O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL


PorKAUANA BETTANIN- Postado em 05 novembro 2012

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO ELETRÔNICO

PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER

ACADÊMICA: KAUANA BETTANIN

 

O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

 

A sociedade dentro de um contexto mundial passa por inúmeras modificações em todas as áreas do conhecimento. No que se refere ao campo jurídico, percebe-se que é uma área em constante transformação, porém, ainda assim, existe certa morosidade em sua aplicabilidade e efetividade, ou seja, há uma grande demora na resposta que as partes esperam do judiciário. Dentro deste aspecto da demora na prestação da tutela jurisdicional, surge uma ideia e transforma-se esta, em uma ferramenta, nascendo assim o processo eletrônico. Faz-se necessário refletir acerca do quanto o processo eletrônico será de fato promovedor da almejada celeridade sem que, em contrapartida, afete a garantia constitucional do acesso à justiça.

A realidade da atual sociedade e a dinâmica das transformações que se apresentam, põem-se em choque com os modelos tradicionais e dogmáticos do Direito. Esses deveriam se adaptar às expectativas sociais, sob pena de profundo desgaste de sua legitimidade. Acerca do tema, Luciano Athayde Chaves (2006 apud SLONGO, 2009) ensina que pode-se afirmar que os tempos mudaram, e também com eles as perspectivas e os escopos do denominado direito adjetivo, que hoje, precisa observar a necessidade de alinhamento do direito processual com os modernos postulados do acesso à justiça, […]

Os constantes avanços da tecnologia, a globalização, a velocidade das comunicações e transações, tornam ainda mais complexas as relações sociais, ampliam os conflitos e exigem inovadoras soluções para estes novos problemas.

Tem-se observado que os diplomas legais processuais vêm sofrendo, várias reformas na tentativa de conferir maior celeridade ao processo, mas essas iniciativas não têm sido de todo suficientes, a exemplo disso pode-se citar, a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, que veio assegurar a garantia da razoável duração do processo. Após esta, as propostas e medidas legislativas de alteração infraconstitucional das regras processuais passaram a ocupar espaço central nos debates em torno da modernização do Direito Processual.

O princípio da celeridade processual segundo Rui Portanova, 2005 (apud SLONGO, 2009), é que“o processo deve ter andamento o mais célere possível”. Considerando-se que o processo é o meio pelo qual a jurisdição se opera, a demora desse instrumento em dar solução ao conflito trazido para a seara judicial, obviamente, será uma justiça tardiamente concedida, vindo a ser considerado semelhantemente à injustiça.

Tendo em vista as circunstâncias que rodeiam a estrutura do Poder Judiciário, impulsionada pelas reformas processuais que vêm sendo implementadas, surge a informatização do Judiciário, bem como a possibilidade de ter-se o processo totalmente em meios eletrônicos.

Como bem menciona Almeida Filho (apud SLONGO, 2009), [...] é indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual.

Ou seja, é um avanço para a justiça brasileira e serve como modelo para muitos países. Desta forma, ocorre o rompimento com o passado e a informatização se torna uma semente nova que, se bem aplicada, germinará em todos os campos da Justiça nacional, trazendo aos que operam o direito e fundamentalmente ao jurisdicionado um subsídio construído com base na concepção da agilidade e rapidez na consecução do processo (ABRÃO, 2009).

Em 2006, com a promulgação da Lei 11.419, é que surge uma diretriz responsável por disciplinar o processo eletrônico, sendo que fora através do referido regulamento que ocorreu uma revolução no procedimento de implementar um novo caminho para o Judiciário nacional.

O objetivo da nova Lei é regulamentar a comunicação e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos nos processos da esfera civil, trabalhista e penal, exigindo, ainda, que os órgãos públicos adotem mecanismos que facilitem a comunicação de atos processuais e de informações referentes aos processos judiciais.

Sendo assim, o aspecto da aplicabilidade do diploma legal em comento, à lentidão do judiciário concernente à prestação da tutela jurisdicional, faz o processo eletrônico surgir com um objetivo que vai muito além de uma simples ferramenta para a celeridade e efetividade processual, objetiva-se assim minimizar a distância, o prejuízo recorrente da sociedade, tornando-se essencial que toda uma infraestrutura venha ao encontro da necessidade primordial do Judiciário brasileiro.

As novidades sempre trazem junto de si o receio do desconhecido, é perfeitamente aceitável que haja, inicialmente, uma dificuldade de se aceitar as alterações de paradigmas. Em que pese já terem sido criadas outras leis precedentes, elas limitavam-se a informatizar algumas etapas ou certas partes do trâmite processual. Já a novidade em questão traz em si a promessa para, num futuro muito próximo, tornar realidade a implantação de processos judiciais, totalmente em meio eletrônico.

Os riscos de vulnerabilidade de qualquer sistema computacional devem ser bem avaliados, sob pena de haver violação a princípios basilares do processo, dentre eles a do sigilo em determinadas demandas, como nos casos de Direito de Família.

Para a idealização de uma teoria, ou ao menos uma política para os atos processuais por meios eletrônicos, é necessário que tenhamos em mente questões como segurança, sigilo, respeito à intimidade e à vida privada.

Para findar a discussão, de grande valia é a mensagem da ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Ellen Gracie, onde destaca a relevância da aprovação da Lei 11.419/2006, in verbis:

 

“Pois bem, é chegada a hora de estender também à rotina judiciária a utilização da tecnologia disponível e de fácil acesso. Ela nos permitirá realizar muito melhor as tarefas meramente repetitivas e burocráticas que até agora assoberbam nosso corpo funcional. Ela proporcionará, sobretudo, uma velocidade de resposta à sociedade antes impensável. Em 2003, demonstrei, em seminário internacional na Costa Rica, o sistema utilizado nos juizados especiais previdenciários, acessível on-line, via internet. Na ação ordinária que selecionei para apresentar, apenas dez dias haviam se passado entre o ajuizamento e a sentença de primeiro grau, sem qualquer arranhão às garantias do devido processo legal”.

 

Pode-se concluir, portanto, que sobre o processo eletrônico e seus mecanismos de atuação, se tem a perspectiva de que cada vez mais a Justiça Brasileira vai buscar se atualizar para melhorar a prestação da tutela jurisdicional, devendo sempre garantir o devido processo legal, sem qualquer violação.

 

Bibliografia:

SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de mai. de 2009. Disponível em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 04 de nov. de 2012.

ABRAÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: lei n. 11.419, de 19.12.2006. São Paulo, 2009.