Princípios da união internacional de telecomunicações (UIT) e do acordo sobre comércio de serviços (GATS) da OMC


Porjuliawildner- Postado em 18 novembro 2015

Autores: 
Umberto Celli Junior

Resumo

Esse artigo trata especificamente de dois Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, a saber: o Tratado da União Internacional de Telecomunicações (UIT) (1992) e o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) (1994). Um dos anexos do Tratado da UIT é o Regulamento Internacional de Telecomunicações (RIT), que estabelece, em seu Art. 6.1.3., isenção tributária nas remessas ao Exterior entre operadoras de telecomunicações referentes a pagamentos efetuados por contraprestação de serviços de telecomunicações internacionais. Um dos acordos que fazem parte da OMC é o do GATS, que dispõe sobre a liberalização do comércio de serviços, e que tem no tratamento nacional um de seus princípios fundamentais. O Brasil tem se recusado a reconhecer a plena vigência no país do art. 6.1.3. do RIT. Por outro lado, adotou um modelo de legislação sobre serviços de satélites que fere o princípio do tratamento nacional do GATS. Sustenta-se nesse artigo que a natureza vinculativa tanto do art. 6.1.3. do RIT quanto do princípio do tratamento nacional do GATS impõe ao país a obrigação de adotar certas condutas e políticas compatíveis com os interesses da comunidade internacional. A relutância em segui-las coloca o Brasil na condição de país que não tem apreço pela segurança jurídica das relações internacionais nem pela boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais.

Palavras-chave

União Internacional de Telecomunicações; UIT; Organização Mundial do Comércio; OMC; Acordo sobre o Comércio de Serviços; GATS.

DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v100i0p261-285

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