Os tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
BARBOSA, Carolina Cintra

Os tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira

SÍNTESE DOS TIPOS DE TESTAMENTO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O presente artigo visa analisar sinteticamente os tipos de testamento abrangidos pelo Novo Código Civil. Visa, principalmente, explicitar sucintamente os seus principais requisitos de admissibilidade.

Testamento Público (artigos 1864 a 1867 do CC) – Requisitos Principais

1 – Deve ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas;

2 – A escrituração é feita de acordo com as declarações do testador. O tabelião tem que escrever aquilo que ele ouvir, ou seja, o testador tem que falar. Assim, o mudo não faz testamento público porque não atende a esse requisito. O falar abordado nesse requisito pode ser ditado, ou seja, o testador pronuncia, pondera (pode levar uma "colinha" com o que vai falar para o tabelião escrever o testamento). Haverá nulidade com relação a esse requisito, se o testador não falar; se o tabelião copiar o que o testador falou para o advogado, e enviar por email o testamente copiado;

3 – O testador deve estar acompanhado de duas testemunhas, presentes do início ao fim. Essas testemunhas são levadas pelo testador; elas fazem parte, estão dentro de um mesmo documento; a testemunha vai ver e ouvir tudo; caso a testemunha saia do local onde está sendo realizado o testamento, e o tabelião não interromper o processo, gera nulidade;

4 – Após a escrituração o tabelião fará a leitura do testamento e, em querendo o testador ler, deverá requerer ao tabelião. Quando quiser ler e pedir ao tabelião, o testador deverá ler (em regra quem lê o testamento é o tabelião, mas caso o testador requeira, ele fará a leitura);

5 – Após a leitura, todos assinam a cédula. Quem escreve o testamento é o tabelião, de acordo com o que falar, disser o testador, e, em seguida, todos assinam. O testador receberá uma escritura pública, sem assinatura do tabelião e das testemunhas, constando a frase: "COM A ORIGINAL ASSINADA PELAS TESTEMUNHAS E TABELIÃO". O testador receberá em translado.

No caso de testamento público, existem as seguintes exceções:

A primeira prevista no artigo 1865 determinando que caso o testador NÃO SOUBER ASSINAR = ANALFABETO ou NÃO PUDER ASSINAR = IMPOSSIBILITADO (exemplo: sofreu derrame, não possui as mãos, está com os braços engessados). Nesses casos, poderá fazer o testamento e o tabelião insere a informação de que não sabe ou não pode assinar. A assinatura será a rogo, não existe assinatura digital;

A segunda, no artigo 1866, relaciona que caso o testador seja surdo-mudo, sabendo ler ele pode ler o seu testamento. Se não souber ler, uma terceira pessoa, escolhida pelo testador, lerá em seu lugar, na presença das testemunhas.

Na terceira, o artigo 1867 determina que no caso do testador ser cego, somente poderá testar na forma pública; neste caso, o testamento será lido duas vezes, em voz alta (a primeira pelo tabelião e a segunda por uma das testemunhas, indicada pelo testador). O cego, por ter deficiência visual, é o único que não lê o seu testamento. Durante a realização do testamento tudo constará na cédula (que é cego, não sabe assinar).

 

  • Testamento Cerrado (artigo 1868 do CC) – Requisitos Principais

1 – Ser escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo. A diferença entre o testamento cerrado e o testamento público é que o primeiro é escrito pelo testador e o segundo escrito pelo tabelião;

2 – O testamento deve ser aprovado pelo tabelião. Pode ser escrito em qualquer papel, porém como o Estado não participou, ele exige que procure o cartório para aprovar ou não o testamento;

3 – A aprovação será presenciada por duas testemunhas. As testemunhas não precisam ver escrever o testamento, não precisam saber do conteúdo do testamento;

4 – O Estado deverá assinar o seu testamento ou será assinado por quem escrever a rogo;

5 – O tabelião vai lavrar o auto de aprovação na própria cédula testamentária, imediatamente após a última palavra. A folha de aprovação narra tudo o que aconteceu quando o testador levou a folha (testamento) para o cartório; se não couber na folha que o testador levou, o tabelião insere nova folha e coloca a informação de que acrescentou mais folhas porque a folha levada pelo testador não foi suficiente para escrever o laudo de aprovação. Caso o tabelião não coloque a justificativa, o porquê da inserção de novas folhas, haverá nulidade do testamento;

6 – Após a feitura do auto o tabelião fará a leitura aos presentes. Diferentemente do testamento público, no testamento cerrado só se lê o auto de aprovação;

7 – Após a leitura todos assinam o auto (tabelião, testador e as duas testemunhas). O tabelião irá assinar duas vezes: assinar o conteúdo escrito pelo testador e o auto de aprovação;

8 – O tabelião irá cerrar e coser o testamento. Juntará a folha que o testador escreveu à folha do cartório e coloca em um envelope (que poderá ser do cartório ou do testador); O ato de cerrar consiste em lacrar, fechar, ou seja, o tabelião fecha o envelope, derrete um pouco de cera na ponta maior do envelope, que se adere ao papel e fica, portanto, lacrado. Para abrir o envelope, somente quebrando a cera. Já o ato de coser consiste em costurar. O tabelião fará três furos em cada uma das extremidades e costura o envelope, juntamente com o testamento dentro do envelope. Após, no cartório ficará uma cópia do auto de aprovação, arquivada no livro de notas. O testamento original, cerrado, fica com o testador.

A vantagem do testamento cerrado é que ele é secreto. Porém, para ser válido ele tem que chegar às mãos o juiz devidamente lacrado. Somente o juiz poderá abrir o testamento cerrado (deverá estar perfeito, da forma como foi elaborado no cartório).

 

  • Testamento Particular (artigos 1876 a 1880 do CC) – Requisitos Principais

1 – Deve ser escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou por processo mecânico. Tem que estar limpo, sem rasura (isso vale para cada linha e parágrafo). Se for escrito de próprio punho posso rasurar o parágrafo e a linha; posso fazer parágrafo e linha. Se for por processo mecânico, eu não posso ter rasura nem parágrafo, nem linha;

2 – O testador deverá assinar o seu próprio testamento. A assinatura tem que ser feita na presença das testemunhas do testamento particular;

3 – Esse testamento deve possuir no mínimo três testemunhas;

4 – O testador deverá ler o seu testamento para as testemunhas. Tem que ser feita a leitura e, assim, o testamento particular é igual ao público (as testemunhas ficam sabendo do conteúdo do testamento);

5 – Após as leitura, as testemunhas assinam o testamento e se qualificam.

Morto o testador, alguém avisa ao juiz que existe o testamento particular. Após, o juiz avisa aos herdeiros legítimos, que tomam ciência, conhecimento do testamento (o juiz cita os herdeiros). Feita a citação, o juiz marca audiência de confirmação; nesta, a oitiva de testemunhas é individual (o juiz pergunta a cada testemunha detalhes do testamento, como por exemplo: "Para quem ficou a vaca?" "Essa assinatura é sua?"). Caso a testemunha não se lembre de detalhes (como por exemplo, a distribuição dos bens) mas reconheça sua assinatura e que o testamento foi lido a ela, o juiz confirma o testamento. A confirmação do testamento particular ocorrerá somente mediante confirmação, por uma das testemunhas, de detalhes, reconhecimento da assinatura e leitura do testamento para elas. Havendo esses três pontos, o juiz considera que não há indícios de falsidade no testamento.

O testamento particular pode ser escrito em qualquer idioma, desde que as testemunhas o entendam.

 

  • Testamentos Especiais (artigos 1886 a 1896 do CC)

Testamento Marítimo e Aeronáutico (artigos 1888 a 1892) – Requisitos principais

1 – O testamento marítimo deve ser elaborado dentro de um navio, de bandeira brasileira (não pode ser estrangeiro), na espécie mercante ou de guerra (não pode ser navio particular). Acerca do navio de turismo, existe uma discussão empírica porque não há navio de turismo brasileiro (admite-se navio de turismo de ele for brasileiro, de bandeira brasileira, navegando em rios brasileiros);

2 – O testamento aeronáutico deve ser feito dentro de um avião (aeronave) de espécie militar ou comercial (admite-se que a aeronave seja estrangeira, mas jamais particular);

3 – O testador deve estar em uma viagem ao fazer o testamento, ou seja, tem que estar dentro do navio ou avião viajando e não apenas entrar no navio ou avião para fazer testamento;

4 – O testamento marítimo ou aeronáutico é escrito pelo comandante, na presença de duas testemunhas, em seu diário de bordo;

5 – O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sobre a guarda do comandante até que o navio ou a aeronave chegue a um porto ou aeroporto nacional, onde entregará o testamento à autoridade administrativa daqueles locais

Acerca da caducidade testamentária: o testamento marítimo e aeronáutico foi feito por "medo" de morrer no navio ou avião. Assim, o juiz determina que se faça um testamento quando estiver em sua terra natal isto é, quando chegar em lugar seguro para testar na forma ordinária, tem 90 dias (contados da chegada em terra) para fazer o testamento ordinário. Exemplo: A está no navio para Gênova. Durante a viagem, o navio passa por uma forte tempestade e A, com medo, faz o testamento marítimo. O navio faz escala em Salvador, onde o comandante entrega o diário de bordo. Quando o navio chegar em Gênova, caso exista embaixada, começa a contar os 90 dias, ou seja, o prazo começa a contar no destino final, onde o testador desembarca.

O testamento marítimo e aeronáutico não terá validade se for feito enquanto o navio estiver atracado no porto ou o avião pousado no aeroporto.

 

  • Testamento Militar (artigos 1893 a 1896 do CC)

Requisitos Principais

1 – O testador deve ser militar ou civil a serviço das forças armadas;

2 – É necessário que o testador esteja em campanha (em exercício ou função) em território brasileiro ou estrangeiro;

3 – Poderá também fazer uso se o testador estiver em praça sitiada (cercada por forças inimigas, estrangeiras ou não; não há comunicação com o mundo exterior) ou com comunicação interrompida;

Modalidades/Formas

1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;

2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);

3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e a testemunha sobreviva, a testemunha procura o oficial de patente e reporta o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.

 

CONCLUSÃO

A análise do artigo permite verificar que o principal aspecto de divergência entre eles é com relação as opções de testamento público e privado. Caberá ao testador verificar aquele que atenderá a sua necessidade, lembrando sempre que o testamento nada mais é que a vontade do testador e, portanto, não atenderá a escolha dos herdeiros, mas sim as determinações do testador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 6. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 24ª edição reformulada. 2009.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Insituições de Direito Civil. Volume VI. Direitos das Sucessões. 18ª edição. Revista e atualizada por Tânia da Silva Pereira. 2010

VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010

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