PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA NO PROCESSO CIVIL ELETRÔNICO


Porvanessa dalla lana- Postado em 06 novembro 2012

 

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA NO PROCESSO ELETÔNICO

 

Este trabalho tem como objetivo elaborar um estudo acerca do Princípio Processual da Liberdade da Forma analisando sua relação com o processo eletrônico.

A possibilidade da livre escolha do meio através do qual será exteriorizada a vontade do interessado, é afirmada pela liberdade da forma. E, consequentemente, também destaca a possibilidade das partes optarem pela observância de um determinado requisito formal paraa validade de um negócio jurídico.

É corriqueira a dedução de que, a partir desta liberdade de opção da forma, chega-se ao princípio da liberdade de forma. Ao se constatar no ordenamento jurídico a presença deste princípio, reconhece-se nele o eco do princípio, o da autonomia privada. Observa-se isto ao estabelecer a supremacia da vontade sobre um circunstância que possa condicionar sua validade, qual seja a forma prescrita em lei.

O princípio contratual do consensualismo admite o surgimento da vontade contratual no momento do consenso entre as vontades das partes, também evidencia com ele identificação.

Todavia, o esforço maior para que o princípio da liberdade da forma tenha alcançado aspectos próprios pode ser identificado no aumento do uso das declarações negociais, que foram assimiladas pelo ordenamento com um aparelho mais ágil para o reconhecimento da validade da declaração negocial, abrindo mão de requisitos de forma.

O avanço da liberdade da forma, de maneira sucinta, verifica-se em determinadas fases do desenvolvimento do direito privado, sendo frequente a entendimento de sua maior importância em um certo ordenamento como um sinal de seu maior nível de desenvolvimento.

Ao constatarmos o grande valor da liberdade de forma no direito contemporâneo é imprescindível ir além desta associação do formalismo com o rudimentarísmo de um ordenamento e constatar que, em várias ocasiões, a forma prescrita em lei revela a preponderância de valores definidos no ordenamento para cuja proteção é indispensável à previsão da forma.

Hoje em dia, a sociedade da informação oportuniza uma multiplicidade de meios para a comunicação beneficiando, consequentemente, a manifestação da vontade. Esses meios, ateados em uma atmosfera de abnegação ao formalismo, geram a possibilidade da manifestação da vontade ser exprimida por meio de novas formas, instituídas pelo mesmo fenômeno tecnológico que a regulariza.

O entendimento da liberdade de forma não pode, hoje, prescindir desta análise, que se baseia na constatação de que em diferentes proposições a autonomia de vontade possa ser mantida e a negociação não seja dificultada pela aposição de requisitos formais que acresçam a segurança jurídica, quando mister para a realização dos valores tutelados no negócio em relevo.

O tempo de duração de uma dada demanda judicial até a sua solução final, em outras palavras, a morosidade em relação a prestação jurisdicional,é sem dúvidas, um dos grandes problemas do judiciário brasileiro, que também é fonte de suas maiores críticas.

Buscou-se dentro dessa conjuntara, junto com o principio da duração razoável do processo, que se procurou no processo eletrônico um meio de se atingir maior agilidade na administração da Justiça.

A chegada da Lei 11.419/2006, marco inicial para a implantação do processo eletrônico no Brasil, e a partir de quando efetivamente muito se passou a debater e refletir sobre como utilizar de forma efetiva estas novidades tecnológicas de modo a garantir a celeridade da prestação jurisdicional, de um lado e, de outro, garantir o amplo acesso aos dados, informações, decisões etc., pelos advogados.

A lei º 11. 419/2006 implantou no atual Processo Civil brasileiro o Processo eletrônico, permitindo o uso de meio eletrônicos para tramitação dos processos judicias, na transmissão de peças e na comunicação dos atos judicias.

Wambier ressalta que: “É indispensável que se destinem recursos suficientes para informatizar o aparato judiciário. É igualmente imprescindível a qualificação de pessoal. Seja como for, o respaldo normativo é um importante primeiro passo. E mesmo antes da Lei 11.419/2006 já havia experiências bem sucedidas de informatização do processo”.

A Lei 11.419 possui dois objetivos. Um deles reside no fundamento de permitir e estimular realização de atos, bem como, a prática de notificações, intimações e citações por meio eletrônico. E o outro, procura proporcionar a concretização integral de processos por meio do emprego da via eletrônica.

Assim, verifica-se que o emprego da tecnologia da informação vem desabrochando um novo Direito Processual Civil, possuidor de uma visão otimista e moderna, proporcionando a efetividade da utilização do princípio liberdade da forma, vista que, consiste num precioso aliado para que a forma prevista para no processo seja um aparelho eficiente à consolidação do direito material.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

DONEDA, Danilo. Instituto Politécnico do Beja. Disponível em:<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/lib.forma.pdf>. Acessado em: 05 de nov. de 2012.

 

MAMEDE, Marcos Vinicius Souza. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho>. Acessado em: 06 de nov. de 2012.

 

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris LTDA. 2008.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 10º ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008, p.172