Processo Judicial Eletrônico e o Princípio do Contraditório


Porgracieli_costa- Postado em 19 fevereiro 2012

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gracieli_costa Cunha Porã
Brasil

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

 

 

 

Gracieli Costa de Oliveira[1]

 

 

 

I- INTRODUÇÃO

 

 

A Lei nº 11.419/06, promulgada em 19 de dezembro de 2006, teve por finalidade de instituir o processo eletrônico no Brasil e tornar o trâmite processual mais ágil.

 

Trouxe para os operadores do direito a chance de vislumbrarem uma nova realidade na prestação jurisdicional.

 

Diante da polêmica acerca do tema, este trabalho elaborado a disciplina de Processo Eletrônico, tem por finalidade discorrer sobre a importância do princípio do contraditório no âmbito do processo judicial eletrônico.

 

 

 

II- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

 

 

No Brasil, o contraditório vem erigido em expressa garantia constitucional. Idêntica postura é adota quanto à garantia da ampla defesa, que o contraditório possibilita e que com este mantém íntima ligação.

 

A Constituição de 1988, prevê o contraditório e ampla defesa em um único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo e aos acusados em geral.

 

Se encontra no rol dos Direitos Fundamentais do ser humano, assim, inserido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança à propriedade, nos termos seguintes:

LV-os litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;

 

Decorre de tais princípios há a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos processuais praticados pelo juiz e pelo adversário. Somente conhecendo-os, poderá ele efetivar o contraditório.

 

Garantindo o contraditório e da ampla defesa, impede-se a disparidade entre os litigantes, no processo judicial ou no processo administrativo, garantindo, sempre que houver produção de documento ou inserção de dado no processo, o direito da outra parte se manifestar.

 

De acordo com THEODORO JÚNIOR (2008) “o princípio do contraditório reclama, outrassim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer prova contrária”.

 

Ressalta-se que a parte pode ou não fazer uso desse princípio, segundo seus critérios. Sobre o tema, THEODORO JÚNIOR (2008) faz seguinte menção:

 

É de se observar, ainda, que o direito ao contraditório a ampla defesa, embora ineliminável do devido processo legal, não corresponde a uma situação que concretamente não possa ser dispensada ou renunciada pelo destinatário da garantia. Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto cabe a liberdade de exercitá-lo ou não, segundo seu puro alvedrio. Ninguém é obrigado a defender-se.

 

Segundo PELEGRINI, DINAMARCO e CINTRA (2008), “o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação”. Informação no sentido de possibilitar aos litigantes ter conhecimento dos fatos, e de reação, a fim de possibilitar o exercício do direito de ação.

 

É por isso, que o direito de ação não é exclusividade do autor, e o direito à ampla defesa não é uma exclusividade do réu. Isso porque autor e réu devem se valer tanto do direito de defesa, como do contraditório.

 

Faz-se importante frisar, que o contraditório não admite exceções, mesmo nos casos de urgência, o litigante poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo.

 

Em virtude da natura constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas, sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem.

 

 

 

III- DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

 

A preocupação do Estado para resolver os conflitos fez surgir o processo judicial, e conseqüentemente, mecanismos para efetivação da Justiça.

 

Nesse contexto, em 19 de dezembro de 2006 foi implantado no Brasil o Processo Judicial Eletrônico, com a promulgação da Lei 11.419.

 

Para fins de definição, o artigo 1º, parágrafo 2º, da respectiva lei considera:

 

I-meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II-transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III- assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a)assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b)mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

A partir da publicação da citada lei, as ações de diversos tribunais se intensificaram para que fosse iniciada a informatização do processo judicial em sua jurisdição. Passando a transformar o dia a dia dos operadores do direito.

 

Em análise ao processo judicial eletrônico o jurista CLEMENTINO (2009) ensina que:

 

a adoção do Modelo Virtual de processo amolda-se ao primado da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista que a migração do atual sistema para o Processo Eletrônico é a utilização da velha e conhecida fórmula com nova roupagem, agora em Bits.

 

O envio de petições, de recursos, bem como, a prática de todos atos processuais são admitidos por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do usuário no Poder Judiciário. Apartir daí, recebe um certificado digital, o qual será sua identificação, de modo a preservar o sigilo, possibilitando a identificação e a autenticidade das comunicações.

 

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico, considerando-se realizadano dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

Todavia, nos casos de urgência em que a intimação causar prejuízo a quaisquer dos litigantes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla o sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme for determinado pelo juiz.

 

Quanto as audiências, as mesmas são marcadas automaticamente pelo sistema, de acordo com os horários cadastrados pela vara ou tribunal, de forma que a parte pode acompanhar pelo sistema as questões de data e horário.

 

O sistema possibilita, ainda, a consulta de processos ativos, arquivados, paralisados, suspensos e sem prazo, em tramitação no 2° grau, na contadoria, remetidos em aberto e remetidos para conclusão.

 

Considerando as peculiaridades deste processo em adequação com o princípio em questão, assegura as partes o conhecimento das alegações contrárias, ensejando as oportunidade para a produção de todas as provas que sejam necessárias a demonstrar o direito alegado. Desta forma, as partespodem recorrer de decisões que entendam divergentes de seus interesses, podem impugnar as acusações contrárias, entre outros. Proporcionando, assim, a igualdade entre as partes.

 

Por fim, em análise a lei 11.419/06, denota-se que nada obsta que haja processos “físicos” que se sirva de meios eletrônicos. Mesmo assim, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados.

 

 

 

IV- CONCLUSÃO

 

 

Pode-se concluir que,o Direito está se modernizando a fim de se adaptar as novas necessidades da sociedade.

 

Verifica-se que, o princípio do contraditório tem por finalidade garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere aos litigantes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

 

Em relação aos documentos eletrônicos em comparação com os tradicionais, apresenta-se, modernos, práticos e rápidos.

 

No que concerne à efetivação das citações e das intimações dos atos processuais, a publicação destes junto à rede mundial de computadores se mostra mais vantajosa, em relação aos modelos tradicional.O que, porém, deve ser analisado, é que no processo “físico” as certificações que o oficial de justiça faz presumem-se verdadeiras, demandando contra prova.

 

Destarte, que o processo eletrônico apresenta dificuldade, em relação ao trânsito de mensagens eletrônicas as quais estão sujeitas a falhas, pois que às vezes se expede mensagens e a mesma não chegam ao destinatário. Fato este que pode acarretar a tempestividade dos atos processuais, bem como outras conseqüências. A exemplo prático, temos as declarações de imposto de renda enviadas a Receita Federal.

 

 

 

V- REFERÊNCIAS

 

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24º Ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2008. P. 61-63.

 

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009, p. 146.

 

Constituição Federativa da República Federativa do Brasil de 1988. 9º Ed. atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2010.

 

FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_JOSE_ALMEIDA.pdf, Acesso em: 19/02/2012.

 

Lei 11.419 de19 de dezembro de 2006.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 798.



[1]Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC

Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e  Processo Civil

Professor Aires José Rover