Princípio do prejuízo relacionado ao processo eletrônico - Helilucia


Porheliluciak- Postado em 04 novembro 2012

Helilucia G. Cavalcante Kaufmann

Pós-Graduação em  Direito Civil e Processual Civil

Unoesc – Campus de São Miguel do Oeste

 

Princípio do Prejuízo

Entende-se por princípio do prejuízo, um dos mais importantes princípios do sistema das nulidades, e significa que as formas processuais apenas representam um instrumento para a correta aplicação do direito, e o desrespeito às formalidades estabelecidas em lei somente poderá invalidar o ato quando a finalidade for comprometida pelo vício.

Para Cabral (2009), esse princípio diz que o juiz deve relevar a nulidade quando não houver prejuízo ou dano às partes, pela atipicidade de forma. Para alguns doutrinadores, esse princípio é chamado de princípio da economia processual. “Desde Galeno Lacerda entende-se que o princípio do prejuízo não se aplica às nulidades absolutas, chegando parte da doutrina a afirmar que tal aplicação significaria uma extensão exagerada do princípio”. (CABRAL, 2009, p. 57).

Há que se ressaltar que a jurisprudência, às vezes, associa o prejuízo ao princípio do contraditório, mas principalmente liga-se ao exercício da ampla defesa. De acordo com Cabral (2009, p. 58), “cabe salientar que, para haver decretação da nulidade, o prejuízo não deve ser apenas alegado, mas efetivamente provado. Impõe-se a sua demonstração no caso concreto pela parte a quem interesse a invalidação”.

 Princípio do Prejuízo, também é chamado de princípio do não-prejuízo. Enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.

Existe uma visível correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade, e o do aproveitamento. Em todos, prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido. Assim, diante de ato nulo que não prejudicar a parte, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta. (art.249, §1º, CPC).

Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo). (GOMES, 2012).

Portanto, o princípio do prejuízo está insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal e preceitua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (BRASIL, 2009).

Conclui-se que o entendimento sobre o princípio do prejuízo implica “a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício”, de forma que, configurada essa hipótese, não há que se falar em prejuízo, sob pena de se apegar a um formalismo exagerado e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional. (GRINOVER, 2004).

O Processo Eletrônico

O grande problema e também a maior fonte de crítica do Judiciário brasileiro é, sem dúvida, o tempo de duração de uma dada demanda judicial até a sua solução final, dito de outro modo, a morosidade judicial quanto à prestação jurisdicional.

É dentro deste contexto, e, sobretudo, de atendimento ao princípio da duração razoável do processo, que se buscou no processo eletrônico um meio de se atingir o objetivo de maior celeridade na administração da Justiça.

Com o advento da Lei 11.419/2006, primeiro passo para a implantação do processo eletrônico no Brasil e a partir de quando efetivamente muito se passou a discutir e pensar sobre como efetivamente utilizar estas inovações tecnológicas de modo a assegurar a celeridade da prestação jurisdicional, de um lado e, de outro, assegurar o amplo acesso às informações, dados, decisões etc, por todos os advogados.

De início, pode-se imaginar que o processo eletrônico contribui positivamente para uma maior publicidade das informações, velocidade de comunicação dos atos processuais e  facilidade na realização das rotinas cartorárias (juntada de petições, atos ordinatórios, despachos de mero expediente, etc).

 

Desvantagens do processo eletrônico e o princípio do prejuízo

Talvez a mais grave seja a dos excluídos do mundo digital, excluídos esses que não necessariamente o sejam em razão de ordem econômica, mas simplesmente porque não acompanharam a evolução quase que diária deste campo virtual.

Muito embora, não podemos desconsiderar que o fator econômico poderá sim ser uma causa de exclusão de determinados advogados em face dos custos inerentes à integração ao processo digital.

Esta situação é ainda mais preocupante quando determinados tribunais decidem administrativamente que a partir de tal momento somente se receberão petições eletrônicas/digitalizadas. O advogado menos habituado com este mundo digital se vê, de uma hora para outra, impedido de exercer sua atividade profissional e, em dadas situações, para não dizer na sua maioria, esta constatação se dá diante de um prazo fatal.

Para este intento (processo eletrônico), o Estado deve garantir às partes e disponibilizar nas sedes dos tribunais e foros em geral um serviço de informatização capaz de possibilitar atender o amplo exercício ao direito de defesa e de petição, sob pena do processo não poder ser exclusivamente eletrônico, como pretendem alguns.

Mas não é só. Outra desvantagem contundente do processo eletrônico, nos dias de hoje, está ligada diretamente à questão da segurança dos documentos digitais, sendo que, de um lado, há de se ter o cuidado para se garantir a inviolabilidade de tais documentos e, de outro, o livre acesso a esses mesmos documentos pelas partes e advogados em geral.

Atualmente, coexistem dois sistemas de identificação que parecem ser utilizados pelos tribunais em geral. Um deles é o de certificação digital, utilizado, por exemplo, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O outro é o de credenciamento dos advogados diretamente no Tribunal, como por exemplo, acontece no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e na Justiça Federal do Distrito Federal.

É de se ressaltar, contudo, que a utilização de novas ferramentas no campo do Direito não é tarefa fácil, seja porque estamos diante de um ambiente absolutamente formal e ritualístico, seja porque toda inovação traz consigo uma necessidade de adaptação por parte de seus operadores, tais como investimento em infraestrutura, aparelhamento tecnológico, treinamento de pessoal etc.

O inusitado, no entanto, para não dizer tragicômico, é que, mesmo aquilo que seria vantajoso no processo eletrônico (velocidade de comunicação dos atos processuais, facilidade na realização das rotinas cartorárias, juntada de petições etc) às vezes se mostra absolutamente contraproducente.

Os advogados, mais cautelosos, devem sempre que despachar determinado caso com o magistrado, levar consigo o processo eletrônico impresso (a famosa pasta de arquivo), pois, do contrário, pode se esperar o pior.

Ou o julgador poderá não conseguir acessar os autos eletrônicos no momento da audiência e, assim, tal solenidade se mostrará pouco frutífera, ou, até mesmo sob o ponto de vista prático, o despacho sobre determinado ponto da demanda se mostrará totalmente ineficaz, pois a falta de estrutura dos tribunais em geral e até mesmo de traquejo, neste ponto, dos próprios operadores do direito (imaginem a seguinte cena: o magistrado de um lado da mesa, com seu computador, visualizando o processo, e, do outro lado da mesa, o advogado, sem acesso à tela, tendo que reproduzir de cabeça ou, quando muito, indicar ao magistrado na tela de seu computador o trecho que pretende esclarecer, enaltecer ou refutar) impossibilitarão a plena cognição do ponto que se visava esclarecer ou debater.

Isso sem falar em tantas outras dificuldades do dia-a-dia cibernético que a princípio não deveriam mais ocorrer como, por exemplo, a demora tanto na juntada de petições urgentes como na conclusão do processo ao magistrado (isto ainda deve causar espécie em se tratando de processo eletrônico).

Não se pode negar, no entanto, que é preciso utilizar cada vez mais as vantagens tecnológicas de nosso tempo para o campo do Direito e que estes primeiros passos, na seara do processo eletrônico, ainda que derrapantes aqui e acolá se mostrarão de fundamental importância no futuro. Não há dúvidas, também, de que a utilização das inovações tecnológicas no campo do direito será facilitadora, catalisadora, de uma marcha processual mais ágil.

No entanto, essa alteração significativa nos usos e costumes do trato das lides perante o Judiciário deveria ocorrer de maneira mais gradual, não podendo, sobretudo, ser imposta pelo Poder Judiciário como se este fosse o único responsável pela administração da Justiça, olvidando-se o comando constitucional que claramente assegura que o advogado é indispensável à administração da justiça.

Neste sentido, inclusive, há que se ter sempre presente que outros pontos exigem igual reflexão dentro deste cenário desanimador e carente de mudanças para que tenhamos uma administração efetivamente mais célere da Justiça e ao alcance de todos no futuro breve. É importante, contudo, que as soluções eventualmente apresentadas e adotadas se dêem sem atropelos e, sobretudo, sem prejuízo das garantias constitucionalmente já asseguradas e que são tão caras aos cidadãos em geral.

 

REFERÊNCIAS

 

GOMES, Luiz Flávio. Princípio do prejuízo e nulidades absolutas Disponível em http://www.lfg.com.br- 03 novembro 2012.

CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no Processo Moderno: Contraditório, Proteção da Confiança e Validade Prima Facie dos Atos Processuais. Rio do Janeiro: Forense, 2009.

BRASIL. Código de processo penal. Vade Mecum acadêmico de direito/organização Luiz Flávio Gomes. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 445.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As

nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 31.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As

nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 79.

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