"A POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS COMUNS PERANTE A NORMA INTERNA BRASILEIRA"


Porgiovaniecco- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
SGARIA, Jean Carlos.

Este trabalho tem como objetivo apresentar o nível hierárquico entre os Tratados e Convenções comuns perante as normas Internas Brasileira, a importância dos compromissos assumidos internacionalmente pelos Estados Soberanos

A POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS COMUNS

PERANTE A NORMA INTERNA BRASILEIRA

 

Jean Carlos Sgaria

 

Prof. Giovana Mara Reiter

Centro Universitário Leonardo da Vinci − UNIASSELVI

Faculdade Metropolitana de Blumenau – FAMEBLU

Bacharelado em Direito (DIR 30) – Trabalho de Curso II

30/11/2009

 

 

RESUMO

 

Este trabalho tem como objetivo apresentar o nível hierárquico entre os Tratados e Convenções comuns perante as normas Internas Brasileira, a importância dos compromissos assumidos internacionalmente pelos Estados Soberanos, respeitando o princípio internacional “pacta sunt servanda”. Verificar as doutrinas especializadas sobre o tema, posições essas conflitantes. A idéia principal a ser observada neste trabalho é a posição proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Recurso Extraordinário nº 80.004 – SE, referentes aos Tratados e Convenções Internacionais, devem estes ocupar posição normativa ordinária no Ordenamento Jurídico interno Brasileiro, sendo assim, revogados por leis que sobrevenham. O procedimento metodológico utilizado neste trabalho foi os métodos feitos através de pesquisa bibliográfica, legislações, artigos publicados por meio eletrônico e Jurisprudência dos Tribunais Nacional. Ao analisar a atual Carta Política Brasileira, e os julgados referentes ao tema, verificou-se a importância de inserir no texto Constitucional de forma objetiva a posição hierárquica das normas internacionais, incorporadas no ordenamento jurídico Brasileiro, não deixando para os julgadores nacionais essa tarefa.   

 

 

Palavras-Chave: Tratados. Constituição. Hierarquia. Conflito de Leis. Lei Ordinária. Princípios.

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

O presente tema pretende abordar, a hierarquia dos Tratados e Convenções Internacionais, perante o ordenamento interno Brasileiro e sua importância para o país, apresentando as divergências existentes da doutrina e dos julgados nacionais, referentes ao conflito da ordem interna e a norma internacional.

 

Analisar-se-à, vários artigos relevantes da Convenção de Viena de 1969, onde as partes se comprometem a cumprir todo qualquer pacto externo, respeitando o principio da boa fé e o princípio pacta sunt servanda, regra importante  nesta Convenção.

 

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou em nenhum dos seus artigos a posição hierárquica dos Tratados e Convenções Internacionais comuns, com a norma doméstica Brasileira, deixando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolverem esse problema, colocando as normas Internacionais em nível de paridade com as leis ordinárias, podendo ser revogados pela lei posterior que sobrevenha, princípio “lex posterior derogat priori”.

 

Desde 1977, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 80.004-SE, entendeu por maioria a tese de que, em tratando de conflito entre Tratados comuns e lei posterior, deu-se prevalência a esta última, mudando seu entendimento anterior, onde pregoava que os Tratados comuns em conflito com lei ordinária exercem força de superioridade, não podendo ser revogados por leis posteriores.

 

Importante observar que Tratados Internacionais comuns podem ser revogados por lei posterior que sobrevenha. Todavia, justifica-se, está expresso na Convenção de Viena de 1969, onde os mesmos possuem sua forma própria de retirada, chamada de Denúncia. Não sendo justificado que o eventual não cumprimento das normas externas se daria em virtude de decisões judiciais.

 

Partindo desse objetivo, o tema visa analisar a incorporação dos Tratados e Convenções comuns Internacionais no ordenamento jurídico interno Brasileiro, buscando compreender o artigo 84, inciso VIII, artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e demais normas jurídicas doméstica.

 

Verificará a importância dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil, regras de obrigatoriedade firmadas pelo país, sob pena de ilícito internacional, fazendo referência aos artigos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, e do princípio gerais de direito Internacional, aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, exemplo, “pacta sunt servanda”, regras convencionais ou consuetudinárias, positivadaspelaConvenção.

 

O presente Trabalho divide-se em quatro Capítulos. O primeiro Capítulo se abordará a História dos Tratados Internacionais, apresentando os Conceitos de Tratado e Convenção Internacional, muito importantes para desenvolvimento deste trabalho.

 

No segundo Capítuloanalisar-se-à a Nacionalização dos Tratados e Convenções Internacionais no Ordenamento Jurídico interno Brasileiro. A formação dos Tratados e Convenções Internacionais no âmbito doméstico requer a observância de procedimentos internos.

 

No terceiro Capítulo abordará à discussão principal deste estudo, a atual Constituição Brasileira, o conflito entre Tratados comuns e Leis Internas, versos Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça referente ao tema.

          

Por fim, noquarto Capítulo buscará a Solução Pacifica entre as Normas Internacionais e as Normas de Direito Interno. O significado da palavra “pacta sunt servanda”, que Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”, foi extraída dos princípios internacionais respeitados pelas Sociedades Internacionais, outro assunto a ser abordado é o mecanismo da Denúncia e a Responsabilidade do Estado, reparando o dano causado pelo Estado que causou um ato ilícito, por não cumprir com seus compromissos pactuados.

 

O procedimento metodológico utilizado neste trabalho foram, os métodos dedutivos, feitos através de pesquisa Bibliográfica, Legislações, Artigos Publicados por meio Eletrônico e Jurisprudências dos Tribunais Nacional.

 

 

2  HISTÓRIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 

Desde os primórdios da humanidade os povos, as nações, celebram acordos entre si, a história dos tratados tem um papel muito importante para desenvolvimento dos Estados.

 

Conforme Rezek (2010, p. 11):

 

O primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil [sic] III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. Esse tratado, pondo fim à guerra nas terras sírias, num momento situado entre 1280 e 1272 a.C., dispôs sobre paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migrações e extradição. Releva observar o bom augúrio que esse antiqüíssimo pacto devera, quem sabe, ter projetado sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposições do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido à risca, marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre os dois povos; e assinalando-se, na história do Egito, a partir desse ponto da XIXª dinastia, certo refinamento de costumes, com projeção no próprio uso do idioma, à conta da influencia hitita. As duas grandes civilizações entrariam, mais tarde, em processo de decadência, sem que haja notícia de uma queda sensível do compromisso.

 

Ao passar dos anos, as práticas da celebração de acordos tiveram suas fontes em leis consuetudinárias, em 1928 que, na VI Conferência Internacional Americana, onde surgiu a Convenção Pan-Americana sobre o Direito dos Tratados.

 

Schuelter (2003, p. 65) ensina que: “[...] Mas é a partir do século XIX que se intensificaram as convenções entre os Estados [...] e o desenvolvimento crescente das relações internacionais responsáveis pela ampliação progressiva do número de tratados internacionais”.

 

Complementa Schuelter (2003, p. 66):

 

Durante muito tempo a principal fonte do direito dos tratados foi também consuetudinária. É em 1928 que, na VI Conferência Internacional Americana, surge a primeira regulamentação dos tratados, com a Convenção Pan-Americana sobre o Direito dos Tratados, a chamada Convenção de Havana, em vigor até os dias atuais.

 

Seguindo essa idéia de regulamentação dos Tratados entre os Estados pactuantes surgiu em Viena a referida Convenção de 1969, sobre o Direito dos Tratados entrando em vigor no ano de 1980 no plano internacional, após muito tempo em discussão.

 

2.1.1 Conceito de Tratados Internacionais.

 

Tratados Internacionais são acordos formais, de livre vontade entre Estados ou entre Organização Internacionais, são as fontes mais importantes no Direito Internacional Público.

 

Todavia será de suma importância à conceituação de Tratado pela Convenção de Viena de 1969, in verbis:

 

Artigo 2º [...]

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica [...].

 

Já para doutrina o conceito de Tratado é mais amplo, Rezek (2010, p. 14) define Tratado como sendo:“Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinados a produzir efeitos jurídicos”.

 

Para Mello (2004, p. 212) define Tratado e Convenção como sendo: “Tratado − é utilizado para os acordos solenes, por exemplo, tratado de Paz. Convenção − é o tratado que cria normas gerais, por exemplo, convenção sobre mar territorial”.

 

Rezek (apud Schuelter 2003, p. 71) define o conteúdo de forma explicativa: “Não é o conteúdo que determina a classificação conceitual do tratado, mas seu processo de produção, a qualificação das partes envolvidas e sua forma”.

 

Os Tratados são utilizados pelos Estados como formas de contratos jurídicos, cada qual, com suas especialidades, a Convenção de Viena de 1969, ao entrar em vigor em 27.01.1980, para os Estados membros, regulamentou os processos de nacionalização dos Tratados somente entre Estados.

 

Conforme Mazzuoli (2008, p. 45) a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados teve sua eficácia no ano de 1980, pelos Estados signatários:

 

[...] que começou a vigorar internacionalmente em 27.01.1980, quando, nos termos de seu art. 84, atingiu-se o quorum mínimo de trinta e cinco Estados-partes [...].

 

Essa Convenção, não previu as relações entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Para suprir essa carência, surgiu em Viena a Convenção de 1986, regulando as relações entre Estados e Organizações Internacionais ou entre ambas. 

 

Conforme Mazzuoli (2008, p. 45):

 

[...] A convenção de 1969 foi contemplada pela Convenção de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, que teve por finalidade reconhecer às Organizações Internacionais o direito de firmar tratados e convenções. Mas frise-se que o continente americano já conhecia a Convenção sobre tratados, bem antes de ter existência a Convenção de Viena de 1969: trata-se da antiga Convenção de Havana sobre tratados de 1928, ainda em vigor nos países que a celebraram, inclusive no Brasil.

 

Já no Brasil, enviou-se uma mensagem presidencial em 1992, para o Congresso Nacional aprovar a Convenção de Viena. Todavia desde 1992 até 1995, foi elaborado um projeto de Decreto Legislativo sobre o tema, mas no ano de 1995 até 2009, não foi ratificado pelo atual Presidente da República, embora já sido aprovado pelo Congresso Nacional.

 

Está expresso no Decreto Legislativo nº 496/09, no artigo 1º, in verbis:

 

 Art.1º Fica aprovado o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969 [...].

 

Analisa Mazzuoli (2008, p. 45/46) antes de ser aprovado pelo Congresso Nacional:

 

[...] em nosso pais, em 22.04.1992, o Poder Executivo, com a Mensagem n. 116 (Diário Oficial da União, Seção I, edição de 23 de abril), encaminhou o texto da Convenção de Viena de 1969 à apreciação do Congresso Nacional. Desde outubro de 1995, a matéria − objeto do projeto de Decreto Legislativo n. 214-C/92 − está pronta para a Ordem do Dia (cf. Diário do Congresso Nacional, Seção I, edição de 28.10.1995, p. 3.386), não tendo sido apreciada até o presente momento. (grifo do autor)

 

A Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, mesmo não entrando em vigor em alguns países, exemplo o Brasil, vigora com base nos costumes internacionais. Aliás o preâmbulo desta Convenção prevê expressamente a condição da regra consuetudinária, in verbis:

 

Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção[...].

 

Importante são os interesses de cada Estado, sendo geral ou específicos, à utilização dos Tratados nas formas de qualificações das partes em seu processo de produção, sendo atos Bilaterais ou Multilaterais.

 

 Numa forma simplificada, atos Bilaterais são tratados somente entre duas partes, exemplo Brasil e Argentina, atos Multilaterais, são mais de duas partes ou entre três ou mais partes, exemplo: Brasil, Argentina e Paraguai, essa classificação será utiliza conforme o número de participantes.

 

Mazzuoli (2008, p. 50) classifica essas expressões dizendo:

 

São bilaterais os tratados celebrados apenas entre duas partes contratantes (v.g., um tratado de guerra e paz) ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados entre dois Estados ou entre um Estado e uma organização internacional ou, ainda, entre duas organizações internacionais. Multilaterais são os tratados celebrados por mais de duas partes, ou seja, entre três ou mais partes [...].

 

Saindo das idéias termológicas, as participações dos Estados em acordos celebrados entre dois ou mais Estados deixam transparecer, uma enorme dependência econômica em vários aspectos, por exemplo: social, tecnologia, religiosa, política e até mesmo arsenal bélico. Às vezes com dependência absoluta, apesar de respeitada a Soberania de cada Estado, muitos se vêm obrigados a deixarem as rivalidades de lado para satisfazerem suas necessidades econômicas.

 

 

3  A NACIONALIZAÇÃO DOS TRATADOS  E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO  JURÍDICO BRASILEIRO

 

A formação dos Tratados e Convenções Internacionais no âmbito interno Brasileiro requer certos requisitos chamados pela doutrina de fases. Todavia, a chamada incorporação dos Tratados e Convenções são essenciais para eficácia das normas domésticas e alienígenas.

 

 Moraes (2003, p. 569) discorre as fases de incorporação no âmbito doméstico dizendo:

 

São, pois, três fases para incorporação de um ato ou tratado internacional em nosso ordenamento jurídico interno:

fase: compete privativamente ao Presidente da Republica celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII);

fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A deliberação do Parlamento promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado;

fase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

 

Para Mazzuoli (2008, p. 53) pondera a existência de quatro fases até sua conclusão no ordenamento interno brasileiro:

 

[...] os tratados e convenções internacionais são atos solenes cuja conclusão requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas. São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a das negociações preliminares; b) a da assinatura ou adoção, pelo Executivo; c) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; e, por fim, d) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca dos instrumentos que a consubstanciam. (grifo do autor)

 

Neste contesto, a atual Constituição Federal estabelece a ordem das fases no âmbito interno, aplicando as competências aos responsáveis pela Negociação, Assinatura, Referendo e Ratificação dos compromissos Internacionais assumidos pelo País, como será analisado em seguida.

 

3.1.1 Fase: Negociação.

 

A negociação é o termo inicial do processo, os atos internacionais começam a serem discutidos pelos representantes de cada Estado, no Brasil a competência para negociar Tratados e Convenções Internacionais estão disciplinados na norma Constitucional.  

 

Para Schuelter (2003, p. 77): “O processo de conclusão de um tratado se inicia pela negociação, fase em que se discute, concebe, elabora e redige um tratado, e cuja competência, na ordem constitucional de cada Estado, é do Poder Executivo”.

 

Todavia, para melhor compreensão, se faz necessário o conceito de Plenos Poderes e quem são as pessoas legitimadas para negociar os atos externos no cenário internacional.

 

Segundo Mazzuoli (apud CARVALHO, 2007, p. 31/32) o conceito de “Plenos Poderes” na Convenção de Viena de 1969 é:

 

[...] um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma organização internacional e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado ou da organização em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado.

 

Para a Convenção de Viena 1969, em seu art. 6º, in verbis:

 

Art 6º. Todo Estado tem capacidade para concluir tratados, devendo os Estados autorizarem seus representantes a praticar atos internacionais em seu nome chamados de Plenipotenciários.

 

Como relata Rezek (2010, p. 34/35) as pessoas legítimas em nome do Estado soberano, para negociar são:

 

a) Chefes de Estado e de governo.A voz externa do Estado é, por excelência, a voz de seu chefe. Certo que a condução efetiva da política exterior somente lhe incumbe, em regra, nas repúblicas presidencialistas, onde − a exemplo do modelo monárquico clássico − a chefia do Estado e a do governo se confundem na autoridade de uma única pessoa. [...] Em todos os atos relacionados com o comprometimento internacional, o chefe de Estado dispõe da autoridade fluente de seu cargo, nada  se lhe exigindo de semelhante à apresentação de uma carta de plenos poderes − mesmo porque é impossível atinar com quem expediria, em seu favor, semelhante credencial. A prática internacional, ora espelhada na Convenção de Viena, atribui idêntico estatuto de representatividade ao chefe do governo [...].

b) Plenipotenciários.Um terceiro dignitário possui ainda essa qualidade representativa ampla: trata-se do ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, em qualquer sistema de governo.[...] O ministro das relações exteriores se entende um plenipotenciário − no quadro internacional − desde o momento em que investido pelo chefe de Estado, ou pelo chefe do governo [...]. (grifo do autor)

 

Segundo autor anteriormente citado, os Chefes de Estados ou de Governos, incluindo também os Ministros de Relações Exteriores, não precisam da Carta de Plenos Poderes, pois, são revestidos de um poder absoluto, essa representação dispensa autorização para negociar seus atos internacionais.

 

Segue Rezek (2010, p. 36):

 

Ressalvada, assim, a plenipotência que, de modo amplo ou limitado − respectivamente −, recai sobre o ministro das relações exteriores e o chefe de missão diplomática, é certo que os demais plenipotenciários demonstram semelhante qualidade por meio da apresentação da carta de plenos poderes. (grifo do autor).

 

A Convenção de Viena de 1969, regulamenta os requisitos para que os Tratados e Convenções sejam válidos, que os agentes signatários, também tenham capacidade para representar os atos internacionais.

 

A delegação é feita pelo Executivo e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Para Convenção de Viena de 1969, em seu artigo 7 (sete) ensina quem são as pessoas autorizadas dos Estados para atuarem em seu nome a negociação ou assinar os Tratados e Convenções Internacionais, in verbis:

 

Art 7º. [...]

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado, em obrigar-se por um tratado se: a) apresentar plenos poderes apropriados; ou b) a prática ou outra circunstância indicarem que a intenção dos Estados e organizações internacionais era considerar esta pessoa como seu representante para esses fins a dispensar plenos poderes.

2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes de seu Estado: a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros de Relações Exteriores, para os atos relativos à conclusão de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;

 

Consoante Mazzuoli (2008, p.56) ensina que:

 

No Brasil qualquer autoridade, segundo a prática do Ministério das Relações Exteriores, pode assinar um ato internacional, desde que possua carta de plenos poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. (grifo do autor)

 

Partindo desse posicionamento de delegação, a atual Constituição Brasileira, em seu artigo 84, inciso VII, disciplina a competência privativa do Presidente da República está expresso:

 

Art 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...];

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos [...].

 

            Essa competência é delegada ao Ministro das Relações Exteriores e os Chefes de Missão Diplomática. Portanto, a idéia de competência privativa do Presidente da República, é a delegação de seus poderes, para que um representante possa ocupar o seu lugar na celebração dosTratados e Convenções Internacionais.

 

Mazzuoli (2008, p. 55) explica o porquê, dessa competência privativa do Presidente da República:

 

No caso brasileiro, a competência do Chefe do Poder Executivo para celebração de tratados é privativa, o que permite haja delegação, por sinal, muito comum nos atos internacionais, uma vez que o Presidente da República tem outras funções além da de celebrar tratados. A constituição brasileira de 1988 diz competir privativamente ao Presidente da República “manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (84, inc. VII). Essa competência normalmente é delegada aos Ministros das Relações Exteriores (Ministros dos Negócios Estrangeiros ou dos Assuntos Estrangeiros) ou aos Chefes de Missão Diplomática. (grifo do autor).

 

A questão da competência privativa do Presidente da República dentro da Constituição é um pouco controvérsia, deixando a cargo da doutrina clássica mostrar essa diferenciação terminológica.

 

Para Lenza (2008, p. 384): “Em ralação ao Brasil, como se deflui da análise do art. 84, VIII, da CF/88, é de competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. (grifo do autor).

 

Neste caso, seria impossível o Presidente da República celebrar vários atos internacionais ao mesmo tempo, motivo este, que a Competência Privativa é do Presidente, delegando seu poder para outrem.

                                                                                                        

3.1.2 Fase: Assinatura.

 

Após a negociação, os acordos, serão autenticados, pelos Estados por meios dos Tratados e Convenções Internacionais. A Convenção de Viena de 1969 expôs o grande significado da assinatura, considerada de importante valor.

 

Segundo a Convenção, no seu artigo 12, (doze) dispõe que a assinatura concede o Estado por Tratado, a levar o conteúdo para ser apreciado pelos demais órgãos internos, assim sendo, a assinatura é melhor forma de manifestação durante a negociação.

 

Art. 12º [...]

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:

[...]

c) quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação [...].

 

Para doutrina, a fase da assinatura ocorre de um sinal afirmativo, conforme Carvalho (2007, p. 42) preconiza:

 

A assinatura dos Tratados é dada quando, ao final de uma negociação e elaboração de um texto final, ocorre a chancela, significando sinal afirmativo quanto aos assuntos discutidos e acordados na fase de negociação.

 

Sendo assim, o termo assinatura de um Tratado Internacional, além de formal, é precário, porque demanda de uma ratificação do Presidente da República, não vincula o Estado, apenas concorda pelo conteúdo proposto do Tratado.

 

Mazzuoli (2008, p. 55) ensina que:

 

Concluído o texto do instrumento internacional, e estando as partes contratantes de acordo com os seus termos, tanto substanciais como formais, procede-se à assinatura, que, presentemente, significa apenas o aceite precário e provisório ao tratado, não acarretando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se da mera autenticação do texto convencional. É dizer, a assinatura que põem fim à negociação [...].

 

Como expresso anteriormente a assinatura põe fim às negociações, aprovando as negociações pelos demais Estados pactuantes e assinando o documento, os Estados pactuantes são proibidos quaisquer alterações no texto do acordo firmado, depois de assinar o acordo, o Brasil se compromete a levar para o país, o texto do Tratado para ser aprovado internamente.

 

3.1.3 Fase: Referendo do Congresso Nacional.

 

Após a fase da assinatura do Presidente da Republica ou seus representantes legais, começa agora a fase interna, a mais importante, onde os Tratados entram no plano interno Brasileiro, para ser referendado pelo Congresso Nacional.

 

No campo interno, existem dois dispositivos importantes na Constituição Federal de 1988, o artigo 84, inciso VIII, e o artigo 49, inciso I, onde estabelecem em seus textos, os responsáveis para Negociar; Assinar, Aprovar e Publicar os Tratados ou Convenções Internacionais.

 

O primeiro dispositivo, que vem primeiro é o artigo 84, inciso VIII, autorizando o Presidente da República em nome do Brasil, celebrar privativamente os atos internacionais, in verbis:

 

Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional [...].(grifou-se)

 

Remetendo para o segundo dispositivo, artigo 49, inciso I, dispõem que:

 

Art.49.É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional [...].

 

Na leitura deste artigo 49, inciso I, entende-se que, não basta o Presidente da República simplesmente assinar qualquer ato internacional, sem que traga para âmbito interno os acordos por ele assinado, é preciso que o Legislativo aprove o que foi pactuado, caso contrário, esse ato internacional não tem validade no âmbito interno Brasileiro.

 

O que Mazzuoli (2008, p.62) preconiza:

 

[...] a vontade do Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a colaboração entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados internacionais. Essa conjugação de vontades entre o Executivo e o Legislativo, aliais, sempre esteve presente nas Constituições brasileiras.

 

A competência Exclusiva será do Congresso Nacional, somente ele mais ninguém tem essa prerrogativa, o povo delega esse poder ao parlamento Brasileiro, cabendo o Congresso Nacional a exclusividade de aprovar ou rejeitar, os Tratados ou Convenções Internacionais.

 

Voltando ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no texto Constitucional, impõe a expressão “resolver definitivamente”, essa expressão é imperfeita tecnicamente, mal redigida nesta parte do dispositivo.

 

Rezek (2010, p. 49) discute esse erro conceitual dizendo:

 

Não se pode entender a ratificação senão como ato internacional, e como ato de governo. Este, o poder Executivo, titular que costuma ser da dinâmica das ralações exteriores de todo Estado, aparece como idôneo para ratificar − o que no léxico significa confirmar [...]. Parlamentos nacionais não ratificam tratados, primeiro porque não têm voz exterior, e segundo porque, justamente á conta de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhes terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação.(grifo do autor)

 

Também Mazzuoli (2001, p.36) entende que: “Há muita confusão, por parte da doutrina, em relação ao verdadeiro papel do Congresso Nacional no procedimento de celebração de tratados internacionais, em grande parte causada por má interpretação constitucional”.

 

Mazzuoli (2008, p.63) vai além:

 

O Congresso Nacional, por conseguinte, só resolve definitivamente sobre os tratados quando rejeita o acordo, caso em que o Executivo fica impedido de prosseguir com sua ratificação. Em caso de aprovação, quem resolve de modo definitivo é o Chefe do Executivo, ao ratificar ou não o tratado. Por este motivo, a expressão resolver definitivamente, que, de resto, vem se mantendo até hoje nas Constituições brasileiras, tem sido considerada das mais impróprias dentre as que respeitam a matéria.

 

Segue Mazzuoli (2001, p.36-37):

 

Ora, afirmar que depois da manifestação do Congresso não cabe mais qualquer intervenção do Executivo significa dizer que o tratado assinado jamais será ratificado e promulgado. Se assim fosse, não se teria a formação de negócio jurídico perfeito. Sem a ratificação, que é ato privativo do Chefe do Executivo, o tratado nunca vigorará, quer interna, quer externamente. Sem a confirmação às outras partes contratantes do propósito do País em aderir a todo o pactuado, não existe tratado válido a obrigar a Nação. De sorte que a última palavra, em matéria de celebração de tratados, é do Presidente da República e não do Congresso Nacional. (grifo do autor)

 

 O mesmo entendimento Lenza(2008, p. 384):

 

“Assim, primeiro ocorre o ato da celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, posteriormente e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tenha feito. [...] Tecnicamente, a ratificação não é ato do Parlamento, mas de competência privativa do Chefe do Executivo, típico ato de direito internacional público. (grifo do autor )

 

Todavia, para doutrina a expressão, resolver definitivamente, significa o Congresso Nacional ao rejeitar o acordo firmado pelo Executivo mandará arquivar, caso contrário, enviará para Presidente da República Ratificar ou Vetar o Tratado.

 

Conforme Mazzuoli (2001, p.32) preconiza: “Estando satisfeito com o acordo celebrado, o Chefe do Poder Executivo submete-o ao crivo do Parlamento, representativo da vontade da Nação, podendo, também, em caso de insatisfação, mandar arquivá-lo”.

 

Deixando claro que o Congresso Nacional tem exclusividade de analise dos Tratados assinado pelo Executivo, essa exclusividade permanece na Carta política Brasileira em seu artigo 2º caput, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si, não interferindo nas competências de ambos, mas são harmônicos no interesse da Nação.

 

Conforme Moraes (2003 p.375): “A Constituição Federal consagrou em seu art. 2º a tradicional tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

Segue Moraes (2003, p. 376): “O Poder Legislativo é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal [...]”.

 

Conforme está expressamente na Constituição de 1988, artigo 64, caput, in verbis:

 

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (grifou-se)

 

Neste mesmo sentido, os Tratados e Convenções Internacionais são discutidos primeiramente nas duas casas do Poder Legislativo, essa aprovação se dará na:

 

a) Câmara dos Deputados e depois no;

b) Senado Federal.

 

Para votação dos Decretos Legislativos, após o Presidente da República ter assinado o Tratado ou Convenção Internacional, algumas etapas devem ser analisadas perante essas duas casas.

 

Conforme Silva (apud CARVALHO, 2007, p. 45) que: “A mensagem enviada será entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados, lida previamente em plenário e levada à Comissão de Relações Exteriores [...]”.

 

Também Resek (2010, p. 65) ensina que:

 

A remessa de todo tratado ao Congresso Nacional para que o examine e, se assim julgar conveniente, aprove, faz-se por mensagem do presidente da República, acompanhada do inteiro teor do projeto compromisso, e da exposição de motivos que ele, presidente, terá endereçado o ministro das Relações Exteriores. (grifo do autor).

 

O mesmo ensinamento de Martins (apud MAZZUOLI, 2005, p.42) que:

 

Em plenário, ser-lhe-á dada a leitura, de modo a que, em obediência ao princípio da publicidade, tomem dela os Senhores Deputados conhecimento. Forma-se então um processo (que recebe a designação de “Mensagem”), com número próprio [...] será remetido à Comissão de Relações Exteriores. Essa Comissão, após o exame do texto do tratado por um relator designado entre seus integrantes, aprecia o relatório dando um parecer. Deve esse parecer apresentar um projeto de decreto legislativo, que será, ainda, submetido ao crivo da Comissão de Constituição,Justiça e Redação [...] à qual compete examinar os “aspectos constitucional, legal, (sic) jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões” Aprovado o projeto pelas Comissões, seráele submetido à votação em plenário. Aprovado o projeto, em turno único, terá ele sua redação final apresentada pela comissão de Constituição e Justiça [...].(grifo do autor).

 

O Regimento interno da Câmara dos Deputados (Resolução nº17, de 1989) artigo 32, está assim expresso:

 

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

[...]

XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:

[...]

 c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;

[...].

 

A mensagem será enviada conforme Regimento interno, para Comissão de Relações Exterior e de Defesa Nacional para análise e parecer. Após ser encaminhada à Comissão de Relações Exteriores, retorna a matéria ao plenário para votação. Caso a matéria do Tratado ou da Convenção for rejeitada pelos Deputados, será arquivado, neste caso, não precisa passar pelo Senado Federal para votação.

 

Conforme ensina Resek (apud CARVALHO, 2007, p. 44) que: “[...] Isto vale dizer que a eventual desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados põe termo ao processo, não havendo por que levar a questão ao Senado em tais circunstâncias”.

 

Para a Constituição Federal de 1988, no seu art.65, caput, dispõem do envio dos projetos de leis, para outra casa, caso aprovar, assim in verbis:

 

Art.65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

 

Todavia, aprovado o projeto de lei na Câmara dos Deputados, segue para o Senado Federal, onde será encaminhado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, para análise e parecer, devolvendo para votação em plenário.

 

Conforme Martins (apud MAZZUOLI, 2005, p.42):

 

Aprovada a redação final, passa o projeto, nos termos do art. 65 da Constituição, à apreciação do Senado Federal. Após lido e publicado o projeto, será ele despachado à comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em que, de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal (art. 103, I), é a Comissão competente para examinar as “proposições referentes aos atos e relações internacionais” e aos “assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza”. (grifo do autor)

 

A Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional são órgãos competentes para examinar os atos e relações Internacionais. O Regimento interno do Senado Federal (Resolução nº93, de 1970) está expresso nos artigos 103, inciso I e 376, inciso II, o seguinte:

 

Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre:

I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores;

 

Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:

II – lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos, acompanhado dos textos referidos no inciso I e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

 

Após exame da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o projeto de lei fica pronto para ser incluído na ordem do dia do plenário.

 

Segundo Mazzuoli (2005, p.42):

 

[...] o projeto fica pronto para ser incluído na ordem do dia do plenário. Aprovado em plenário, em turno único, sem emendas, fica dispensada a redação final e o texto do projeto de decreto legislativo é dado como definitivamente aprovado, seguindo à promulgação, cuja prerrogativa é “do Presidente do Senado Federal que é o [Presidente] do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 57, § 5º, da Constituição”. Promulgado o decreto, será o mesmo numerado (pela Secretaria Geral da Mesa do Senado) e publicado no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União. (grifo do autor).

 

Depois de promulgado o Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado Federal, e publicado no Diário do Congresso Nacional, e no Diário Oficial da União, satisfaz o art. 49, I, da Constituição Federal de 1988, estando pronto para o atual Presidente da República Ratificar ou Vetar.

 

Antes mesmo da Ratificação de Tratado, no Brasil é de praxe no âmbito interno o Presidente da República promulgar e publicar o Decreto do Presidente.

 

Já a fase de promulgação, deve ser entendida como ato perfeito inovado, assim Moraes (2003, p.541) ensina que Promulgar:

 

Promulgar é atestar que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em conseqüência, deverá ser cumprida. Assim, a promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei, constituindo-se mera atestação da existência da lei e promulgação de sua executoriedade.

 

 

Para Moraes (2003, p.541) o ato de Publicação consiste em:

 

[...] uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo, constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois é condição de eficácia da lei.

 

Já para Mazzuoli (2005, p.370):

 

No Brasil, após a sua ratificação, o tratado, ainda, é promulgado por decreto do Presidente da República, e publicado no Diário da União. São etapas complementares adotadas pelo Estado brasileiro para que os tratados possam ter aplicabilidade e executoriedade internas.

 

Segue Mazzuoli (2005, p.370): “Com a publicação do tratado, busca-se, assim dar publicidade de seu conteúdo a todos os nacionais do país, e fixar seu início de vigência”.

 

Ou seja, a Promulgação e Publicação do Decreto Legislativo é um ato jurídico interno, tornando executável. Todavia, fazem necessárias algumas considerações da doutrina referente aos Decretos do Executivo.

 

Para Rodas (apud Schuelter 2003, p. 122):

 

O Brasil, após a independência, continua a tradição lusitana de promulgar os tratados já ratificados de um decreto executivo. Embora as Constituições Brasileiras da República, incluindo a vigente, não façam qualquer referência, esse costume vem sendo mantido.  (grifo do autor).

 

Rezek (2010, p.79) corrobora esta posição:

 

No Brasil se promulgam por decreto do presidente da República todos os tratados que tenham feito objetode aprovação congressional antes da ratificação ou adesão. Publicam-se apenas, no Diário Oficial da União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção confirmatória do chefe do Estado. No primeiro caso, o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe do Estado costumam ter esse nome (grifo do autor).

 

Alem disso, no texto Constitucional, art. 59, e incisos, não consta nas espécies normativas, os Decretos Presidenciais e os Tratados e Convenções Internacionais, a serem promulgados, assim está expresso na norma Constitucional:

 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 I − emendas à Constituição;

II − leis complementares;

III − leis ordinárias;

IV − leis delegadas;

V − medidas provisórias;

VI − decretos legislativos;

VII −  resoluções.

Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Como não exista respaldo Constitucional, a solução de promulgação do Decreto Executivo está na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942).

 

É o que Mazzuoli (2008, p.64) ensina: “Quando a promulgação do texto convencional não deixa fixado o início de sua vigência, neste caso aplica-se a regra do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil, que dá quarenta e cinco dias de prazo para o início desta vigência”.

 

Assim sendo, após publicar Tratados e Convenções Internacionais no âmbito interno Brasileiro, os mesmos incorporam no ordenamento jurídico como, Leis Ordinárias, com será analisado mais adiante.

 

3.1.4 Fase: Externa, (Ratificação).

 

Vencida as duas fases posteriores: a) negociação e assinatura; b) referendo do Congresso Nacional, o próximo passo para validade, agora, no âmbito externo é a Ratificação de Tratados e Convenções Internacionais, primeiramente faze-se necessário conceituar “Ratificação”.

 

Para Schuelter (2003, p. 79) o termo ratificação seria:

 

Em que pese à negociação e assinatura dos tratados serem de competência do Poder Executivo, via de regra a aprovação pelo Poder Legislativo é exigida no sentido de tornar o tratado obrigatório no âmbito interno. “A ratificação é o ato pelo qual o chefe do Estado aprova, confirma e aceita o tratado celebrado por seus mandatários e formalmente se obriga a cumpri-los e a fazê-los executar”.

 

Para Rezek (2010, p. 50) conceitua-se: “Ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se”.

 

No ensinamento de Mazzuoli (2008, p.56) o significado ratificação é ato externo do Direito Internacional Público, por esse motivo que não se pode dizer que o Congresso Nacional ratifica Tratados.

 

A ratificação, para o direito internacional, exprime confirmação (confirmação da assinatura anteriormente aposta), o eu difere do significado empregado pelo direito civil, que a exprime no sentido de aprovação. Talvez por isso tenha estabelecido a Convenção de Viena, no seu art. 2.º, que as disposições relativas às expressões nela empregadas não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado. (grifou do autor)

 

Sendo assim, o significado da termologia ratificação no âmbito interno, deve-se ser entendida como forma de vontade do Estado, de selar pelo que foi pactuado pelo Poder Executivo, no cenário internacional, somente esse último tem o poder de discricionariedade de ratificar Tratados Internacionais, a ratificação então, é o aceite definitivo do Estado no cenário internacional, é ato unilateral do Estado.

 

Neste caso, se qualquer Estado ou Organização Internacional que deixarem de ratificar seus acordos não terão cometido qualquer ilícito internacional.

 

Rezek (2010, p. 52) ensina que: “[...] Por quando ficou visto, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um acordo firmado em foro bilateral ou coletivo”.

 

Também não existe prazo máximo para as ratificações de Tratados ou Convenções Internacionais, todavia, poderá existir cláusula que fixará prazos, caso contrário, valerá mediante adesão, no que constante a perca do prazo para ratificar.

 

Rezek (2010, p. 53) corrobora esta posição, com exemplo Brasileiro:

 

O Brasil firmou em Genebra, em 7 de junho de 1930, a Convenção estabelecendo lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, cujo art. 4° mandava que os instrumentos de ratificação fossem depositados antes de 1° de setembro de 1932. Não tendo podido observar o prazo, este país acabaria por aderir à Convenção − nos termos do art. 5° −, em 26 de agosto de 1942.

 

Todavia, na atual Constituição Brasileira não consta em nenhum dispositivo, prazo para que o Presidente da República possa enviar os compromissos assumidos perante os outros Estados, exemplo foi a Convenção de Viena de 1969, encaminhada somente ao Congresso em 1992.

 

É o que Mazzuoli (2005, p.43) comenta sobre a Constituição de 1988:

 

[...] traz uma sistemática lacunosa, falha e imperfeita, ao não prever, por exemplo, prazo para que o Presidente da República encaminhe ao Congresso o tratado por ele assinado (emblemático é o caso da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que foi assinada em 1969 e encaminhada à apreciação do Congresso apenas em 1992.

 

Mazzuoli (apud CARVALHO, 2007, p. 44) expõe como outro exemplo, o Protocolo de Quioto:

 

[...] estabelecia como início de sua vigência internacional, conforme seu artigo 25, "[...] o nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes [...]", que conjuntamente fossem responsáveis por 55 % das emissões totais de dióxido de carbono em 1990, tivessem depositado seus instrumentos de ratificação na ONU (art.23). Assim, apesar das negociações terem se encerrado em 1997, o Protocolo apenas entrou em vigor a partir de 16 de fevereiro de 2005, graças à adesão da Rússia, ocorrida em novembro de 2004, país responsável por 17% das emissões, alcançando o número geral de quantia emitida pelos países ratificantes de 61,6%, ultrapassando a meta de 55%.

 

Importante observar, que mesmo os Tratados e Convenções Internacionais estarem vigentes no plano interno, é preciso que os mesmo estejam em vigor no plano internacional para serem válidos, cada qual, com suas regras específicas, após assinatura.

 

 

4   A ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, O CONFLITO ENTRE TRATADOS COMUNS E LEIS INTERNAS VERSOS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Aspectos importantes nas relações dos Tratados Internacionais e as Leis internas são os problemas que causam quando incorporados no ordenamento jurídico interno Brasileiro, é o caso da atual Constituição Brasileira não existir posição hierárquica entre ambos, se caso exista, qual prevalecerá em caso de confronto.

 

É o que Mazzuoli (2008, p.81) preconiza: “o texto constitucional brasileiro, em nenhum de seus dispositivos, estatuiu, de forma clara, qual a posição hierárquica do direito internacional perante o nosso direito interno. Deixou para jurisprudência e para a doutrina esta incumbência”.

 

Não podendo ser ignorada, as decisões do Judiciário são importantes para o país e são vistos perante a Comunidade Internacional com respeito. OSupremo Tribunal Federal, (STF), tem autonomia para decidir o que é melhor para o direito interno e merece ser estudado.

 

4.1.1 Supremo Tribunal Federal − STF.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) em detrimento de suas funções, a atual Constituição condicionou ao STF, “a guarda da Constituição”, no art. 102, caput,daConstituição de 1988, atribuição reconhecida, atribuindo várias competências funcionais, sendo que está expresso:

 

Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição [...].

 

Fachin (2008, p. 492) dispõe que: “o Supremo Tribunal Federal exerce extenso rol de competências, as quais são originárias e recursais. As competências recursais são exercidas nos casos em que foram interpostos recursos [...] extraordinário”.

 

Segue o mesmo autor Fachin (2008, p. 495) define a competência recursal extraordinária do STF como sendo: “[...] Nesse contexto, ele atua por provocação, feita mediante recurso extraordinário, quando a decisão recorrida: [...] declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal [...]”.

 

Segundo a Constituição de 1988, no seu artigo 102, inciso III, alínea “b” estabelece:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III − julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

[...]

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal [...].

 

No ano de 1977, foi julgado pelo STF, o Recurso Extraordinário de nº 80.004, segundo a qual, por maioria de votos dos Ministros do STF, a tese, de que os Tratados e Convenções estão em paridades normativas com leis ordinárias, poderem ser revogadas por leis que sobrevenha.    

 

Conforme Rezek ( 2010, p. 101):

 

De setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se, no plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004, em que assentada por maioria a tese de que, ante a realidade do conflito entre tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano, deve ter sua prevalência garantida pela Justiça − não obstante as conseqüências do descumprimento do tratado, no plano internacional.

 

Também entendimento de Menezes (2004, p. 320):

 

Exemplo famoso foi o julgamento do RE 80.004, que se estendeu de setembro de 1975 a junho de 1977 no Plenário do Pretório Excelso. A propósito, o conflito se deu entre a Convenção de Genebra sobre título de crédito e o Dec.-lei 427/1969. Adotando-se a equivalência hierárquica entre o tratado internacional e o diploma doméstico, a Corte aplicou o princípio da cronologia, dando, portanto, prevalência ao Dec.-lei 427/1969, posterior à convenção em aproximadamente três anos.

 

Importante análise, referente ao Recurso Extraordinário de nº 80.004-SE, refere-se à Convenção de Genebra sobre títulos de créditos, incorporado no sistema normativo interno pelo Decreto nº 57.663 de 1966.

 

Ao longo dos anos, este acórdão (nº 80.004-SE) sofreu várias críticas, pelos mais respeitados doutrinadores daquela época e continua sendo criticado nos dias atuais.

                                                                                            

Exemplos destas críticas ao STF, foram proferidos por Mazzuoli (2008, p.83):

 

[...] a crítica que se faz ao julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 diz respeito ao pouco caso que fez o STF com relação ao problema da responsabilidade internacional do Estado brasileiro, que entra em jogo no caso de descumprimento de tratado internacional. Esta posição afronta o disposto pelo art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que determina não poder o Estado-parte invocar disposições de seu direito interno como justificativa para não cumprimento de um compromisso internacional. Além do mais, o término de um tratado está condicionado à disciplina da denúncia, único meio hábil de o Estado deixar de ser parte em um tratado internacional.

 

Para Albuquerque Melo (apud CARVALHO, 2007, p. 71) aponta que STF não tem competência para Denunciar Tratados e Convenções, somente Presidente da República:

 

A decisão é das mais funestas, vez que o STF não viu a conseqüência do seu acórdão, que poderá influenciar os juízes nos mais diferentes locais do Brasil. Por outro lado, faltou a ele sensibilidade para o momento atual em que o Brasil intensifica as relações internacionais. Qual o valor de um tratado se um dos por (sic) meio de lei interna pode deixar de aplicá-lo? Se o STF considera que as convenções do direito uniforme estão ultrapassadas, cabe ao Executivo denunciá-las no procedimento fixado por elas mesas (sic), mas não ao STF.

 

Segue Albuquerque de Melo (apud CARVALHO, 2007, p. 68) apontando vários julgados do STF, consagrando os decretos internacionais:

 

No Brasil existem diversos acórdãos consagrando a primado do DI (Direito Internacional – grifo nosso), como é o caso da União Federal v. Cia. Rádio Internacional do Brasil (1951), em que o Supremo tribunal Federal decidiu unanimemente que um tratado revogava as leis anteriores (Apelação Cível n° 9.587). Coelho Rodrigues assinala a existência de um acórdão do STF (1914), no Pedido de Extradição n°7, de 1913, em que se declarava estar em vigor e aplicável um tratado, apesar de haver uma lei posterior contrária a ele [...]. No mesmo sentido deste último, de que um tratado não é revogado por uma lei interna posterior, está o acórdão do STF na Apelação Cível n° 7.872, de 1943, com base no voto de Filadelfo de Azevedo.(grifo do autor).

 

Finaliza Albuquerque de Melo (apud SCHUELTER, 2003, p. 130):

 

É preciso que o Poder Judiciário brasileiro se “submeta” aos reais interesses da política externa do Brasil. [... ] A tendência mais recente no Brasil é a de um verdadeiro retrocesso nesta matéria. No Recurso Extraordinário nº. 80.004, decidido em 1978, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que uma lei revoga o tratado anterior. A grande maioria dos votos está fundamentada em autores antigos e dualistas, como é o caso de Triepel. Sustentar que a nossa Constituição é omissa nessa matéria significa apenas que a jurisprudência passa a ter um papel mais relevante, mas não que a jurisprudência possa ignorar a tendência atual nesta matéria, adotando uma concepção de soberania que desapareceu em 1919, pelo menos entre os juristas.(grifo do autor).

 

Para Mazzuoli (2008, p.84):

 

[...] Aprovando um tratado internacional, O Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele contrárias. Se o Congresso Nacional da sua a aquiescência ao conteúdo do compromisso firmado, é porque implicitamente reconhece que se ratificado o acordo, está impedindo de editar normas posteriores que o contraditam. [...] Nunca é demais lembrar que a infração desses deveres, por meio dos poderes do Estado, acarreta a responsabilidade do Estado no âmbito internacional.

 

Existem também doutrinadores que defende o Acórdão, é o caso do professor Jacob Dolinger, onde não concorda com as críticas, que o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 80.004-SE possa acarretar qualquer ilícito internacional, para esse autor surgiram vários julgados antes deste, que não sobrepõe as normas internacionais com as leis do país, pois a Constituição de 1988, não recepcionou a preferência do direito internacional como a francesa.

 

Assim preconiza Jacob (2008, p. 104):

 

Não concordamos com estas críticas, pois não nos parece que o julgamento de uma cambial de circulação interna no país, em discordância com os ditames da Lei Uniforme, possa acarretar qualquer responsabilidade perante a comunidade internacional. 

No Conflito de Jurisdição nº 4.663, antes referido, julgado em 1968, o Relator, Ministro Eloy da Rocha, disse claramente que o direito entrado por via de tratado “está no mesmo plano de igualdade do que internamento elaborado, não sendo superior a este”. E ainda acrescentou que “nossa Constituição não contém norma expressa de predominância do direito internacional como a francesa”. (grifo do autor).

 

Contrariando essa posição doutrinária, Valério Mazzuoli preconiza que os Tratados comuns ratificados pelo Brasil situam-se como status desupra-legalidade, não podendo uma norma posterior revogar tratados posteriores, seu fundamento se extrai da Convenção de Viena de 1969.

 

Mazzuoli (2008, p.87):

 

[...] nosso entendimento ser no sentido de que os tratados internacionais comuns ratificados pelo Brasil situam-se em um nível hierárquico intermediário: estão abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional, não podendo ser revogados por lei posterior, posto não se encontrarem em situação de paridade normativa com as demais leis nacionais.

 

Continua Mazzuoli (2008, p.87/88):

                                       

[...] para nós, quando com uma fórmula ou com outra uma Constituição declara que o Estado respectivo reconhece ou acata os princípios ou as normas de direito internacional, é porque assume ela o art. 27 da Convenção de Viena que, outorgando prioridade ao direito internacional sobre a jurisdição doméstica, dispõe não poder uma parte invocar disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado [...]. Ou seja, se o direito internacional contemporâneo estabeleceu em norma escrita (art 27 da Convenção de Viena) um princípio geral de direito consuetudinário, qual seja o da prelação do mesmo direito internacional sobre o direito interno [...].

 

Convenção de Viena de 1969, artigo 27, caput,assim está expresso:

 

Art. 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado [...].

 

Já Menezes (2004, p.321) para título de Ilustração, cita exemplos de países onde suas Constituições recepcionaram os tratados internacionais de forma superior a leis internas:

 

[...] há alguns Estados que põem o tratado em hierarquia superior à das leis internas, absorvendo melhor a idéia de homogeneização normativa na comunidade internacional. Um exemplo é a Constituição da França, de 04.10.1958, que determina: “Art. 55. Os tratados ou acordos devidamente ratificados e aprovados terão, desde a data de sua publicação, autoridade superior à das leis, com ressalva, para cada acordo ou tratado, de sua aplicação pela outra parte”. Outro exemplo é a Constituição da Grécia, de 1975, que prevê no art. 28, § 1.°: “As regras de direito internacional geralmente aceitas, bem como os tratados internacionais após sua ratificação (...), têm valor superior a qualquer disposição contrária das leis”. Na mesma linha, preconiza a Constituição da Espanha, de 31.10.1978: “Art. 96, I: Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente na Espanha, formarão parte do ordenamento interno. Suas disposições só poderão ser derrogadas, modificadas ou suspendidas na forma prevista nos próprios tratados ou acordos com as normas gerais de direito internacional”. A Constituição alemã, de 23.05.1949, vaticina: “Art. 25. As normas gerais do direito das gentes (volkerrecht) constituem parte integrante do direito federal, terão primazia sobre as leis e criarão direitos e deveres de modo imediato para os habitantes do território federal”. (grifo do autor).

 

Todavia, o sistema jurídico Brasileiro apresenta uma discrepância entre normas internas e externas, é caso do art. 98, da Lei n. 5.172/66, Código Tributário Nacional (CTN) onde os Tratados em matéria tributária têm prevalência em conflito com leis nacionais.

 

Art. 98. Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

Complementa Rezek (2010, p. 102):

 

a) Domínio tributário: o art. 98 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo diz que os tratados (os que vinculam o Brasil, naturalmente) “...revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Essa linguagem sugere mais uma norma preventiva de conflitos do que uma regra de solução do conflito consumado; mas se assim for entendida ela é virtualmente supérflua. Não há dúvida de que o tratado revoga, em qualquer domínio, a norma interna anterior: nem tampouco de que o legislador, ao produzir direito interno ordinário, deve observar os compromissos externos da república, no mínimo para não induzi-la em ilícito internacional. (grifo do autor).

 

Referente a matéria tributária, para o professor Dolinger Jacob, preconiza a existência na jurisprudência Brasileira, de dois acórdãos do STF, em que os Tratados são considerados como normas intocáveis por lei posterior que sobrevenha.

 

Ensina Jacob (2008, p.104) que:

 

É bem verdade que há dois acórdãos mais antigos da Suprema Corte, de 1951 e de 1943, em que a primazia do tratado foi colocada em todas as hipóteses: “O tratado revoga as leis que lhe são anteriores, não pode, entretanto, ser revogado pelas posteriores, se estas não o fizeram expressamente ou se não o denunciaram”.

 

Conforme o autor, os dois acórdãos existentes um do ano de 1943 e outro de 1951, versam matérias fiscais, de reciprocidades à imposição de ônus fiscais no comércio exterior.

 

Segue Jacob (2008, p. 106): “[...] dispositivo invocado por alguns como demonstração da primazia do direito internacional em todos os sentidos, deve ser interpretado como regra especifica e especialíssima do direito fiscal”.

 

Jacob (2008, p.111) entende que:

 

Nossa conclusão é que, excetuadas as hipóteses de tratado-contrato, nada havia na Jurisprudência brasileira quanto á prevalência de tratados sobre lei promulgada posteriormente, e, portanto, equivocados todos os ilustres autores [...], que lamentaram a alegada mudança na posição da Suprema Corte. A posição do STF através dos tempos é de coerência e resume-se em dar o mesmo tratamento a lei e a tratado, sempre prevalecendo o diploma posterior, excepcionados os tratados fiscais e os tratados de extradição, que, por sua natureza contratual, exigem denúncia formal para deixarem de ser cumpridos.

 

Outro exemplode superioridade de lei é o Estatuto do Estrangeiro, vigorado pela Lei n. 6.815 de 1980, no artigo 78, § 3°, dispor que:

 

Art.78. [...]

§ 3º [...] tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas [...].

 

Jacob (2008, p. 107) concorda que a lei abrangente não afeta a específica: “[...] não tem o condão de demonstrar uma opção pela primazia absoluta do direito internacional − mesmo quando seguido de lei divergente − porque, como dito, a lei −genérica − não afeta o tratado de extradição − específico”.

 

Outro conflito de leis externas e internas é a Convenção de Varsóvia sobre Transporte Aéreo (norma especifica) e o Código do Consumidor (norma genérica).

 

Conforme Jacob (2008, p. 111):

 

Há situações em que a confluência do tratado e da lei se enquadra na categoria de conflito entre uma norma específica e uma norma genérica. Estes casos não caracterizam o verdadeiro conflito de fontes, pois o genérico e o específico convivem mesmo quando contêm normas antinômicas. Decisão do Superior Tribunal de Justiça deu esta conotação ao conflito entre diploma internacional (Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo) e lei posterior (Código do Consumidor), [...].

 

Para o autor acima, não existe conflito de fontes, de uma norma específica e uma norma genérica, pois estão no mesmo plano de igualdade.

 

Neste mesmo sentido, Araújo (2008, p. 162/163) compreende que:

 

Todo tratado, após sua entrada no ordenamento jurídico pátrio, pode ser submetido à interpretação a partir do critério da especialidade das regras nele contidas em relação ao direito interno − lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali. Sobre o tema, o STJ se manifestou de que o tratado não é revogado pela lei, mas apenas perde sua eficácia, prevalecendo a norma posterior: “Não há hierarquia ou regra cronológica ou da especialidade”.

 

Muito embora, essa posição de não haver hierarquia entre regras cronológicas pelo STJ, não foi suficiente para manter seu entendimento, modificando completamente seu entendimento anterior, não aplicando mais a regra da especialidade.

 

Segue, Araújo (2008, p. 163): “Nesse sentido, o próprio STJ modificou completamente a orientação acima e agora entende que, para a mesma hipótese, é caso de aplicação do critério cronológico, não se aplicando mais a regra da especialidade, mas sim a lei posterior (CDC)”.

 

Sobre o tema, a posição do STF, contraria as decisões proferidas pelo STJ, ao julgar o Acórdão, RE nº 297. 901/ RN, de 2006, pelo voto da Ministra Ellen Gracie, a Suprema Corte, utilizou o critério inverso do julgamento dos Ministros do STJ, o da especialidade.

 

Conforme voto da Ministra Gracie (2006, p. 2) está expresso:

 

Não obstante, ora em julgamento, cabe observar que o art. 178 da Constituição Federal de 1988 expressamente estabeleceu que, quando à ordenação do transporte internacional a lei observará os acordos firmados pela União.

Assim, embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quando aos consumidores em geral, no caso especifico de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência à norma constitucional antes referida, prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos, não o de cinco anos, do Código do Consumidor.

 

A discussão referiu-se ao conflito de normas sobre ao prazo prescricional, de ação de indenização de passageiro contra empresa área, ou aplicava-se da Convenção de Varsóvia, com prazo prescricional de dois anos, ou da Lei n° 8.078/90, Código do Consumidor (CDC) de cinco anos, com prazo maior, favorável ao Consumidor. Prevaleceu a Convenção de Varsóvia, pelo critério da especificidade, e não por norma de superioridade.

 

 

5  SOLUÇÃO PACIFICA ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS E AS NORMAS DE DIREITO INTERNO

 

5.1.1 Pacta sunt servanda.

 

O princípiopacta sunt servanda é um dos fundamentos do direito dos Tratados, baseia nos costumes, partido dessa premissa, o Estado pactuante não pode depois de assinar e ratificar à não cumprir o que foi pactuado.

 

Seguindo esse raciocínio Mello (apud CARVALHO 2007, p. 37/38) declara a existência de norma costumeira onde:

 

O fundamento dos tratados internacionais, isto é, de onde eles tiram sua obrigatoriedade, está na norma “pacta sunt servanda”, que é um dos princípios constitucionais da sociedade internacional e que teria seu fundamento último no direito natural. 

O princípio de que “a palavra dada deve ser cumprida” é tão “velho quanto o pensamento humano”. Já no século XII a.C., na China, era considerado um princípio moral. Todavia, a sua formulação em máxima parece que tem origem em Cícero ao escrever “Pacta et promissa ne servanda sunt [...]”.

 

Esse é o entendimento de Rezek (2010, p. 131) os tratados devem ser cumpridos pela livre vontade dos Estados em submeterem aos fundamentos de validade das normas costumeiras de verbis:

 

O tratado, nos termos de uma tese tão antiga quanto incontrovertida, encontra seu fundamento no princípiopacta sunt servanda. O Estado há de obedecer a quanto prescrevem os pactos em que ele seja parte justamente porque pactuou, no livre exercício de sua soberania, e aquilo que foi pactuado é para ser cumprido de boa fé.

 

Para Kelsen (2003 p. 141):

 

São as normas gerais de direito internacional, pois estabelecem direitos e obrigações para todos os Estados. Entre elas, a de significado mais especial, está a que comumente se designa pela fórmula pacta sunt servanda. Elaautoriza a comunidade jurídica internacional a regulamentar sua conduta.

 

A Convenção de Viena de 1969, no artigo 26, aponta para os fundamentos dos tratados, pelo princípio internacional pacta sunt servanda, onde que:

 

Art.26. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

 

Destaca Bastos (apud MAZZUOLI, 2005, p. 373) que:

 

[...] ainda que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados não esteja em vigor no nosso ordenamento jurídico, há que se considerar que o seu art. 26, que estabelece que ‘todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé’, é, indiscutivelmente, ponto de referência para qualquer eventual litígio, pois, sendo ou não regra de direito positivo internacional, subjaz a cláusula ‘Pacta Sunt Servanda’ como o grande princípio reitor na interpretação e na aplicação dos entendimentos havidos no campo das relações internacionais. (grifo do autor).

 

Desta forma, quando o Brasil respeita os princípios que assumiu perante os Tratados e Convenções Internacionais, está aceitando os cumprimentos por elas de boa-fé, sem revogar as normas adicionadas no ordenamento jurídico interno.

 

5.1.2 Responsabilidade do Estado.

 

A responsabilidade do Estado tem por finalidade reparar o dano causado pelo ato do Estado ou de uma Organização Internacional que causou um ato ilícito, para que não deixem de cumprirem com seus compromissos.

 

O conceito de responsabilidade internacional segundo Rezek (2010 p. 282) é o seguinte: “O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada”.

 

Conforme Mazzuoli (2005, p. 376) ensina que:

 

Todos os poderes do Estado − não somente o Executivo e o Legislativo, mas também o Judiciário − devem respeito e obediência ao direito internacional. A sua não-observância acarreta a responsabilidade internacional do Estado, quase sempre esquecida pelo [sic] juízes e tribunais nacionais. Exemplo corriqueiro disso, materializando a prática de ilícito internacional, traduz-se naquela situação em que, no âmbito interno, legislar contrariamente ao conteúdo de um tratado anteriormente assumido, deixando de fazer fé à palavra, seria legítimo desde que se tenham recursos suficientes e se esteja disposto a indenizar os prejuízos causados pelo Estado no âmbito internacional. O raciocínio expressa um paralogismo que se apóia numa falsa e erronia idéia. A ordem internacional sempre prima sobre a interna, e tanto isso é verdade que, quando o legislador nacional produz normas que contradizem disposições que um compromisso internacional já assumido e, após isso, o Poder Judiciário não é capaz de superar a contradição, harmonizando aqueles preceitos, esta atitude final encontra reparo na ordem jurídica internacional, mediante a responsabilização e conseqüente condenação do Estado infrator. Se por erro ou por falta de afinidade no tratado com as normas internacionais os juízes internos não restabelecem a antiga ordem jurídica, quem dará a última palavra será sempre o direito internacional, que, através do instituto da responsabilidade, condenará o Estado infrator, reconstituindo o direito violado. Trata-se de preceito que fora mencionado na decisão de 08.05.1902 do Tribunal Arbitral El Salvador/Estados Unidos (R.S.A:XV, 477), e que vem sendo, desde então, reiterado pela jurisprudência nas instâncias internacionais. (grifo do autor).

 

Para Varella (2009, 369) dispõem que:

 

Os atos dos juizes, da mesma forma, são considerados atos do Estado. Um erro grave do Judiciário, que provoca a anulação de um processo com a conseqüente não-punição de um agente, por exemplo, pode gerar a responsabilidade internacional do Estado, por negação a justiça. O mesmo ocorre com o não-cumprimento de um tratado em vigor. (grifo do autor)

 

SegueVarella (2009, 370) relata exemplo do Brasil de proibir por Decreto, a importação de pneus:

 

O Brasil decidiu proibir a importação de pneus usados por meio de um decreto, em 2005, com objetivo de evitar problemas ambientais e sanitários. De fato, o aumento de carcaças de pneus contribui para o aumento da dengue e para poluição tóxica. Os Estados europeus ingressaram, então, perante o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, alegando que as mediadas não serviam para proteção do meio ambiente e da saúde humana e que o Estado brasileiro aceitava a importação por algumas empresas (por liminares), mas não de todas. A OMC aceitou os argumentos brasileiros sobre a proteção da natureza e da saúde humana. No entanto, condenou o Brasil pela falta de lógica na proteção. Segundo a OMC se o Brasil quisesse realmente proibir, teria proibido para todos e não permitiria uma série de liminares, em processos com longos prazos para julgamento. Na lógica jurídica nacional, essas liminares têm efeitos a todos os particulares. No entanto, para o direito internacional, que instrui a OMC, pouco importa se foi o Judiciário, o Executivo ou o Legislativo que permitiu a entrada de alguns pneus. O que importa é o resultado final e este era irregular. Em outras palavras, a demora jurisdicional brasileira em dar uma decisão ao mérito justificou uma decisão internacional que determinou a extensão erga ommes dos efeitos da medida liminar, sob pena de responsabilidade do Estado brasileiro e possível retaliações comerciais européias. No final de 2007, o STF finalmente julgou o mérito de alguns processos relativos à matéria, gerando precedentes contra a possibilidade de liminares.

 

Quando o Poder Legislativo edita leis contrárias ao conteúdo dos Tratados ou Convenções Internacionais ratificados pelo Presidente da República, está violando as regras contidas no Direito Internacional, quais sejam, de que nenhum Estado poderá invocar leis internas para não cumprir o que foi pactuado, existe mecanismo para revogar leis internacionais, é caso da Denúncia.  

 

5.1.3 Denúncia.

 

Denúncia é o ato pelo qual, o Estado signatário retira-se do âmbito internacional os Tratados ou Convenções Internacionais, assumidos perante os demais Estados. No Brasil a competência para denúncia é do Presidente da República sem que haja necessidade de autorização parlamentar.

 

Mello (2004, p. 259) defende um status diferenciado aos Tratados: “A denúncia de um tratado não necessita no Brasil de aprovação do Legislativo, o que é mais um argumento para mostrar que o tratado não pode ser equiparado a uma lei”.

 

Conforme Mazzuoli (2008, p. 67) conceito de Denúncia seria:

 

[...] entende-se por denúncia o ato unilateral pelo qual um partícipe em dado tratado internacional exprime firmemente sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado[...] A denúncia por uma das partes no tratado bilateral extingue o acordo entre ambas, ao passo que, nos tratados multilaterais, os termos do pactuado deixam de surtir efeito tão-somente para o Estado que o denuncia, continuando a vigorar normalmente para os demais Estados-partes.

 

Portanto, a denúncia é a melhor forma para que o Estado formalize por escrito a retirada de um Tratado ou de uma Convenção Internacional no âmbito externo.

 

 

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS    

 

O objetivo principal deste trabalho foi abordar o tema do conflito entre os Tratados ou Convenções Internacionais perante a norma interna Brasileira, se houve mudanças desde a época da decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar em Recurso Extraordinário de nº 80.004/SE, de 1977, proferindo decisão pela maioria de votos dos Ministros, que os Tratados e Convenções Internacionais estão no mesmo grau de hierárquico das leis infraconstitucionais.

 

Para chegar a uma conclusão deste tema, foi de suma importância, trazer o início da História dos Tratados até ao desenvolvimento no Século XXI. Verificou-se desde as civilizações mais antigas, de um tratado realizado entre o Rei dos Hititas, Hattusil III e o Faraó Ramsés II, por vota de 1280 e 1272 a.C. que desde essa época, os Direitos dos Tratados não tinham uma regulamentação jurídica no plano internacional.

 

Passaram-se anos, até que no início do século XX, as transformações das relações entre países, à chamada era da globalização, chamaram a atenção dos Estados, todavia, precisava-se ainda uma regulamentação dos negócios, proferidos pelos Estados-partes, uma normativa Internacional no Continente Americano a chamada Convenção de Havana de 1928, veio disciplinar os Direitos dos Tratados numa forma mais simples, sem muito direitos no plano global.

 

 Após anos em discussão, em 1969, em Viena é celebrada então a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, que veio disciplinar agora no plano global a processualística dos Tratados Internacionais, somente entre Estados Soberanos e hoje é considerada a principal fonte do direito internacional, todavia, não previu esta Convenção as Organizações terem o Direito de também fazerem parte das celebrações dos Tratados e Convenções, estão em 1986 em Viena foi elaborada a Convenção de Viena de 1986, que veio suprir as necessidades das Organizações Internacionais passarem a também terem capacidade internacional.

 

No Brasil a Convenção de Viena de 1969, foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo de nº 496/09, mas ainda não foi Ratificado pelo atual Presidente da República, mesmo não obstante tecnicamente não está em vigor no Brasil, o país ainda adota a Convenção de Viena de 1969, para resolver dúvidas referentes a celebrações dos Tratados, tendo em vista o valor jurídico das normas costumeiras no plano Internacional, posição do Governo e do próprio Itamaraty.

 

Longe de conceitos e termologias de Tratados e Convenções, a incorporação da norma externa no ordenamento jurídico interno Brasileiro requer vários procedimentos, chamada pela doutrina de fases. A Constituição de 1988 dispõe no seu artigo 84, inciso VII, a competência privativa do Presidente da República para manter relações com Estados estrangeiros e “acreditar seus representantes diplomáticos”.

   

Neste caso, o Presidente da República delega seu poder aos representantes do Estado para poder negociar e assinar os atos internacionais, segundo a Convenção de Viena de 1969, esses representantes deverão ter um documento chamado de “Carta de Plenos Poderes”, assinado pelo Chefe do Estado, delegando poderes para seus representantes. Muito embora, alguns representantes não precisam desta Carta para exercer seus poderes. Exemplo no caso do Brasil: a) Presidente da República (Chefe de Estado) e os b) Ministros de Relações Exteriores.

 

Por fim, ao abordar a fase mais importante deste tema, no qual a Carta Política Brasileira em seus artigos 84, inciso VIII, e 49, inciso I, recepcionou os responsáveis para Negociar; Assinar e Aprovar os Tratados ou Convenções Internacionais.

 

Na leitura do artigo 49, inciso I, entende-se que a competência exclusiva é do Congresso Nacional, para referendar os Tratados ou Convenções Internacionais, não basta o Presidente da República simplesmente assinar qualquer ato internacional, é preciso que o Legislativo aprove o que foi pactuado, caso contrário, esse ato internacional não tem validade no âmbito interno Brasileiro.

 

Outro ponto de esclarecimento, referente ao artigo 49, inciso I, onde é de competência exclusiva doCongresso Nacional: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, a expressão “resolver definitivamente”, a maioria da doutrina é unânime em afirmar, quem tem competência de resolver definitivamente é o Presidente da República, e não o Congresso Nacional, que só resolve quando rejeita o acordo.

 

Todavia, sempre observando o processo de aprovação da matéria, primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal, caso a matéria do Tratado ou da Convenção for rejeitada pelos Deputados, será arquivado, neste caso, não precisa passar pelo Senado Federal para futura votação, caso for aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional, enviará o conteúdo para Presidente da República Ratificar, somente ele tem essa competência no âmbito internacional. Para melhor entendimento, dessa processualística no âmbito interno, os regimentos internos do Legislativo, foram também de grande ajuda.

 

Em particular aos Tratados ou Convenções Internacionais de matérias gerais, a Constituição de 1988, não recepcionou em nenhum de seus artigos a hierarquização da norma internacional, deixando a polêmica para os tribunais, é o caso da polêmica da decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou em Recurso Extraordinário de nº 80.004/SE, de 1977, que deu aos Tratados Internacionais o mesmo grau de hierárquico das leis infraconstitucionais. Alguns doutrinadores Brasileiros, em especial, Celso de Albuquerque Mello criticam o STF, para Albuquerque, não concorda com a decisão do Acórdão do RE nº 80.004, de Sergipe, argumentando que houve um retrocesso nos julgados anteriores da Suprema Corte Brasileira, sua fundamentação está disciplinada em acórdãos antigos do STF, para este autor, os Tratados e Convenções são para ele normas externas especiais, não podem ser revogados por leis posteriores, caso contrário, poderá ser responsabilizado internacionalmente pelos seus atos.

 

 Outros saem em defesa deste Acórdão, é caso do professor Jacob Dolinger, que não concorda com as críticas proferidas referente ao julgado de nº 80.004/SE, para ele uma simples discordância de uma cambial de circulação interna perante os ditames da Lei Uniforme, possa acarretar responsabilidade internacional.

 

Constata-se que a atual Constituição Brasileira possa dispor de dispositivos convincentes expondo qual a verdadeira posição hierárquica de Tratados Internacionais comuns, em caso de conflito com a norma interna posterior e qual prevalecerá. Não deixando os Tribunais resolverem essa tarefa, contudo, até momento os compromissos internacionais são revogados de forma provocada pelos nossos Tribunais.

 

Por fim, o Brasil procura cada vez mais se relacionar com os demais países, para que seja respeitado economicamente, deve respeitar as normas externas, incorporadas pelo próprio país, para que não acarrete uma insegurança jurídica com os demais países, os Estados Soberanos devem buscar cada vez mais, compreender o Direito Internacional Público, para que no futuro não seja responsabilizado no âmbito Internacional neste caso, ser alvo de sanções pelos atos não convincentes internamente.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Nadia. Direito Internacional privado: teoria e prática brasileira − 4ª ed. atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção de Genebra, Lei Uniforme sobre Letras de Cambio e Notas Promissórias, Aval aposto a Nota Promissória não Registrada no Prazo Legal, Impossibilidade de ser o Avalista acionado, mesmo pelas vias Ordinárias, validade do Decreto-Lei n° 427, de 22.01.1969. Recuso Extraordinário n° 80004 / 77. Recorrente Belmiro da Silveira Goes,Recorrido Sebastião Leão Trindade.Relator Ministro Xavier de Albuquerque. 01 de Junho de 1977. Diário da Justiça, 29 de Dezembro de 1977. Disponível em . Acesso em 19 jun. 2009.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção de Varsóvia e Código de Defesa do Consumidor. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99, Recuso Extraordinário n° 297.901-5. Agravante Janekelly Ribeiro Rêgo.AgravadoViação Aérea São Paulo S/A – Vasp.Relatora Ministra Ellen Gracie. 17 de março de 2006. Diário da Justiça, 31 de Março de 2006.Disponível em   Varsóvia e Código e  Defesa e  Consumidor&base=baseAcordaos>. Acesso em 19 jun. 2009.

 

BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 19 jun. 2009.

 

BRASIL. Congresso. Câmara. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: aprovado pela Resolução n.17, de 1989. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2009.

 

BRASIL. Congresso. Senado. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: aprovado pela Resoluçãon. 93, de 1970. Brasília: Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/regsf/RegSFVolI.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2009.

 

BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 496 em 17 de julho de 2009. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=238383>. Acesso em: 18 set. 2009.

 

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível em: www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm.>. Acesso em: 19 jun. 2009

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Estatuto do estrangeiro. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em 10 set. 2009.

 

CARVALHO, Fagner dos Santos. A Constituição Federal e a Incorporação dos Tratados ao Ordenamento Jurídico Brasileiro Pós-Emenda 45. 2007. 86f. Monografia (Graduação em Direito) – Universitário Eurípides de Marília. Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2007.  Disponível em: www.univem.edu.br/cursos/tc_direito/fagner_santos.pdf>. Acesso em 20 mar. 2009.     

 

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional privado: parte geral. 9ª ed. atualizada. – Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

FACHIN,Zulmar. Curso de direito constitucional. 3ª ed., rev., atualizada e ampliada – São Paulo: Método, 2008.

 

KELSEN, Hans.Teoria Pura do direito: introdução à problemática científica do direito / Hans Kelsen; tradução de J. Crevela Jr., Agnes Cretella.3. ed. Ver. da tradução.– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

 

LENZA,Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed., rev., atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2008.

 

MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

 

MENEZES, Iure Pedroza. Os Tratados Internacionais e o Direito Interno dos Estados. Revista de Direito, São Paulo, n.48, p. 302-323, jul./set. 2004.

 

MAZZUOLI,Valerio de Oliveira. Direito internacional público:parte geral. 4ª ed., revisada, atualizada e ampliada –  São Paulo: Editora Revistas do Tribunais, 2008.

 

      .Observância e aplicação dos Tratados Internacionais na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Revista de Direito, São Paulo, n.51, p. 369-382, abr./jun. 2005.

 

       .O Poder Legislativo e os Tratados Internacionaiso treaty-making power na Constituição brasileira de 1988. 2001. 88f. Revista de Informação Legislativa Brasília, a. 38 n. 150 abr./jun. 2001. Disponível em: www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/677>. Acesso em: 20 mar. 2009.  

 

REZEK,José Francisco. Direito internacional público. 12ª ed., revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2010.

 

SCHUELTER, Cibele Cristiane. Tratados internacionais e a lei interna brasileira: o problema da hierarquia das normas. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.

 

VARELLA,Marcelo D.Direito internacional público.  – São Paulo: Saraiva, 2009.