Os principais direitos e deveres dos condenados nas unidades prisionais


Porwilliammoura- Postado em 12 março 2012

Autores: 
NUNES, Leandro Bastos

Os principais direitos e deveres dos condenados nas unidades prisionais

PROGRESSÃO DE REGIME.

 

SISTEMA PROGRESSIVO (GRADATIVA APROXIMAÇÃO DO INDIVÍDUO AO ESTADO DE LIBERDADE)

ARTIGO 112 DA LEP:

CAPUT: " A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ EXECUTADA EM FORMA PROGRESSIVA COM A TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS RIGOROSO, A SER DETERMINADA PELO JUIZ, QUANDO O PRESO  TIVER CUMPRIDO AO MENOS UM SEXTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR E OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COM PROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, RESPEITADAS AS NORMAS QUE VEDAM A PROGRESSÃO"

 

"(...)"

REQUISITO OBJETIVO:

1- CUMPRIMENTO DE 1/ 6 DA PENA (DELITOS NÃO HEDIONDOS).

 2- CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO:  2/5 (PRIMÁRIO); 3/ 5  (REINCIDENTE).

REQUISITO SUBJETIVO: BOM COMPORTAMENTO FIRMADO EM ATESTADO SUSBCRITO PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL.

CONCEITO DE BOM COMPORTAMENTO PARA CAPEZ:

" Bom comportamento significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como, autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforçovoluntário e responsável em participar do conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária" (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, 13ª edição, São Paulo: saraiva, p. 371)

EXAME CRIMINOLÓGICO (perícia realizada por equipe multidisciplinar, isto é, congregando psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, etc, a qual serve para aferir o aspecto subjetivo)- É FACULTATIVO, SENDO USADO GERALMENTE PARA CASOS GRAVES (EX: SUZANE RICHTHOFEN).

A REFERIDA PERÍCIA PODE SER REQUISITADA PELO JUIZ, DE FORMA FUNDAMENTADA; LOGO, SUA REALIZAÇÃO É FACULTATIVA, CONSOANTE O SEGUINTE ARESTO:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena. 2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 3. No caso, o relator do agravo de execução penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à alteração imposta ao art. 112, da LEP. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 5. A Corte estadual sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. 6. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 7. Habeas corpus denegado (STF, HC 95253/RS, 2ª Turma, Rel, Ellen Gracie, 02/09/2008)

 

COMO SE NOTA, O REQUISITO SUBJETIVO NÃO PODE SER COMPREENDIDO NA CONDIÇÃO DE MERA AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE.

DESTARTE, CASO HAJA NOTÍCIA DE FATO COMPROBATÓRIO DO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, O JUIZ NÃO DEVE CONCEDER TAL BENESSE.

 

NESSE SENTIDO, CITAMOS O SEGUINTE ARESTO:

 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – PACIENTE QUE CONTINUA LIDERANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE DENTRO DA CADEIA – WRIT DENEGADO. 1- Para a concessão da progressão de regime, é necessária decisão fundamentada, sobre o cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo. 2- É possível que se considere descumprido o requisito subjetivo, pela notícia de autoridade policial, dando conta de que o paciente continua comandando organização criminosa, de dentro da cadeia. 3- Ordem denegada (STJ, 6ª Turma,  HC 89851/RJ, Rel. Jane Silva, Dje 12/05/2008).   Com efeito, se, por exemplo, existir concreta informação de que um sentenciado vem comandando uma organização criminosa dentro do estabelecimento prisional, será vedada a respectiva concessão do benefício da progressão de regime, em razão da incompatibilidade do referido comportamento com o  aspecto subjetivo favorável.   Há situações,  nas quais a autoridade policial detém informações acerca da atuação de determinado Reeducando no correspondente comando de uma organização criminosa, mediante uso de telefone celular, corrupção de agentes penitenciários, etc.   In casu, se houver prova concreta, a autoridade policial poderá providenciar a lavratura de uma certidão em que certifique a existência de indício concreto acerca de fatos graves, que possam obstar o atendimento ao requisito subjetivo.   Acresça-se que a mera conjectura da autoridade policial não poderá obstaculizar o respectivo deferimento da progressão.   De outro lado, é provável que o Delegado de Polícia fique impedido de demonstrar a origem dos indícios apontados,  recomendando a elaboração da indigitada certidão, com o fim de preservar o  sigilo da prova e garantir o mínimo de idoneidade relacionado à informação policial.   Aqui, não se exige a cabal comprovação dos fatos, mas a existência de documentação ou fundada suspeita de fatos incompatíveis com o requisito subjetivo da pessoa custodiada.   Logo, percebe-se que o requisito subjetivo não pode ser interpretado na condição da mera inobservância de ausência de falta grave, podendo abranger fatos que sejam incompatíveis com o mérito do Reeducando.   No mesmo  sentido, trazemos a seguinte ementa de decisão:   HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PENA DE 21 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REVISTA NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1.   Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à imediata progressão de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito subjetivo. 2.   In casu, a negativa fundada no histórico prisional pouco recomendável e na acusação de cometimento de homicídio no interior do presídio não representa constrangimento ilegal. 3.   Denegado o pedido de progressão de regime prisional por meio de decisão suficientemente motivada, em que se apontou o não preenchimento, pelo apenado, do requisito subjetivo indispensável à fruição do benefício, a revisão desse entendimento, por implicar dilação probatória, é inviável em Habeas Corpus, que possui rito célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. 4.   Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5.   Ordem denegada ( STJ, 5ª Turma, HC 113673/SP,  Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,  Dje 16/03/2009).   POR DERRADEIRO, PRELECIONA O SAUDOSO MIRABETE:   "(...) É necessário, pois, que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, não bastando o seu bom comportamento. O comportamento mau ou sofrível, porém, indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave. Fugas, difícil convivência com os companheiros, falta de respeito para com os funcionários, displicência no trabalho ou no aprendizado, cometimento de faltas disciplinares, etc. correspondem  ao demérito que não aconselha a progressão..." (Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 424) 

REQUISITO OBJETIVO:

PRIMEIRA PROGRESSÃO (FECHADO-SEMIABERTO): 1/ 6 DA PENA  FIXADA (TOTAL).

SEGUNDA PROGRESSÃO (SEMIABERTO-ABERTO):

1- 1/ 6 DA PENA TOTAL (PRECEDENTE DO STF- 1ª Tuma, HC 69975/RJ,  Rel Moreira Alves, j. 15/12/1992)

2- (STJ e DOUTRINA MAJORITÁRIA): 1/ 6 SOBRE A PENA REMANESCENTE- "PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA".

 

 

O STF, PORÉM, TENDO EM VISTA A PECULIARIDADE DO CASO (INCIDÊNCIA DE FALTA GRAVE, RESULTANDO NA REGRESSÃO DO PRESO A REGIME MAIS GRAVOSO),  APLICOU, EM UMA SEGUNDA PROGRESSÃO, O PERCENTUAL DE 1/ 6 SOBRE O REMANESCENTE DA PENA ( E NÃO SOBRE A REPRIMENDA TOTAL), IN VERBIS:

 

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma). A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que "o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 - Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro Sepúlveda Pertence." Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido (STF, 1ª Turma, RHC 89031/RS, Rel. Marco Aurélio, j. 28/11/2006)

PROGRESSÃO DE REGIME E CRIME HEDIONDO:

O PRETÓRIO EXCELSO, EM DEZEMBRO/2009, EDITOU A SEGUINTE SÚMULA VINCULANTE:

Súmula Vinculante 26 (STF) – "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (verbete aprovado no dia 16 de dezembro/2009 pelo STF).

COM EFEITO, A PARTIR DE 29/03/2007 (ALTERAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8072/90),  O PARÂMETRO OBJETIVO SERÁ O DA LEI ATUAL, OU SEJA, 2/5 PARA OS PRIMÁRIOS E 3/ 5 PARA OS REINCIDENTES.

E PARA OS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A 23 DE FEVEREIRO/ 2006?

VEJAM QUE A SÚMULA NÃO ADENTROU EM TAL SITUAÇÃO, DEIXANDO PARA O INTÉRPRETE FAZÊ-LO.

ACERCA DO TEMA RENATO MARCÃO, ANTES DA  EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE, PRELECIONAVA:

 

" HÁ QUEM ENTENDA, COMO NÓS, QUE O REGIME INTEGRAL FECHADO ERA CONSTITUCIONAL, E QUE APÓS A DECISÃO PROFERIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 82.959-SP, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006, DEIXOU DE SER, EM RELAÇÃO A TODOS OS CASOS, RECONHECENDO EFEITO ERGA OMNES ÀQUELA DECISÃO. PARA ESTES, AS NOVAS REGRAS RELATIVAS AOS PRAZOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME RETROAGEM PARA ALCANÇAR OS CRIMES COMETIDOS ANTES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006. É QUE, SENDO TAL ENTENDIMENTO, ANTES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 NÃO ERA PERMITIDA A PROGRESSÃO  DE REGIME, QUE PASSOU A SER APÓS TAL DATA, SENDO NECESSÁRIO, DIANTE DO CASO CONCRETO, A PRESENÇADO REQUISITO OBJETIVO, LIMITANDO AO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA ( ALÉM DO REQUISITO SUBJETIVO). SE ANTES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 NÃO SE ADMITIA PROGRESSÃO, SENDO POSSÍVEL, AGORA, AQUI A LEI É MAIS BENÉFICA E, PORTANTO, DEVE RETROAGIR PARA ALCANÇAR OS FATOS PRATICADOS ANTES DE TAL DATA. SE, CONFORME TAL ENTENDIMENTO, APÓS 23 DE FEVEREIRO DE 2006, PASSOU A SER PERMITIDA A PROGRESSÃO, SENDO NECESSÁRIO O REQUISITO OBJETIVO CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE APENAS 1/6 (UM SEXTO) DA PENA (ALÉM DO REQUISITO SUBJETIVO), PARA OS CRIMES COMETIDOS ENTRE A DATA ACIMA APONTADA E O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.647/2007, O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO CONTINUARÁ SENDO 1/6 (UM SEXTO), POIS O REGRAMENTO NOVO, SENDO MAIS SEVERO, NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR OS CRIMES COMETIDOS APÓS 23 DE FEVEREIRO DE 2006 ( ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007). EM OUTRAS PALAVRAS: A)- EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006, A LEI N.º 11.464/2007 RETROAGE PARA REGULAR OS NOVOS PRAZOS DE PROGRESSÃO DE REGIME; B) PARA OS CRIMES COMETIDOS ENTRE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 E 28 DE MARÇO DE 2007 ELA NÃO RETROAGE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE  1/6 (UM SEXTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO REQUISITO OBJETIVO...." (MARCÃO, RENATO.CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. SÃO PAULO: SARAIVA, 5ª EDIÇÃO, 2007, PP. 133/134).

REGISTRE-SE QUE  A DECISÃO DO STF, NO CONTROLE DIFUSO, TEVE EFEITOS EX NUNC (A PARTIR DE ENTÃO, DESDE A DATA DO JULGAMENTO).

DESTARTE, A TESE DE  RENATOMARCÃO REVESTE-SE DE RAZOABILIDADE, PORQUANTO ESTABELECE TRÊS DISTINTOS MARCOS TEMPORAIS PARA APLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS  PERCENTUAIS RELACIONADOS À PROGRESSÃO DE REGIME.

Com efeito, pode-se argumentar que o  teor da súmula significa que o Juiz da Execução deverá apreciar o requerimento de progressão de regime relacionados a crimes hediondos ou equiparados, observando-se os seguintes parâmetros: 1- caso o fato tenha sido perpetrado antes do dia 29/03/2007 e posteriormente a 23/02/2006 (data em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 pelo STF, em controle difuso, incidenter tantum), aplica-se o requisito temporal de 1/ 6 da pena (primeira progressão) ou 1/6 do remanescente da pena (2ª progressão-STJ e doutrina prevalecente). Se for posterior (a partir de 29/03/2007), aplica-se  o lapso de 2/ 5 (primário) ou 3/5 (reincidente); por fim, fatos anteriores a 23 de fevereiro/2006, incidem os percentuais de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidentes), retroagindo a nova lei para beneficiar o réu.

Ressalte-se, porém, que o escólio de Renato Marcão é anterior à edição do indigitado verbete vinculante.

DEMAIS DISSO, CLEBER MASSON, AO PRELECIONAR SOBRE O TEMA, NÃO FEZ A REFERIDA DISTINÇÃO, SENÃO VEJAMOS:

"Importante destacar, entretanto, que essa nova regra, aparentemente benéfica ao condenado, foi considerada mais gravosa pela jurisprudência. Nada obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, com eficácia inter partes, é pacífico atualmente o entendimento de que a progressão com 2/5 ou 3/5 da pena tem aplicação unicamente aos crimes hediondos ou equiparados cometidos a partir do dia 29 de março de 2007, data da entrada em vigor da Lei 11.464/2007. Para os delitos anteriores, a progressão obedece ao requisito  temporal de cumprimento de 1/ 6 da pena, com fulcro no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal. Justifica-se essa posição com o seguinte raciocínio: o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, em sua redação original, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, como não havia outra regra para disciplinar a progressão, os crimes anteriores à vigência da Lei 11.464/2007 seguem a sistemática da Lei de Execução Penal, bastando o cumprimento de 1/ 6 da pena e o mérito do condenado" (Masson, Cleber. Direito Penal, parte geral, esquematizado, 2ª edição, São Paulo: método, p.544).

NO MESMO SENTIDO, O STJ (E STF (HC 101078/SP,  1ª TURMA, Rel. Carlos Brito, 09/02/2010) entendem que se o fato foi praticado anteriormente à vigência da Lei 10.464/2007, aplica-se o percentual de 1/ 6, ( com fundamento no art. 33 do CPB c/c art. 112 da LEP),  por constituir a novel legislação norma mais gravosa, sem fazer a aludida distinção trazida por RENATO MARCÃO.

VEJAMOS O SEGUINTE JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação original). 3. Houvenecessidade da edição da Lei nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. 4. No mesmosentido: HC 94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que "relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica". O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio). 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado  (STF, RHC 91300/DF, Rel. Ellen Gracie, pleno, 05/03/2009)

 

DE OUTRA PARTE, O EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ FACULTATIVO,  A SER REALIZADO DE FORMA FUNDAMENTADA (GERALMENTE REQUISITADO PARA CRIMES COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).

SE O MAGISTRADO NÃO APLICAR A SÚMULA, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STF PARA FINS DE ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DO INDIGITADO VERBETE.

CONCLUSÃO:

Os direitos e deveres dos sentenciados devem ser analisados cuidadosamente, conforme o caso concreto. Com efeito, há casos nos quais o magistrado deve atuar com rigor na concessão de benefícios previstos na Lei das Execuções Penais, considerando, por exemplo, o comportamento negativo do sentenciado na unidade prisional.

Por outro lado, na hipótese de comprovação de efetiva intenção de ressocialização do condenado, deve o Juiz estimular sua reintegração na sociedade, mediante o estímulo ao exercício do trabalho lícito, educação, e lazer.

REFERÊNCIAS:

Nunes, Adeildo. Da Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.

Ferreira Lauria, Carlos Lélio; Kuehne, Maurício. Indulto Natalino, comentários ao decreto n.º 4.495, São Paulo: uniletras, 2003.

Moraes de, Alexandre; Smanio, Poggio Gianpaolo. Legislação Penal Especial, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.

Capez, Fernando. Execução Penal, 10ª edição, São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.

Marcão, Renato. Curso de Execução Penal, São Paulo: saraiva, 5ª edição, 2007.

Greco, Rogério, Curso de  Direito Penal, Vol. 1, Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Vol. 1,14ª edição, São Paulo: saraiva,  2009.

Masson, Cleber, Direito Penal, parte geral, esquematizado, 2ª edição, São Paulo: método, 2009.