A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA CÔNJUGE, NECESSIDADE OU VINGANÇA?


PorJeison- Postado em 24 setembro 2012

Autores: 
SILVA, Marcos Antonio Duarte.

 

SUMÁRIO:  Introdução  1- Pensão alimentícia origem e objetivos 2- Alimentos aos cônjuges 2.1-  Elementos morais  2.2 –Elementos sociais 2.3-Elementos jurídicos 3 – O princípio da dignidade humana  4 -Considerações finais  

 

Resumo: Há um debate incidioso sobre a questão da pensão alimentícia para o cônjuge, assumindo o destempero de soar mais como vingança do que o uso da lei em benefício daquele que depende de um ressarcimento temporário, e dependendo do caso, um auxílio para toda a vida. Cumpre notar neste artigo a proposta de verificação dos critérios que a lei usa para definir caso a caso.

 

 Palavras chaves:Família, Lei, Pensão, Dignidade da pessoa.

 

 Summary:There incidioso a debate on the issue of alimony for the spouse, assuming the absurdity of sounding more like revenge than to use the law to the benefit that it depends on a temporary compensation, and depending on the case, an aid for all life. It should be noted in this article the proposal for verification of the criteria that the law uses to define a case.

 

Keywords: Family, Law, Pension, Dignity of.

 

  Introdução

 

  O instituto da pensão alimentícia surgiu com a missão de proporcionar a proteção do menor sendo este hipossuficiente e atribuir responsabilidade aos progenitores, com a finalidade de não saturar o Estado.

 

  Com esta visão, o legislador proporcionou uma lei forte e hoje temida, porém, o que temos visto como fato social, depois destes anos de aplicação dessa norma?

 

  A jurisprudência rica no trato desta matéria tem trazido os efeitos colhidos e de forma observável, a mudança de paradigma conseguido pelo uso da cobrança de pensão alimentícia em uma espécie trazida a lume através do Código Civil de 2002 onde a pensão alimentícia pode ser possível tanto para o pai como para a mãe.

 

  Uma pergunta se pode fazer diante dessa real possibilidade, afinal esse instituto tem qual viés? É uma forma de atender uma necessidade premente ou,  trata-se de mera vingança e/ou expropiação do patrimônio ou, ainda, uma forma de sintoma chamado de : “a indústria da pensão alimentícia”?

 

  Neste artigo se buscará demonstrar extensivamente o efeito e caráter que se passou a assumir a pensão alimentícia com o advento da normatização alcançando os pais. Especificamente o trato que se vem dando aos pedidos de pensão alimentícia tanto para a mãe como para o pai.

 

  1 - Pensão alimentícia – origem e objetivos

 

  Torna-se vital relembrar o que é suscitado sobre a origem desse direito, para ser delineado e a partir daí a exposição dos fragmentos históricos sobre o tema cumpre ser entendido.

 

  Yussef Said Cahali assim introduz o assunto: “Não há determinação precisa do momento histórico a partir do qual essa estrutura foi se permeabilizando, no sentido do reconhecimento da obrigação alimentar no contexto da família”.[1]

 

  Deflui desse salutar comentário ser de difícil exatidão o início deste instituto, contudo, a proposta entendida deste artigo, é de buscar quem deveria ser o beneficiário primal e por que deve ser assim entendido.

 

    Se utlizando do mesmo autor, há esta premissa: “Terá sido a partir do principado, em concomitância com a progressiva afirmação de um conceito de família em que o vínculo de sangue adquire uma importância maior, quando então se assiste a uma paulatina transformação do dever moral de socorro, embora largamente sentido, em obrigação jurídica própria, a que corresponderia o direito alimentar, tutelável através da ‘cogntio extra ordinem’; a controvérsia então se desloca para a extensão das pessoas vinculadas á obrigação a alimentar”[2].  (destaques nosso)

 

  Destarte, se estabelece a linha assumida desde os primórdios para atendimento desta doutrina sendo o cuidado zeloso de prover condições de subsistência e amparo. Considerando que o direito não tem como viés obrigatório conceder facilidades de enriquecimento ílicito (aqui a expressão assume a esfera de recebimento de verbas mesmo em condições de não necessidade), prima-se por se colocar freio e contenção no afã de se desclassificar esse mandamento para obtenção que não seja única e exclusivamente a de atendimento há uma necessidade real de alimentos. (em sua plenitude)

 

  O professor Sílvio de Salvo Venosa assim preceitua: “Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar.(...)O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo alimentar”[3]. (destaque nosso)

 

  Extraí-se deste precioso comentário que fora as razões elencadas como: pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade; não soma-se a necessidade de prover os alimentos legalmente respaldados. Ora, neste leque de obrigações apresentado com base legal, fica evidente não caber excursões no âmbito de buscar outra forma de se satisfazer com o pagamento de pensão alimentícia.Manobras engenhosas produzidas com o findo de obter vantangem ílicita deve ser combatidas para não haver convivência com práticas não condizentes com o espírito das leis. Mesmo com todo empenho legal, não se pode concluir ao arrepio da lei, que tais situações não ocorra.

 

É imperioso impedi-las, porém, sua ocorrência é sentida e trazida a baile em muitos tribunais. Sem antes aplicar o bom-senso da possiblidade de um acordo, que impediria com certeza a impetração de uma ação dentro do judiciário, porduzindo leniência e sem esforço algum, molestar e muito o sistema judicial, não havendo real necessidade de alcança-lo.

 

2 – Alimentos aos cônjuges

 

No caso em tela cumpre analisar no mesmo fito, se há atendimento de necessidade primal, ou, se esse instituto, trazido a baila, com força maior a partir do Código Civil de 2002, se confronta com a realidade numerosa que se desloca às Varas de Família, com ações  de caráter pessoal vingativo, esquecendo a busca do direito como elemento primal.

 

Cumpre observar para início de discussão qual o caráter assumido por este instituto se é de obrigação alimentar ou, tem uma outra espécie em que a doutrina o classifica.

 

Se valendo da doutrinadora Maria Helena Diniz se extraí: “O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas”[4].

 

Destarte, comentário acima, a pergunta surgida é: há caráter de obrigação os alimentos destinados exclusivamente a um dos cônjuges?

 

Diferentemente da preceituação dos alimentos para os filhos, por serem hipossuficiente, não reunindo condições para o trabalho, sem comprometer o estudo, a condição física e até psicológica; urge a obrigação moral, social e jurídica de restabelecer qualquer tipo de situação para viabilizar as condições, in abstrato, de se manter como se o cônjuge ausente, ainda estivesse presente.

 

O que dizer então do cônjuge que exige pensão alimentícia?

 

Na esteira do que se confronta para demonstração da necessidade de atendimento ao alimentando para o menor, deve se buscar o paralelo das necessidades do cônjuge. Ora, se há elementos morais, sociais e jurídicos, é de bom tom, através destas indicações se moldar o pedido do cônjuge, trazendo a lume o fator de necessidade.

 

2.1 – Elementos morais

 

O que viria a ser um elemento moral, a ser necessário o pagamento de pensão alimentícia para o cônjuge?

 

Leonardo Boff trata de maneira currial deste tema:

 

“Mas, aprofundando a questão, percebemos que ética e moral não são sinônimos. A ética é parte da filosofia. Considera concepções de fundo, princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções. Dizemos, então, que tem caráter e boa índole. A moral é parte da vida concreta. Trata da prática real das pessoas que se expressam por costumes, hábitos e valores aceitos. Uma pessoa é moral quando age em conformidade com os costumes e valores estabelecidos que podem ser, eventualmente, questionados pela ética. Uma pessoa pode ser moral (segue costumes) mas não necessariamente ética (obedece a princípios)”[5].(grifos nossos) 

 

Olhando sob o aspecto apresentado por Boff, haveria de haver conformidade moral em um pedido a partir dos bons “costumes, hábitos e valores aceitos”. Na discussão moral seria incabível, qualquer providência que não passe por essa métrica, tendo como esteio ainda a ética.

 

No assunto em comento a necessidade real do pedido de uma pensão alimentícia para o cônjuge só não seria moral se houvesse o derespeito a essa base filosófica. Ora, em uma sociedade não se pode transigir com aspectos que fuja da boa convivência, do ambiente saudável, da procura de valores nobres. Seria inconcebível imaginar a lei permitir  algo contrário a esse ideal sem o rompimento basilar da possível convivência social.

 

Neste aspecto, o Direito não é contrário a moral, assumindo ser os princípios estabelecidos aceitáveis e inclusivos no bom andamento do direito. Assim sendo, moral e direito se fundem na busca da conformação possível do convívio social.

 

2.2 – Elementos Sociais

 

A sociedade tem a necessidade de se adequar as novas realidades surgidas dos chamados fatos sociais. Com a promulgação do Código Civil de 2002, surgiu adjunto, a possibilidade de pedido de pensão alimentícia pelo cônjuge.

 

É correto imaginar ser de bom alvitre considerar casos (estar fora do mercado de trabalho há muitos anos, não ter uma profissão definida, por questão de idade avançada, entre outros)  em que um dos cônjuges realmente necessita desse benefício, até para se soerguer, se recolocar, prosseguindo sua vida, sem o constrangimento de se ver do dia pra noite, sem nenhuma condições de manter sua vida. Não há o que se discutir nesse aspecto.

 

E não seria imaturo imaginar que examente é isso a busca da lei, ao possibilitar esta passagem de status quo para um novo status.

 

O Estado não pode arcar com as decisões, as mais diversas possíveis de seus cidadãos, afinal, no que tange ao casamento, divórcio, o Estado não tem papel fiscalizador, nem controlador, sendo livre, segundo legislação corrente, situações afluentes das escolhas diversas praticadas.

 

Para efeito do papel social, se tornou mister proporcionar um meio onde na ausência de um dos cônjuges no núcleo familiar haja a possibilidade da sobrevivência de forma digna do outro cônjuge, que por força do matrimônio tenha feito esforço para conduzir a família a situação de bem estar, de unidade, de próspera situação econômica. É evidente que possa haver um momento de desconforto econômico, por deixar de fazer parte o conjunto da renda adquirida ao longo de um mês. Cumpre notar nestes casos uma real necessidade de ajustes uma vez haver diminuição da condição financeira.

 

É então salutar a saída encontrada na lei para respaldar e minimizar o trauma causado por um divórcio, não produzindo um desiquilibrio social a ponto de haver uma demanda de pessoas que por conta da quebra do vínculo matrimonial, sejam postos em uma condição indigna como seres humanos. Cumpre ao Estado proporcionar ferramentas que uma vez utlizadas, possam sanar esse problema.

 

2.3 – Elementos jurídicos

 

Disposto os outros elementos, morais e sociais, cumpre salientar os elementos jurídicos que compõe a possibilidade deste pedido.

 

Se valendo uma vez mais do escritor Sílvio Salvo Venosa, “A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente.”[6]

 

Quando o doutrinador acentua “devem-se alimentos”, não há taxativavidade, porém, relatividade em se poder, caso ocorra necessidade, postular tal pedido. O caráter existente dessa espécie de alimentos é por demais diferente dos filhos menores, uma vez, a obrigação no que tange o filho, ser aceito como direito indisponível. O próprio Venosa, usando do direito comparado expõe o que é expresso no “Código Civil francês: alimentar, manter e educar”[7].

 

Desprendendo desta análise, não há de se falar em manter cônjuge com plenas condições de trabalho, com idade e força capaz de estar no mercado. Com exasperada preocupação se percebe o desvirtuamento deste direito, passando a se enxergar, o que por si só é uma afronta ao direito de família, uma situação de “forçada”na lei, para se obter vantagens ilícitas. (relembrando que ilícitas, nesta passagem se refere, aquilo que não provém de ato lícito).

 

Tornando claro a possibilidade de tal intento se concreto é mister citar as condições gerais: a idade avançada, a doença, a falta de trabalho ( não ad eterno), ou outra incapacidade de estar a pessoa em necessidade alimentar. Esses assumem papel de requistos necessários para se propor uma ação de alimentos.

 

Assim como no caso dos filhos, só se pode atender pedido de pensão alimentícia, quando a prole não tem capacidade laborativa. Caso não fosse assim, haveria um desvirtuamento do objetivo a ser alcançado pela norma, que é acima de tudo manter o equílibrio social.

 

Para amplitude e entendimento, urge citar  a advogada Ana Cláudia Banhara Saraiva, em artigo publicado no consultor jurídico: 

 

“Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

 

Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento”[8].

 

Na esteira do comentário enriquecedor, há ainda de se tratar da mudança nos tempos atuais onde praticamente os dois cônjuges trabalham para a manutenção da família, sendo difícil um lar não estar nesta situação. A lei visa prover meios exatamente para a exceção, onde se faz necessário a busca da equidade. A regra nestes casos não pode ser contemplada sob pena de causar situação ilegal, chamada também de enriquecimento ilícito.

 

Ainda como parte de discussão acalorada, cita-se decisão da colenda corte de São Paulo na apreciação de caso assemelhado:

 

“Chamou a atenção nos meios jurídicos à decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em caso envolvendo pedido de pagamento de pensão alimentícia por ex-cônjuge. Inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento de alimentos para sua ex-mulher e sua filha no valor de três salários mínimos para ambas, um ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça para revogar a exigibilidade da pensão em favor da ex-esposa, haja vista que ela não necessitava do benefício(...)                                                                                  

“Em que pese à obrigação imposta pelo referido artigo, deve-se observar que o pagamento de pensão alimentícia está subordinado à existência do binômio necessidade/possibilidade. A esse respeito, o artigo 1.694, 1º, do Código Civil destaca que a fixação de alimentos deve levar em conta a necessidade de quem os pede, bem como a capacidade de recursos da pessoa obrigada ao pagamento.

No caso em análise, o TJSP aplicou com maestria o Código Civil, pois a pensão alimentar para ex-cônjuges é excepcional, admitida somente nos casos de extrema impossibilidade de o outro se manter com seus próprios recursos. O desembargador Paulo Alcides, relator do recurso, enfatizou na decisão que nos casos em que o ex-cônjuge tem condições de sustento próprio mediante a busca de inserção no mercado de trabalho, não há a necessidade da pensão. O julgador destacou que o fato de a ex-esposa ser jovem e apresentar boa saúde permite a ela conseguir emprego para prover a sua subsistência. Assim, “o TJ afastou a pensão para a ex-mulher e manteve a obrigação em benefício da filha”[9].

 

3 – O princípio da dignidade da pessoa humana

 

Este princípio é fartamente discutido na Constituição Federal de 1988, assumindo o fio condutor de todo o diploma constitucional, alocando toda a codificação brasileira, tamanha sua importância para o Direito.

 

Cumpre no entanto notar ser este princípio norteador de como se deve conduzir qualquer processo que envolva a pessoa humana, buscando salvaguardar minimamente situações que possam haver desconsideração do fator necessidade imediata, ou seja, a recomposição da pessoa dentro da sociedade dentro do mínimo necessário para que isso ocorra (trabalho, recurso financeiro, moradia). Com isso em mente, é importante lembrar do papel do Estado como dirigente na questão de prover meios adequados para a sobrevivência de seus cidadãos, no aspecto formal de um processo, conduzir de forma a não permitir um desiquilíbrio que torne ao Estado a responsabilidade final de amparar aqueles que passam por um divórcio e sucumbem ante a nova realidade de terem que tocar a vida dali pra frente sozinhos.

 

Compreede-se que neste aspecto há de se medir possibilidades presentes e futuras para que seja mantida a ordem social, qual seja, dentro do possível as pessoas envolvidas neste processo de quebra de vínculo matrimonial se estabeleçam e tenham uma vida digna como possuíam dentro do casamento.

 

Extrai-se deste comento algo salutar atigindo o âmbito da questão da dignidade da pessoa humana.

 

“Não se olvida que os alimentos são fundamentais à dignidade humana. Da mesma forma, o trabalho também é inerente à dignidade. Com efeito, a própria Constituição Federal consagra, no artigo 170, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego como pilares da ordem econômica.”[10]

 

Ora da mesma forma que os alimentos é digno à pessoa humana, o trabalho assume este aspecto em sua plenitude uma vez ser dele a colheita do fruto obtido de forma exemplar.  

 

Deflui desta questão o que é razoável ou não no aspecto pensão para cônjuge, uma vez ser este o estrito papel da lei, e não o contrário de dirimir problemas outros que fujam de sua tangência.

 

Há um fato que essa quebra de vínculo matrimonial traz dor, tristeza e muito pesar, porém, não é papel do legislativo atuar como lenitivo nestes sintomas naturais decorridos após traumático quebra de contrato. A lei e tão somente a lei deve imperar para o auxílio de qualquer solução para minorar o impacto do rompimento desta união familiar.

 

 

Considerações finais

 

Neste ensaio jurídico, se ousou perpetrar um assunto que tem se tornado um problema por falta de critério e bom senso no uso deste instituto de pensão alimentícia para os cônjuges.

 

Longe de assumir um dos lados, a análise parte da necessidade de se manter estritamente no que se refere a lei e, não avançar na busca de produzir jurisprudência que conspire contra aquele cônjuge que realmente necessite de apoio logo após o divórcio.

  

Destarte, a importância de uma verficação preliminar para que o pêndulo da justiça não recaí exatamente contra aquele que possa sentir o gosto do amargo da injustiça por mero tecnicismo. Em suma, o instituto existe para coibir possíveis injustiças e não a proporciona-las.

 

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]CAHALI,  Yussef Said, Dos alimentos, Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 6ᵃed., 2009, p.42

[2]_______________,p.42

[3]VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil Direito de Família, vol. 6, Ed. Atlas, 4ᵃed., 2004, p.387

[4]DINIZ,  Maria Helena, Direito Civil Brasileiro, vol. 2, Ed. Saraiva, 15ᵃed., 2000, p.29

[6]VENOSA,  Sílvio de Salvo, Direito Civil Direito de Família. vol. 6 . Ed. Atlas. 2004, p. 387.

[7]_____________,  p.386

[10]http://www.greccoassociados.com.br/noticia.php?id_noticia=410

 

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8121