Os direitos fundamentais formal e materialmente considerados: do liberalismo à égide e consolidação do Estado Protetor do Ambiente


Porjeanmattos- Postado em 03 outubro 2012

Autores: 
OLIVEIRA, André Pinto de Souza

 

Os direitos fundamentais (1) consistem em prerrogativas individuais ou coletivas, constitucionalmente assentadas e amparadas, em face de agentes públicos e privados. A essencialidade de tais direitos baseia-se no caráter instrumental dos mesmos, isto é, na efetivação do princípio inato da dignidade da pessoa humana, assim como na matriz constitucional adquirida (2).

O conceito de direitos fundamentais não prescinde da perspectiva que os insere nos domínios de uma ordem constitucional formal e materialmente considerada. Nesses aspectos, reputam-se de patente fundamentalidade não somente as prerrogativas consagradas na Constituição (3), conjunto de normas e princípios superiores do Estado, como também direitos resultantes de postulados jusnaturalistas, do pensamento e sentimento jurídicos coletivos e da dignidade da pessoa humana, segundo a concepção abstrata de um sistema jurídico-constitucional material. Conforme ensinamentos de Jorge Miranda, 

Admitir que direitos fundamentais fossem em cada ordenamento aqueles direitos que a sua Constituição, expressão de certo e determinado regime político, como tais definisse seria o mesmo que admitir a não consagração, a consagração insuficiente ou a violação reiterada de direitos como o direito à vida, a liberdade de crenças ou a participação na vida pública só porque de menor importância ou desprezíveis para um qualquer regime político [...]. De qualquer forma, quando, porém, tal concepção, tal ideia ou tal sentimento [de Direito] se traduza numa Constituição material pouco favorável [...] o que está em causa não é o elenco dos direitos fundamentais em si, [mas sim] a deficiência dessa Constituição material em confronto com outras, o carácter do regime político correspondente, a situação de opressão ou alienação em que vivia certo povo (4).

Os direitos fundamentais caracterizam-se, ainda, pela inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade, considerando-se a importância dos mesmos para a efetivação do bem-estar e do “mínimo existencial”. Nesta seara, são concebidos, ademais, segundo uma perspectiva histórica, consoante à evolução dos paradigmas de Estado e a conseqüente incorporação e re-interpretação de novas e pré-existentes prerrogativas constitucionais, respectivamente. “A evolução e as vicissitudes dos direitos fundamentais, seja numa linha de alargamento e aprofundamento, seja numa linha de retracção [...], acompanham o processo histórico, as lutas sociais e os contrastes de regimes políticos.”(5). Segundo Vasco Pereira da Silva,

[...] a sua dimensão histórica mostra como a realização da dignidade da pessoa humana, em cada momento histórico e em cada sociedade, coloca novos desafios e exige novas respostas ao Direito, obrigando à sua transformação e ao alargamento dos direitos fundamentais (6).

Nesses aspectos, a existência de uma ordem constitucional aberta e contingente torna-se sustentáculo da democracia moderna, pois “a dogmática jurídica [...] só é admissível hoje como ciência do direito se não for exatamente dogmática, há que ser fundamentada, aberta e se saber limitada pela permanente possibilidade de refutação de suas premissas e afirmações.”(7). Como assevera Menelick de Carvalho Netto, as aquisições de novas prerrogativas de cunho constitucional “[...] não representarão apenas alargamento da tábua de direitos, mas, na verdade, redefinições integrais dos nossos conceitos de liberdade e de igualdade, requerendo nova releitura de todo o ordenamento à luz das novas concepções de direitos fundamentais.” (8).

Atualmente, fala-se em gerações de direitos fundamentais, pelo que, hoje, as Magnas Cartas dos Estados Democráticos de Direito não mais se restringem à organização do poder e à garantia de liberdades públicas, tal como se constatou sob os cânones do paradigma liberal. Direitos sociais e econômicos passaram a constar na Lei Maior, propiciando, ao Estado, a necessária postura ativa face à sociedade politicamente organizada e, sobretudo, constitucionalmente amparada. Nesta seara, as gerações de direito não se substituem, pelo contrário, observa-se um fenômeno aglutinador e somatório de todas as prerrogativas individuais e coletivas. Segundo José Luiz Quadros de Magalhães,

Com finalidade didática, podemos dividir os direitos fundamentais da pessoa humana em quatro grupos: os direitos individuais; os direitos políticos; os direitos sociais e os direitos econômicos. Na história do Estado constitucional, temos que os direitos individuais relativos à vida, à segurança individual, à propriedade privada e à liberdade são os que primeiro são declarados em uma Constituição quando da afirmação doEstado constitucional liberal [...] (grifo nosso) (9).

É notável, neste âmbito, segundo a lógica liberalista, a garantia e o enaltecimento do minimalismo público (10), vale dizer, a defesa do processo de abstenção do Estado, fundamento necessário à efetividade dos supracitados direitos individuais, de natureza, a priori (11), negativa. No decorrer do século XIX, observou-se, contudo, a progressiva crise do referido modelo. A omissão estatal proporcionou, inegavelmente, o sensível acréscimo das desigualdades sociais, levando ao soerguimento, em diversos países europeus, de inúmeros movimentos revolucionários de base proletária. 

À ausência de sustentabilidade do paradigma liberal, somou-se a Grande Depressão, resultante da quebra da bolsa de Nova York (1929). A ampla crise econômica surtiu inegáveis efeitos no campo social, nomeadamente o agravamento das desigualdades e desafios enfrentados pelas populações marginalizadas (12). Em decorrência da constante e crescente insatisfação popular, instaurou-se o intitulado Estado Social, que, de fato, apresentou múltiplas e variadas facetas, não obstante a previsão de direitos sociais e econômicos (13) tenha se tornado um inconteste denominador comum. Tais direitos, de natureza eminentemente positiva e coletivista, prevêem e prescrevem uma postura ativa e interventiva do poder público tendente à efetivação dos mesmos.

Os Estados Fascistas consistiram em uma das diversas respostas institucionais ao paradigma liberal. Baseados na hiper-valorização do poder público, em detrimento da pessoa humana, tais organismos, anti-democráticos, anti-liberais e anti-comunistas, asseguraram uma ampla ingerência estatal nas esferas privadas, levando à redução dos espaços libertários e à usurpação de direitos individuais. Tendo em vista a submissão e a dissolução dos particulares no Estado, este se torna um fim em si mesmo, de tal forma a contrariar a lógica esboçada por Kant em seus ensaios. No entanto, direitos econômicos e sociais foram formal e materialmente adquiridos, muito embora em razão de interesses políticos vários, a saber, exemplificativamente, a tendência repressiva a movimentos populares e o conseqüente estancamento da constante ameaça comunista.

O Estado Socialista, por sua vez, baseou-se na assunção de postulados marxistas, em prol de uma sociedade justa e igualitária. O totalitarismo soviético, no entanto, propiciou, nos mesmos aspectos do fascismo ítalo-germânico, uma notável perseguição a situações jurídicas de cunho libertário e subjetivo, concomitantemente ao acolhimento de um amplo programa de interferência estatal no domínio coletivo.

Considerado, por muitos, a mais célebre construção teórica de todos os tempos, o Estado de Bem-Estar Social alia a defesa de direitos subjetivos à eficácia de posições sócio-econômicas de vantagem, em um ambiente democrático e faticamente igualitário. A crise do Welfare State, como também é denominado, remonta à ausência de sustentabilidade financeira no âmbito da promoção e efetivação da variada gama de direitos sociais e econômicos, que, indubitavelmente, requerem amplos e extensos investimentos estatais. A política fiscal, sustentáculo orçamentário das finanças públicas, mostrou-se, nesses aspectos, quando rigidamente adotada, incompatível com o hodierno sistema global de mercado, baseado na ampla tecnologia e na redução de custos. As crises petrolíferas da década de 70, por sua vez, representaram o derradeiro impulso para o saneamento dos dispêndios administrativos e a conseqüente decadência da concepção paternalista de Estado.

Estado Democrático de Direito consiste no atual paradigma jurídico-constitucional das nações ocidentais (14), muito embora os países escandinavos permaneçam atrelados a vastas políticas de matriz social-democrata. Em síntese, há a previsão normativa de direitos individuais, sociais e econômicos, não obstante o Estado tenha reduzido o seu papel no processo de garantia dos direitos eminentemente positivos, que requerem a prestação e a postura interventiva do Poder. Manifestam-se, hodiernamente, diversos fenômenos neoliberais, tais como a privatização de empresas estatais e a instituição de concessões, permissões e parcerias público-privadas em sede de prestações de serviços públicos. Uma resposta ao totalitarismo social-fascista, o Estado Democrático de Direito enaltece garantias políticas e libertárias, conjuntamente a prestações sociais e à garantia do acesso à Justiça. “Em causa, está uma espécie de retorno à dimensão subjectiva dos direitos fundamentais, acentuando o seu aspecto individualístico, mas sem que isso tenha forçosamente de significar pôr em causa a sua dimensão social.” (15). Ademais, as hodiernas Constituições, no âmbito do verificado progresso técnico-científico, prevêem e abarcam novéis prerrogativas difusas, tais como o direito ambiental, a inviolabilidade do patrimônio genético e outras matérias em sede da informática e da biotecnologia.

No decorrer do século XX, as nefastas manifestações dos impactos ambientais proporcionados ou intensificados pela ação antrópica propiciaram uma crescente tomada de consciência ecológica pela população mundial. A crise petrolífera dos anos 70, por exemplo, resultante do conflito árabe-israelense do Yom Kippur (1973), demonstrou a extenuação de recursos naturais não-renováveis, concorrendo, inclusive, para o processo de decadência do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State). Os movimentos hippie e estudantil, o ecomalthusianismo e a proliferação de Partidos Verdes em diversos países evidenciaram a inserção da temática ambiental nas discussões sociais e nas agendas políticas governamentais.

A magna previsão do direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado é resultado da supracitada cultura popular, aliada à ocorrência de inúmeras conferências internacionais nesta matéria (16). Assim sendo, a Constituição é, irrefutavelmente, "expressão da organização social, seja como expressão das idéias duradouras na comunidade política, seja como ordenamento resultante das instituições, das forças e dos fins políticos." (17). 

Entre os anos 50 e 70, eram parcas e escassas as disposições eco-constitucionais. Como ensina Gomes Canotilho,

A Constituição Portuguesa de 1976 é das primeiras a positivar constitucionalmente o ambiente como direito fundamental. Logo a seguir é a Espanha que expressis verbisconsagra na Constituição de 1978 o direito de todos a “disfrutar (sic) de um ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, bem como o dever de o conservar” (art. 45) (18).

Hoje, no entanto, a consagração constitucional do direito ao ambiente é notoriamente difusa, da mesma forma que a tutela jurídico-objetiva dos bens naturais ou paisagísticos, de uso comum ou coletivo (19). Na doutrina portuguesa, destaca-se a dupla vertente das questões ambientais, pois

[...] tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais [“direito do ambiente”, conforme Gomes Canotilho]. E uma coisa são os direitos das pessoas, nas relações jurídicas (públicas ou privadas) de ambiente, outra coisa é a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência de deveres objectivos (de atuação e abstenção) tanto de autoridades legislativas, administrativas e judiciais, como de privados. (grifo nosso) (20).

As dimensões objetiva e subjetiva do meio ambiente correspondem, entretanto, a duas facetas de uma mesma moeda. A materialização do direito ambiental e a efetivação da tutela jurídico-objetiva são realidades que se encaixam e se completam, levando à preservação dos componentes ecológico-paisagísticos, ultima ratio do Estado de Bem-Estar Ambiental. 

A Constituição da República Portuguesa (1976) prescreve, em seu artigo 66, n°1, que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” Na mesma linha, a Magna Carta brasileira (1988) dispõe, in verbis: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo 225, caput).

O direito ao ambiente insere-se na terceira geração dos ditos direitos fundamentais, não obstante a oposição e crítica de determinadas correntes doutrinárias. Há quem esboce a preferência pelo termo “interesse difuso”, muito embora, segundo José Luiz Quadros de Magalhães, seja aconselhável o uso da locução “direito fundamental difuso”, pois o ambiente de vida ecologicamente equilibrado deixou o plano de simples e mero interesse, haja vista a instituição de uma verdadeira cultura jurídico-ambiental (21).

Ademais, considerando o ambiente um dado bem jurídico público ou coletivo, insuscetível de apropriação privada (22), recorrentes são os posicionamentos doutrinários negativos do direito que sobre ele se tenha. No entanto, a fruição individual do meio ambiente gera concretas relações jurídicas, que encerram direitos e deveres subjetivos em matéria ambiental (23), pelo que, a despeito da pretensa indeterminação dos titulares de direitos difusos, concebemos determinável o sujeito da prerrogativa em questão. 

Os supramencionados dispositivos constitucionais propiciam aos respectivos sujeitos de direito não somente o gozo de situações jurídicas de vantagem (24) em face de agentes públicos e privados, como também o necessário cumprimento de deveres em matéria ambiental. Nesses aspectos, as instituições estatais (25) e a sociedade civil sujeitam-se a normas de conduta que visam à proteção e preservação ecológicas, fontes de bem-estar para as presentes e futuras gerações. Logo, 

não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los. É preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos (26). 

NOTAS 

 

(1) Diversos doutrinadores, nacionais e estrangeiros, demonstram uma certa e justificada preferência pela locução “direitos fundamentais”, muito embora seja recorrente o emprego de diversas expressões designativas de direitos políticos, libertários, sociais e econômicos, conjuntamente considerados. Conferir, por todos, Jorge Miranda, para quem os termos “direitos subjetivos públicos, civis e humanos” padecem de restrições (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.51-77). Nos mesmos aspectos, José Afonso da Silva (DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001).

(2) Coube a Imanuel Kant, no âmbito do paradigma liberal de Estado, a supra-valorização da dignidade da pessoa humana, princípio basilar e norteador das instituições públicas. Segundo Kant, o homem deve ser considerado, necessária e irremediavelmente, um fim em si mesmo. Como assevera Gomes Canotilho, “[...] um direito subjectivo fundamental é a posição jurídica [de vantagem] pertencente ou garantida a qualquer pessoa com base numa norma de direitos fundamentais consagrada na Constituição.” (CANOTILHO, J.J. Gomes. O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81, Colloquia 13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. p.53) 

(3) A existência de normas e princípios magnos é de notável importância para a garantia de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais neles consagrados. A supremacia hierárquica da Constituição, no âmbito de um sistema escalonado de normas, propicia a rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. (nesses aspectos, v. SOUZA OLIVEIRA, A. P. Pressupostos e requisitos do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1396, 28 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9805 >. Acesso em: 07 agosto 2007).

(4) MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.9. Segundo o eminente professor lusitano, “não excluímos [...] o apelo ao Direito natural, o apelo ao valor e à dignidade da pessoa humana, a direitos derivados da natureza do homem ou da natureza do Direito. Mas esse apelo não basta [...] [pois] quer no século XIX quer, sobretudo, no século XX os direitos tidos como fundamentais são tão latos e numerosos que não poderiam entroncar [...], todos, na natureza e na dignidade da pessoa.” (MIRANDA, Jorge.Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.10). Cita-se, exemplificativamente, os direitos de antena (art. 40 da Constituição Portuguesa), de ação popular (art. 52, n°3) e os direitos das comissões de trabalhadores (art. 54, n°5) como prerrogativas que extrapolam parâmetros jusnaturalistas ou “valores éticos superiores” Como assevera Arthur Kaufmann, “[...] não existe uma resposta satisfatória, enquanto se insistir na alternativa: ou direito natural ou positivismo, tertium non datur.” (KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p.49.)

(5) MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.27.

(6) SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p.85. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, III, CF/1988) e da República Portuguesa (art. 1°, Constituição/1976). 

(7) CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 152. 

(8) CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 154.

(9) MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 2 t. p.23.

(10) Em contraposição às recorrentes ingerências e usurpações das liberdades individuais observadas no decorrer do Antigo Regime.

(11) Conforme ensinamentos de Vasco Pereira da Silva, as dimensões negativa e positiva das prerrogativas constitucionais são relativas, pois “[...] do ponto de vista dogmático, todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização [...] [e] aquilo que pode apresentar variações, em cada um deles, é apenas o peso relativamente maior ou menor das respectivas vertentes positiva e negativa.” (SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p.89 e 91.) Logo, o eminente professor luso considera que “[...] mesmo os direitos fundamentais ‘clássicos’, ou de primeira geração, não dependem apenas de uma mera abstenção estadual, como até aí se dizia, antes implicam também a colaboração do Estado para a sua realização.” A supracitada prática re-interpretativa dos direitos subjetivos decorre, sobremaneira, da crise do modelo liberal e da imbricação de componentes sociais, direcionados à emergência de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, Constituição da República Federativa do Brasil/1988; art. 1° da Constituição da República Portuguesa/1976). A liberdade, por exemplo, não é plenamente assegurada se inexistente o acesso ao ensino, vale dizer, à educação, pressuposto necessário ao desenvolvimento e à fática conquista da cidadania. 

(12) Na literatura, por exemplo, o Romantismo burguês, lírico e utópico, cede espaço ao Realismo, baseado na ampla denúncia social (v., entre tantos, Castro Alves, Eça de Queiroz e Machado de Assis).

(13) Citam-se, dentre outros, o direito à saúde, à educação, à cultura, à previdência e assistência sociais e o direito ao trabalho. A Magna Carta mexicana de 1917 representou a primeira manifestação constitucional de direitos sociais e econômicos, seguida pela Constituição de Weimar (1919) e pelas Cartas espanhola (1931) e portuguesa (1933). Segundo Jorge Miranda, “no século XIX encontram-se textos constitucionais precursores da atribuição destes direitos: a Constituição francesa de 1848 (preâmbulo e art. 23) e, de certa maneira, mais modestamente, a nossa Constituição de 1822 [Magna Carta Portuguesa] (arts. 237, 238 e 240). E até a Constituição francesa de 1793 falava em socorros públicos (art. 21)” (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.23). Hegel, Saint-Simon, Thomas Morus e Tocqueville, ao prescreverem, nos seus respectivos momentos históricos, a necessária efetivação do bem-estar social e da dignidade da pessoa humana, tornaram-se incontestes antecedentes doutrinários do Estado Social. 

(14) « art. 2°: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático [...] » (Constituição da República Portuguesa, 1976) ; « art. 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...] » (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)

(15) SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p. 88.

(16) Citam-se, por exemplo, a 1ª Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo (1972), na qual, oportunamente, prolatou-se a Declaração de Estocolmo; e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (1992), propiciando a assinatura da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, assim como o estabelecimento da Agenda 21. 

(17) MIRANDA, Jorge.Manual de Direito Constitucional .4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p.53. 2 t.

(18) CANOTILHO, J.J. Gomes. O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81, Colloquia 13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. p.49.

(19) Grande parte das Constituições vigentes prescreve o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, concomitantemente ao dever de defendê-lo. O artigo 20 da Constituição alemã (Revisão de 1994) determina que “assumindo a responsabilidade frente a gerações vindouras, o Estado protege os bens naturais da vida, fazendo-o no respeito pela ordem constitucional, através de legislação e da atuação conforme a lei e em respeito dos poderes executivo e judicial”. A Constituição de Cuba, de forma mais sintética, prevê a proteção ao meio ambiente no artigo 27: “Para assegurar o bem-estar de todos os cidadãos, o Estado e a sociedade protegem a natureza. Incumbe aos órgãos competentes e, ademais, a cada cidadão velar para que sejam mantidas limpas as águas e a atmosfera e que proteja o solo, a flora e a fauna”. Conferir, ainda, dentre outras, as Constituições da Itália, de 1947 (art. 9°); da Suíça, após a revisão total de 1948 (arts. 22 – quater, 24 – quater, 24 – sexies e 24 – septies); da Índia, de 1949 (arts. 48 – A e 51, alínea g); do Chile, de 1981 (art. 19, n°8); da China, de 1982 (arts. 9° e 26); do Irã, de 1986 (art. 50) e das Filipinas, de 1987 (seção 16, art. II). 

(20) SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p.26-27.

(21) MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 1 t. p.319.

(22) “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente.” (grifo nosso) (LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.57.). Nesses aspectos, prescreve a Magna Carta brasileira: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.” (grifo nosso) (art. 225, Constituição da República Federativa do Brasil).

(23) SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p.95.

(24) O direito ao ambiente é juridicamente tutelável mediante a ação popular e a ação civil pública. « art 52, n° 3: É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; » (grifo nosso) (Constituição da República Portuguesa) « art 5°, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo [...] ao meio ambientee ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. » (grifo nosso) (Constituição da República Federativa do Brasil). Conferir, ainda, a lei 7.347/85, referente à ação civil pública.

(25) Conferir, nesses aspectos, o princípio da intervenção obrigatória do Poder Público.

(26) LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.58. 

 

Referências bibliográficas

CANOTILHO, J.J. Gomes; O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81, Colloquia 13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. t.2.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t.

SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002.

SOUZA OLIVEIRA, A. P. Pressupostos e requisitos do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9805

 

 

 

Disponível em: http://jusvi.com/artigos/28802