As origens do constitucionalismo calvinista e o direito de resistência: a legalidade bíblica do profeta em John Knox e o contratualismo secular do jurista em Théodore de Bèze


Porcarlos2017- Postado em 28 novembro 2017

Autores: 
Silvio Gabriel Serrano Nunes

A presente pesquisa de doutorado tem por finalidade a análise do pensamento político dos principais reformadores que sucedem a Calvino, John Knox e Théodore de Bèze, os primeiros a romperem com a ambiguidade de Calvino quanto ao direito da lícita resistência política aos governos tirânicos, no ano de 1554, e que inauguram a tradição do constitucionalismo calvinista, ao privilegiarem o primeiro uma fundamentação bíblica quase exclusiva e o segundo um forte apelo para fontes seculares, ambos visando à identificação do fenômeno da tirania e a respectiva solução para o problema pela via da teoria constitucional das magistraturas inferiores. Em seus escritos dispersos, especialmente nos tratados publicados em 1558 em Genebra e posteriormente em sua História da Reforma Escocesa, na qual é narrada a primeira aplicação prática da teoria das magistraturas inferiores em um Estado-nação a protagonizar uma reforma e revolução calvinista, John Knox desenvolve sua teoria acerca do direito de resistência com estrita observância das Escrituras, em especial as narrativas do Antigo Testamento, das quais extrai uma legalidade bíblica, e compara suas exortações às dos antigos profetas bíblicos quanto ao dever de combater as tiranias com a ação dos magistrados civis apoiados pelo povo. Em Théodore de Bèze, o foco será a abordagem secularizada do fenômeno da tirania, sem prejuízo de uma compatibilidade com as Escrituras, remetendo à construção teórico-conceitual do fenômeno da tirania do jurista medieval Bartolo de Sassoferrato tirania ex parte exercitii e tirania ex defectu tituli e identificar na sua principal obra política Do Direito dos Magistrados (1574) os meios humanos de combate à tirania, os Estados Gerais e os magistrados inferiores, instâncias incumbidas das funções militares e judiciais, graças a um contratualismo secular, amparado em precedentes na história profana extraídos da Antiguidade Clássica, Idade Média e da época do próprio Bèze. Por fim, pretende-se identificar o legado desses autores nas revoluções calvinistas e em autores relacionados a tais eventos: a revolta nos Países Baixos e Althusius, a Revolução na Inglaterra e John Milton (ainda que rompesse com o calvinismo, em termos de teoria política, operou em suas obras com teses de Calvino, Knox e Bèze); a Revolução Norte-Americana e a organização política proposta pela Constituição do novo país defendida por Publius (Alexander Hamilton, James Madison e John Jay) e a introdução no sistema jurídico-político brasileiro dessa tradição pelo calvinista Rui Barbosa (não por razões religiosas mas sim por seu projeto liberal, manifestado sobretudo em seus escritos políticos, no Decreto Federal nº 1 de 15 de Novembro de 1889 e em seu papel desempenhado no projeto da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891). Objetiva-se apontar, no bojo dessa tradição, a ambiguidade do pastoreio, que privilegia a ação política efetiva pelos magistrados inferiores em detrimento do protagonismo político do povo, que seria posto numa situação de tutela, o que pouco contribui para que se aceite sem maiores receios o celebrado lugar-comum da contribuição do calvinismo para o desenvolvimento dos regimes democráticos no Ocidente. Em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-12062017-105723/es.php