Processo digital na justiça trabalhista


PorCarlize Wibrantz- Postado em 25 julho 2011

            Processo digital é uma realidade cada vez mais presente no dia a dia do judiciário brasileiro. Objetiva o descongestionamento da Justiça, a transparência dos processos e atos processuais, simplificação dos ritos e uma revisão do modelo atual utilizado. Pouca é a noção e a visão sobre os custos de um processo judicial, mas sabe-se que é oneroso, no entanto o processo eletrônico visa suprir a falta e eliminar a deficiência, acompanhando a modernidade e diminuindo custos, tornando-se mais acessível.

             O processo eletrônico espalha seus efeitos para todos os procedimentos de conflito. Na esfera trabalhista, a reclamação é implementada pelo caminho eletrônico e a solução da mesma forma se impõe. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e as varas especializadas estão se adequando a modernidade e evolução que atinge o judiciário.

            A primeira dúvida que surge é quanto à capacidade postulatória, pois no processo trabalhista a oralidade é prevalente. O próprio judiciário precisa reunir meios para os reclamantes poderem utilizar o processo eletrônico, quando não tiverem recursos, ou mesmo na contratação de profissionais para a redação das iniciais. Do mesmo modo acontece com os documentos a serem anexados ao processo trabalhista, precisam ser digitalizados e armazenados por meio eletrônico.

            Este benefício também é utilizado para efeito de recolhimento do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica Federal e da Seguridade Social, que permite ao juízo solicitar de ambas as instituições as informações necessárias por meio eletrônico. Para os recursos destinados à Justiça do Trabalho, a flexibilização e aplicação dos princípios gerais contido na CLT são respeitados, principalmente para encurtar etapas, facilitar a prova e ter uma execução segura do julgado.

            O processo trabalhista eletrônico funciona nos mesmos moldes anteriores, porém tem especificidades e peculiaridades ímpares, na medida em que a reclamação está colocada no sistema e a defesa da reclamada também respeita o mesmo sistema. Não havendo acordo em audiência, a instrução será realizada, ou a prova técnica, pelo meio eletrônico, priorizando a digitalização de documentos e garantida ciência às partes.

            Outro benefício experimentado pela Justiça Trabalhista com a implantação do processo digital, é a administração de menos recursos e incidentes, fazendo a leitura dos processos por código de barras, evitando-se a pluralidade de reclamações, além da analise do dano moral em sede trabalhista.

            No âmbito do processo eletrônico, a Justiça do Trabalho busca a eficiência, qualidade, mantendo sua autonomia e independência, participando de um sistema cuja leitura é acessível não apenas às partes interessadas, mas a todos os demais órgãos do Poder Judiciário.

            A Justiça Trabalhista, com o processo digital, favorece o princípio da oralidade, reduz a burocracia e reduz o acervo de documentos arquivados. As reclamações possuem maior equilíbrio e objetivam valores relativos a situação específica de cada reclamante.

             Contudo, o processo eletrônico não é apenas uma meta a ser alcançada, mas a própria realidade do Judiciário nacional. O rompimento com o passado é uma atitude que deve ser bem aplicada, pois resultará, em todos os campos da Justiça nacional, um subsídio construído na concepção da agilidade e rapidez no andamento do processo.

  

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.