Os Princípios do Direito Ambiental


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 junho 2012

Autores: 
SILVA, Giselle Cristina Lopes da.

Sumário: 1. Introdução 2. Princípio da dignidade da pessoa humana 3. Princípio do desenvolvimento 4. Princípio da prevenção 5. Princípio do equilíbrio 6. Princípio do limite 7. Princípio da responsabilidade 8. Princípio do poluidor pagador 9. Princípio democrático 10. Princípio da cautela (precaução ou prudência) REFERÊNCIAS.


1. Introdução

Este artigo demonstrará, de forma sintetizada, os princípios existentes no arcabouço do Direito Ambiental, mostrando por conseguinte os fundamentos que estruturam cada um dos referidos preceitos.

O Direito Ambiental possui princípios que podem ser explícitos ou implícitos. Os primeiros são aqueles que são positivados nos textos legais e na Constituição. Já os segundos, são os que não estão escritos, mas “[...] que decorrem do sistema constitucional [...]” (ANTUNES, 2006, p.25).

Segundo as lições do renomado Doutor Paulo de Bessa Antunes (2006, p.25): “É importante frisar que, tanto os princípios explícitos como os princípios implícitos são dotados de positividade e, portanto, devem ser levados em conta pelo aplicador da ordem jurídica, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como no âmbito do Executivo ou Legislativo”.

Nesta análise, tomou-se por base a nomenclatura de princípios adotada por Paulo Antunes.

2. Princípio da dignidade da pessoa humana

Em consonância com o art.225, caput, CF/88: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Existem outros princípios que foram originados deste descrito na Carta Maior brasileira. No âmbito internacional, existem também declarações que abordam este princípio, como é o caso da Declaração de Estocolmo, sendo reafirmada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio92), através da Declaração do Rio. No princípio nº 1 desta declaração, é afirmado o seguinte: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia como o meio ambiente”.

O ponto principal de evidência das discussões tanto nas declarações internacionais quanto na Constituição Federal brasileira é indubitavelmente o Ser Humano e a qualidade de vida[1] deste, levando em consideração as diferenças existentes entre toda vida terrestre, respeitando-as, para que não sejam prejudicados “[...] os setores mais pobres e desprotegidos da sociedade [...]” (ANTUNES, 2006, p.27). Essas diferenças são medidas, segundo a ONU, através de três fatores: saúde, educação e PIB[2].

Assim como as pessoas, deve-se acatar também as diversidades presentes na fauna e na flora, respeitando seu hábitat natural assim como sua existência, garantindo assim sua preservação. Nas lições de Antunes: “A relação com os demais animais deve ser vista de uma forma caridosa e tolerante, sem que se admita a crueldade, o sofrimento desnecessário e a exploração interesseira de animais e plantas”.

A qualidade de vida humana também está intimamente ligado às condições sanitárias da natureza. Como averba Paulo Affonso Machado (2006, p.54): “A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos se estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos”.

3. Princípio do desenvolvimento[3]

A preservação ambiental é um assunto extremamente ligado ao desenvolvimento econômico de cada país. É inevitável não repararmos que as áreas mais pobres são também as mais destruídas ambientalmente. Como preleciona Paulo Antunes (2006, p.28): “parece óbvio que as condições ambientais somente poderão ser melhoradas com uma mais adequada distribuição de renda entre membros de nossa sociedade”.

É o que a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento tenta propor, quando dispõe no §1º do art.1º: “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar ao desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.

Além deste artigo, o assunto é também abordado no art.2º, §1º e art.9º, da referida declaração.

4. Princípio da prevenção

De acordo com as lições de Bessa Antunes (2006, p.39): “O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis”.

Eles tentam, através de impactos ambientais que já ocorreram, evitar outros, por meio do licenciamento ambiental[4] e embasados em conhecimentos acumulados[5]. Além disso, este princípio procura evitar o aumento dos problemas em fase de iniciação.

Sobre as convenções que versam sobre a proteção ao meio ambiente, preleciona Leme Machado (2006, p.81-2): “Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das conseqüências”.

5. Princípio do equilíbrio

Neste princípio, toma-se por deferência as consequências que podem ocorrer através de adoção de assentada medida sobre poluentes, “[...] de forma que possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana [...]” (ANTUNES, 2006, p.40). Destarte, faz-se necessário um maior cuidado por parte dos aplicadores da política e Direito ambientais, que devem levar em consideração todas os efeitos decorrentes da dita medida ostentada.

6. Princípio do limite

Nos dizeres do inciso V, §1º, do art.225, da Lei Maior: “§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Cabe a Administração Pública limitar  a quantidade de resíduos eliminados no meio ambiente, a fim de que aqueles não causem prejuízos à este e nem tampouco à saúde humana. Na análise de Paulo Bessa (2006, p.41): “Os limites devem ser estabelecidos em função das necessidades de proteção ambiental e da melhor tecnologia disponível, sem custos excessivos”.

Deve-se considerar o perfil das referidas áreas (industrializada ou sem industrialização), para então serem fixados os limites de poluição admitida.

7. Princípio da responsabilidade

Em concordância com o §3º do art.225, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Assim como nas demais especialidades do Direito, o Direito Ambiental também impõe sanções àqueles que violam suas regras.

8. Princípio do poluidor pagador

Com o uso dos recursos naturais em excesso, os mesmos tendem a sofrer um desgaste, acarretando custos públicos. Este princípio então tem como objetivo afastar estes custos da sociedade em geral e concentrá-lo aquele que se aproveita desses recursos da natureza. Como preleciona Antunes (2006, p.43): “Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que empeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade”.

9. Princípio democrático

De acordo com os ensinamentos de Paulo de Bessa Antunes (2006, p.29): “O princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente”.

Os cidadãos podem se valer de instrumentos para a concretização do princípio democrático como, plebiscito (art.14, I, CF/88), iniciativa popular e referendo (art.14, II, CF/88).

Direitos como à informação (art.5º, XXIII, CF/88) e à participação são fortemente ligados ao princípio democrático.

Pessoas que sejam legitimamente interessadas, podem requerem informações aos órgãos ambientais (Lei 6.938/81) e segundo a Lei 10.650/03: “dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama”

Todos tem direito a obter informações sobre os assuntos relacionados ao meio ambiente, salvo casos em que o “[...] sigilo seja essencial à defesa da sociedade e do Estado [...]” (ANTUNES, 2006, p.30). Esta restrição é imposta pela própria Carta Magna brasileira.

Possui também os cidadãos brasileiros o direito de petição (art.5º, XXIV, CF/88), ou seja, pode o cidadão acionar o Estado para que este tome providências no caso de ilegalidades ou prejuízos ambientais.

Antes de haver por exemplo, uma obra que possa prejudicar o meio ambiente, há a necessidade de se promover primeiramente um estudo prévio de impacto ambiental (art.225, §1º, IV, CF/88), que deve ser levado a conhecimento público. Note: somente é legal este EIA nos casos em que a atividade seja potencialmente capaz de provocar algum impacto ambiental negativo.

Existem medidas judiciais que são alicerçadas no princípio democrático, como, por exemplo, a ação popular e a ação civil pública (art.129, III, CF/88).

A primeira tem por escopo anular atos que sejam nocivos ao patrimônio público ou ao Estado. Já a segunda, pode ser proposto somente por pessoas jurídicas definidas ou pelo Ministério Público, sendo estes “[...] dotados de legitimidade extraordinária para a tutela dos interesses protegidos pela norma processual constitucional” (ANTUNES, 2006, p.32).

10. Princípio da cautela (precaução ou prudência)

Nas lições de Antunes (2006, p.33): “o princípio da cautela é o principio jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão advir de sua liberação no ambiente”.

Este princípio tem por propósito evitar danos que possam ser irreparáveis ao meio ambiente, não sendo admissível a ideia de “[...] que atividades ou substâncias só devem ser proibidas quando ficar provado cientificamente que, de fato, representam um perigo para o homem ou o meio ambiente [...]” (SILVA, 2002, p.55-6).

Como expressa o princípio nº 15, da Declaração do Rio: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente”.

O princípio se materializa internamente nos Estados e deve-se atentar também às peculiaridades que cada um deles possui, para então ser aplicada formas diversas de precaução.

O objetivo deste princípio não é paralisar uma atividade, mas que esta seja feita com um grande cuidado, evitando deste modo o máximo possível os problemas ambientais[6].

Como preleciona Antunes (2006, p.34): “Não há atividade humana que possa ser considerada isenta de riscos; o que a humanidade faz, em todas as suas atividades, é uma análise de custo e benefício entre o grau de risco aceitável e o benefício que advirá da atividade”.

Importa ressaltar que este princípio deve ser sempre analisado do ponto de vista do que é disposto na Constituição Federal brasileira, não se sobrepondo aos seus princípios (art.1º, 3º, II e III e 37, CF/88) como o da isonomia, ampla defesa etc. Ademais, “A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma determinada atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente [...]” (ANTUNES, 2006, p.38).

Esperamos que, através deste sucinto texto, possa ter havido uma abordagem clara sobre o assunto em questão e que por meio dele (texto) o leitor possa ter uma maior simplificação e complementação de seus estudos.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9.ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006

Machado, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2006

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002

NOTAS:

[1] Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, 14.ed., rev., atual. e ampl., São Paulo, Malheiros editores, 2006, p.54

[2] Paulo Affonso Leme Machado, op. cit., p.54

[3] É um dos mais importantes princípios ligados aos direitos humanos

[4] Ele serve como um meio de prevenir possíveis danos do ecossistema que poderiam ser provocados por alguma atividade. Note-se: “[...] A existência de danos ambientais originados por um empreendimento específico é avaliada em conjunto com os benéficos que são gerados pelo mencionado empreendimento e, a partir de uma análise balanceada de uns e outros é que surge a opção política consubstanciada no deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental [...]” (ANTUNES, 2006, p.39)

[5] Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, 9.ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p.39

[6] Paulo de Bessa Antunes, op. cit., p.34