O Título de Crédito Eletrônico no Código Civil e a Duplicata Escritural


Porcarlos2017- Postado em 16 outubro 2017

Autores: 
Maria Bernadete Miranda

RESUMO: O desenvolvimento da informática e a necessidade de se diminuir ou eliminar o trânsito de papéis, aliados à brecha da lei, propiciou o surgimento de uma forma de circulação do crédito totalmente inusitada, em que é possível a existência de um título de crédito eletrônico, emitido através dos caracteres criados em computador. O artigo 889, § 3º do Código Civil de 2002, autoriza a emissão de títulos criados em computador ou meio técnico equivalente, estabelecendo que: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. Temos aqui uma inovação do legislador, autorizando a emissão de títulos por computador ou meio equivalente, e determinando que, além dos pressupostos exigidos para a sua validade ainda deverão constar da escrituração do emitente. Essa questão do título eletrônico, na verdade, dá a exata dimensão do que se passa, de maneira geral, com muitas das disposições do Código Civil de 2002. O problema é que ela não atinge devidamente o alvo. Basta refletir-se, sobre o que ocorre, presentemente, com a nossa chamada “duplicata-escritural”. Antes de abordarmos os títulos eletrônicos, se faz necessário uma simples explanação sobre os títulos de crédito e sua validade, conforme as disposições contidas nos artigos iniciais das Disposições Gerais do Capítulo I, Título VIII do dispositivo legal de 2002. 

 

DISPONÍVEL EM http://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdf/v3-n1-2012/Be.pdf

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