Princípio da Taxatividade com relação ao Processo Eletrônico


Porsamara.wolfart- Postado em 05 novembro 2012

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE COM RELAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO

 

O presente trabalho tem por objetivo abordar o princípio da taxatividade, desde o seu conceito até sua aplicabilidade no Direito Civil e Penal, bem como sua utilização no processo eletrônico.

Para Paulo Bonavides (2004) “A idéia de princípio, deriva da linguagem de origem, onde designa as verdades primeiras. Logo por isso são princípios, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas que se desenvolve.”

Segundo Bonavides, pode-se afirmar que os princípios são as bases norteadoras e criadoras das normas jurídicas e do Direito, facilitando o entendimento e aplicação destes.

O princípio da taxatividade deriva do termo “taxativo”, que significa que se algo é taxativo “é isso e somente isso”, é limitativo e não admite contestações ou objeções.

E, nesse entendimento, em uma definição ampla, a taxatividade além de ser um princípio implícito no ordenamento jurídico brasileiro também tem função garantista, pois afirma que a norma legal deve ser clara e compreensível, a fim de permitir ao cidadão o real entendimento e aplicação da mesma.

Conforme afirma Pedroso (2008), é necessário que o legislador se utilize de elementos objetivos, normativos e subjetivos do injusto, a fim de criar com exatidão a descrição do tipo, para que todo cidadão possa conhecer, de antemão, os atos atentatórios à vida social.

Seguindo essa afirmativa, a taxatividade é um princípio decorrente do princípio da Legalidade, que segundo Bonavides (2004): “O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes.”

Dessa forma, pode-se entender que se o princípio da legalidade tem função constitutiva, estando direcionado à criação da norma jurídico-penal, afirma-se que somente o ato ilícito que esteja tipificado em lei está sujeito a punição. E o princípio da taxatividade vem reafirmar este princípio, afirmando que não se pode dar entendimento contrário, omisso ou dúbio ao que dispõe a norma jurídica. (PEDROSO, 2008)

Quanto à aplicabilidade do princípio da taxatividade, quando se faz com relação ao Direito Penal, ele afirma que a norma legal punível além de ser clara deve permitir ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível, não podendo ser aceita a criação de normas jurídico-penais que contenham conceitos vagos ou imprecisos. Por isso, a pena somente será aplicável nos casos em que houver configurada a conduta punitiva expressamente prevista em Lei, com indicação de seus elementos descritivos e normativos.

Agora, quando aplicado ao Direito Civil e Processual Civil, é analisado quanto aos recursos utilizáveis no processo, o princípio da taxatividade traz o entendimento de que somente serão aceitos os recursos que tiverem previsão legal, como expõe o artigo 496 do Código de Processo Civil:

 

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II -  agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (BRASIL, 2012)

 

Também, como prevê o artigo 22 da Constituição Federal/88, que somente a União poderá legislar sobre: “I - direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” (BRASIL, 2012)

Com isso, pode-se afirmar que somente poderão ser utilizados os recursos previstos em Lei, e não aqueles frutos de criações jurisprudenciais ou doutrinárias.

Entretanto, apesar da rigorosidade do princípio da taxatividade, ainda existem os chamados sucedâneos recursais, que não são recursos, mas com algumas peculiaridades, fazem o papel deles para “atacar” uma decisão judicial. Podem ser exercidos, por exemplo, por meio de um pedido de reconsideração, por uma reclamação ou por uma remessa necessária. O importante é que sejam utilizados quando não existe nenhum recurso especificado em lei para aquela situação (NERY JUNIOR, 2000).

Ademais, o princípio da taxatividade quando analisado a luz do processo eletrônico afirma que o deve ser observado da mesma forma, uma vez que, no processo eletrônico os atos processuais são praticados igual ao processo de papel, a diferença é que no processo eletrônico estes são digitalizados e encaminhados via sistema e pode ser feita a visualização de todas as ações, certidões, provas e despachos via eletrônico.

O que mais diferencia o processo eletrônico do papel é em termos de praticidade e rapidez no envio das petições e outros atos processuais, podendo ser visualizados em qualquer local que tenha o certificado e acesso a internet. A praticidade também diz respeito a poder peticionar em horários diferenciados, enquanto nos processos de papel o advogado fica restrito ao horário de funcionamento da Vara ou Tribunal.

E, por fim, resta afirmar que o processo eletrônico veio para facilitar a vida de todos, desde o advogado e julgador até o meio-ambiente, por reduzir consideravelmente o papel utilizado. Ainda, é necessário ressaltar que como em qualquer outro meio de processo, o processo eletrônico deve observar todos os requisitos e mecanismos exigidos no processo de papel. O que também se aplica com relação ao princípio da taxatividade, que deve ser observado em qualquer meio processual utilizado, seja de papel ou via processo eletrônico. Uma vez que ele vem assegurar a aplicabilidade da Lei, restringindo a sua observância a apenas o que está escrito, que deve ser claro e compreensível, sem permitir um entendimento análogo, omisso ou dúbio com relação à norma.

 

Referências

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de out. de 1988. Vade Mecum. 4.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL, Código de Processo Civil. Vade Mecum. 14 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. ver. e ampl.  São Paulo: Malheiros, 2004. 

LAURIA, Thiago. Princípios do direito penal. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&pagina=5&id_t... Acesso em: 01 nov 2012.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª edição. RT: São Paulo. 2000.

PEDROSO, Antonio Carlos de Campos. O princípio da taxatividade e a concretização judicial em Direito Penal. Revista Mestrado em Direito. Osasco, Ano 8, n. 1, 2008, p. 73-98.

TURIBO, Jéssica Santos. Direito Penal – Parte geral. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAM18AG/direito-penal-parte-geral> Acesso em: 01 nov 2012.