A paternidade nos casos de inseminação artificial homóloga e o novo Código Civil Brasileiro


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GONÇALVES, Fernando David de Melo

O caminho a se trilhar é mais seguro, no que tange à paternidade gerada por meio de inseminação artificial, na medida em
que o novel Código Civil trouxe dispositivos expressos a esse respeito. Entretanto, a questão da dupla paternidade
presumida foi dirimida pelo artigo 1598 do Código Civil de maneira incompleta, porquanto olvidadas as tecnologias de
reprodução humana assistida.
Na mesma linha do direito alemão, o artigo 1598 do Código Civil pátrio diz: “art. 1598 - Salvo prova em contrário,
se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do artigo 1523 (10 meses), a mulher contrair novas núpcias e lhe
nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do
artigo 1597 (180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal)”.Contudo, repise-se, este
dispositivo não resolve a questão da paternidade diante das novas formas legais de filiação, via reprodução humana
assistida, as quais prevêem a possibilidade de inseminação “post mortem” sem fixar prazo máximo para a
concepção.

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