O produtor familiar rural e a auto falência


Porwilliammoura- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
FREIRE, Antonio Rodrigo Candido

O produtor familiar rural e a auto falência

O PRODUTOR FAMILIAR

O produtor familiar rural historicamente é o responsável pela produção de grande maioria dos alimentos que se consome no mercado interno por todo mundo. No Brasil, cerca de 83% dos alimentos consumidos pela população são produzidos pelos pequenos produtores rurais, enquanto os grandes produtores investem seus robustos recursos em produtos visados tão somente a exportação.

O Produtor Rural Familiar é aquele que explora sua propriedade rural diretamente e pessoalmente, sendo a família sua força de trabalho, e desta operação garanta sua subsistência, progresso social e econômico dentro de uma área fixada diversa para cada região e tipo de exploração, podendo ainda eventualmente utilizar auxílio de terceiros. Desta feita se considera o tamanho da propriedade suficiente para que se produza o necessário para o progresso econômico-social de sua família.

O mestre Pinto Ferreira, em sua obra Curso de Direito Agrário assevera que entende-se por propriedade familiar, “o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros”(1998,p.216).

A EMPRESA RURAL

A empresa rural é definida como o empreendimento de pessoa física ou jurídica que explore atividade econômica em imóvel rural, dentro da condição de rendimento econômico da região onde se encontre situado explorando a área mínima agricultável segundo os padrões fixados. (Estatuto da Terra, art. 4º, VI).

É então a empresa rural a unidade de produção onde são exercidas as atividades costumeiras rurais, culturais e agrícolas com a finalidade de obtenção de renda. É, portanto a empresa rural a unidade de produção que possui elevado nível de capital de exploração e alto grau de comercialização, objetivando a sobrevivência e crescimento via lucro.

A empresa rural pode também ser definida como aquela que explora a capacidade produtiva da terra por meio de cultivo, criação de animais e da transformação de determinados produtos agrícolas, podendo dividi-la em:

Produção Animal: Criação de animais

Produção Vegetal: Abrange a cultura hortícola e forrageira e também a arboricultura.

Indústrias Rurais: Estas conduzem o beneficiamento do produto agrícola, transformação de produtos zootécnicos e agrícolas.

DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO

O Produtor Familiar Rural não é obrigado a se registrar no órgão estatal regulador de empresas, porém para que possa gozar dos benefícios do direito empresarial, mister se faz o observação seguinte, veja-se:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.(grifo nosso)

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A Carta Magna cuidou de ter em seu texto a garantia relativa do direito de propriedade e também da função social da propriedade, veja-se:

Constituição Federal Artigo 5º:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Cristalino é o texto, observa-se então que cumprir a função social é uma prerrogativa da manutenção da posse e propriedade da terra. Teoricamente ao tipificar o conceito da função social da carta magna o constituinte buscou evitar o uso indevido da terra, asseverando ainda o estatuto da terra, veja-se:

Artigo 13 - O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra, que contrariem sua função social”.

O Produtor Familiar Rural, historicamente tem sido beneficiado por inúmeros recursos dos governos, federal, estadual e municipal, mesmo assim não se tem conseguido cambiar o avassalador conceito de ausência de sucesso por parte destes. Mesmo com a economia interna do país evoluindo, o produtor rural familiar continua sendo vítima do insucesso financeiro. O reflexo direto disto é a perda da vontade de continuar a sê-lo. Seus filhos estão se dirigindo a cidade com o anseio de não mais retornarem, pois pretendem ter uma vida financeira diferente da vida difícil que tiveram por toda sua infância e adolescência. E ainda muitos perdem sua propriedade em virtude dos débitos contraídos em nome de sua subsistência.

Os débitos para a própria subsistência são passíveis de recuperação judicial para o produtor que se dispôs a ser um empresário rural, segundo os termos da lei. Não obstante, se os débitos alcançaram valores impagáveis, a Auto Falência será o instituto aconselhável, capaz de afastar as possibilidades de perda de posse e propriedade da terra e ainda estará o empresário rural livre dos débitos após tramitação da falência.

DA AUTO FALÊNCIA

Este instituto é de grande imposição no meio empresarial, pois este visa a organização da quebra do empresário, evitando assim uma desordenada busca aos bens do empresário que se encontra impossibilitado de arcar com os débitos contraídos em sua vida profissional.

Segundo o grandioso Waldo Fazzio(Manual de Direito Comercial 7ªed,2006,p.716) “A falência requerida pelo próprio devedor é uma liquidação voluntária sob a égide jurisdicional”.

O pedido de falência efetuado pelo próprio devedor deve ser instruído seguindo as normas rígidas da lei 11.101, em seu artigo 105 traz esta oportunidade senão vejamos:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Percebe-se então que um dos pré requisitos para este pedido é a não possibilidade de recuperação judicial. A insolvência neste caso é real e o empresário não tem alternativa outra senão postular por esta saída necessária.

O artigo acima revela que basta o requerimento do empresário ao juiz que será esta decretada (observado os requisitos legais). Não há o porquê deixar a quebra da empresa rural ocorrer de forma desordenada, dando oportunidade a alguns credores e deixando outros sem receber nenhuma quantia.

O juiz nomeará um administrador judicial para conduzir esta situação e o empresário somente assistirá o desenrolar do processo sem muito intervir. É, portanto uma legítima e organizada saída de cena. Se os negócios não aconteceram da forma esperada, melhor é buscar a forma legal de encerrar a jornada.

Acentua o jovem André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, 3ªedição,2009,p.637) “Não obstante a lei imponha ao devedor esse dever, não prevê nenhuma sanção para o caso de descumprimento, o que desestimula o devedor a seguir o comando legal.”

É bem verdade que o uso desta saída é a mais legítima e legal organização do que não deu certo. Não se trata de uma saída que oportuniza o empresário insolvente a se ver livre do problema causado pelo insucesso da sociedade e sim de uma saída inteligente que colocará data da finalizar o eventual problema.

Pois, se a insolvência já toma conta da situação, naturalmente seria bem melhor que o próprio empresário, no momento ideal, tomasse a medida necessária legal para se proteger de execuções exageradas que o forçariam a tomar decisões sempre em caráter de urgência para evitar arrestos e perda desorganizada dos bens.

Vale ressaltar que os bens da sociedade e do empresário passam a compor a massa falida, porém serão resguardados os bens impenhoráveis, senão veja-se:

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias

§ 1º-Omissis

§ 2º-Omissis

§ 3º-Omissis

§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5o-Omissis

Segundo o Código de Processo Civil, são portanto impenhoráveis:

Artigo 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;)

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Acrescentado pela L-007.513-1986)

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Ainda são impenhoráveis os bens de família, segundo lei 8009/90:

Artigo 1º"o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

Protegidos também estão os bens da meação conjugal do empresário individual, segundo a lei 4.121/62 que limita ao alcance somente da meação disponível:

Art. 3º - Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

São ainda livres do alcance falimentar os bens gravados com cláusula de inalienabilidade, segundo o artigo 1.191 d Código Civil Brasileiro:

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

A Carta Magna cuidou de forma cristalina do direito do pequeno produtor rural familiar, veja-se:

"Art. 5° omissis...

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

Mesmos aos que buscam lacunas dentro da lei, os tribunais tem rigorosamente cuidado destes interesses, vejamos:

EMENTA: "Agravo de instrumento. Penhora. Área inferior a um módulo fiscal. Impenhorabilidade. O imóvel rural de área até um módulo fiscal, assim fixado pelo INCRA, não pode ser objeto de penhora desde que seja o único de que disponha o devedor, só pode ser onerado pela hipoteca em face de financiamento agropecuário (inteligência do art. 649, X do CPC). Agravo provido. TJGO, Primeira Câmara Cível, DJ n 12188 de 17/11/95 p 8, acórdão de 31/10/95, relator Des. Arivaldo da Silva Chaves".

EMENTA: "Impenhorabilidade de imóvel rural. Distinção entre módulo rural e módulo fiscal. Agravo improvido. A impenhorabilidade do imóvel rural de que trata o art. 649, I, do Código de Processo Civil, com a redação da lei 7.513/86, é estabelecida pela área do módulo rural, idêntica à fração mínima de parcelamento, e não pelo módulo fiscal, figura criada para definir o cálculo da ITR e utilizável para o conceito de pequena propriedade nos termos da Lei 8.629/93. Improvido por unanimidade. TJGO, Terceira Câmara Cível. DJ n 12232 de 22/01/96 p 5, acórdão de 05/12/95, relator Des. Jamil Pereira de Macedo".

Em cena o STF manifesta:

"Penhora. Pequena propriedade rural. Definição. Agravo desprovido. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim sintetizado: "Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Definição de módulo rural. Incidência do art. 649, X, do CPC. Apelação improvida. O módulo do imóvel rural referenciado como impenhorável, segundo o inciso X do art. 649 do CPC, não se confunde com fração mínima de parcelamento de solo, reservada esta a desmembramento da menor parte possível da área agrícola, tendo aquele sua dimensão definida segundo fatores específicos de apuração, entre os quais se enfeixam o de localização, tipo de cultura e espécie de exploração rural incidente sobre o imóvel, definidos através da complexa lei agrária (folha 23)" Articula-se com o malferimento do artigo 5º, inciso XXVI, da Carta Política da República, insistindo-se na possibilidade de penhorar-se a gleba em questão. Alude-se ao fato de não encontrar justificativa plausível para os parâmetros utilizados pela Corte de origem relativamente à fixação do módulo mínimo da pequena propriedade rural a ser protegido. Sustenta-se ainda haverem sido desprezados os demais requisitos previstos no preceito para ter-se por impenhorável o imóvel (folha 29 à 34). O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento (folha 37 à 41). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, não conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 44). Conforme certificado à folha 43-verso, não foi apresentada contraminuta. Recebi os autos em 22 de junho de 1998. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado das peças mencionadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 10, 11, 44 e 45 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada foi veiculada no Diário de 12 de agosto de 1997, terça-feira (folha 43), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 22 imediato, sexta-feira (folha 3), e, portanto, no prazo assinado em lei. A norma evocada pela agravante implica garantia constitucional da parte contrária ao dispor que: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Pois bem, cumpre, então, perquirir o que se entende como pequena propriedade rural. A lei 8629, de 25 de fevereiro de 1993, define-a com base na área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e muito embora tal diploma diga respeito à desapropriação-pena do artigo 185 da Constituição Federal, iniludivelmente, fixa os parâmetros concernentes à pequena propriedade, e esta não pode ser considerada de forma distinta, tendo em conta tratar-se de desapropriação ou penhora. É que está prevista em um mesmo diploma, ou seja, na Constituição Federal e, por isso mesmo, deve ter definição única. Tenho como aplicável à espécie a citada lei, não conferindo à referência à desapropriação eficácia restritiva. De qualquer modo, mesmo que não se adote essa óptica, há de distinguir-se entre pequena propriedade e módulo rural mínimo, definido pela legislação competente. A coincidência não é necessária. As regras concernentes às posturas municipais podem direcionar de maneira a chegar-se a extensão menor que a definidora da pequena propriedade. E isto ocorre no tocante ao Município de Moreira Sales, no que viabilizado desmembramento a desaguar em três hectares, havendo propriedade de cinco hectares. No artigo 4º da lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 - estatuto da terra -, alude-se ao módulo rural, definindo-se como propriedade familiar o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, absorva-lhes toda a força do trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e, eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. Ora, como salientado pela Corte de origem, as normas de regência revelam que, em se tratando da cultura de algodão, o módulo rural no Município de Moreira Sales alcança vinte hectares. Assim sendo, a área do agravado, possuindo 12,10 hectares, surge como impenhorável. A agravante, por atuar no meio rural, deveria ter conhecimento desses parâmetros. Mostra-se consentâneo com a regra constitucional o enfoque dado à controvérsia pelo Juiz Relator, Dr. Ronald Moro. O provimento atacado mediante o extraordinário, lavrado com estrita observância da estrutura que lhe é própria, com fundamentação elogiável, presta homenagem à garantia constitucional que, repita-se, milita não a favor do credor, mas do devedor, sendo excepcional a articulação de violência pelo primeiro. 3 - Por tais, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida. 4 - Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 1998. Ministro Marco Aurélio"

Cristalino então está a possibilidade de ainda proteger o patrimônio familiar e não permitir o fim da instituição família dentro do universo rural e sua propriedade. O elemento empresa em conjunto com a propriedade rural familiar será uma saída inteligente capaz de por termo às pressões de credores e organizando a disposição do que não mais interessa ao empresário rural, ante a falência do propósito empresarial, consentindo com que o administrador rural recolha os bens penhoráveis e distribua os valores entre os credores. Após a apuração e decretação da falência pelo juiz e ultrapassado o termo legal, estará o empresário rural livre dos débitos contraídos e livre mais uma vez para continuar a praticar sua atividade rural em busca de desenvolvimento e crescimento cultural, social e financeiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Usando do auxílio indireto do sapientíssimo professor Juiz de direito Ary Ferreira de Queiroz, observamos que o fato da impenhorabilidade do bem de família como propriedade familiar rural está intrinsecamente ligada ao lavoro da família nesta, excluindo o sítio veraneio. Em síntese mais apurada assevera o magistrado:

“Para o art. 649, X, CPC, é impenhorável qualquer imóvel de até um módulo fiscal, desde que seja o único de que disponha o devedor, qualquer que seja a dívida, e seja ele explorado pela família, ou mesmo não explorado, ressalvando-se apenas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário, enquanto que o art. 5º, XXVI, CF, protege apenas a propriedade pequena que, explorada pela família, tenha contraído dívidas para sua própria atividade;

Enfim, a distinção básica entre o art. 649, X, CPC, e o art. 5º, XXVI, CF, é que este especifica a dívida que não pode sujeitar o imóvel à penhora, desde que tenha até 4 módulos fiscais, embora não seja o único do proprietário, enquanto que aquele exclui da penhora o imóvel de até um módulo fiscal, qualquer que seja a dívida, desde que seja o único bem do devedor.”

Desta feita, cristalino está que a Auto falência é um instituto perfeitamente aplicável ao Produtor Rural Familiar em garantia a sua manutenção na posse da propriedade e continuidade da sua família no campo merecendo destaque.

Artigo elaborado em 16/06/2011

REFERENCIAS BIBLIOGRÁRICAS

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PINTO FERREIRA. “Curso de Direito Agrário” SP: Saraiva, 1994,

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BORGES, Paulo Torminn. “Institutos Básicos do Direito Agrário”, 6º ed, SP: Saraiva, 1991,

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http://jus.uol.com.br/revista/texto/1676/protecao-constitucional-da-pequ... - acessado em 08.02,2011

http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/804.pdf - acessado em 08.02.0211

http://www.agronline.com.br/artigos/artigo.php?id=456 – acessado em 08.02.2011