Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)


Porvictormenezes- Postado em 17 julho 2016

Não é de hoje que os seres humanos agridem e humilham outras pessoas, de maneira reiterada e consciente. Antigamente, tais práticas eram encaradas como brincadeiras de mau gosto, sob a esdrúxula justificativa de que eram inofensivas. Entretanto, com o passar dos anos, constatou-se que contínuas humilhações causam prejuízos na saúde psíquica e emocional do ser humano, causando danos irreparáveis.

Este comportamento denominou-se Bullying e está presente não somente no ambiente escolar, mas em diversos locais. O termo Bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão. Atualmente, considerando que as pessoas estão cada vez mais conectadas na internet, o Bullying ganhou uma nova roupagem, ou seja, as ofensas são perpetradas também no mundo virtual. 

Deste modo, se antes o Bullying ficava restrito ao local em que era praticado, hoje, com o avanço tecnológico, as pessoas são ofendidas independentemente do local e do horário, alcançando números imensuráveis de espectadores. Consequentemente, a sociedade do século XXI, conhecida como Sociedade da Informação, tem que enfrentar o Cyberbullying, que é um problema mundial.

A Lei 13.185 de 06 de novembro de 2015 regulamenta o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), revelando-se uma inovação legislativa sobre o tema no país. Consoante o diploma legal, precisamente no §único do Art. 2°, “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

A legislação regulamenta os objetivos do programa, que contemplam o seguinte:

- prevenção ao combate da intimidação sistemática;

- capacitação dos docentes e equipes pedagógicas sobre o assunto;

- implementação e disseminação de campanhas de conscientização;

- orientação dos pais, familiares e responsáveis;

- assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

- integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

- promover a cidadania e o respeito a terceiros;

- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil e,

- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

A lei também determina que "é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática”.

Portanto, é possível perceber que há mecanismos jurídicos hábeis para proteger o ser humano e fomentar uma postura preventiva sobre o assunto.

Texto por: Marina Polli

Fontes:

BRASIL. Lei 13.185 de 6 de Novembro de 2016. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm> Acessado em: 17 jul. 2016.

CAPITAL TERESINA. Sancionado programa de combate ao bullying e ao cyberbullying. Disponível em: <http://www.capitalteresina.com.br/noticias/nacional/sancionado-programa-de-combate-ao-bullying-e-ao-cyberbullying-34246.html> Acessado em: 17 jul. 2016.