PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – O REGIME DA LEI Nº 9.430/96


Porcarlos2017- Postado em 06 novembro 2017

Autores: 
ANDRÉ MENDES MOREIRA

Grandes e estruturais transformações no meio empresarial têm ocorrido nos últimos anos, as quais refletem inevitavelmente no campo jurídico, especialmente na seara tributária. Conforme acentua EROS GRAU2 : “A terceira revolução industrial determinou inúmeras transformações nos planos institucionais da sociedade (...). O fato, no entanto, é que as forças sociais hegemônicas produzidas por essa terceira revolução industrial efetivamente transformaram o direito posto pelo Estado e o próprio Estado. E tal é a grandeza daquela multiplicação e daquele exacerbamento que chega ao ponto de importar a atribuição de um novo nome, „globalização‟, ao processo de internacionalização econômica cuja prática remonta ao passado histórico. Ainda assim, a mudança não é apenas quantitativa. Pelo contrário, ela induz a reformulação de valores e conceitos.” A globalização importou no aumento da concorrência, razão pela qual as companhias têm buscado incessantemente a redução de custos para manutenção da competitividade e maximização dos lucros. Assim, surgiram técnicas como o downsizing, o método just-in-time, que, tais como outros sistemas operacionais adotados, visam a minimizar os custos das empresas, assegurando sua sobrevivência. É sob essa ótica que se desenvolveu, especialmente na década passada, a figura do planejamento tributário internacional. Em um mercado onde a competição ocorre em escala global, as corporações têm se utilizado de meios como os países com tributação favorecida (tax havens), a utilização indevida de tratados internacionais mais benéficos (treaty shopping), a subcaptalização de empresas (thin capitalization) e os preços de transferência (transfer pricing), dentre outros, para reduzirem o impacto fiscal em suas contas. 

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