Preclusão


PorCintia Vitoria- Postado em 05 novembro 2012

Autores: 
Cintia Vitória Baron

 

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

CAMPUS APROXIMADO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

 

 

 

 

 

 

 

CINTIA VITÓRIA BARON

 

 

 

Prof. Aires José Rover

 

 

 

 

 

A PRECLUSÃO E O PROCESSO ELETRÔNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO MIGUEL DO OESTE

2012

A Preclusao e o Processo Eletrônico

 

Diante do desenvolvimento da sociedade, com o crescimento das cidades e civilizações, em uma sociedade de direitos, recorrer ao poder judiciário e uma pratica diária, sendo que a todo instante surgem problemas, e a cada dano sofrido, seja na ordem moral ou patrimonial, torna-se inevitável a criação de soluções para sanar estas lesões.

Dessa forma, o processo é o meio pelo qual o indivíduo busca resolver um determinado conflito de interesse. No decorrer desse processo nos deparamos com situações que possam comprometer o andamento do processo, como, por exemplo, a perda do prazo da apresentação da contestação, a não compatibilidade de um ato processual com outra já existente, ou até, a repetição de um ato já praticado.

Assim, para que esses tipos de irregularidades não ocorram, tem-se o instituto chamado preclusão. A palavra “preclusão” tem o significado de algo fechado, encerrado. No direito processual, o termo "preclusão" é utilizado no sentido de questão fechada, encerrada, isto é, o interessado perde o direito de nela prosseguir. No dicionário de Aurélio Buarque de Hollanda, preclusão no sentido jurídico é a “perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada”.

A preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, pode decorrer de várias causas, assim como acontece com o direito material. Também no processo, a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção.

Portanto, podemos dizer que um dos efeitos desse instituto será justamente a extinção do direito de praticar o ato processual. Sendo então, a preclusão funciona como força motriz, impulsionando o processo ao seu destino final, que é o provimento jurisdicional. Chegando o processo até o seu fim, deparemos com a preclusão máxima, onde há a ocorrência da irrecorribilidade da decisão final, chamada pela doutrina de coisa julgada formal.

Contudo, a Constituição Federal assegura a tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável. Entretanto, a morosidade da prestação jurisdicional é um grave problema do sistema judiciário brasileiro, com reflexos socieconômicos. As questões de política do direito dizem respeito ao direito processual. Assim sendo, a legislação processual deve oferecer soluções à burocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação.

Com esse objetivo, a lei nº 11.419/2006 criou e regulamentou o processo judicial eletrônico. A implantação do processo eletrônico implica modificações da organização do judiciário e da sociedade. A informatização do processo judicial brasileiro como um dos meios a garantir o cumprimento do preceito constitucional da razoabilidade duração do processo.

O Processo eletrônico, estabelece dentro de uma perspectiva uma solução revolucionaria para a resolução do problema da morosidade, a tramitação de processos no judiciário que é o chamado processo eletrônico, em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e já utilizado em alguns tribunais.

O processo eletrônico funciona através de um portal de internet no qual os usuários, magistrados, servidores da Justiça e advogados públicos e privados são previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da Justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema.

Assim, a aplicação do processo judicial eletrônico é plenamente viável diante dos princípios constitucionais e infraconstitucionais. Alcança com louvor o fim a que se propõe: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável.

Desta forma, o presente estudo objetiva um breve conceito do princípio da preclusão e como o processo judicial eletrônico, é mais do que viável, principiologicamente, é uma necessidade urgente. Já não mais se admite vivenciarmos demandas que se arrastam por uma eternidade e só têm o seu trânsito em julgado depois de anos de tirocínio processual. Em muitas situações, o titular do direito buscado morre antes do desfecho da causa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Vade Mecum / Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com colaboração de Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. – 2ª. ed. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

 

LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 32637 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21933>. Acesso em: 3 nov. 2012.

 

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª Ed. São Paulo: Revistas do Tribunais, 2004.

 

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