O Processo Legislativo Orçamentário e suas Peculiaridades


Porbarbara_montibeller- Postado em 27 junho 2012

Autores: 
FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho.

RESUMO: O presente artigo busca dispor brevemente sobre o processo legislativo das leis orçamentárias, com disciplina particular no texto constitucional, analisando-se a sua sistemática particular que a diferencia do processo legislativo ordinário.

Palavras-chave: leis orçamentárias; processo legislativo.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Noções Gerais sobre o Processo Legislativo Orçamentário – 3. Prazos para Elaboração e Aprovação das Leis Orçamentárias –  3.1. Rejeição da Proposta Orçamentária – 3.2. Não Devolução no Prazo para Sanção – 3.3. Não Envio da Proposta Orçamentária –  4. Conclusão.


 

1. INTRODUÇÃO

O processo legislativo orçamentário segue regras próprias que o distinguem do processo legislativo ordinário. Trata-se, portanto, de um processo legislativo especial, com uma série de regras específicas estabelecidas pela Constituição Federal, tais como: apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso, restrições às emendas parlamentares, limite temporal para deliberação, vigência limitada, dentre outras. Tudo isso faz do processo legislativo orçamentário um modelo peculiar previsto pela Carta Magna.

Nos termos do art. 165 da CF/88, a Constituição confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que envolvem matéria orçamentária: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Trata-se de uma iniciativa privativa e indelegável. A omissão do Chefe do Executivo na elaboração das qualquer das três propostas orçamentárias (PPA, LDO, LOA) importa em crime de responsabilidade.

Em todo caso, não pode ficar o país sem orçamento e a Constituição Federal de 1988 não regulou tal hipótese. A rigor, o nosso ordenamento jurídico não oferece soluções expressas em caso do não envio da proposta orçamentária ou seu envio em atraso, bem como nos casos de rejeição pelo legislativo da proposta orçamentária, ou ainda, na hipótese da não devolução pelo legislativo da proposta orçamentária aprovada para sanção pelo Chefe do Executivo.

Nesse sentido, buscaremos nesta sintética apresentação abordar breves comentários sobre o processo legislativo das leis orçamentárias e suas principais regras que o diferenciam do processo legislativo ordinário, analisando, ao final, a solução que o ordenamento jurídico brasileiro oferece na hipótese eventual e improvável da não aprovação da lei orçamentária, seja por atraso, não envio da proposta, sua rejeição ou não devolução para sanção.

2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Uma vez consolidada a proposta das leis orçamentárias pelo Presidente da República, este encaminhará para apreciação do Poder Legislativo. O art. 166 da Constituição Federal inaugura as disposições referentes ao processo legislativo das leis orçamentárias, nos termos a seguir:

"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58".

Um dos traços mais marcantes que diferenciam o processo legislativo das leis orçamentárias refere-se à existência da chamada Comissão Mista Permanente. A proposta do orçamento será encaminhada para analise conjunta das duas casas do Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista formada por Senadores e Deputados. Isso só ocorre em matéria orçamentária, sendo traço peculiar dessa espécie.

A Comissão Mista Permanente ocorre no âmbito do Congresso Nacional em decorrência do sistema bicameral (Senado Federal e Câmara dos Deputados) adotado para o Legislativo federal. No âmbito dos Estados e Municípios, respectivamente, Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, haverá Comissão Permanente Orçamentária, mas não serão Comissões Mistas. Ou seja, tanto nos Estados como nos Municípios, existe na estrutura dos respectivos Poderes Legislativos, uma Comissão Permanente com idênticas atribuições da Comissão Mista Permanente, mas não se trata, naqueles casos, de comissão mista, haja vista serem os Poderes Legislativos estaduais e Municipais unicamerais.

A Comissão Mista Permanente é o órgão do legislativo que aprecia, em primeiro plano, as leis orçamentárias. sendo a instância responsável por todo o tratamento da matéria orçamentária, apreciação dos projetos, recebimentos das emendas, elaboração do texto final, parecer sobre os programas, para fins de encaminhamento para discussão e votação conjunta pelo Plenário do Congresso Nacional.

Nos termos do art. 166, §1º, da CF/88, caberá à Comissão Mista Permanente emitir parecer sobre os programas e planos de governo, bem como os projetos das leis orçamentárias, sobretudo facilitando a posterior apreciação final conjunta pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Não só os projetos de leis orçamentárias são objeto de apreciação, mas a Comissão Mista Permanente também deve emitir parecer sobre os projetos legislativos referentes aos créditos adicionais, embora não esteja expresso na CF/88.

Ademais, também é atribuição da Comissão Mista Permanente a fiscalização e o controle da execução orçamentária. Conforme art. 166, §1º, da CF/88, caberá à Comissão Mista Permanente examinar e emitir parecer prévio sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Em caso de denúncia de eventual irregularidade na execução orçamentária, ou se o Tribunal de Contas enviar alguma representação, será a Comissão Mista Permanente que irá trabalhar na fiscalização orçamentária no âmbito do Congresso.

Relembre-se, ainda, nos termos do art. 72 da CF/88, que a Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários. Trata-se, enfim, de efetiva fiscalização e controle orçamentário exercida pela Comissão Mista. Se não forem prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria e, sendo irregular a despesa, a Comissão poderá propor ao Congresso a sustação do ato, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.

Por fim, cabe também à Comissão Mista Permanente emitir parecer sobre emendas parlamentares. Nesse ponto, vale destacar o que determinam o art. 166, § 2º da Lei Maior:

"§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".

Como já se sabe, é do Chefe do Executivo de cada ente federativo a iniciativa para a elaboração dos projetos de leis orçamentárias e encaminhamento ao Legislativo correspondente para aprovação. Quando os projetos das leis orçamentárias chegam no âmbito do Congresso, submetidos à análise pela Comissão Mista Permanente, nesse momento é possível aos parlamentares promover alterações nos textos dos projetos orçamentários, fazendo-o por meio das chamadas emendas parlamentares.

Na verdade, a proposta orçamentária, quando chega no Congresso, já se encontra balanceada, contendo receitas em mesmo montante que as despesas, justamente pelo princípio do equilíbrio orçamentário. Do mesmo modo, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias são definidos após criterioso estudo de programas e metas do poder público, aos quais estão vinculadas as receitas e despesas do projeto do orçamento anual.

Ou seja, para qualquer das três leis orçamentárias, os projetos respectivos, encaminhados pelo Chefe do Executivo, já se encontram amarrados, fechados. Por isso, existem regras mais fortes a serem observadas para fins de alteração dos projetos por meio de emenda parlamentar. Assim, é possível emendas parlamentares aos projetos de leis orçamentárias, mas não de forma indiscriminada. Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, traz algumas restrições para as emendas parlamentares:

"§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".

Do presente dispositivo, retiramos quatro requisitos a serem observados para as emendas parlamentares. O primeiro deles refere-se à compatiblidade das emendas com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, consoante art. 166, §3°, I, da CF/88. Aliás, esse condicionante é repetido no §4° da CF/88, especificamente em relação a emendas em face da lei de diretrizes orçamentárias. Trata-se de requisito óbvio, porque se a lei orçamentária deve estar em sintonia com a lei de diretrizes orçamentárias, e ambas, devem se compatibilizar com o plano plurianual, evidentemente que as emendas a esses projetos necessariamente também devem guardar a mesma harmonia (princípio da unidade orçamentária).

O segundo requisito é a indicação dos recursos necessários à alteração orçamentária, nos termos do art. 166, §3°, II, da CF/88. Não é possível despesa a descoberto, sem a fonte de custeio. Os projetos orçamentários são encaminhados ao Congresso pelo Chefe do Executivo após estar equilibrado o orçamento, logo, para que seja incluída emenda parlamentar, deve ser indicado onde estão os recursos necessários, de forma a manter o equilíbrio das contas.

O terceiro requisito, por sua vez, é que, na indicação dos recursos, só poderá ocorrer anulação de despesas, e desde que não incidam sobre despesas com pessoal, serviços da dívida, ou transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 166, §3°, II, "a" a "c", da CF/88. Ou seja, não pode um parlamentar indicar receita não prevista no orçamento, salvo se a indicação da fonte de custeio necessariamente ocorrer por meio de uma anulação de despesa prevista no orçamento. Quer dizer, ao preparar uma emenda, o parlamentar tem que indicar qual a outra despesa estaria sendo subtraída, sempre compatibilizado com a LDO e o PPA.

Contudo, obviamente as despesas não podem ser alteradas por emendas sem qualquer critério, daí porque as alíneas "a" a "c" do inciso II do §3° do art. 166 estabelecem que não poderá haver redução de despesa referente: (i) despesa com pessoal (porque a competência para tal assunto é exclusiva do chefe do executivo); (ii) serviços da dívida (porque sempre é privilegiada a redução do endividamento); (iii) transferências constitucionais (porque é condição necessária à manutenção do pacto federativo a autonomia financeira dos entes da Federação).

Por último, o quarto requisito para a possibilidade de emendas seria o caso de tratarem apenas de correção de erros ou omissões, bem como dispositivos do texto do projeto de lei. Nesse caso, evidentemente, a emenda parlamentar é até desejada, porque retira algum vício contido nas leis orçamentárias. Aliás, o art. 12, §1°, da LRF, estabelece a possibilidade do legislativo fazer a reestimativa de receita, em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Por outro lado, quando voltadas para os dispositivos do texto do projeto orçamentário, são as chamadas emendas de redação, que visam dar maior clareza e precisõ ao texto da lei.

Portanto, em suma, é possível emenda parlamentar aos projetos de leis orçamentárias, desde que: (i) compatibilizem-se com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) indiquem a fonte de custeio; (iii) os recursos decorram de redução de despesa, salvo despesas com pessoal, serviços da dívida e transferências constitucionais; (iv) corrijam erros ou omissões. Importante destacar que, mesmo após todo o trabalho dos parlamentares para inserirem emendas aos projetos de leis orçamentárias, é possível ainda haver o veto pelo Chefe do Executivo, ou ainda, mesmo que seja sancionadas e constem na aprovação do texto final do orçamento, poderão ser contingenciadas, sem aplicabilidade prática, uma vez que as despesas contidas na peça orçamentária não vinculam o governante à sua execução, possuindo natureza de mera autorização. Daí porque, atualmente, é crítica constante do legislativo que o ordenamento jurídico confira maior impositividade ao orçamento.

Após a análise e tratamento da proposta orçamentária e das emendas parlamentares no âmbito da Comissão Mista Permanente, os projetos são submetidos, nos termos do regimento comum, para discussão e votação pelo Plenário do Congresso Nacional. A apreciação e votação será feita conjuntamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, com deliberação em Plenário em sessão conjunta.

Por fim, ressalte-se que, embora a competência para a elaboração das leis orçamentárias já seja dos Chefes do Executivo de cada ente federativo, nos termos do at. 165 da CF/88 ainda é possível a alteração das propostas já encaminhadas ao Legislativo, desde, contudo, que ainda não tenha sido iniciada a votação, pela Comissão Mista Permanente, da parte cuja alteração é proposta. Isso é o que expressa o art. 166, §5°, da Carta Magna:

"§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".

Trata-se da chamada mensagem retificadora, enviada pelo Chefe do Executivo ao respectivo Poder Legislativo, com a alteração do texto dos projetos orçamentários a que se refira, sendo analisado pela Comissão Mista Permanente. Ressalte-se, contudo, que o prazo para que o Presidente assim proceda é até o início da votação do projeto pela Comissão Mista, O art. 166, §5°, da CF/88, fala expressamente na possibilidade deferida ao Presidente da República, mas o dispos também se extende aos Chefes dos demais Executivos, pelo princípio da simetria incerente ao pacto federativo.

Podemos, então, fazer o seguinte encadeamento para o processo legislativo das leis orçamentárias: (i) iniciativa do Chefe do Executivo consolidando as propostas de todos os órgãos e Poderes; (ii) recebimento dos projetos orçamentários pela Comissão Mista Permanente; (iii) emissão de pareceres pela Comissão Mista e controle orçamentário; (iv) possibilidade de recebimento de emendas parlamentares, com restrições; (v) redação final dos projetos dada pela Comissão Mista e encaminhamento para o Plenário do Congresso Nacional; (vi) votação em sessão conjunta pelo Plenário do Congresso Nacional.

Obedecidas as regras especiais da tramitação legislativa dos projetos orçamentários, são aplicadas as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário, naquilo que não lhe contrariar, nos termos do art. 166, § 7º, da Carta Magna, in verbis:

"§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo".

Por fim, vale ressaltar que o procedimento ora analisado aplica-se à tramitação dos projetos de lei pertinentes ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e, ainda, os projetos de créditos adicionais, salvo os créditos extraordinários, admitidos para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que se operam por meio de medida provisória e não lei ordinária, por isso seguem procedimento próprio, conforme estabelecido no art. 62 da CF/88.

3. PRAZOS PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

O art. 166, §6°, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:

"§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".

Ou seja, a Constituição Federal reserva à lei complementar que disponha sobre direito financeiro o estabelecimento dos prazos para as leis orçamentárias Atualmente, regulam o citado dispositivo a Lei n°. 4320/64 (normas gerais de direito financeiro) e a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, tais normativos silenciam no que diz respeito ao prazo para envio das propostas das leis orçamentárias. Assim, a depeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação específica, daí porque os prazos para encaminhamento do PPA, LDO e LOA seguem o disposto no art. 35, §2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos:

"Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

Conforme estabelece o referido dispositivo, portanto, até que venha lei complementar regulamentando o art. 166, §6°, da CF/88, são os prazos para o encaminhamento das propostas das leis orçamentárias:

(a) Plano Plurianual (PPA): até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício de cada novo mandato executivo (30/ago), sendo devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa (fim do ano), para duração de quatro anos;

(b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): até oito meses e meio antes do encerramento de cada exercício (15/abr), sendo devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (fim do primeiro semestre), para duração de um ano;

(c) Lei Orçamentária Anual (LOA): até quatro meses antes do encerramento de cada exercício (30/ago), sendo devolvido para sanção até o final da sessão legislativa (fim do ano), para duração de um ano.

Tais disposições gerais aplicam-se nas condições normais, considerando que tais prazos serão respeitados pelos Poderes competentes. Mas indaga-se: e se os referidos prazos forem descumpridos, qual a solução jurídica adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro? Nesse ponto, a Constituição Federal de 1988 é omissa, dificultando a análise do tema. Vejamos, nesse sentido, algumas situações inesperadas que podem surgir na tramitação das propostas orçamentárias.

3.1. Rejeição da Proposta Orçamentária:

O referido art. 166, §8º, da Constituição Federal, prevê expressamente a possibilidade de rejeição da lei orçamentária anual, nos seguintes termos:

"§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".

A princípio, ressalte-se desde logo que, que embora o Poder Legislativo tenha a prerrogativa de rejeitar a Lei Orçamentária Anual, isso não poderá ocorrer com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque o art. 57, §2°, da CF/88, determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, não se admite rejeição da LDO, devendo a sua discussão e apreciação continuar, inclusive não se interrompendo a sessão legislativa, até que ocorra a sua aprovação. Por outro lado, há quase consenso na doutrina também acerca da impossibilidade jurídica de rejeição do Plano Plurianual, embora não haja vedação expressa, tal como ocorre com a LDO.

Assim, a única possibilidade em que a CF/88 possibilita a rejeição é expressamente no caso da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, é possível admitir que, diante de graves distorções e incongruências na proposta pelo Chefe do executivo, não sanadas por vias de emendas, vislumbre-se a possibilidade de rejeição, inclusive total, da proposta orçamentária. Por outro lado, se ao Legislativo é possível a rejeição total, também ao Executivo é possível o veto (parcial ou total). Nesse sentido, o próprio art. 166, §8º, da CF/88, deixa expresso isso. Seja veto, seja rejeição, nesse caso os recursos devem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

3.2. Não Devolução no Prazo para Sanção:

Apesar dos prazos para envio das propostas orçamentárias estarem fixados na Constituição Federal de 1988, art. 35, §2º, do ADCT, uma prática muito comum que ocorre no Brasil é a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência, ou seja, no mesmo exercício financeiro em que deva ser cumprida, em afronta direta ao princípio da precedência e, até mesmo, ao princípio da anualidade, porque nessa hipótese a lei orçamentária teria duração inferior a 12 (doze) meses.

Isso ocorre porque o projeto da lei orçamentária é submetido à discussões, são propostas emendas parlamentares, e muitas vezes o processo de votação acaba se extendendo e findando apenas no exercício seguinte. Nesse caso, ficando o ente federativo sem orçamento aprovado para o exercício seguinte porque a aprovação do orçamento ainda não foi concluída, a Constituição Federal não diz expressamente como se proceder.

Trata-se, portanto, de situação não regulada pelo ordenamento jurídico, havendo silêncio a respeito. A doutrina, então, imiscui-se na tarefa de encontrar a solução para o caso. Uma primeira solução seria a abertura de créditos especiais, com aplicação análoga do art. 166, §8º, da CF/88, visto atrás. Uma segunda solução seria recorrer à lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício. Normalmente, estas vêm tratando da questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (x/12) da proposta que ainda está tramitando. De todo modo, não há solução jurídica expressa nesse sentido.

3.3. Não Envio da Proposta Orçamentária:

Não sendo o caso de não devolução da proposta orçamentária, mas tratando da hipótese de não envio da lei orçamentária pelo Chefe do Executivo no prazo estipulado, nesse caso, a solução a ser adotada é diversa, havendo expressa previsão legal para a hipótese, nos termos do art. 32 da Lei n°. 4320/64:

"Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".

Portanto, em caso de não recebimento da proposta orçamentária no prazo estipulado, o Poder Legislativo deve considerar como proposta a lei orçamentária vigente, conforme dispõe o art. 32 da Lei n°. 4320/64, porque aqui há expressa previsão legal regulando especificamente a hipótese.

Na verdade, a omissao do Chefe do Executivo caracteriza crime de responsabilidade, justamente porque a situação do não envio das leis orçamentárias acarreta situação de enorme gravidade. Em todo caso, não pode ficar o país sem orçamento, razão pela qual, apesar da Constituição Federal não regular tal hipótese, há de ser aplicado o art. 32 da Lei n°. 4320/64, lei formal ordinária que foi recepcionada como lei complementar, possibilitando excepcionalmente a utilização da proposta vigente para o exercício seguinte.

A rigor, tal dispositivo vai de encontro às premissas lógicas do planejamento orçamentário. Cada orçamento é editado em um determinado contexto, de sorte que diversos programas se exaurem no próprio exercício, tornando-se sem sentido a sua prorrogação para um exercício subsequente. Tal dispositivo, se bem analisado, está em sintonia com o conceito de orçamento tradicional que se limitava a prever receitas e fixar despesas, sem servir de instrumento de planejamento, o que não mais se amolda à sistemática atual.

Contudo, é de se reconhecer que a Constituição não traz diretrizes para resolver impasse dessa natureza, de modo que só resta tal solução, com vistas a conferir uma espécie de prorrogação, ou revalidação, aos dispositivos da lei orçamentária anterior. Portanto, na inesperada hipótese de não envio da proposta orçamentária pelo Chefe do Executivo, o Poder Legislativo pode considerar como proposta a lei orçamentária vigente. Apesar de absurda, ess é a hipótese prevista no ordenamento pátrio, solução ainda não regulada de outro modo.

4. CONCLUSÃO

O processo legislativo orçamentário segue regras próprias que o distinguem do processo legislativo ordinário. Na verdade, trata-se de processo legislativo especial, com regras específicas estabelecidas pela Constituição Federal, dentre as quais, a apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso por meio da Comissão Mista Permanente, além da existência de restrições às emendas parlamentares, bem como o limite temporal para deliberação e apreciação das propostas orçamentárias, dentre outros. Nesse sentido, sem o intuito de esgotar o tema, buscamos nesta sintética apresentação expor os principais pontos pertinentes a este tema, inclusive apresentando as soluções provocadas pela doutrina na hipótese de não aprovação da proposta orçamentária, no intuito de fomentar o debate acadêmico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19 ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011