PROCESSO ELETRÔNICO, A NOVA REALIDADE DOS ADVOGADOS


PorDanielCunico- Postado em 05 novembro 2012

 

PROCESSO ELETRÔNICO, A NOVA REALIDADE DOS ADVOGADOS

 

CUNICO, Daniel Antonio

 

O advogado é indispensável e essencial à administração da Justiça.

É com base nessa afirmação que se passa a abordar um tema de extrema relevância perante os operadores do direito, qual seja, a necessidade da parte estar em juízo representado por profissional devidamente habilitado; no caso, um advogado.

Diz-se que o advogado é indispensável e essencial à administração da Justiça porquanto é dotado de capacidade postulatória (jus postulandi), ou seja, tem a prerrogativa de fazer valer e defender os direitos de seu constituinte em juízo.

A capacidade postulatória, definida como a capacidade de postular em juízo, é importante para assegurar a tutela jurídica no âmbito do Poder Judiciário, por profissionais dotados de conhecimento técnico-jurídico, de modo a proporcionar a tutela judicial efetiva.

Segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 144): “Para postular em juízo é preciso ter capacidade postulatória. Quem a tem, em regra, são os advogados e o Ministério Público. Se a parte tiver habilitação para advogar, poderá fazê-lo em nome próprio. Do contrário, deverá outorgar procuração a um advogado”.

A Constituição da República consagrou no Título IV, Capítulo IV, quais são as funções essenciais à Justiça, descrevendo no artigo 133 que o advogado é essencial à administração da Justiça, sendo um dos legitimados a postular em juízo.

Assim, considerando a necessidade de capacidade postulatória para ingressar em juízo, conclui-se que apenas aqueles que a possuem podem ingressar com uma ação judicial e, consequentemente, atuar nesta mesma ação.

Se a parte interessada em ingressar em juízo não possui a denominada capacidade postulatória, necessário se faz a outorga poderes específicos para quem possua jus postulandi lhe representar, ou seja, necessária se faz a celebração de um contrato de mandato, pelo qual o particular, denominado constituinte, outorga poderes para o advogado, denominado constituído, para representação em juízo.

Imperioso ressaltar que, em que pese a regra geral estabelecer a necessidade do chamado jus postulandi para ingressar em juízo, existem situações em que a representação por advogado é dispensada, ou seja, a parte pode buscar, independentemente de assistência por advogado, sua pretensão junto ao Judiciário.

É o que ocorre nas ações abrangidas pela Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que tem como norte os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95).

Outra situação em que é dispensável a representação por advogado é nas causas cuja competência é da Justiça do Trabalho, onde a própria parte possui jus postulandi.  

Pois bem. Feitas essas considerações iniciais acerca da imprescindibilidade da capacidade postulatória para ingresso e atuação em juízo, passa-se a abordar o importante avanço pelo qual vem passando o Poder Judiciário por ocasião da implementação do processo eletrônico, avanço esse que, sem sombra de dúvidas, atinge diretamente os advogados, e causa entre a classe inúmeros questionamentos e indagações.

A criação da Lei 11.419/06 foi o primeiro passo para a implementação do processo eletrônico no Brasil. A partir de seu advento passou-se a discutir como se daria a tão sonhada implementação do processo eletrônico dentro das esferas do Poder Judiciário, em especial pelas inúmeras vantagens que proporciona tanto aos jurisdicionados como aos operadores do direito em si.

Com efeito, não restam dúvidas que o processo eletrônico traz aos inúmeros benefícios, dentre eles a celeridade e economia processual, publicidade, facilidade na realização do expediente forense, entre outras.

No entanto, não faltam aqueles que tecem críticas quanto a implementação tecnológica do processo eletrônico.

Para esses críticos, o processo eletrônico é considerado uma barreira ao acesso à justiça. E isso porque, aqueles que estão excluídos do mundo digital, não necessariamente em razão de ordem econômica, mas simplesmente por não terem acompanhado a evolução desse campo virtual, terão restringido seu direito de amplo acesso à justiça.

Com todo o respeito aos críticos que entendem dessa mesma forma, tenho que o processo eletrônico é uma imensa inovação no mundo jurídico e, ao contrário do que afirmado por eles, não traz qualquer desvantagem a quem quer que seja, isso porque mesmo aqueles que possuem limitações técnicas no mundo virtual, poderão buscar informações acerca do uso dessa nova ferramenta de trabalho.

A propósito, considerando que cabe ao advogado estar sempre atualizado às inovações legislativas e as novas perspectivas adotadas pela jurisprudência dos tribunais, não há como se falar em limitação do profissional em buscar atualização de como proceder no mundo virtual. Isso porque o exercício da advocacia exige do profissional constante atualização e estudo, os quais são necessários à prestação de serviços de excelência aos seus clientes.

Assim, cabe aos operadores do direito, em especial aos advogados, se atualizar e aprender a utilizar essa ferramenta importantíssima, trazendo maior efetividade e desempenho aos processos em que figuram como patronos.

É bem verdade que a implementação do processo eletrônico em todas as esferas do Poder Judiciário exige determinada cautela, isso porque toda inovação traz consigo uma necessidade de adaptação por parte de seus operadores, tais como investimento em infraestrutura, aparelhamento tecnológico, treinamento de pessoal etc.

No entanto, o caminho que esta se percorrendo hodiernamente leva a um único destino; o da tecnologia, onde num futuro não tão distante o processo judicial se tornará totalmente eletrônico.

Cabe aos advogados, portanto, buscarem informações e se atualizarem acerca de como proceder nessa nova ferramenta disponibilizada, para que continuem exercendo serviços de excelência na defesa dos interesses de seus constituintes. 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Vademecum: Constituição Federal. ed. 9ª. São Paulo: saraiva, 2010.

BRASIL. Vademecum: Legislação Complementar - Lei 9.099, de 26-9-1995. ed. 9ª. São Paulo: saraiva, 2010.

GONÇALVES. Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

Informações Sobre a Publicação: Artigo para a disciplina de Processo Eletrônico da Universidade do Oeste de Santa Catarina – campus São Miguel do Oeste/SC, acadêmico Daniel Antônio Cunico.