Processo Eletrônico Ferramentas/Sistemas em Implantação no Judiciário


PorThaise Caroline...- Postado em 04 março 2012

Localização

Maravilha, Santa Catarina
Brasil

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

 

Professor: Aires José Rover

Acadêmica: Thaise Caroline Campana

 

Conceito de Processo Eletrônico

 

Processo Eletrônico é processo sem papel, onde os atos processuais, como petições despachos, sentenças, etc, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico.

            São virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Assim, não há utilização de papel.

Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados.
            O processo eletrônico permite aos advogados a visualização das peças processuais e o peticionamento pelo seu próprio escritório, por meio da Internet. É possível peticionar em horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição eletrônica e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções.

A grande mudança do paradigma se dá em relação ao papel, sendo dispensado seu uso no processo eletrônico, adotando-se, como padrão, o documento eletrônico.

A informatização do processo é regida Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

           

Ferramentas/Sistemas em Implantação no Judiciário

 

E-proc

 

O “e-proc” refere-se ao sistema de peticionamento eletrônico, que objetiva o encaminhamento de petições e documentos via Internet, chegando diretamente à Vara endereçada.

Para ALMEIDA FILHO (2007, p. 26) inexiste no Brasil, até o presente momento, um verdadeiro processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos – representados pelos sistemas computacionais – uma vez que adotando-se literalmente a expressão “processo eletrônico” como processo efetivamente, as questões jurisdicionais enfrentariam problemas de ordem constitucional e processual, aprioristicamente, além da impossibilidade de citação, em alguns casos, e problemas operacionais como queda de energia, por exemplo. Sabe-se que problemas como queda de energia podem ser contornados por bases de dados replicadas e estrutura técnica para suportar por um tempo de determinado o “sistema no ar” ou permitir o descarregamento de dados e informações que estejam em trânsito.

Além disso, o próprio sistema e-proc conta com um sistema FAQ (Frequently Asked Questions ou Perguntas Frequentes) de perguntas freqüentes e respectivas respostas no “manuseio” dos processos eletrônicos, além do Manual do e-proc disponibilizado também pela Internet.

Neste contexto, problemas como a formatação do arquivo a ser anexado, bem como o tamanho do documento são questões em desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Isso porque, obviamente o sistema e-proc, assim como todo e qualquer sistema computacional (produzido por máquinas) está sujeito à falhas e descompassos, cabendo aos idealizadores do projeto adequarem os aparelhos, formatação dos arquivos emitidos e recebidos, implementar um manual de instruções e, também, possibilitar um acesso direto para responder dúvidas, assim como o faz o e-proc da Justiça Federal. Cabe, portanto, a discussão da padronização de formatos e procedimentos, uma vez que não se pode imaginar ou conceber um sistema que esteja apto a receber ou enviar todos os formatos de arquivos de dados (sejam estes textos, imagens, vídeos, etc).

 

E-cint

 

O “e-cint” é um sistema de citação e intimação eletrônicas, dando ciência às partes e advogados que aderirem a esse canal de comunicação. É sistema interligado ao e-proc, sendo dele uma espécie, utilizada para intimar e citar igualmente as autoridades, advogados, peritos e partes que aderirem ao sistema.

Importante salientar a expressão “aderirem ao sistema” em razão da regra instituída pela Lei n°. 11.419/2006 não implicar em obrigação de citação, intimação e demais atos processuais apenas por meios eletrônicos em detrimento das outras formas processuais.

Neste sentido NERY JR (2007, p. 478):

A regra do LPE 9° dá a entender que a citação eletrônica será a regra no processo em detrimento das demais formas constantes no CPC 221, que serão utilizadas quando, ‘por motivo técnico for inviável o uso de meio eletrônico’, sendo que o documento físico deverá ser digitalizado e, posteriormente, destruído.

Na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná existe postura semelhante, o Recorte OAB/PR, dando ciência de despachos, intimações e demais decisões judiciais – aos advogados iniciantes que aderirem ao sistema – das publicações feitas em Diário da Justiça, por questões de economia de custos, tempo e praticidade.

Mas nada obstante as vitórias conquistadas pelos sistemas computacionais de intimação e citação eletrônica, muitos entraves ainda são objeto de discussões no cenário do Poder Judiciário. As questões relevantes em que pese a dificuldade de acesso à Internet, tecnologia e à própria Justiça, residem também em searas menores, como por exemplo, no caso do “e-cint” no âmbito da pessoalidade da citação, a despeito da possibilidade de citação na pessoa do advogado da parte.

Isso porque nos processos eletrônicos, a citação é feita via Internet, sendo respeitada a forma citatória apenas em relação à pessoa a quem o e-mail de citação é enviado, que será a parte ou o advogado. Mas o requisito físico (e pessoal) da citação não será acobertado pelos processos eletrônicos.

Neste contexto, DIDIER (2007, p. 437) entende que:

A citação eletrônica, embora prevista em lei, será menos freqüente do que a intimação eletrônica, certamente de uso mais generalizado, pois dependerá, em princípio, do conhecimento, pelo autor ou pelo Poder Judiciário, do endereço eletrônico do demandado – e, ainda assim, será preciso confirmar se esse endereço é o correto, de modo a evitar fraudes e evitar também a ausência do “ciente” ou “recebido” aposta nas citações entregues por Oficial de Justiça, ou pelo recebimento do A.R. (Aviso de Recebimento) nas citações por correio, uma vez que o conhecimento da parte em relação a citação é de extrema importância para identificar a existência, nulidade e invalidade da citação, bem como a ocorrência de ocultação do réu para não receber a citação ou sua residência em lugar incerto e não sabido.

Por essa razão, conclui o autor (DIDIER, 2007, p. 438) pela dificuldade na utilização da citação eletrônica em processos individuais autônomos[1], envolvendo litigantes eventuais, justamente pela dificuldade de acesso, muitas vezes não só à Internet computadores, mas também à informação e à própria interpretação da informação. Por isso questões como a citação e intimação eletrônicas devem ser efetivadas com extrema cautela[2].

 

SAJ

O SAJ - Sistema de Automação da Justiça está na vanguarda quando o assunto é informatização e gestão de informações para a Justiça.

Com 17 anos de desenvolvimento e constante evolução, passando por cinco ciclos de tecnologia, o sistema incorpora facilidades para a automatização das rotinas jurisdicionais e administrativas que asseguram excepcionais ganhos de produtividade e otimização dos recursos de Tribunais de Justiça, Ministério Público e Procuradorias.  

Ainda, desenvolvido em parceria com sete tribunais de justiça estaduais, os quais representam, em conjunto, mais de 60% dos processos que tramitam na justiça estadual brasileira, o SAJ contribui para a formação de novos paradigmas, buscando uma prestação jurisdicional ágil e acessível, que aproxima o cidadão e o judiciário.

O processo eletrônico pode trazer muitos benefícios à população, principalmente por diminuir a burocracia e o tempo de tramitação das ações judiciais. Mas, para os advogados, ele ainda pode ser um grande problema. Dos 672,1 mil advogados registrados na OAB, apenas 68,8 mil têm certificados digitais para fazer peticionamentos eletrônicos e ter acesso à Justiça digital.

Esse número representa pouco mais de 10% de todos os profissionais do país, segundo dados da Certisign, empresa que emite a maior parte dos certificados para os advogados. Por outro lado, é uma cifra que cresce com relativa rapidez. A Certisign cadastrou 31,9 mil novos registros entre janeiro e agosto deste ano, o que já é um salto de 28% em relação ao ano passado inteiro, com 24,8 mil novos certificados digitais. Frente 2009, porém, o ano de 2010 registrou um crescimento de quase 120%.

Paulo Cristóvão Silva Filho, juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, lembra que existem outras entidades certificadoras no país. Sendo assim, ele afirma que o Brasil tem entre 200 mil e 250 mil advogados ativos, segundo a OAB. Desses, cerca de 35 mil têm certificações digitais, o que dá em torno de 20% — ainda baixo, segundo ele. Entre as entidades que registram certificações, estão Serpro, Caixa Econômica Federal e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

O número ainda é baixo, segundo Paulo Cristóvão, mas é porque ainda não há a obrigatoriedade do certificado. "Há uma acomodação natural de permanecer com o status quo", afirma. Quando houver a obrigatoriedade, prevê, essa demanda vai aumentar naturalmente. 

O juiz auxiliar informa que o CNJ e o Judiciário ainda não tornaram as certificações obrigatórias a pedido da OAB. A Ordem, diz, quer que antes sejam feitas mais campanhas de inclusão digital e de redução de preços, para que depois haja a obrigação. Uma certificação digital da Certisign, já impressa num chip na carteira da OAB, sai por R$ 120. Uma leitora do chip custa, em média, R$ 160.

 

Referências

Disponível em:

www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.../download

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1013

http://www.conjur.com.br/2011-set-24/advocacia-ainda-nao-preparada processo-eletronico

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/01_391.pdf

http://www.softplan.com.br/saj/saj_tour.jsf

 

Pinhalzinho (SC), 05 de março de 2012.

 

 

 

Thaise Caroline Campana