PRIVACIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO


PorJanaine Selig- Postado em 24 julho 2011

 

 

 

O processo eletrônico é uma realidade, contudo com essa tecnologia trás duvidas, quanto a sua aplicabilidade, um dos aspectos centrais reside exatamente na privacidade entre as partes, denota-se que esse assunto causará ainda muitas discussões entre os juristas, a fim de adaptar-se.

A Constituição Federal, no seu inciso X do artigo 5º, assegura a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Dessa maneira, tal síntese, consiste a partir de princípios constitucionais que visam impedir a intromissão de terceiros na vida, e até mesmo no próprio processo, assim sendo, a insegurança e o risco da tecnologia que esteja a serviço do homem, implicam no acesso as informações intimas e privadas.

Tendo presente à ideia de uma modificação no judiciário, com a substituição do papel, pelos meios eletrônicos, a ciência processual deverá caminhar pari passu com essas novas tecnologias.

Existem, no entanto, outras preocupações relativas à segurança da informação, realidade que se faz retomar a segurança de dados entre os sistemas. Parece insuficiente a informatização judicial sem requisitos de segurança, como por exemplo, a adoção de portais com criptografia, certificado digital, dentre outros meios de segurança, que servem como filtro que visam impedir a visualização dos documentos por pessoas que não são capacidades para esse ato.

          A classificação positiva põe as regras e os princípios da celeridade e da economia processual, mas é necessário fazer um estudo do enfoque em tela, assegurando a coerência interna, sem esquecer os princípios acima elencados, por outro lado, visando de uma maneira ou outra a privacidade de dados e conflitos das partes.

Nesse sentido, na ânsia em dar efetividade, agilidade, rapidez e economia processual, na esfera judicial, trouxe a tona, a possibilidade de efetivação de acesso a justiça por meio eletrônico, mas trouxe também a baila a discussão sobre a segurança e a privacidade de dados das partes perante terceiros não litigantes da ação.

Ainda nessa seara, cumpre dizer que os princípios constitucionais estão sendo abalados, pois instrumentalizar a intimidade e a privacidade das partes é sempre perigoso.

Essa evolução tecnológica deve vir para a melhora no sistema judiciário, a qual propicia a facilitação dos mecanismos, não pode, portanto, explorar a privacidade do cidadão, a fim de desrespeitar os direitos fundamentais. Nesse passo, não há como adotar a instrumentalização do processo eletrônico, quando este, suprimi as garantias e direitos fundamentais das partes no processo.

A modernização no judiciário é fato, pode-se afirmar que o processo digital é um caminho sem volta, entretanto, não pode ser utilizada para subtrair direitos constitucionais, ou minimizar direitos mínimos. Ora a instrumentalização dos processos, deve buscar o controle e a agilidade processual, atuando como garantidor dos direitos e não mero instrumento de agilidade.