meio) dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra liteterária, artística ou científica.

Contrafração é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil d criminal.

Expiração: segundo normas e recomendações internacionais aceitas pelaa maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria, é regulada pela Lei n. 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998. A Lei brasileira obriga=(impõe), sob a denominação=(titulação)  direitos autorais, o direitos de autor propriamente ditos=(citado), bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos =(ganhos) setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei n. 9.610 de Fevereiro de 1998.

Art. 41. Os Direitos patrimoniais do autor perduram por setenta contados de 1. De Janeiro do ano subsequênte ao de seu falecimento, obedecida ordem sucessória da Lei civil.

Propriedade intelectual é um monopólio concedido pelo estado.

Segundo a convenção da OMPI é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretacões dos artistas interpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios=(âmbitos) da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como as firmas comerciais e denominações comerciais, a proteção= (o resguardo) contra=(em sentido oposto) a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes=(dependente) à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

A propriedade intelectual pode ser divida em duas categorias:

- Direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem =(adequa-se) à primeira as obras intelectuais, literáriasve artísticas, programa de computador domínios na internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.

- Direito autoral, direitos autorais ou direitos do autor são as denominações =(designações) empregadas em referência ao rol dos direitos aos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos =(distribuidos) direitos de diferentes=(diversas) naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir=(classificar) estes direitos entre os chamados=(denominados) direitos morais que sãos direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).

O Direito brasileiro equiparou o programade computador à obra literária e consagrou-lhe proteção jurídica por meio da Legislação de direitos autorais, à luz do que prevê o artigo 2. Da Lei 9.609/98 e artigo 7., parágrafo 1. da  Lei.9.610/98.

A "Lei do software ", assim denominada a Lei 9.609/98, cuidou em seu contexto além da sua comercialização no território nacional, dá protenção=(da defesa) da criação intelectual (software).

O artigo presente situa-se no contexto brasileiro dos aspectos=(da expressão) do direito autoral aplicado ao desenvolvimento =(crescimento) e uso de software pela sociedade nos dias atuais. Tenta fornecer =(proporcionar) uma visão da impotância, do respeito =(da consideração) à  propriedade intelectual e, em especial do autor de programa de computador.

Lei 9609/98 - artigo  2.

O Regime de Proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observandoo disposto nesta Lei.

Lei 9610/98, artigo 7. Parágrafo 1.

Os programs de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.