"A OUTORGA ONEROSA DE RECURSOS HIDRÍCOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA"


Porgiovaniecco- Postado em 24 setembro 2012

Autores: 
FREIRE, Antonio Rodrigo Candido.

 

 

A OUTORGA ONEROSA DE RECURSOS HIDRÍCOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA

 

            No que tange o consumo de água, a agricultura é uma consumidora de peso. A situação atual e a perspectiva futura urgem por medidas garantidoras capazes de minimizar o desperdício e racionar o uso do bem público da forma adequada, possibilitando que futuras gerações também possam usufruir de nossa riqueza hídrica.

 Abstrac: Regardingwater consumption, agriculture is a consumer of weight. The current situation and future perspective urged to measures that minimize waste and ration the use of public property in an appropriate manner, enabling future generations to enjoy our wealth of water.

 Palavras Chave: Água – Outorga Onerosa – Recursos Hídricos – Agricultura

 

               O bem público, a água é protegida pela carta magna, decreto e também por leis direcionadas ao uso racional e seguro desta riqueza. Não obstante aos anseios legais, a legislação é operante, buscando uma proteção necessária não somente ao que busca a água, mas também àquele que usa a água como meio de dispensar seus resíduos.

             Um decreto datado em 1937 foi o primeiro documento a introduzir uma divisão em águas públicas dominicais e particulares. As águas que nascem em terrenos de domínio da União, Estados e Municípios que possibilitam navegação e acesso de embarcação são denominadas as públicas, sendo usadas por estes como objeto de direito pessoal ou real. Já as águas que respondem aos interesses de determinadas entidades como indústrias, agricultores, pecuaristas, dentre outros, são de uso particular, carecendo de outorga que para que seja dado o direito ao uso.

             A Carta Magna, assevera:

Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

             A lei 9.433/97 regula o assunto no que tange a outorga do uso da água. A legislação é enxuta e objetiva intencionando regulamentar o acesso à água, garantindo o uso sustentável através de outorgas preventivas definindo os procedimentos a serem fielmente seguidos, veja-se:

 Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

No ano de 2000 o governo federal criou a ANA-Agência Nacional das Águas que contribui também para a observação desta outorga, evitando condutas delituosas e indesejáveis orientando os usuários ao cumprimento da legislação, dando segurança jurídica à situação. Funciona como uma agência reguladora, com o fito de observar o cumprimento da norma reguladora (Lei 9.433/97, disciplinando a direcionando adequadamente os recursos hídricos

          O CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente através da resolução 396/2008 contribuiu muito com a observação às águas subterrâneas, classificando e direcionando a proteção e riscos de poluição destas águas e atentamente observa também os riscos e níveis de contaminação, promovendo um cadastramento de poços existentes e em uso, suas fontes e potenciais de poluição.

            A espécie de outorga que trata lei em estudo é um ato administrativo no qual o estado autoriza o outorgado à utilização do recurso hídrico por prazo determinado, não superior a trinta e cinco anos, período este em que não haverá direito adquirido, pois não se trata de alienação e sim autorização temporária, objetivando organizar e controlar o efetivo uso d’água em quantidade e qualidade. Desta feita tem o estado total capacidade de manter um padrão de cuidado necessário do meio ambiente. A lei não oferece resistência em sua literalidade, vejamos:

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

            Por muitos anos, em nosso país a água teve um conceito de bem infinito e de valor inalienável. Atualmente o conceito de água é melhor interpretado quando se externa que: é um bem público, passível de comercialização e controle, na mesma via da lei, veja-se:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

             Nesta visão a outorga onerosa é uma ferramenta necessária à gestão dos recursos hídricos promovendo diretamente uma conscientização no que tange o uso racional da água, evitando desperdícios, cadastrando os usuários e promovendo uma gestão da riqueza pública.

             Nas palavras na sapiente doutora Tatiana Takeda:

“O gerenciamento é o conjunto de ações que visa a regulamentação do uso, controle, proteção e conservação das águas, a fim de avaliar a conformidade da situação corrente com os preceitos doutrinários estabelecidos pela política dos recursos hídricos.”

            Nesta interpretação, a outorga onerosa é uma espécie de concessão administrativa, dando direito ao uso d’água superficial ou subterrânea para determinada e específica utilização (captação de água para dessedentação de animais, abastecimento urbano, irrigação, lançamentos de efluentes, obras hidrelétricas, construção de pontes, dutos, túneis ou ainda execução de serviços de desassoreamento)

A outorga possibilita uma gestão do recurso hídrico público capaz de produzir efeitos diretos aos interessados, o poder público e a sociedade organizada, promovendo uma erradicação de conflitos dentre os propensos usuários. Entende-se então que esta ferramenta de gestão de recursos hídricos proporciona aos órgãos controladores o comando da utilização da água podendo racioná-la e ao mesmo tempo conscientizando a população.

A outorga poderá ser suspensa ou até mesmo cancelada, assim aduz o artigo 15 do diploma regulador:

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

 A competência para a concessão da outorga é regulada pela Constituição Federal que assevera que as águas superficiais será de competência da União, Estados e Distrito Federal, e das águas subterrâneas será dos Estados e do Distrito Federal. O Departamento Nacional de Produção Mineral(DNPM), ligado ou Ministério de Minas e Energia é o órgão competenta para emitir a devida autorização para exploração de mananciais de água mineral.

Explicita ainda a Lei sobre a devida cobrança da água nos termos a seguir:

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

 

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

 

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

             Mesmo que a cobrança pelo uso da água inicialmente pareça mais uma carga tributária, na verdade esta tem o caráter positivo. Analisando o direito comparado existem muitas ações que são tomadas e tem eficácia plena, trazendo benefício direto a população. Não só quanto ao uso da água, mas também quanto ao lançamento de resíduos nos rios.

            A agricultura utiliza água como seu combustível capaz de gerar as riquezas ao homem do campo. Em um ciclo hidrológico, a água utilizada na irrigação, somente de 3% a 5% desta água é retido pelo alimento, e o restante volta à natureza. Mesmo sendo a maior usuária da água, o sistema deve observar as concessões, evitando o uso irracional, garantindo assim o direito de uso de água para as futuras gerações.

               Concluindo, a racionalização da água que tem o fito de promover o uso sustentável em virtude da real possibilidade de escassez. Os pedidos de outorga em sua maioria são para irrigação, abastecimento público, lançamentos de efluentes de esgotamento sanitário, uso industrial e obras hidráulicas. A Agricultura contribui fortemente para o uso sustentável da água e participa atentamente das medidas governamentais, pois já é sabido que a água é o combustível que move o campo.

 FONTES DE REFERÊNCIA

 http://www.geografiaememoria.ig.ufu.br/downloads/282_Roberta_Patricia_Alves_2008.pdf Acessado em 20.08.2011 as 20:36

 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2785 Acessado em 20.08.2011 as 21:23

 http://www.abbabatatabrasileira.com.br/revista14_012.htm Acessado em 20.08.2011 as 21:42

 http://www.revistaagua.com.br/gestao-saneamento/1/artigo210225-1.asp Acessado em 20.08.2011 as 22:00

 http://www.unicentro.br/editora/revistas/ambiencia/v6n2/rb2.pdf acessado em 17.10.2011 as 00:09

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-19/agencia-nacional-de-aguas-concede-outorga-para-eclusas-de-tucurui Acessado em 20.08.2011 as 23:13

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6400