O Processo Eletrônico e o Princípio da Busca da Verdade Real


PorKeiti Caroline ...- Postado em 04 novembro 2012

 

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE

 

 

 

Curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil

Componente Curricular: Processo Eletrônico

Professor: Aires José Rover

Pós-graduanda: Keiti Caroline Ludwig

 

 

O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

 

 

O processo eletrônico vêm se apresentando como tendência no mundo jurídico, através deste meio é possível atingir a tão almejada celeridade processual, permitindo a diminuição de custos e a preservação do meio ambiente, haja vista ser o substituto do papel. Consiste em utilizar-se do uso de computadores para as atividades processuais, assim, é através da mídia que realiza-se o armazenamento de peças processuais e documentos atinentes aos autos processuais.

Em síntese, têm-se que o processo eletrônico é um processo comum sem a utilização de papel. Nele é permitida a realização de petições (iniciais e intermediárias), despachos processuais e sentenças, que por este meio são praticados, armazenados publicados e disponibilizados para o todo.  

Referido instrumento surgiu com o intuito de acompanhar a evolução tecnológica e principalmente, trazer benefícios e maior comodidade àqueles que se utilizam da justiça. Apesar de nos trazer benefícios, o processo eletrônico não é, em seu todo, o meio ideal para utilização da justiça, haja vista que, apesar de haver previsão de que o mesmo se amolde ao cumprimento dos princípios constitucionais e processuais, não é isto que acontece em alguns casos.

Com relação a prejudicialidade do processo eletrônico, esta pode ser claramente evidenciada no princípio constitucional do acesso a justiça, que pode ser violado quando o usuário não dispõe de meios tecnológicos para realização de tal acesso ou até mesmo o desconhece.

Uma questão bastante polêmica relativa ao processo eletrônico refere-se a segurança jurídica do processo, há quem relata ser o melhor meio de se resguardar informação acerca deste e em contrapartida, os que entendem que tal meio pode ser extremamente prejudicial ao deslinde processual, haja vista resultar num meio inseguro para armazenamento de peças e provas inerentes ao processo.

É neste sentido que ocorre a interligação entre o processo eletrônico e o princípio da busca da verdade real. Segundo tal princípio, o juiz deve buscar meios a fim de se comprovar como ocorreram os fatos, ou seja, qual o verdadeiro relato dos fatos.

Para isso, o juiz pode requerer a produção de novas provas além das solicitadas pelas partes, quando estas não forem suficientemente convincentes ao deslinde da questão. 

A verdade real é aquela extraída das provas produzidas no processo, sem qualquer modificação ou retoque. É o resultado obtido por meio da análise de um conjunto probatório do caderno processual, devidamente amparado e fundamentado. No entanto,  conforme descreve (SOARES, 2007):

 

[…] o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções. […] em regra, predomina a indisponibilidade de interesses, não é suficiente o que tem a simples aparência de verdadeiro, razão pela qual deve-se procurar introduzir no processo o retrato que mais se aproxime da realidade.

 

Assim, a busca da verdade real não pode se sobrepor a lei, mas o magistrado pode valer-se de inúmeros meio processuais para chegar a verdade real, sem no entanto, ultrapassar os limites legais.

A importância do princípio da busca da verdade real revela-se pelo interesse público, pois é extremamente importante que a realidade dos fatos seja alcançada para que evite-se a prática de injustiças ante a presença da dúvida.

Estabelecendo um elo entre os temas aqui abordados denota-se que  processo eletrônico pode facilitar a incidência do princípio da busca da verdade real, pois permite uma tramitação mais ágil dos autos, permitindo maior facilidade na confecção de novas provas, necessárias ao deslinde da questão, em tempo menor.

Em contrapartida, têm-se um ponto negativo com relação ao processo eletrônico e o princípio da busca da verdade real, ao que se refere ao contato mais direto entre as partes, procuradores, magistrados e demais auxiliares da justiça. Com o processo eletrônico torna-se mais escasso o contato físico com os autos, o que pode acarretar certa dificuldade na interpretação de atos e manifestações processuais. Tal dificuldade pode resultar em entendimento diverso do real por parte do juiz.

Assim, para que o processo eletrônico produza os resultados esperados deve-se proporcionar a todos os cidadãos o acesso a este e os meios adequados para tanto, a fim de se atingir o equilíbrio entre o processo eletrônico, o princípio da busca da verdade real e os princípios da celeridade e do acesso à justiça.

  

REFERÊNCIAS

 

DELFIM, Márcio Rodrigo. FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. Oprincípio da verdade real no processo civil.2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1048/1010>. Acesso em: 31/10/2012.

 

MAMEDE, Marcos Vinicius Souza.Processo eletrônico: realidade para poucos, sonho para muitos. 08/2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho>. Acesso em: 31/10/2012

 

SOARES, Clara Dias. A verdade no processo penal brasileiro. 07/2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2AtcRlnYq>. Acesso em: 31/10/2012.