Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental


Porwilliammoura- Postado em 12 novembro 2012

Autores: 
FERREIRA NETO, Mário

A partir de longo estudo de campo, analisam-se causas e conseqüências dos impactos ambientais que ocorrem em razão do descontrole dos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta brasileira.

RESUMO

O objetivo primordial a ser atingido com a presente investigação-estudo relaciona-se a descrever algumas das causas e conseqüências dos impactos ambientais que ocorrem em razão do descontrole dos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta brasileira. Abordar a responsabilização do infrator ambiental que está sujeito à aplicação da lei de proteção do meio ambiente para constatação ou não da ineficácia de sua aplicabilidade. Neste trabalho, fora utilizado os meios bibliográficos e pesquisa-estudo de caso concreto para discorrer sobre a problemática da degradação do meio ambiente com ênfase ao Direito Ambiental e Penal para assegurar seu papel jurídico e social, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

O foco desta pesquisa-estudo tem a finalidade de demonstrar a eficácia ou não da responsabilidade decorrentes da infração penal de natureza ambiental para que se possa alcançar o objetivo da norma jurídica. O artigo partir-se-á de alguns conceitos e definições genéricas e típicas de direito penal: conceitos de crime, tipo penal, espécies de pena, entre outros. Analisar-se-á a estrutura e a tipicidade prevista na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Este artigo é fruto de extensa pesquisa-estudo de análise bibliográfica e investigação de casos concretos, limitados a 120 processos relativos aos crimes ambientais apurados pela Justiça Comum Estadual (Comarca de Palmas) e pela Justiça Comum Federal (Seção Judiciária de Palmas), Estado do Tocantins.

O presente trabalho foi desenvolvido em três etapas: 1) levantamentos investigatórios e bibliográficos sobre o tema em estudo perante aos Órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal de 1ª Instância: Comarca de Palmas e Seção Judiciária da Justiça Federal de Palmas, analisando os tipos penais denunciados em 120 processos da área penal ambiental, no período de 30 de fevereiro a 30 de abril de 2012; 2) verificação e análise dos conteúdos das transações penais e das sentenças; 3) organização e formatação estatística dos dados apurados, especificando as freqüências das sentenças penais.

A pesquisa-estudo constatou-se com clareza que os dados apurados nos processos judiciais, demonstraram que 90 dos processos tiveram como resultado a aplicação de transação penal na modalidade de prestação pecuniária, isto é, 75% das penas imputadas; 18 dos processos foram aplicadas transação penal na modalidade de prestação de serviço à comunidade, isto é, 15% das penas. Os outros 12 processos não tiveram aplicações de penas por crimes ambientais, em razão da absolvição dos infratores, por deficiências da constituição e materialização das provas.

Na pesquisa fora identificado que 57,5% (corresponde a 69 processos) das ocorrências, em tese, de crimes ambientais se deram por autuação do IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; 35% (corresponde a 42 processos) das ocorrências foram registradas pela Polícia Militar Ambiental do Estado do Tocantins, em conjunto, com Agentes de Fiscalização do Órgão Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - NATURATINS; 7,5% (corresponde a 9 processos) das ocorrências advieram de denúncias anônimas ao Ministério Público Estadual.

PALAVRAS-CHAVES: Biodiversidade. Biopirataria. Biotecnologia. Crime. Degradação. Desenvolvimento Sustentável. Desmatamento. Devastação. Direito. Ecossistema. Fauna. Flora. Humanidade. Ineficácia da Lei Ambiental. Meio Ambiente. Natureza. Pena. Poluição. Preservação. Proteção. Queimada. Ser Humano.      


1. INTRODUÇÃO

Preliminarmente, o uso irracional pelo homem dos recursos naturais extraídos da natureza revela o caráter correcional e limitativo pelo Direito Ambiental e as ações que se fizerem necessárias para coibir a violência ao meio ambiente. Os impactos ambientais causados pelos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta nacional fazem parte do cenário político ambiental passível de regulação e reafirmação dos direitos fundamentais em função da conservação, preservação e proteção à vida.

A finalidade deste artigo é, primeiramente, mostrar os impactos causados pela degradação ambiental e a ineficácia da tipicidade prevista na Lei de crimes ambientais. Posteriormente trazer uma reflexão para a comunidade ambientalista e jurídica (Operadores do Direito), àqueles que possuem interesse pessoal e profissional sobre o Direito Ambiental, sobretudo, que visam tutelar o meio ambiente como forma de preservação da vida humana.

O objeto deste trabalho é a reflexão do Direito Penal correlacionado ao Direito Ambiental no que se refere à responsabilização do indivíduo que vier a transgredir a norma jurídica ambiental.

Atualmente o que se tem de concreto para minimizar ou reduzir os impactos causados à natureza, são: Lei 9.605/1998 (Lei de crimes ambientais); Lei 6.938, de /1981; Resolução CONAMA que avaliam os impactos ambientais; artigo 225 da Constituição Federal de 1988; normativos da Administração Pública Federal de proteção ambiental com seus princípios para redimensionar a democracia brasileira em função de constituir-se em Estado Democrático de Direito.

A história contextualiza as ocorrências de impactos ambientais em face da instalação do capitalismo na seara econômica do Brasil, por razão da alteração dos modos de produção com a revolução industrial, os bens da natureza levaram a culpa da exploração. É dessa exploração que nasceram os limites impostos pela Lei e a avaliação prévia dos impactos ambientais.

Os danos causados ao meio ambiente podem ser objetos de penalidades de âmbito administrativo, civil e penal que acabaram por desenvolver outro tipo de consciência voltada para o aspecto social.

A função social é o objetivo do Direito Ambiental que para evoluir necessitou abordar e defender os direitos difusos, suas conseqüências para a sociedade que se vê obrigada a participar das decisões da Administração Pública em benefício de preservar o meio ambiente, já que este é um bem comum da coletividade.

Nesse trabalho também se propõe sistematizar os requisitos essências para promover a preservação do meio ambiente por meio da investigação e abordagem dos impactos ambientais que acontecem com as transgressões das normas ambientais.

O Direito é um fenômeno que não pode ser vislumbrado de forma fragmentada, deve ser interligado entre suas áreas, umas as outras. Até que ponto o direito subjetivo do Estado de punir poderá contribuir na conservação e preservação do meio ambiente?

A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer no artigo 225 sobre o meio ambiente inseriu em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade não, somente da pessoa física, mas da pessoa jurídica, dos infratores que cometerem condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito administrativo e penal.

O ordenamento jurídico ambiental repressivo é amparado pela Constituição Federal de 1988, embora haja divergência na doutrina sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em razão da teoria tradicional do Direito Penal, tendo em vista imperar no direito repressivo o princípio da culpabilidade.

O objeto das normas penais são as ações e condutas humanas. A lei ambiental brasileira é considera como uma das mais avançadas do mundo.

A questão do meio ambiente equilibrado é assunto de extrema relevância, não só para o nosso país como a toda sociedade mundial.

O Direito não oferece solução para todos os problemas da humanidade, mas possui função primordial para o desenvolvimento humano, como exemplo, são os tratados internacionais, onde há a participação de diversas nações.

Operadores do Direito devem participar assiduamente do processo democrático e social, até porque são formadores de opinião. Deve contribuir na reflexão do estudo jurídico e na defesa ambiental, objetivamente para proteger o meio ambiente, defender a raça humana, o ecossistema natural e social para as futuras gerações.

O problema da degradação do meio ambiente é imensurável, não possui limites, excede as fronteiras dos territórios políticos e afeta incontestavelmente a coletividade - humanidade. Assim, toda a problemática advinda da relação conturbada homem-natureza desencadeou reflexões de diversas facções da sociedade no que atine à necessidade de se preservar o meio ambiente, essas ponderações denominaram-se desenvolvimento sustentável.

Em 1987 que a idéia de desenvolvimento sustentável passou a ganhar reconhecimento efetivo com a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland que carregou o nome de Gro Herlem Brundtland, Primeira Ministra da Noruega que foi a Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidades.

O Relatório apresenta 109 (cento e nove) recomendações visando concretização das propostas definidas na Conferência da Organização das Nações Unidas realizada em Estocolmo na Suécia em 1972. A partir desta Conferência desenvolvimento sustentável, de acordo com Giansanti (1998; p. 10) passou a ser entendido:

“O desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades Ele contem dois conceitos chave: 1. O conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres no mundo, que devem receber a máxima prioridade; 2. A noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras”.

A preocupação da humanidade com a questão ambiental é considerar-se nova, levando-se em consideração à própria existência do ser humano como dominador do planeta. Nas últimas décadas, passou-se a reconhecer a necessidade de conservação e preservação do meio ambiente.

Em 1992 no Rio de Janeiro ocorreu o maior evento mundial até hoje realizado sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) que teve com ápice a apresentação e assinatura de diversos países a AGENDA 21. Essa que vem a ser um plano de ação estratégica, que constitui a mais ousada e abrangente tentativa já feita de promover, em escala planetária, novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Sua proposição só foi possível em virtude da colaboração de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, que ficaram envolvidos em sua produção durante 2 (dois) anos, o resultado final foi apresentado no Rio de Janeiro.

A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo a qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel, como tal, deve ser incorporado as política públicas e às práticas sociais de todos os países. A base da construção do conceito de desenvolvimento sustentável surge como um contraponto aos tradicionais modelos de desenvolvimento econômico, caracterizados pelos fortes impactos negativos na sociedade e no ambiente.

Segundo Sachs (2002; p. 58 e 67), o desenvolvimento sustentável é um desafio planetário7. A conservação da biodiversidade entra em cena a partir de uma longa e ampla reflexão sobre o futuro da humanidade. A biodiversidade necessita ser protegida para garantir os direitos das futuras gerações.

Procura-se de todas as maneiras, cada vez mais, buscar o comprometimento mundial no que se refere às causas do meio ambiente. Neste sentido foi sediado no Rio de Janeiro a Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO 92 - oportunidade em que as nações presentes buscaram uniformizar as ações em defesa da natureza.

O Brasil é o país que detém a maior floresta tropical do mundo, de certa forma, uma incomparável biodiversidade tanto da flora quanto da fauna, mas sofre grande pressão internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação e preservação do meio ambiente, sobretudo, controlar a degradação ambiental provocada pelos desmatamentos e queimadas.

O Governo do Brasil no dia 12 de fevereiro de 1998 editou e promulgou a Lei 9.605 - Lei dos Crimes Ambientais para satisfazer, parcialmente, as aspirações de ambientalistas e penalistas.

A Lei dos Crimes Ambientais, sem dúvida foi uma grande evolução do Direito pátrio, por não se tratar somente dos crimes contra o meio ambiente, mas contra a Administração Pública e o Patrimônio Cultural no que se relacionar à questão ambiental.

O Direito Ambiental nacional evoluiu subdividindo-se em: o cível e o criminal. O cível abrange o jus rerum e o jus obligatioum, com suas particularidades, inclusive ensejando a criação de um jus actionum específico.

A tutela jurídica é função específica do Direito Penal. Os bens jurídicos tutelados são valores reconhecidos pelo direito, por estes colocados em uma ordem hierárquica e axiológica, advindo do Direito Penal a preocupar-se com os bens fundamentais (essenciais à vida em sociedade). Afirma-se que o bem in casu não é a natureza em si mesma, mas o patrimônio ligado à natureza quer estatal ou particular, porém a própria vida humana e tudo aquilo que é essencial à sua subsistência, esteja na natureza primitiva ou no ambiente, adaptado pelo homem para ser seu habitat. O tratamento dialético requer uma classificação que comporte tratar por “bens tutelados” as res que estão no cerne deste direito.

Na área criminal, o bem jurídico ambiental tutelado e a controvertida “criminalização” da pessoa jurídica tornada imputável pela Lei 9.605/1998.

Destaca-se que inúmeras foram as inovações da Lei 9.605/1998, não só afeto aos crimes ambientais na área penal, mas as inovações aos crimes praticados pelas pessoas jurídicas e as sanções que lhe são peculiares, o recolhimento domiciliar da pessoa física e ainda do direito à desconsideração da personalidade jurídica.

Cabe a este instrumento de pesquisa-estudo acadêmica, preliminarmente abordar conceitos e definições a respeito do Direito, Crime, Pena, posteriormente conceituar o Direito Ambiental, definindo-o com seus princípios e correlacionando-o ao Direito Penal.

Depois das considerações conceituais, avançar-se-á para uma análise da Lei 9.605/1998, analisando a tutela penal do meio ambiente com suas inovações no que se correlaciona à pessoa física e jurídica, as tipificações relacionadas à fauna, a flora e a poluição.

O conceito e a finalidade do Direito analisado, quando afirmado, ser o Estado uma forma de organização da sociedade baseada na entrega do Poder Político a uma pessoa ou a um grupo de pessoas. O Direito é instrumento de atuação do Estado, vez que, através das regras jurídicas que compõem o sistema jurídico, há a possibilidade de controle social, mediante a limitação do comportamento humano.

A força coercitiva - impositiva do Direito encontra-se exatamente na estrutura de suas normas jurídicas que são compostas, em regra, por duas estruturas: o antecedente - descrição abstrata de um comportamento obrigatório, permitido e proibido; conseqüente - conseqüência pelo descumprimento ou pela realização concreta do comportamento abstratamente descrito no antecedente.

No conseqüente do ordenamento jurídico o que há é a formação de uma relação jurídica do infrator (autor do fato) da conduta descrita no antecedente e uma terceira pessoa, que pode ser o próprio Estado, uma pessoa física: natural, o ser humano em sua individualidade; uma pessoa jurídica de direito público: União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Pública, Sociedades de Economia Mista; uma pessoa jurídica de direito privado: associação, fundação, sociedade ou até mesmo um grupo indeterminado de pessoas.

Essa relação jurídica constituída no conseqüente da regra jurídica pode ser, em especial, no campo do direito ambiental: de natureza civil - responsabilidade civil; de natureza administrativa - responsabilidade administrativa; de natureza penal - relação entre o infrator da conduta imposta no antecedente da norma e o Estado, passando o Estado a poder exercer o jus puniendi - direito de punir de natureza penal/criminal. Surge a responsabilidade penal do agente infrator - sujeito passivo de uma pena de natureza criminal.

A Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais consolida a legislação ambiental, facilitando sua aplicação; traz a possibilidade de liquidação forçada da pessoa jurídica que praticar delitos ambientais; a possibilidade de extinguir a punibilidade mediante a reparação do dano; a aplicação imediata de penas alternativas e restritivas de direito, com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais.

Traz a possibilidade de substituir as penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas. Define o destino dos produtos e subprodutos da fauna e da flora, das ferramentas utilizadas na prática do crime.

Fato importante é a descriminalização do abate de animais para defesa ou para matar a fome, antes era crime inafiançável. A tipificação da conduta de maltratar animais domésticos ou silvestres, antes era contravenção. A criminalização das experiências dolorosas ou cruéis com animais, desde que não haja outro meio de atingir os objetivos didáticos ou científicos. Tipifica a conduta de maltratar plantas ornamentais. Define mais claramente o crime de fabricar, vender ou soltar balões; tipifica a conduta de comprar, vender, transportar armazenar madeira, lenha ou carvão sem licença e qualquer desmatamento não autorizado, tornou-se crime, antes era contravenção. Criminaliza a conduta comissiva ou omissiva de funcionário de Órgão Ambiental. A aplicação das multas tornou força de lei, deixando de serem meros atos administrativos.

A lei ambiental foi editada em defesa do meio ambiente, das águas fluviais, marítimas, praias, do solo e do próprio ar.

Umas das principais causas da degradação ambiental é o fato de o ser humano viver sob a égide de uma visão antropocêntrica. Tal concepção trouxe a convicção ao homem de que ele possui a natureza ao seu dispor, como algo que existe para ser explorado e para satisfazer as necessidades do ser humano. Até então o homem não se considerava parte da natureza, mas nas últimas décadas este tem sofrido conseqüências diretas e desastrosas pela exploração indevida dos recursos naturais.

Por exemplo, têm-se as bruscas mudanças climáticas e diferentes partes do globo, o aumento do nível do mar em função do derretimento das calotas polares e o superaquecimento da Terra, o desaparecimento de diversos rios outrora caudalosos, a poluição do ar, em fim, tudo isso é conseqüência da conduta parasitária do homem.

A preocupação com o Meio Ambiente ultrapassou a fronteira das Ciências Naturais e se projetou para o dia-a-dia da sociedade afetando a política, a economia e as normas morais e legais, estendendo-se a problemática como matéria jurídica a ser regulada.

A tutela ambiental, nesse contexto, deve considerar dois fatores essenciais: A necessidade de desenvolvimento cobrada e esperada pelo ser humano e a necessidade da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

Em relação ao aspecto jurídico da proteção ambiental, a falta de efetividade das normas de proteção ao meio ambiente tem alertado a necessidade de uma nova postura, não só dos operadores e aplicadores do Direito e das autoridades públicas, mas também no que diz respeito à parcela de responsabilidade da sociedade na preservação ambiental.

A efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo, enfrenta uma série de desafios e obstáculos. Primeiro porque é uma preocupação recente na humanidade e depende em grande parte da conscientização da amplitude dos problemas ambientais.

No Brasil, poucos são os setores efetivamente conscientes da questão ambiental. Do ponto de vista jurídico, os obstáculos também são imensos. A começar pela complexa discussão que gira em torno da responsabilidade civil, um dos mais dinâmicos temas do Direito e que justamente por isso passa por constantes avanços e retrocessos doutrinários.

É, portanto, de fundamental importância a Ciência debruçar-se sobre o Direito Ambiental e suas questões relevantes, para que se analisem os aspectos legais e éticos envolvidos na relação do ser humano com o ambiente, bem como refletir sobre a conduta a ser adotada perante essa interação.

Não há ninguém que não viva sob o Direito e que não seja por ele constantemente afetado e dirigido. Na questão ambiental, isso não é diferente.

A proteção do meio ambiente interessa se não ao todo, mas a quase todo o Direito.

A começar pelo Direito Constitucional que determina no artigo 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, a proteção do meio ambiente é antes de tudo uma regra constitucional. 

No que se refere às conseqüências jurídicas, principalmente às obrigações de ordem civil, estas devem partir do pressuposto de que todos os componentes do meio ambiente têm valor próprio, com enfoque especial nas formas mais adequadas de sua reparação.

Deve-se lembrar de ainda que o conceito de “dano” é jurídico. Assim “dano ambiental” caracteriza-se por ser uma ofensa contra a garantia constitucional fundamental, qual seja a garantia da dignidade da pessoa humana.

O Direito Ambiental se caracteriza por um constante aperfeiçoamento. As deficiências da legislação estão prosperando. A Lei de Crimes Ambientais é extremamente importante, pois define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos. Para entender a nova ordem jurídico-ambiental era preciso uma nova Lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes.

Os Crimes Ambientais estão divididos em: a) crimes contra fauna e flora; b) crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural; c) crimes de poluição; d) crimes contra a administração ambiental (operará sem observação dos requisitos legais ou sem licença). Os dois últimos são considerados os crimes mais graves, enfatizando o crime de poluição, que pode culminar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.

No caso de uma atividade lesiva ao meio ambiente representar perigo à vida humana, animal ou vegetal a pena consiste de um a três anos de reclusão ou multa. O tempo de pena pode dobrar se: a) o dano não poder ser reparado ou causar grave malefício a alguém; b) o crime for causado por atividade industrial ou de transporte; c) se o crime for praticado à noite, em um domingo ou feriado.

A Lei de Crimes Ambientais determina que o poder público possa também ser responsabilizado penalmente. No caso de um funcionário público tomar conhecimento de uma situação lesiva ao meio ambiente e não tomar as providências cabíveis, este poderá ser responsabilizado, assim como poderá ser o órgão ambiental que não agir como deveria para evitar, minimizar ou cessar a situação lesiva.

Essa Lei pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental de que dispomos no momento. Sabemos que as infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente se baseavam numa legislação esparsa e tecnicamente deficiente. Nessa área, estabelece uma escala crescente para nomear essas sanções administrativas criadas pela nova Lei. São elas: advertência multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

Nesse contexto, a criação da Justiça Ambiental é de extrema importância, uma vez que o poder econômico vem se sobrepondo ao direito de preservação ambiental.

Os grupos econômicos preferem ganhar tempo na Justiça a realizarem os estudos de impacto ambiental. A sensibilidade dos administradores às demandas atuais e a necessidade de respostas adequadas a estas demandas é que abrem as portas de uma vara especializada. Que ela possa ser mais uma aliada na correção dos rumos de nossa sociedade, que precisa repensar seus conceitos e valores.

A especialização em matéria ambiental e agrária significa juízes e servidores mais preparados, segurança para as partes, órgãos ambientais e empresariado, além de garantir maior efetividade às decisões tomadas pela vara.

O custo da criação de uma Justiça ambiental diante dos benefícios que ela poderá trazer e da corrupção praticada no País é ínfimo. Além disso, com a criação dessa nova modalidade ainda seria possível desafogar a Justiça comum. Essa seria uma boa fórmula para evitar que o meio ambiente se transforme em uma dessas questões que levam uma infinidade de tempo para serem julgadas.

1.1. TEMA

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso da coletividade, essencial à qualidade e a dignidade de vida, sobretudo, é uma garantia constitucional e legal. Cabe ao Poder Público e à coletividade sua conservação, preservação e proteção. A ineficácia das penalidades previstas na Lei 9.605/1998 tem contribuído para a degradação em geral do meio ambiente e extinção das espécies: humanas, animais e vegetais.

1.2. JUSTIFICATIVA

O século passado - XX foi marcado por um avanço científico e tecnológico sem precedentes na história da humanidade, mas concomitantemente foram assinalados por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram manchas e marcas gravosas no meio ambiente.

O agravamento da situação ambiental torna necessário o nascimento de uma ideologia ambiental, na qual a ciência do Direito terá papel fundamental. Por este motivo, o objetivo geral deste trabalho é analisar e estudar as principais teorias existentes sobre a chamada ética antropocêntrica clássica em contraposição à nova ética biocêntrica em matéria afeta ao meio ambiente.

O Direito Ambiental inaugura um modo de encarar a luta pela preservação e proteção da qualidade dos ecossistemas e pela valorização da biodiversidade como uma postura ética radical diante do supremo direito a vida. Essa abordagem ético-jurídica entende o meio ambiente como conseqüência do envolvimento em uma complexa simbiose, entre a natureza e todos os seres vivos, considerando a defesa do meio ambiente equilibrado, saudável e sustentável como um direito inalienável da presente e futuras gerações.

Esse mesmo Direito Ambiental fundamentado em um humanismo intenso e potencial pode, por seus fundamentos e princípios doutrinários, bem como pela transdisciplinaridade que o compõe, oferecer uma decisiva contribuição para que as pessoas deste século – XXI venham a alcançar a melhor convivência equilibrada com a natureza.

A principal função que o Direito exerce em uma sociedade é a de proteger os seus bens jurídicos mais importantes. Para proteger estes bens jurídicos, é evidente que o Direito Penal só pode intervir quando houver necessidade da tutela. A necessidade da tutela ocorre quando houver lesividade.

O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, que enuncia o princípio da legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

A exigência da lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado, consubstanciada na efetiva lesão ou no perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico. O Direito Penal decorre do Estado Democrático de Direito, visando a restringir ao máximo o poder punitivo estatal, reconduzindo o Direito Penal à sua verdadeira função, a de exclusiva proteção dos bens jurídicos mais importantes da vida em coletividade.

É inaceitável interpretar o princípio da legalidade formalmente, sem dar-se o aspecto material, substancial, que lhe é inerente. O referido princípio conquista fundamental do Direito Penal, não pode ser instrumento puramente formal para propiciar ao legislador a punição desmesurada, desproporcional, contrária à própria função de proteção de bens jurídicos reservada.

A validade formal da norma, a simples vigência, não gera a validade substancial da mesma, pois um ordenamento constitucional, como o brasileiro, que recebeu os direitos fundamentais da liberdade, só se coaduna com a segunda, devendo o operador do Direito Penal buscar a justiça interna das leis, sem contentar-se com sua validez externa.

A Constituição Federal de 1988 proclama como fundamento básico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), se houver ofensa à regra jurídica, ocorrer-se-á sua penalidade criminal, se houver necessidade para a tutela de outro interesse.

Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formal, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante.

A Constituição Federal de 1988 acolhe, no artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de não-culpabilidade.

A infelicidade do legislador constituinte na redação do dispositivo em que se enuncia o princípio da não-culpabilidade é induvidosa o agasalho da chamada presunção de inocência, principalmente, depois da adesão brasileira ao "Pacto de San José", cujo cumprimento integral foi determinado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1992. O artigo 8º, item 1, do Decreto menciona: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

A relevância processual do princípio também possui importante função no âmbito do Direito Penal. O princípio da presunção de não-culpabilidade, no âmbito do Direito Penal material, segundo Gomes (1994; p. 81):

"Além de projetar sua eficácia para a interpretação das leis penais (em igualdade de condições, deve-se preferir o sentido mais favorável ao acusado) [...] representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, dada à natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam uma responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade".

A lei penal não pode presumir fatos ou a culpabilidade, conseqüentemente não tem o poder de presumir como um efeito inerente à mera conduta infratora do preceito legal.

Não existindo a necessidade de demonstração pelo acusador da concretude ou da idoneidade do perigo causado pela conduta, em relação ao bem jurídico, há flagrante contradição com o princípio do estado de inocência, pois este exige do acusador a comprovação legal da culpabilidade, segundo o conteúdo do artigo 8º, item 1, do "Pacto de San José".

De acordo Gomes (1994; p. 81): "Comprovar legalmente a culpabilidade significa demonstrar dentro do processo a existência de um fato lesivo ou perigoso para algum bem jurídico e, ao mesmo tempo, que ele é atribuível ao seu agente".

Como a presunção de não-culpabilidade tem sede constitucional, hierarquicamente é superior à presunção de perigo contida na lei, motivo pelo que prevalece sobre esta, em uma visão kelseniana, na esfera do tradicional positivismo jurídico, cuja orientação teórica parece ser a observada sempre pelos operadores do Direito Penal.

Nos casos de delitos de perigo abstrato de conteúdo material, em que a ação é idônea ou apta a criar o perigo proibido no tipo, há evidente constitucionalidade, porquanto cabe ao acusador demonstrar que a conduta possuía aptidão, idoneidade, para lesar bens jurídicos de indeterminadas pessoas, em observância ao princípio da lesividade.

A idoneidade deve ser comprovada no âmbito processual, isto é, através das circunstâncias do caso concreto o acusador deverá demonstrar a existência da idoneidade para a provocação da lesão ao bem jurídico.

Uma ação ou conduta humana não se pode puni-la pela simples desobediência a preceito de lei.

O desenvolvimento social e o surgimento da sociedade de risco, na qual o cidadão esta imerso exige do Direito Penal adiantar a intervenção penal a fase prévia, mas não se pode admitir que fossem remotas demais em relação ao dano ao bem jurídico, senão estar-se-ia admitindo que o Direito Penal pudesse entrar na esfera do Direito Administrativo e estar-se-ia infringindo a principal função que o Direito Penal exerce em uma sociedade, que é a de proteger os bens jurídicos fundamentais tutelados do indivíduo.

O progressivo adiantamento da intervenção penal que o legislador está a fazer sem nenhuma técnica, sem nenhuma vinculação ao princípio da lesividade, deve ser restringido pelo Poder Judiciário, a quem cabe interpretar o princípio da legalidade materialmente e não somente sob o ponto de vista formal.

A presunção juris et de jure viola a exigência de ofensividade inerente ao modelo penal constitucional.

1.3. PROBLEMA

Quais as motivações dos desmatamentos e das queimadas no cerrado e floresta brasileira? Provém de ações naturais ou antrópicas?

Quais são os impactos e as conseqüências causadas ao ecossistema e a biodiversidade em face da descontrolada devastação (desmatamentos e queimadas) do meio ambiente?

Quais são as eficácias do Direito Ambiental interligadas ou vinculadas ao Direito Penal Brasileiro que contribuem para o controle e combate da degradação do meio ambiente, da conservação, da preservação e da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado?

A Lei 9.605/1998 com suas alterações de leis, decretos, resoluções e as ações administrativas realizadas pelos Órgãos Públicos de Proteção Ambiental: IBAMA, Polícia Militar Ambiental dos Estados-membros e do Distrito Federal, Órgãos Estaduais de Proteção Ambiental, entre outros, são suficientes para evitar a prática de danos ambientais: desmatamentos, queimadas, entre outros com finalidade precípua de contribuir ao desenvolvimento humano ecologicamente equilibrado e sustentável?

1.4. HIPÓTESES

H0 - Investigar para posteriormente verificar se os desmatamentos e as queimadas no cerrado brasileiro são provenientes de ações naturais ou antrópicas;

H1 - Promover mais denúncias das práticas abusivas dos desmatamentos e queimadas ocorridas no cerrado e florestas, as quais tem se tornado cada vez mais constantes, somente são controladas quando há denúncias, para que possa reduzir a degradação do meio ambiente e a situação não se agrave ainda mais;

H2 - Frear a destruição (desmatamento e queimada) do cerrado brasileiro obrigatório os investimentos do Governo Federal nas safras agrícolas para inclusão de ações de conservação, preservação e proteção de mananciais hídricos, tendo em vista que os problemas ambientais centram-se no crescimento populacional, na industrialização exacerbada, na expansão urbana, no descontrole da fiscalização ambiental, entre outras;

H3 - Recuperar gradativamente as áreas degradadas e manter as unidades de conservação e preservação do meio ambiente e prevenir com ação de fiscalização e punitiva exemplar para controlar o desmatamento e a queimada ilegal tanto do cerrado quanto da Floresta Amazônica brasileira;

H4 - Aplicar efetivamente as penas previstas na Lei 9.605/1998 e/ou no Código Penal Brasileiro, aos transgressores das normas jurídicas, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas para reparação dos danos ambientais causados, se possível, recuperar as áreas degradadas;

H5 - Aplicar as sanções civis de indenizações previstas na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas para reparação dos danos ambientes causados;

H6 - Preservar o ecossistema e a biodiversidade do cerrado nacional é garantir para o Brasil, o Estado-membro (Tocantins), o Município (Palmas), uma região, vida ecológica em equilíbrio. A destruição de algumas espécies pode provocar o aumento populacional de outras, gerando desequilíbrios com conseqüências danosas e gravosas a todos que habitam em determinado local.

H7 - Proteger um ambiente ecologicamente equilibrado poderá assegurar um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais, pois ambientes conservados e preservados garantem melhor qualidade de vida.

1.5. OBJETIVO GERAL

Analisar e verificar se o Direito Penal correlacionado ao Direito Ambiental configuram-se em instrumento eficaz ou não de proteção ao meio ambiente, bem como levantar o pensamento do estrato social formador de opinião, especialmente dos Operadores de Direito e Ambientalistas sobre a temática.

1.6. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

I- Compreender as funções sociais da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998;

II- Defender o meio ambiente por se tratar de questão de prioridade máxima para a preservação da vida humana;

III- Reconhecer os impactos e as conseqüências causadas ao meio ambiente pelos desmatamentos e queimadas descontroladas;

IV- Analisar a eficácia ou não da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998, na aplicação das penalidades administrativas e criminais aos agentes infratores.